• 1.1. Como a decisão do Conselho Educacional em ignorar a
oferta de Granja G e vender o prédio escolar para a Igreja I
por R$200.000,00 interfere com a maximização da riqueza –
ex., o valor dos recursos sendo medido pela propensão das
pessoas em pagar por eles?
• A decisão do distrito escolar em vender o prédio para a
Igreja I por R$200.000,00 realmente indica uma
“contribuição (doação)” para a Igreja I de R$100.000,00?
• Estaria a Igreja I melhor ou pior se a oferta da Granja G
fosse apenas de R$199.900,00?
1
•
1.1 – Se R$200.000,00 fosse o preço mais alto que a Igreja I estava propensa a pagar
pelo prédio-escolar, uma venda neste preço não contaria como uma “contribuição”
porque a Igreja I não esta recebendo mais do que ela pagou para ter.
•
A igreja teria receberia uma “contribuição” somente no sentido de ter adquiriu um
recurso (prédio-escolar) que ela valorizava em R$200.000,00 e a outra parte, a
Granja G, valorizava em R$300.000,00.
•
Na verdade, a riqueza da sociedade foi reduzida em R$100.000,00 porque o prédioescolar que valia R$300.000,00 para a Granja G foi alocado para a Igreja I que o
valorizava apenas em R$200.000,00.
•
O único caminho que a Igreja I poderia receber R$100.000,00 de “contribuição”
seria comprando a propriedade por R$200.000,00 e então a revendendo para a
Granja G por R$300.000,00. Então a riqueza da sociedade não será reduzida
(embora os moradores pagadores de impostos do distrito estariam R$100.000,00
mais pobres e a Igreja I R$100.000,00 mais rica.
•
Se a Granja G tivesse ofertado apenas R$199.900,00, a Igreja I continuaria
adquirindo o prédio por R$200.000,00 e não ficaria em situação melhor com relação
aos fatos atuais do caso, isso sugeriria apenas que os moradores pagadores de
impostos não estariam fazendo uma contribuição para a Igreja I.
2
• 1.2. Suponha que em oferta aberta (sistema de leilão) os
prósperos representantes da Granja G estivessem
propensos a ofertar R$300.000,00 pelo prédio-escolar,
enquanto os desafortunados membros da Igreja I estivessem
propensos a pagar somente R$200.000,00. Isso significaria
necessariamente que os membros da Granja A derivariam
mais utilidade do prédio escolar? O sistema de leilão
maximizaria utilidade?
3
•
1.2 – Se a propensão de pagamento das pessoas
precisamente afere a utilidade que elas retiram dos recursos,
parece que a barganha que maximiza riqueza também
maximiza utilidade.
•
No entanto, conforme a questão sugere, a propensão de um
milionário em pagar mais por seu décimo carro do que um
professor estaria propenso em pagar por seu primeiro carro
não necessariamente significa que o milionário retirará mais
utilidade do carro.
•
A dificuldade em se fazer comparações interpessoais de
utilidade impede-nos de assumir que um Real (dinheiro)
oferece a mesma utilidade para todos os indivíduos, ainda que
este Real oferece a mesma quantidade de riqueza adicional.
Portanto, não podemos estar certo que um sistema de leilão
maximiza utilidade.
4
• 1.3. Se o tribunal tivesse mantido a decisão do Conselho
Educacional em vender o prédio escolar para a Igreja I por
R$200.000,00, pode alguém estar acerto que essa decisão
interferiria com a maximização da riqueza, exemplo,
impedindo o prédio escolar de ir para seu uso mais
valorizado? Pode uma realocação subseqüente corrigir a
ineficiência resultante da decisão do Conselho Educacional?
5
• 1.3. – Se a Igreja I realmente valoriza o prédio-escolar em
R$200.000,00 e a Granja estaria propensa em pagar
R$300.000,00, estudantes empreendedores podem
rapidamente sugerir que ambas as partes podem ficar
melhor se a Igreja I simplesmente revendesse o prédioescolar para a Granja A pela quantia de R$300.000,00.
• A questão pressagia a discussão do Teorema de Coase,
que sugere que na ausência de custos transacionais, os
recursos acharão seus caminhos para seus usos mais
eficientes independentemente de sua alocação inicial.
6
• 1.4. Se a preferência das partes afetadas, adversa ou
positivamente, pela venda não são consideradas, a decisão
de venda do prédio-escolar pela maior oferta
necessariamente maximiza utilidade? Riqueza?
7
•
1.4. Esta questão levanta o problema das externalidades.
•
O Conselho Educacional pode ter preferido a Igreja I a Granja G
porque o preço da venda não era a único preocupação dos membros
do Conselho Educacional, eles podiam também estar preocupados
com a qualidade de sua vizinhança.
•
Se a Granja G é barulhenta, uma organização destrutiva, no
entendimento dos membros Conselho Educacional pode ser que eles
preferissem perder R$100.000,00 no preço de venda do prédio-escolar
do que sofrer um custo igual ou superior em termos da perda do sono
(em decorrência do barulho) ou gastos com policiamento.
•
A recusa do tribunal em considerar qualquer outra preocupação, além
do preço de venda, pode forçar o Conselho Educacional do distrito a
alocar o prédio-escolar de uma forma que reduzirá a riqueza (ou
utilidade) uma vez que os custos externos (e desutilidade) que a
Granja A possa impor sejam incluídos.
8
• 2. É o direito contratual dotado de existência
autônoma (desconecta do mundo real) nos
textos legais e nos livros de direito? Explique
sua resposta.
– “O conceito de contrato reflete uma realidade
exterior a si próprio, uma realidade de interesses, de
relações,
de
situações
econômico-sociais,
relativamente aos quais cumpre, de diversas
maneiras, uma função instrumental.”
– “É necessário tomar em atenta consideração a
realidade econômico-social que subjaz o conceito de
contrato e da qual ele representa a tradução
científico-jurídica: todas aquelas situações, aquelas
relações, aqueles interesses reais que estão em jogo,
onde quer que se fale de contrato.”
9
3.1 - Sob a conjectura mais pessimista, em que João e Maria não
cooperaram (alto custo de transação), apenas uma das normas legais terá
resultado
eficiente,
qual
delas?
Explique
sua
resposta.
3.2. – Conforme podemos verificar na tabela acima a solução cooperativa
é eficiente independentemente da norma legal adotada, em caso de custos
de transação igual a zero qual a importância das normas jurídicas para as
barganhas cooperativas?
Não
cooperação
João
Maria
Norma Jurídica 1 – Direito do
poluidor
1000
200
Norma Jurídica 2 – Indenização
(perdas e danos)
800
Norma Jurídica 3 – Cessação da
interferência
500
Excedente
Com
cooperação
João
Maria
0
1000
200
300
100
850
350
300
400
700
500
10
• João Barbeiro alugou um automóvel na
Locadora de Carros “Carro Bom S.A”.
No ato da contratação, optou por
adquirir a Proteção Carro Bom
englobando a proteção diária do carro e
a proteção diária ampliada. O veículo
locado foi devolvido à locadora com um
pequeno arranhão. Em razão disto, a
Locadora cobrou de João R$ 756,00
(setecentos e cinqüenta e seis reais) a
fim de pagar o conserto.
11
• Inconformado com a cobrança, João
ingressou com ação judicial, pois
considera que o pagamento dos
seguros denominados proteção diária
do carro e proteção diária ampliada
tornou legítima sua expectativa de que
sofrendo o automóvel, quaisquer,
avarias estivessem tais despesas
incluídas na cobertura contratada.
12
• Condições Gerais do Contrato de
Aluguel de Carros
– Cláusula 7:
• 7. PROTEÇÕES CARRO BOM
– 7.1. Quando contratadas, com adesão
formal e antecipada por parte do Cliente,
mediante pagamento de taxa diária
adicional, as Proteções Localiza cobrem:
» 7.1.1. Proteção do Carro: cobertura de riscos,
exclusiva para carro alugado, incluindo
acessórios, em caso de furto, roubo,
incêndio, colisão ou qualquer avaria. O
Cliente arcará, independentemente de culpa,
com o pagamento de participação obrigatória,
até os limites estabelecidos na Tarifa de
Balcão vigente.” (fl. 72)
13
Contrato de Aluguel de Carros
Co-Participação: R$ 1.000,00
Co-Participação Danos a Terceiros: R$ 1.000,00
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO:
Aluguel de
Carros
Valor Unitário
Quantidade
Valor Total
Diária
R$ 49,00
3
R$ 147,00
Hora extra
R$ 9,80
Km extra
R$ 0,46
102
R$ 46,92
Proteção
diária do
carro
R$ 25,00
3
R$ 75,00
Proteção
diária
ampliada
R$ 9,00
3
R$ 27,00
14
• É João um consumidor?
• É uma relação de consumo?
15
É João um consumidor?
É uma relação de consumo?
• Art; 2°, caput, do CDC:
– “Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.”
16
• É a Locadora uma fornecedora?
17
É a Locadora uma fornecedora?
– Art. 3°, caput, do CDC:
• “Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem,
criação,
construção,
transformação,
importação, exportação, distribuição ou
comercialização
de
produtos
ou
prestação de serviços.”
18
• Trata-se de produto ou serviço?
19
Trata-se de produto ou serviço?
– Art. 3°, § 2°, do CDC:
• “Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.”
20
• O que muda com a aplicação do CDC?
21
O que muda com a aplicação do CDC?
– Art. 31 do CDC:
• “A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre
suas
características,
qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.”
– Justificativa econômica.
22
• O que mais muda com a aplicação do
CDC?
23
O que muda com a aplicação do CDC?
– Art. 47 do CDC:
• “As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.”
– Art. 423 do CC:
• “Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.”
24
•
Ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por dano moral.
Locação de veículo. Relação de consumo. Cobrança efetuada pela locadora
relativa ao reparo efetuado no veículo locado, que teria sido restituído pelo
locatário com um pequeno arranhão.
•
Ausência de informação clara e adequada acerca da obrigatoriedade do
consumidor de restituir à locadora o valor despendido pelo reparo efetuado no
automóvel locado. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de
informação.
•
Pagamento dos seguros denominados proteção diária do carro e proteção
diária ampliada, que tornariam legítima a expectativa do locatário de que
sofrendo o automóvel quaisquer avarias, estivessem tais despesas incluídas
na cobertura contratada. Abusividade da cobrança.
•
Reparação a título de dano moral. Exclusão. A cobrança indevida efetivada
pela locadora, por si só, não tem o condão de ensejar compensação por dano
moral. Mero aborrecimento, que não gera o dever de indenizar. Recurso do
locatário, ora primeiro apelante, a que se nega seguimento, por manifesta
improcedência, e provimento parcial do recurso da locadora, ora segunda
apelante, para afastar da condenação a verba indenizatória a título de dano
moral.
•
BRASIL. TJRJ. 7ª CC. Ap Civ 2008.001.26137. Des. Maria Henriaqueta Lobo. J.
em 02/07/2008.
25 » 25
• O CDC fala de contrato de consumo?
• De ato de consumo?
• De negócio de consumo?
26
• O CDC fala de relação de consumo (i.e.,
art. 4 do CDC), termo que tem sentido
mais amplo do que aquelas expressões.
27
• Para Alcides Tomasetti quais os
elementos da relação de consumo,
segundo o CDC?
28
Para Alcides Tomasetti quais os elementos da
relação de consumo, segundo o CDC?
a)
Como sujeitos, o fornecedor e o consumidor;
b)
Como objeto, os produtos e serviços;
c)
Como finalidade, caracterizando-se como elemento
teleológico (finalidade deles) das relações de
consumo, serem (as relações de consumo) elas
celebradas para que o consumidor adquira produto ou
se utilize de serviço como destinatário final.
29
• O CDC restringe o conceito de
consumidor à pessoa natural, deixando
de fora a pessoa jurídica. Certo ou
errado?
30
• O CDC “restringe a pessoa do
consumidor àquele que adquire ou
utiliza um produto ou serviço como
destinatário final. A concentração
fundamental do conceito, sem dúvida,
repousa sobre a finalidade da aquisição
ou da utilização: a destinação final”.
– Tanto a pessoa natural quanto a física
podem ser destinatárias final.
31
• Um comerciante de defensivos agrícolas se vê
seriamente intoxicado pelo simples ato de
estocagem em decorrência de defeito no
acondicionamento do produto (defeito de
produção).
– Qual seria uma das alternativas legais para o
advogado do comerciante?
32
• “Neste caso, embora o comerciante não seja
consumidor stricto sensu, poderá se socorrer da
proteção consumerista.
• Cabe aqui destacar que, a regra contida no art. 17 do
CDC agasalha a proteção ao terceiro que não faz parte
da relação direta de consumo, logo de se concluir que,
se do acidente de consumo, restou prejuízo para
qualquer pessoa, mesmo aquelas que não estariam
enquadradas no conceito de consumidor, o dever de
indenizar estará presente.”
•
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4984
33
• "além do próprio consumidor, o terceiro
prejudicado recebeu a atenção do legislador,
ante o dano sofrido decorrente da relação de
consumo da qual não participou".
• "estendeu-se a proteção concedida pela lei ao
destinatário final dos produtos ou serviços, em
favor de qualquer sujeito de direito, inclusive
daquele que ordinariamente não seria
consumidor na relação de consumo a partir da
qual ocorreu o prejuízo". (Roberto Senise
Lisboa, abordando o tema do art. 17 do CDC)
– http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4984
34
• "além do próprio consumidor, o terceiro
prejudicado recebeu a atenção do legislador,
ante o dano sofrido decorrente da relação de
consumo da qual não participou".
• "estendeu-se a proteção concedida pela lei ao
destinatário final dos produtos ou serviços, em
favor de qualquer sujeito de direito, inclusive
daquele que ordinariamente não seria
consumidor na relação de consumo a partir da
qual ocorreu o prejuízo". (Roberto Senise
Lisboa, abordando o tema do art. 17 do CDC)
– http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4984
35
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