FGV Análise Econômica dos Contratos de Consumo Daniela Silva Fontoura de Barcellos e Antônio Maristrello Porto Locação de coisas nas relações de consumo Qual é o fato jurídico que dá origem ao vínculo jurídico? Vínculo jurídico: Contrato de locação de coisas Contrato ou ato-fato? Fato socialmente típico? 2. Definição Legal Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art. 565 do CC 2. Partes locador ou senhorio ou proprietário; locatário ou inquilino (para locação de bens imóveis). 3. Objeto 3.1.Coisa Esta pode ser móvel ou imóvel. A princípio não fungível ou passível de restituição. Móveis: automóveis, telefones, mobiliário, bicicletas, aeronaves, vagões, barcos, computadores, cofres, frigoríficos, roupas, sapatos, filmes, aparelhos de fax, livros. Ainda há locação de animais como: cavalos, carneiros, gado, apiário e reprodutores. Imóveis: no todo ou em parte. Ex.: casas, apartamentos, lojas, quartos, salas, salões de festa, cinemas, teatros, terrenos, campos de futebol, parques de diversão, circos, espaços de colocação e anúncios (marquises, muros, paredes, terraços, muros), escolas, garagem, igrejas, hospitais, áreas para camping, quadras esportivas. 1. Caso Gerador Luiz Antonio Francisco da Silva alugou automóvel na Localiza Rent a Car S.A. No ato da contratação, optou por adquirir a Proteção Localiza englobando a proteção diária do carro e a proteção diária ampliada. O veículo locado foi devolvido à locadora com um pequeno arranhão. Em razão disto, a Locadora cobrou de Luiz Antonio R$ 756,00 (setecentos e cinqüenta e seis reais) a fim de pagar o conserto. Inconformado com a cobrança, Luiz Antonio ingressou com ação judicial pois considera que o pagamento dos seguros denominados proteção diária do carro e proteção diária ampliada tornou legítima sua expectativa de que sofrendo o automóvel quaisquer avarias, estivessem tais despesas incluídas na cobertura contratada. Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros Cláusula 7: 7. PROTEÇÕES LOCALIZA 7.1. Quando contratadas, com adesão formal e antecipada por parte do Cliente, mediante pagamento de taxa diária adicional, as Proteções Localiza cobrem: 7.1.1. Proteção do Carro: cobertura de riscos, exclusiva para carro alugado, incluindo acessórios, em caso de furto, roubo, incêndio, colisão ou qualquer avaria. O Cliente arcará, independentemente de culpa, com o pagamento de participação obrigatória, até os limites estabelecidos na Tarifa de Balcão vigente.” (fl. 72) Contrato de Aluguel de Carros Co-Participação: R$ 1.000,00 Co-Participação Danos a Terceiros: R$ 1.000,00 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO: Aluguel de Carros Valor Unitário Quantidade Valor Total Diária R$ 49,00 3 R$ 147,00 Hora extra R$ 9,80 Km extra R$ 0,46 102 R$ 46,92 Proteção diária do carro R$ 25,00 3 R$ 75,00 Proteção diária ampliada R$ 9,00 3 R$ 27,00 É uma relação de consumo? Consumidor? Art; 2°, caput, do CDC Fornecedor? Art. 3°, caput, do CDC Trata-se de produto ou serviço? Art. 3°, § 2°, do CDC O que muda com a aplicação do CDC? Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O que muda com a aplicação do CDC? CDC, art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. CC, art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por dano moral. Locação de veículo. Relação de consumo. Cobrança efetuada pela locadora relativa ao reparo efetuado no veículo locado, que teria sido restituído pelo locatário com um pequeno arranhão. Ausência de informação clara e adequada acerca da obrigatoriedade do consumidor de restituir à locadora o valor despendido pelo reparo efetuado no automóvel locado. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Pagamento dos seguros denominados proteção diária do carro e proteção diária ampliada, que tornariam legítima a expectativa do locatário de que sofrendo o automóvel quaisquer avarias, estivessem tais despesas incluídas na cobertura contratada. Abusividade da cobrança. Reparação a título de dano moral. Exclusão. A cobrança indevida efetivada pela locadora, por si só, não tem o condão de ensejar compensação por dano moral. Mero aborrecimento, que não gera o dever de indenizar. Recurso do locatário, ora primeiro apelante, a que se nega seguimento, por manifesta improcedência, e provimento parcial do recurso da locadora, ora segunda apelante, para afastar da condenação a verba indenizatória a título de dano moral. BRASIL. TJRJ. 7ª CC. Ap Civ 2008.001.26137. Des. Maria Henriaqueta Lobo. J. em 02/07/2008. 4. Locação de prédios urbanos Rege-se pela lei 8.245, de 18 de outubro 1991. Art. 1º. A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei. Pode ser locação residencial, não residencial e por temporada. Exceções: (Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8245/91) a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. Locação de imóvel residencial É ou não relação de consumo? Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Locação predial urbana. Inexistência de relação de consumo. 1. De acordo com precedente da Corte Especial, o Ministério Público está legitimidado para defender direitos individuais homogêneos que tenham repercussão no interesse público. 2. A Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – não se aplica às locações de imóveis urbanos, regidas pela Lei nº 8.245/91. Jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas. 3. Agravo regimental improvido. (BRASIL. STJ. AgRg no Ag 590.802/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, 6a. T., j. em 30.05.2006,) (BRASIL. TARS. 8ª CC. ApCiv. 195.049.630. rel. Alcindo Gomes Bittencourt. j. em 29.08.1995. RDC 21) Ação civil pública. Legitimidade ativa do MP. Relação de intermediação para locação submete-se ao CDC. Inaplicabilidade do CDC aos contratos anteriores a sua vigência. Por outro lado é inegável que a locação e, sobretudo a intermediação de imóveis para locação podem ser consideradas genericamente como “prestação de serviços”, porque enquadráveis na definição do § 2° do art. 3° da Lei 8.078. Assim; os regramentos do CDC podem vir a incidir nas relações locatícias se houver desequilíbrio entre os direitos individuais e os interesses sociais. (RDC, 21, p. 180)