FGV
Análise Econômica dos Contratos de Consumo
Daniela Silva Fontoura de Barcellos e Antônio Maristrello Porto
Locação de coisas
nas relações de consumo
Qual é o fato jurídico que dá origem ao
vínculo jurídico?
Vínculo jurídico:
Contrato de locação de coisas

Contrato ou ato-fato?
 Fato socialmente típico?

2. Definição Legal
Na locação de coisas, uma das partes se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado
ou não, o uso e gozo de coisa não fungível,
mediante certa retribuição.
Art. 565 do CC
2. Partes

locador ou senhorio ou proprietário;

locatário ou inquilino (para locação de
bens imóveis).
3. Objeto
3.1.Coisa
Esta pode ser móvel ou imóvel. A princípio não fungível ou
passível de restituição.
Móveis: automóveis, telefones, mobiliário, bicicletas, aeronaves,
vagões, barcos, computadores, cofres, frigoríficos, roupas,
sapatos, filmes, aparelhos de fax, livros. Ainda há locação de
animais como: cavalos, carneiros, gado, apiário e reprodutores.
Imóveis: no todo ou em parte. Ex.: casas, apartamentos, lojas,
quartos, salas, salões de festa, cinemas, teatros, terrenos,
campos de futebol, parques de diversão, circos, espaços de
colocação e anúncios (marquises, muros, paredes, terraços,
muros), escolas, garagem, igrejas, hospitais, áreas para
camping, quadras esportivas.
1. Caso Gerador
Luiz Antonio Francisco da Silva alugou
automóvel na Localiza Rent a Car S.A. No
ato da contratação, optou por adquirir a
Proteção Localiza englobando a proteção
diária do carro e a proteção diária ampliada.
O veículo locado foi devolvido à locadora
com um pequeno arranhão.
Em razão disto, a Locadora cobrou de Luiz
Antonio R$ 756,00 (setecentos e cinqüenta
e seis reais) a fim de pagar o conserto.
Inconformado com a cobrança, Luiz Antonio
ingressou com ação judicial pois considera que
o pagamento dos seguros denominados
proteção diária do carro e proteção diária
ampliada tornou legítima sua expectativa de que
sofrendo o automóvel quaisquer avarias,
estivessem tais despesas incluídas na cobertura
contratada.
Condições Gerais
do Contrato de Aluguel de Carros
Cláusula 7:
7. PROTEÇÕES LOCALIZA
7.1. Quando contratadas, com adesão formal e antecipada por
parte do Cliente, mediante pagamento de taxa diária
adicional, as Proteções Localiza cobrem:
7.1.1. Proteção do Carro: cobertura de riscos, exclusiva para
carro alugado, incluindo acessórios, em caso de furto, roubo,
incêndio, colisão ou qualquer avaria. O Cliente arcará,
independentemente de culpa, com o pagamento de
participação obrigatória, até os limites estabelecidos na
Tarifa de Balcão vigente.” (fl. 72)
Contrato de Aluguel de Carros
Co-Participação: R$ 1.000,00
Co-Participação Danos a Terceiros: R$ 1.000,00
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO:
Aluguel de Carros
Valor Unitário
Quantidade
Valor Total
Diária
R$ 49,00
3
R$ 147,00
Hora extra
R$ 9,80
Km extra
R$ 0,46
102
R$ 46,92
Proteção diária do
carro
R$ 25,00
3
R$ 75,00
Proteção diária
ampliada
R$ 9,00
3
R$ 27,00
É uma relação de consumo?
Consumidor?
Art; 2°, caput, do CDC
Fornecedor?
Art. 3°, caput, do CDC
Trata-se de produto ou serviço?
Art. 3°, § 2°, do CDC
O que muda com a aplicação do CDC?
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
O que muda com a aplicação do CDC?
CDC, art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
CC, art. 423. Quando houver no contrato de
adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por dano
moral. Locação de veículo. Relação de consumo. Cobrança
efetuada pela locadora relativa ao reparo efetuado no veículo
locado, que teria sido restituído pelo locatário com um pequeno
arranhão. Ausência de informação clara e adequada acerca da
obrigatoriedade do consumidor de restituir à locadora o valor
despendido pelo reparo efetuado no automóvel locado. Violação
aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação.
Pagamento dos seguros denominados proteção diária do carro e
proteção diária ampliada, que tornariam legítima a expectativa do
locatário de que sofrendo o automóvel quaisquer avarias,
estivessem tais despesas incluídas na cobertura contratada.
Abusividade da cobrança. Reparação a título de dano moral.
Exclusão. A cobrança indevida efetivada pela locadora, por si só,
não tem o condão de ensejar compensação por dano moral. Mero
aborrecimento, que não gera o dever de indenizar. Recurso do
locatário, ora primeiro apelante, a que se nega seguimento, por
manifesta improcedência, e provimento parcial do recurso da
locadora, ora segunda apelante, para afastar da condenação a
verba indenizatória a título de dano moral.
BRASIL. TJRJ. 7ª CC. Ap Civ 2008.001.26137. Des. Maria Henriaqueta Lobo. J.
em 02/07/2008.
4. Locação de prédios urbanos

Rege-se pela lei 8.245, de 18 de outubro
1991.
Art. 1º. A locação de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta lei.

Pode ser locação residencial, não
residencial e por temporada.
Exceções:
(Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8245/91)
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios,
de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim
considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus
usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Locação de imóvel residencial

É ou não relação de consumo?

Ação civil pública. Legitimidade do Ministério
Público. Locação predial urbana. Inexistência de
relação de consumo. 1. De acordo com precedente
da Corte Especial, o Ministério Público está
legitimidado para defender direitos individuais
homogêneos que tenham repercussão no interesse
público. 2. A Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa
do Consumidor – não se aplica às locações de
imóveis urbanos, regidas pela Lei nº 8.245/91.
Jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas. 3. Agravo
regimental improvido.
(BRASIL. STJ. AgRg no Ag 590.802/RS, Rel. Min.
NILSON NAVES, 6a. T., j. em 30.05.2006,)
(BRASIL. TARS. 8ª CC. ApCiv. 195.049.630. rel. Alcindo
Gomes Bittencourt. j. em 29.08.1995. RDC 21)
Ação civil pública. Legitimidade ativa do MP. Relação de
intermediação para locação submete-se ao CDC.
Inaplicabilidade do CDC aos contratos anteriores a sua vigência.
Por outro lado é inegável que a locação e, sobretudo a
intermediação de imóveis para locação podem ser consideradas
genericamente como “prestação de serviços”, porque
enquadráveis na definição do § 2° do art. 3° da Lei 8.078. Assim;
os regramentos do CDC podem vir a incidir nas relações
locatícias se houver desequilíbrio entre os direitos individuais e
os interesses sociais. (RDC, 21, p. 180)
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Locação - Acadêmico de Direito da FGV