Adailton da Rocha Teixeira
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Advogado OAB/DF 19.283-DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Processo Nº AIRR-1295040-60.2007.5.09.0010
Processo Nº AIRR-12950/2007-010-09-40.4
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s) Marcos Eugênio Bortolini
Advogado Dr. Adailton da Rocha Teixeira
Advogado Dr. Fabrizio Aires Bortolini
Agravado(s) Editora Gazeta do Povo S.A.
Advogado Dr. Cassiana de Aben Athar Pires
Gomes
MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI, parte já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento
nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 535 do Código de
Processo Civil - CPC e 245 do Regimento Interno - RI dessa Corte, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
COM EFEITO MODIFICATIVO
em relação ao v. Acórdão publicado em 8 de abril de 2011, solicitando esclarecimentos, objetivando sejam sanadas as omissões que aponta.
Em primeiro lugar que, conforme esposado pelo i. Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no AI 163.047-5:
"...os embargos declaratórios não consubstanciam crítica
ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao
apreciá-lo, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo
legal".
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Advogado OAB/DF 19.283-DF
O próprio Pretório Excelso sumulou a matéria nos seguintes termos:
“Súmula 282 – "É inadmissível o recurso extraordinário
quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Súmula 356 – "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do
prequestionamento."
Fundamentam-se os embargos de declaração no direito da parte exigir
o pronunciamento jurisdicional sob apelo formal inteligível, lógico e completo.
Nesse sentido, enfatiza-se o entendimento do professor Giovanni Mansur Pantuzzo, que alinha uma clara definição do tema, nos seguintes termos:
"Consiste o prequestionamento na discussão, no debate,
pela Corte local, das questões constitucionais ou federais
que se pretende submeter aos Tribunais Superiores, via
recurso excepcional. Em outras palavras, considerar-seá prequestionada determinada questão quando esta
tenha sido ventilada na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor explícito a seu
respeito." (in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário. Ed. Del Rey : Belo Horizonte, 1998, pg.81)
Assim, como a referida decisão não adotou entendimento explícito sobre os temas abaixo elencados, busca-se suscitar a omissão em embargos declaratórios com o fito de prequestionar a matéria que poderá ser objeto dos recursos de
natureza excepcional, bem como imprimir efeito modificativo à decisão.
A jurisprudência desse Colendo Tribunal é mansa e pacífica, inclusive,
admitindo Embargos de Declaração com efeito modificativo, quando há necessidade
de se oferecer manifestação explícita sobre ponto relevante da lide, como a recente
decisão da 1ª Turma, assim esposada:
“A C Ó R D Ã O
1ª Turma
JOD/cm/grp/jc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO
MODIFICATIVO.
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Advogado OAB/DF 19.283-DF
1. Os embargos de declaração visam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão embargada. Prestam-se,
assim, no processo do trabalho, não apenas para sanar
contradição ou omissão, como também para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A).
2. Configurada omissão no exame de data essencial para
o equacionamento da matéria ventilada no recurso, suprese a lacuna e, em face da aplicação da Súmula nº 344 do
TST, acolhem-se os embargos de declaração interpostos
para, imprimindo-lhes efeito modificativo, dar provimento
ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, na forma da lei.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é da publicação da Lei Complementar nº 110, 29.06.2001, que se inicia a contagem
do prazo prescricional relativamente ao direito de ação
quanto ao pedido de diferenças da multa de 40% do
FGTS em face de expurgos inflacionários.
2. Decorridos mais de dois anos entre a data da publicação da referida Lei e a propositura da ação trabalhista visando a cobrar diferenças da multa do FGTS, há prescrição a ser declarada.
3. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.”
Nesse sentido, colhe-se ainda da Jurisprudência:
Para remover a contradição, pode o acórdão de embargos de
declaração alterar a conclusão do julgado (STJ-4ª Turma, REsp
2.450-RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 11.12.90).
Cabem Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, para correção de erro relativo:
- a fato relevante com repercussão sobre a conclusão do julgado (RTFR 151:201, RP 57/253, JTA 108/287).
Também nesse sentido, é a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014):
“Na verdade não haverá propriamente infringência do julgado,
mas decisão nova, pois a matéria não foi objeto de consideração pela decisão Reclamada”.
O v. Acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento,
in verbis:
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“EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em
face da aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, bem
como porque não restou configurada, de forma direta e literal, a alegada ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do
despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema
Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad
quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os
próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das
decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.”
Nota-se que o v. Acórdão ora embargado, em síntese, decidiu pelo negativa de provimento do Agravo, aplicando a Sumula nº 126, desta Corte.
Primeiramente, há ofensas aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, devendo-se falar
em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Em segundo lugar, é preciso esclarecer sobre a omissão do Acórdão,
em relação à ampla defesa.
Nos autos resta provado que o Recorrente teve negado o seu direito à
ampla prestação jurisdicional ao ver mitigado seu direito ao esclarecimento sobre o
incidente de falsidade levantado (fl.342), o
requerimento de apresentação de
imagens, à perícia médica e restriçao à intimação e, consequente, oitiva de
testemunhas.
Cabe salientar que recente decisão do TST, decidiu pela negativa de
prestação jurisidicional em processo análogo, assim ementado:
“A C Ó R D Ã O
4ª TURMA
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GMFEO/JCL
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional deixou de expor os fundamentos pelos quais decidiu negar provimento ao
recurso ordinário interposto pela Reclamada e rejeitar as alegações defensivas relativas aos seguintes tópicos: nulidade por
cerceamento de defesa, culpa, indenizações por danos materiais e danos morais. A Corte Regional não consignou os motivos pelos quais decidiu afastar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de novos quesitos ao
perito, não esclareceu a dinâmica do acidente de trabalho ocorrido, não consignou em que consistiu a culpa patronal, não definiu a extensão dos danos materiais, nem examinou o pedido
de redução da indenização por danos morais em razão da capacidade econômica do ofensor. Mesmo instada por embargos
declaratórios, a Corte Regional não sanou todas as omissões
indicadas pela Reclamada, o que evidencia a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A ausência de apreciação
fundamentada a respeito de todas as questões relevantes articuladas pela Reclamada em sua defesa configura verdadeira
recusa de prestação jurisdicional. Embora o julgador tenha liberdade na apreciação das provas e não esteja obrigado a se
pronunciar sobre todas as proposições das partes, não pode
deixar de expor, ainda que sucintamente, a fundamentação do
acolhimento ou da rejeição das alegações dos litigantes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO PELO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O provimento do
recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao
Tribunal Regional para novo julgamento dos embargos de declaração, prejudica o exame dos tópicos recursais remanescentes articulados pela Reclamada
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-29800-62.2006.5.07.0028, em que é Recorrente
DUBLATEC - INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. e Recorrido
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Em terceiro lugar, houve omissão em relação à farta documentação
juntados aos autos, que não exige o reexame de provas, mas sim a valoração das
provas existentes, que não é vedado no âmbito do TST.
Isto porque, quando argüido o Incidente de Falsidade (item1,
fls.342/344), não foi observado, por inteiro, o procedimento previsto no CPC, Arts.
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390 à 395, porque o mesmo iniciou o procedimento previsto no Art. 392 do CPC,
abrindo prazo para a Embargada se manifestar em 10 (dez) dias (fls.370), mas não
ordenou exame pericial sendo que a Reclamada contestou a denúncia, e este r. Juízo não declarou, em nenhum momento a falsidade ou autenticidade do documento,
Art. 395 do CPC.
Isto porque o due processo of Law previsto constitucionalmente exige a
valoração das provas existentes nos autos, vez que não se trata de seu reexame,
conforme asseverou o acórdão ora embargado.
E, no caso em tela, a questão referente ao incidente de falsidade documental, nos termos do art. 390 do CPC, deve ser conhecido em qualquer tempo e
grau de jurisdição, assim, há que se falar em cerceamento de defesa, visto a
ocorrência de prejuízo processual, devendo ser a nulidade declarada em relação a
este aspecto.
Por fim, houve equivocada menção do nome de Marcelo Pajolla ao invés de Marcos Siffert no inteiro teor do acórdão, na parte que foi retirada do Acórdão
do TRT da 9ª Região, referente à ofensa verbal e ameaça já relatada, efetuada pelo
último, provocando obscuridade no acórdão embargado.
Registra-se, ainda, que nos dizeres de Thereza Cristina Gosdal, em
Dignidade do Trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 150:
"é preciso recolocar-se o trabalhador no centro do Direito do
Trabalho, atribuindo a suas normas sentido e finalidade voltados para a proteção e serviço da pessoa humana. É indispensável atribuir-se ao trabalhador o direito a ser reconhecido como proprietário de sua força de trabalho e detentor de direitos
fundamentais, próprios de seu pertencimento à humanidade,
de sua honra".
Assim, foi omisso e obscuro o acórdão ao não abordar as questões acima ventiladas.
Posto isto, para efeito da Sumula 297 do c. TST, o ora embargante
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prequestiona as matérias acima apontadas sob pena de negativa da prestação jurisdicional com a vulneração dos Arts. 5°, LIV e LV e 7º, I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que, pronunciando-se sobre os tópicos acima apontados da V. Decisão, as
matérias resultem pré-questionadas para o efeito de apreciação e solução pela Eg.
Instância Superior.
Assim, é preciso suplementar a decisão embargada, com a finalidade
de se alcançar a plena prestação jurisdicional.
Cumpridas as necessárias formalidades legais, espera que esse Egrégio Tribunal receba e acolham-se os embargos de declaração interpostos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de
determinar o processamento do recurso de revista, na forma da lei, para os devidos
e indicados fins, como medida de inteira Justiça.
Nestes Termos,
P. deferimento.
Brasília, DF, __ de abril de 2011.
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA
OAB/DF nº 19.283
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