PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
PGT/CCR/11783/2011
ORIGEM: PRT 15ª REGIÃO
PROCURADOR OFICIANTE: DR. CLAUDE HENRI APPY
INTERESSADO 1: ELEKTRO – ELETRICIDADE E SERVIÇOS
ASSUNTO: pessoa com deficiência ou debilitada (6.2), cota legal (6.2.2)
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃO
HOMOLOGADA.
PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. AÇÃO
AJUIZADA
PELA
necessário
que
acompanhe
o
o
EMPRESA.
Parquet
desenrolar
do
Entendo
Trabalhista
processo
judicial, uma vez que a hipótese se refere a
uma das metas prioritárias no Ministério
Público do Trabalho - inserção de pessoas
portadoras de deficiência no mercado de
trabalho.
I - RELATÓRIO
Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito civil público
instaurado com vista ao cumprimento do disposto no art. 93 da Lei n. 8.213/91,
voltado à inserção no trabalho de pessoa com deficiência.
O Órgão oficiante arquivou o feito em virtude da informação passada pela
investigada, no sentido de a questão encontrar-se judicializada, “tendo sido deferida
liminar em favor da Inquirida na ação de nº 00750-2007-129-15-00-4”.
É o relatório.
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II - VOTO
De início, entendo necessário abordar o fato de a promoção de
arquivamento ter passado quase um ano para ser encaminhada a este Órgão
revisor, sem que haja nos autos qualquer justificativa para a situação. A respeito, é
expresso o art. 10, §1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT. Necessário, portanto, que
se adotem as providências ao seu cumprimento.
Quanto ao mérito, aduz o Órgão oficiante que na realização da audiência de
fl. 431 a investigada não celebrou TAC, mas apresentou suas razões, esclarecendo
estar a questão – contratação de pessoas portadoras de deficiência - “sub judice”,
tendo sido deferida liminar a seu favor no processo nº 00750-2007-129-15-00-4.
De início, verifico que a liminar concedida no referido processo diz respeito a
pedido de antecipação de tutela concedida na Ação Anulatória de Auto de Infração e
Inibitória de Novas Autuações ajuizada em face da União Federal, tendo em vista a
autuação administrativa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho ante a
negativa da empresa em atender aos ditames do art. 93 da Lei n. 8.213/91.
De outro lado, registro que, em consulta ao site do TRT da 15ª Região,
constato que a ação principal, em sede de primeiro grau, foi julgada improcedente
em 19/04/2011. Assim sendo, a liminar concedida na ação acessória perdeu seu
objeto.
É bem verdade que a questão se encontra ainda em fase de Recurso
Ordinário (doc. anexo) e tem um caminho jurídico a ser percorrido. Todavia, data
venia, entendo necessário que o Parquet Trabalhista acompanhe o desenvolvimento
da questão, uma vez que a hipótese aqui tratada se refere a uma das metas
prioritárias no Ministério Público do Trabalho - inserção de pessoas portadoras de
deficiência no mercado de trabalho.
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Nesse contexto, determino o retorno dos autos à origem, em diligência, a fim
de que se aguarde a conclusão do julgamento da ação, para melhor instruir a
presente homologação de arquivamento.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, devem os autos retornarem à origem para os devidos fins.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 11783/2011 - Ministério Público do Trabalho