PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO PGT/CCR/11783/2011 ORIGEM: PRT 15ª REGIÃO PROCURADOR OFICIANTE: DR. CLAUDE HENRI APPY INTERESSADO 1: ELEKTRO – ELETRICIDADE E SERVIÇOS ASSUNTO: pessoa com deficiência ou debilitada (6.2), cota legal (6.2.2) PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃO HOMOLOGADA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELA necessário que acompanhe o o EMPRESA. Parquet desenrolar do Entendo Trabalhista processo judicial, uma vez que a hipótese se refere a uma das metas prioritárias no Ministério Público do Trabalho - inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. I - RELATÓRIO Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito civil público instaurado com vista ao cumprimento do disposto no art. 93 da Lei n. 8.213/91, voltado à inserção no trabalho de pessoa com deficiência. O Órgão oficiante arquivou o feito em virtude da informação passada pela investigada, no sentido de a questão encontrar-se judicializada, “tendo sido deferida liminar em favor da Inquirida na ação de nº 00750-2007-129-15-00-4”. É o relatório. PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO II - VOTO De início, entendo necessário abordar o fato de a promoção de arquivamento ter passado quase um ano para ser encaminhada a este Órgão revisor, sem que haja nos autos qualquer justificativa para a situação. A respeito, é expresso o art. 10, §1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT. Necessário, portanto, que se adotem as providências ao seu cumprimento. Quanto ao mérito, aduz o Órgão oficiante que na realização da audiência de fl. 431 a investigada não celebrou TAC, mas apresentou suas razões, esclarecendo estar a questão – contratação de pessoas portadoras de deficiência - “sub judice”, tendo sido deferida liminar a seu favor no processo nº 00750-2007-129-15-00-4. De início, verifico que a liminar concedida no referido processo diz respeito a pedido de antecipação de tutela concedida na Ação Anulatória de Auto de Infração e Inibitória de Novas Autuações ajuizada em face da União Federal, tendo em vista a autuação administrativa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho ante a negativa da empresa em atender aos ditames do art. 93 da Lei n. 8.213/91. De outro lado, registro que, em consulta ao site do TRT da 15ª Região, constato que a ação principal, em sede de primeiro grau, foi julgada improcedente em 19/04/2011. Assim sendo, a liminar concedida na ação acessória perdeu seu objeto. É bem verdade que a questão se encontra ainda em fase de Recurso Ordinário (doc. anexo) e tem um caminho jurídico a ser percorrido. Todavia, data venia, entendo necessário que o Parquet Trabalhista acompanhe o desenvolvimento da questão, uma vez que a hipótese aqui tratada se refere a uma das metas prioritárias no Ministério Público do Trabalho - inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Nesse contexto, determino o retorno dos autos à origem, em diligência, a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento da ação, para melhor instruir a presente homologação de arquivamento. III - CONCLUSÃO Isto posto, devem os autos retornarem à origem para os devidos fins. Brasília, 15 de dezembro de 2011. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS RELATORA