MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 8328/2013 ORIGEM: PTM DE PETROLINA (PRT 6ª. REGIÃO) PROCURADOR OFICIANTE: DR. ULISSES DIAS CE CARAVALHO INTERESSADO 1: UNIÃO FEDERAL – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS INTERESSADO 2: A DETERMINAR ASSUNTOS: Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (07.) DENÚNCIA. DISQUE 100. TRABALHO INFANTIL EM LIXÃO. A inspeção realizada no local pelo Órgão oficiante não corroborou a denúncia. Promoção de arquivamento homologada. I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oriunda da Secretaria de Direitos Humanos (Disque 100), noticiando a ocorrência de exploração de trabalho de criança, como catador, no lixão localizado no Município de Tabira/PE. O Órgão oficiante arquivou o feito, aduzindo, que, em inspeção realizada no aterro sanitário municipal, não localizou a criança apontada na denúncia. É, em síntese, o relatório. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO II – VOTO A denúncia relata trabalho de criança em lixão, como catadora, com a anuência dos pais. O Órgão oficiante realizou visita ao aterro sanitário do município, no intuito de averiguar a veracidade dos fatos. O relatório da inspeção realizada informa que foi encontrado no local João Victor Bertes Ferreira, de 11 anos de idade, o qual se encontrava vigiando o jegue de sua família, que se alimentava de restos de comida (fl. 17). Relata, ainda, que João Victor confirmou a visita do Conselho Tutelar diversas vezes ao local em busca da criança indicada na denúncia, mas que ninguém conhece nenhuma criança ou adolescente pelo nome de Cauã naquele aterro. O Conselho Tutelar, por sua vez, relata as dificuldades em localizar a criança objeto da denúncia, muito embora tenha procurado na escola do bairro ou em visitas a várias famílias locais (fl.27). Diante desse contexto, fica inviabilizada qualquer atuação ministerial, estando, no particular, correto o Órgão oficiante em sua decisão de arquivar o feito. Com relação a João Victor Bertes Ferreira, localizado no lixão por ocasião da inspeção feita, o relatório consigna as informações obtidas do mesmo, entre outras, a de que está matriculado em escola, sua família recebe 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Bolsa Família e nunca realizou atividade de catação de lixo, o que foi confirmado por pessoa que estava no local (fl. 17). Em razão da presença dessa criança no lixão, oficiou o Ministério Público do Estado para as providências cabíveis (fl. 23). Ante essa realidade, e tendo o Órgão oficiante consignado a não localização da criança objeto da denúncia e a inexistência de crianças e adolescentes em situação de trabalho no lixão, homologo o arquivamento do feito. III - CONCLUSÃO Isto posto, homologo o arquivamento do feito. Brasília, 30 de agosto de 2013. Eliane Araque dos Santos Relatora 3