MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 8328/2013
ORIGEM: PTM DE PETROLINA (PRT 6ª. REGIÃO)
PROCURADOR OFICIANTE: DR. ULISSES DIAS CE CARAVALHO
INTERESSADO 1: UNIÃO FEDERAL – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA –
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO 2: A DETERMINAR
ASSUNTOS: Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (07.)
DENÚNCIA.
DISQUE
100.
TRABALHO
INFANTIL EM LIXÃO. A inspeção realizada no
local pelo Órgão oficiante não corroborou a
denúncia.
Promoção
de
arquivamento
homologada.
I – RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oriunda da Secretaria de Direitos Humanos
(Disque 100), noticiando a ocorrência de exploração de trabalho de criança,
como catador, no lixão localizado no Município de Tabira/PE.
O Órgão oficiante arquivou o feito, aduzindo, que, em inspeção realizada
no aterro sanitário municipal, não localizou a criança apontada na denúncia.
É, em síntese, o relatório.
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II – VOTO
A denúncia relata trabalho de criança em lixão, como catadora, com a
anuência dos pais.
O Órgão oficiante realizou visita ao aterro sanitário do município, no
intuito de averiguar a veracidade dos fatos. O relatório da inspeção realizada
informa que foi encontrado no local João Victor Bertes Ferreira, de 11 anos de
idade, o qual se encontrava vigiando o jegue de sua família, que se alimentava
de restos de comida (fl. 17).
Relata, ainda, que João Victor confirmou a visita do Conselho Tutelar
diversas vezes ao local em busca da criança indicada na denúncia, mas que
ninguém conhece nenhuma criança ou adolescente pelo nome de Cauã
naquele aterro.
O Conselho Tutelar, por sua vez, relata as dificuldades em localizar a
criança objeto da denúncia, muito embora tenha procurado na escola do bairro
ou em visitas a várias famílias locais (fl.27).
Diante desse contexto, fica inviabilizada qualquer atuação ministerial,
estando, no particular, correto o Órgão oficiante em sua decisão de arquivar o
feito.
Com relação a João Victor Bertes Ferreira, localizado no lixão por
ocasião da inspeção feita, o relatório consigna as informações obtidas do
mesmo, entre outras, a de que está matriculado em escola, sua família recebe
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Bolsa Família e nunca realizou atividade de catação de lixo, o que foi
confirmado por pessoa que estava no local (fl. 17).
Em razão da presença dessa criança no lixão, oficiou o Ministério
Público do Estado para as providências cabíveis (fl. 23).
Ante essa realidade, e tendo o Órgão oficiante consignado a não
localização da criança objeto da denúncia e a inexistência de crianças e
adolescentes em situação de trabalho no lixão, homologo o arquivamento do
feito.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, homologo o arquivamento do feito.
Brasília, 30 de agosto de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 8328/2013 - Ministério Público do Trabalho