MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO CCR/PP/249/2013 ORIGEM: PTM DE SANTARÉM/PA – PRT DA 8ª REGIÃO PROCURADOR OFICIANTE: DR. VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO 1: ALFA SUPERMERCADO LTDA INTERESSADO 2: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ASSUNTO: Meio Ambiente do Trabalho (01.01.01.) e Temas Gerais (09.04.; 09.06.02.; 09.06.03.04.; 09.06.05.; 09.09-09.10. e 09.14.03.) INCAPACIDADE PROCESSUAL. RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE ENCAMINHADO PELO ÓRGÃO JULGADOR PARA O MPT. Não cabe ao Órgão oficiante atestar e analisar qual o grau de incapacidade de um cidadão que merece a atuação do MPT como Órgão agente, visto que, no particular, houve a remessa dos autos ex officio, reconhecendo o Juiz do Trabalho a impossibilidade de defesa sem a regular representação do autor da reclamação. Promoção de arquivamento não homologada. I – RELATÓRIO Conforme certidão de fl. 06, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém/PA encaminhou à PTM de Santarém o Sr. José Rodrigues de Oliveira, “para que o Parquet Trabalhista, envidasse as medidas que entendesse pertinentes, no sentido de regularizar defeito de representação apontado nos 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO autos do processo nº 0000378.2012.5.00.0109, em trâmite naquela justiça laboral”. Na oportunidade, foram encaminhadas a ata de audiência e a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito. O Órgão oficiante entendeu, entretanto, que “os elementos de convicção existentes nestes autos não permitem concluir pela incapacidade civil do Sr. José Rodrigues Oliveira” e, nesses termos, excluiu a atuação do MPT como defensor dos interesses da parte reclamante, “haja vista a vedação constitucional ao exercício da advocacia pelo Parquet”. É, em síntese, o relatório. II – VOTO O magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Santarém, Dr. Vanilson Rodrigues Fernandes, decidiu que o reclamante José Rodrigues Oliveira era incapaz processualmente para estar em juízo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, destacando em seu decisum, verbis: “O reclamante, conforme verificado em audiência, mostrou comportamento que não pode ser reputado normal, podendo-se inferir ser incapaz para a prática dos atos da vida civil, e portanto não poderia estar demandando em Juízo sem a necessária representação processual, nos termos do art. 8º do CPC. O seu estado de incapacidade, ainda que relativa, sem a presença de seu representante legal, fere, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.[...] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Registre-se que o reclamante está no jus postulando e informou em depoimento ser pessoa sozinha, sem parentes, sendo assim, orienta-se ao setor de distribuição deste Fórum a própria Secretaria da Vara que encaminhe o reclamante para o Ministério Público do Trabalho com cópia da presente decisão, pois a intervenção/representação do órgão ministerial se faz mister, em interesses de incapaz cuja intervenção ministerial no feito é necessária, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 82 e 246: Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causa em que há interesses de incapazes; (destacamos). (...) III – (...) nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público na for intimado a acompanhar o feito em que deve intervir” (Destacamos). No mesmo sentido dispõe o artigo 112, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993: Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes. (Destacamos)”. O Órgão oficiante, em seu relatório de arquivamento, expos o seguinte entendimento: “Com o comparecimento do reclamante nesta Procuradoria acompanhado de servidor da Justiça do Trabalho (fls.116), e consequente autuação de Representação, tomei ciência da sentença prolatada naqueles autos, vindo a opor embargos de declaração (fls.118/119), para a integração da decisão, haja vista a ausência de intimação do MPT para intervir no feito, e a não observância do devido processo legal para reconhecimento do estado de incapacidade do demandante. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO No entanto, os embargos foram rejeitados, conforme a decisão de fls.122. Consonante despacho exarado no procedimento “Fiscal da Lei” nº1753, entendi pela inconveniência de manejo de Recurso Ordinário contra a r. sentença, uma vez que a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria, em tese, resguardado os interesses do autor, reputado incapaz para os atos da vida civil, havendo a possibilidade de ajuizamento de nova ação, com a regularização da representação. O interessado foi ouvido nesta Procuradoria em 30/07/2012 (fls. 128)”. No entanto, após a colheita de elementos probatórios para a apresentação de suposta defesa de interesses individuais trabalhistas, concluiu o Órgão oficiante que “a capacidade civil do Sr. José Rodrigues Oliveira se afirma como questão prejudicial à aferição da legitimidade de atuação do Ministério Público do Trabalho, e, por conseguinte, para a conversão deste procedimento em Inquérito Civil e eventual propositura de reclamação trabalhista em seu favor, com esteio no art. 227, caput, da Constituição da República c/c art. 83, V, da Lei Complementar nº 75/93” (fl.185). Observou, ainda, que: “...o INSS apresentou cópia do processo administrativo que resultou na concessão de benefício assistencial, em razão de deficiência, ao Sr. José Rodrigues Oliveira (fls.174 e seguintes). A propósito, a perícia médica realizada por aquela autarquia previdenciária concluiu que ele padece das patologias codificadas na CID – Classificação Internacional de Doenças como T90 e M17, respectivamente, “sequelas de traumatismo da cabeça” e “gonartrose” (documentos de fls. 175). Vale dizer, o periciado não foi diagnosticado com deficiência mental, enquadrada, por exemplo, nos códigos F71 (retardo mental moderado), F72 (retardo mental grave), F73 (retardo mental profundo)” (fls. 185/185v). Em que pesem as conclusões do Órgão oficiante, entendo, data venia, que o fato de o INSS comprovar que o Sr. José Rodrigues de Oliveira recebe 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO benefício em virtude de traumatismo craniano e gonartrose (tipo de artrose que afeta as articulações), não tem o condão de afastar a sua incapacidade processual, declarada em Juízo. De outro lado, ressalto que o magistrado que instruiu e julgou a ação trabalhista, ajuizada, frise-se, por meio do jus postulandi, verificou na audiência que o reclamante manifestamente não conseguia articular devidamente a sua fala, “demonstrando aparentemente não estar na plenitude de suas faculdades mentais” (fls.111). Isto, por si só, atrai a atuação ministerial, a teor do que dispõe o art. 83, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93, que não exige averiguação preliminar de incapacidade civil e/ou averiguação quanto a sua incidência.Seria restringir a defesa dos direitos trabalhistas daquele que não está em condições cognitivas, de saúde, para postular em juízo. Assim, no caso específico, não cabe ao Órgão oficiante atestar e analisar qual o grau de incapacidade de um cidadão que merece a atuação do MPT como Órgão agente, visto que, no particular, houve a remessa dos autos ex officio, reconhecendo o Juiz do Trabalho a impossibilidade de defesa sem a regular representação do autor da reclamação. Nessas condições, entendo que na presente circunstância o MPT deve atuar, independente do CID codificado pelo INSS para o recebimento do benefício, haja vista que a hipótese trata de defesa de trabalhador doente, reconhecido pela Justiça Trabalhista como processualmente incapaz. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO III – CONCLUSÃO Pelas razões expostas, não homologo a promoção de arquivamento. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 20 de fevereiro de 2013. Eliane Araque dos Santos Relatora 6