MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO CCR/PP/249/2013
ORIGEM: PTM DE SANTARÉM/PA – PRT DA 8ª REGIÃO
PROCURADOR OFICIANTE: DR. VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO 1: ALFA SUPERMERCADO LTDA
INTERESSADO 2: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
ASSUNTO: Meio Ambiente do Trabalho (01.01.01.) e Temas Gerais (09.04.;
09.06.02.; 09.06.03.04.; 09.06.05.; 09.09-09.10. e 09.14.03.)
INCAPACIDADE
PROCESSUAL.
RECONHECIDA
PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE
ENCAMINHADO PELO ÓRGÃO JULGADOR PARA O
MPT. Não cabe ao Órgão oficiante atestar e analisar
qual o grau de incapacidade de um cidadão que
merece a atuação do MPT como Órgão agente, visto
que, no particular, houve a remessa dos autos ex
officio,
reconhecendo
o
Juiz
do
Trabalho
a
impossibilidade de defesa sem a regular representação
do autor da reclamação. Promoção de arquivamento
não homologada.
I – RELATÓRIO
Conforme certidão de fl. 06, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Santarém/PA encaminhou à PTM de Santarém o Sr. José Rodrigues de Oliveira,
“para que o Parquet Trabalhista, envidasse as medidas que entendesse
pertinentes, no sentido de regularizar defeito de representação apontado nos
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autos do processo nº 0000378.2012.5.00.0109, em trâmite naquela justiça
laboral”. Na oportunidade, foram encaminhadas a ata de audiência e a sentença
que extinguiu a ação sem julgamento do mérito.
O Órgão oficiante entendeu, entretanto, que “os elementos de convicção
existentes nestes autos não permitem concluir pela incapacidade civil do Sr. José
Rodrigues Oliveira” e, nesses termos, excluiu a atuação do MPT como defensor
dos interesses da parte reclamante, “haja vista a vedação constitucional ao
exercício da advocacia pelo Parquet”.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO
O magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Santarém, Dr. Vanilson Rodrigues
Fernandes, decidiu que o reclamante José Rodrigues Oliveira era incapaz
processualmente para estar em juízo e extinguiu o feito sem resolução do mérito,
destacando em seu decisum, verbis:
“O reclamante, conforme verificado em audiência, mostrou comportamento que não pode
ser reputado normal, podendo-se inferir ser incapaz para a prática dos atos da vida civil, e
portanto não poderia estar demandando em Juízo sem a necessária representação
processual, nos termos do art. 8º do CPC.
O seu estado de incapacidade, ainda que relativa, sem a presença de seu representante
legal, fere, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.[...]
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Registre-se que o reclamante está no jus postulando e informou em depoimento ser
pessoa sozinha, sem parentes, sendo assim, orienta-se ao setor de distribuição deste
Fórum a própria Secretaria da Vara que encaminhe o reclamante para o Ministério Público
do Trabalho com cópia da presente decisão, pois a intervenção/representação do órgão
ministerial se faz mister, em interesses de incapaz cuja intervenção ministerial no feito é
necessária, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 82 e 246:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I – nas causa em que há interesses de incapazes;
(destacamos).
(...)
III – (...) nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide
ou qualidade da parte”.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público na for intimado a
acompanhar o feito em que deve intervir” (Destacamos).
No mesmo sentido dispõe o artigo 112, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993:
Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos
Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios
trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e
incapazes. (Destacamos)”.
O Órgão oficiante, em seu relatório de arquivamento, expos o seguinte
entendimento:
“Com o comparecimento do reclamante nesta Procuradoria acompanhado de servidor da
Justiça do Trabalho (fls.116), e consequente autuação de Representação, tomei ciência da
sentença prolatada naqueles autos, vindo a opor embargos de declaração (fls.118/119),
para a integração da decisão, haja vista a ausência de intimação do MPT para intervir no
feito, e a não observância do devido processo legal para reconhecimento do estado de
incapacidade do demandante.
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No entanto, os embargos foram rejeitados, conforme a decisão de fls.122.
Consonante despacho exarado no procedimento “Fiscal da Lei” nº1753, entendi pela
inconveniência de manejo de Recurso Ordinário contra a r. sentença, uma vez que a
extinção do processo, sem resolução do mérito, teria, em tese, resguardado os interesses
do autor, reputado incapaz para os atos da vida civil, havendo a possibilidade de
ajuizamento de nova ação, com a regularização da representação.
O interessado foi ouvido nesta Procuradoria em 30/07/2012 (fls. 128)”.
No entanto, após a colheita de elementos probatórios para a apresentação
de suposta defesa de interesses individuais trabalhistas, concluiu o Órgão
oficiante que “a capacidade civil do Sr. José Rodrigues Oliveira se afirma como
questão prejudicial à aferição da legitimidade de atuação do Ministério Público
do Trabalho, e, por conseguinte, para a conversão deste procedimento em
Inquérito Civil e eventual propositura de reclamação trabalhista em seu favor, com
esteio no art. 227, caput, da Constituição da República c/c art. 83, V, da Lei
Complementar nº 75/93” (fl.185).
Observou, ainda, que:
“...o INSS apresentou cópia do processo administrativo que resultou na concessão de
benefício assistencial, em razão de deficiência, ao Sr. José Rodrigues Oliveira (fls.174 e
seguintes). A propósito, a perícia médica realizada por aquela autarquia previdenciária
concluiu que ele padece das patologias codificadas na CID – Classificação Internacional
de Doenças como T90 e M17, respectivamente, “sequelas de traumatismo da cabeça”
e “gonartrose” (documentos de fls. 175). Vale dizer, o periciado não foi diagnosticado
com deficiência mental, enquadrada, por exemplo, nos códigos F71 (retardo mental
moderado), F72 (retardo mental grave), F73 (retardo mental profundo)” (fls. 185/185v).
Em que pesem as conclusões do Órgão oficiante, entendo, data venia, que
o fato de o INSS comprovar que o Sr. José Rodrigues de Oliveira recebe
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benefício em virtude de traumatismo craniano e gonartrose (tipo de artrose que
afeta as articulações), não tem o condão de afastar a sua incapacidade
processual, declarada em Juízo.
De outro lado, ressalto que o magistrado que instruiu e julgou a ação
trabalhista, ajuizada, frise-se, por meio do jus postulandi, verificou na audiência
que o reclamante manifestamente não conseguia articular devidamente a sua
fala, “demonstrando aparentemente não estar na plenitude de suas faculdades
mentais” (fls.111).
Isto, por si só, atrai a atuação ministerial, a teor do que dispõe o art. 83,
inciso V, da Lei Complementar nº 75/93, que não exige averiguação preliminar de
incapacidade civil e/ou averiguação quanto a sua incidência.Seria restringir a
defesa dos direitos trabalhistas daquele que não está em condições cognitivas, de
saúde, para postular em juízo.
Assim, no caso específico, não cabe ao Órgão oficiante atestar e analisar
qual o grau de incapacidade de um cidadão que merece a atuação do MPT como
Órgão agente, visto que, no particular, houve a remessa dos autos ex officio,
reconhecendo o Juiz do Trabalho a impossibilidade de defesa sem a regular
representação do autor da reclamação.
Nessas condições, entendo que na presente circunstância o MPT deve
atuar, independente do CID codificado pelo INSS para o recebimento do
benefício, haja vista que a hipótese trata de defesa de trabalhador doente,
reconhecido pela Justiça Trabalhista como processualmente incapaz.
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III – CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, não homologo a promoção de arquivamento.
Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/07,
devendo a designação atender às práticas da Regional.
Brasília, 20 de fevereiro de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
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