UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 4 INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno - Setembro de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA a) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA -É aquela que emana do próprio Poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. -Por “próprio poder” entende-se: (I) a própria instituição que publica a lei, por meio de atos administrativos legais, (II) a própria lei contendo dispositivos explicativos ou ainda (III) outra lei explicam os dispositivos legais apresentados. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA a) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA OBSERVAÇÃO -No caso de lei: Há divergência quanto à interpretação feita por regulamentação de leis, na forma de decretos, portarias etc. pois emanam de outro Poder, o Executivo, e não do Legislativo, que é o Poder originario da lei. - Não hpa divergências se a norma, diferentemente da lei, é interepretada pelo órgão do qual ela se originou. HERMENÊUTICA JURÍDICA 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA a) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA VAMOS A UM EXEMPLO 4 HERMENÊUTICA JURÍDICA 5 Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. No “caput” do artigo a expressão “COLETIVO” tem sentido de GÊNERO ou de ESPÉCIE ? HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: direitos difusos, difusos assim entendidos, para I - interesses ou direitos efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos direitos individuais individuais homogêneos, homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC Art. 81. GÊNERO Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: direitos difusos, difusos assim entendidos, para I - interesses ou direitos efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos direitos individuais individuais homogêneos, homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC Art. 81. GÊNERO Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: direitos difusos, difusos assim entendidos, para I - interesses ou direitos efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; ESPÉCIE II - interesses ou direitos coletivos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos direitos individuais individuais homogêneos, homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. HERMENÊUTICA JURÍDICA 9 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA a) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA BREVE EXPLICAÇÃO INSTRUMENTAL -Relação jurídica base que unde pessoas e/ou coisas. -Circunstância de fato: um acontecimento da vida que une pessoas e/ou coisas. HERMENÊUTICA JURÍDICA 10 RELAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA JURÍDICA BASE É o vinculo ou relação social digna de tutela que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação de outra, satisfazendo interesses legítimos. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO É o fato da vida que gera a incidência de uma norma jurídica específica causando um determinado efeito na esfera de direito da pessoa ou pessoas envolvidas. VALE A PENA LER MAIS SOBRE “FATO JURÍDICO” E “ATO JURÍDICO” HERMENÊUTICA JURÍDICA 11 Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; HERMENÊUTICA JURÍDICA 12 Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; HERMENÊUTICA JURÍDICA 13 Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; QUAL O FATO QUE UNE AS PESSOAS QUE CONSOMEM ESSES RECURSOS ? HERMENÊUTICA JURÍDICA 14 Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; HERMENÊUTICA JURÍDICA 15 Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; HERMENÊUTICA JURÍDICA 16 Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; QUAL O DIREITO QUE UNE AS PESSOAS QUE CONSOMEM ESSES RECURSOS ? HERMENÊUTICA JURÍDICA Direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 17 HERMENÊUTICA JURÍDICA Direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 18 HERMENÊUTICA JURÍDICA Direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. QUAL O FATO E O DIREITO QUE UNE ESSAS PESSOAS NESSAS SITUAÇÕES? 19 UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Apresentação disponível em www.juizgabriel.com