UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PARTE 4
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Inverno - Setembro de 2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
a) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
-É aquela que emana do próprio Poder que fez o ato cujo
sentido e alcance ela declara.
-Por “próprio poder” entende-se:
(I) a própria instituição que publica a lei, por meio de atos
administrativos legais,
(II) a própria lei contendo dispositivos explicativos ou ainda
(III) outra lei explicam os dispositivos legais apresentados.
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
a) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
OBSERVAÇÃO
-No caso de lei: Há divergência quanto à interpretação feita
por regulamentação de leis, na forma de decretos, portarias
etc. pois emanam de outro Poder, o Executivo, e não do
Legislativo, que é o Poder originario da lei.
- Não hpa divergências se a norma, diferentemente da lei, é
interepretada pelo órgão do qual ela se originou.
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
a) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
VAMOS A UM EXEMPLO
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Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente,
ou a título coletivo.
No “caput” do artigo a expressão
“COLETIVO” tem sentido de
GÊNERO ou de ESPÉCIE ?
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Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC
Art. 81.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
direitos difusos,
difusos assim entendidos, para
I - interesses ou direitos
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos
coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
direitos individuais
individuais homogêneos,
homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC
Art. 81.
GÊNERO
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
direitos difusos,
difusos assim entendidos, para
I - interesses ou direitos
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos
coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
direitos individuais
individuais homogêneos,
homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC
Art. 81.
GÊNERO
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
direitos difusos,
difusos assim entendidos, para
I - interesses ou direitos
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
ESPÉCIE
II - interesses ou direitos coletivos
coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
direitos individuais
individuais homogêneos,
homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
a) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
BREVE EXPLICAÇÃO INSTRUMENTAL
-Relação jurídica base que unde pessoas e/ou coisas.
-Circunstância de fato: um acontecimento da vida que
une pessoas e/ou coisas.
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RELAÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA
JURÍDICA BASE
É o vinculo ou relação social digna de tutela que une duas ou
mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma
obrigação de outra, satisfazendo interesses legítimos.
CIRCUNSTÂNCIA DE FATO
É o fato da vida que gera a incidência de uma norma jurídica
específica causando um determinado efeito na esfera de
direito da pessoa ou pessoas envolvidas.
VALE A PENA LER MAIS SOBRE
“FATO JURÍDICO” E “ATO JURÍDICO”
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Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
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Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
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Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
QUAL O FATO QUE UNE AS PESSOAS QUE
CONSOMEM ESSES RECURSOS ?
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Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
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Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
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Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
QUAL O DIREITO QUE UNE AS PESSOAS QUE
CONSOMEM ESSES RECURSOS ?
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Direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
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Direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
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Direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
QUAL O FATO E O DIREITO QUE UNE ESSAS
PESSOAS NESSAS SITUAÇÕES?
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