Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
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Antecedentes Históricos
Ações Populares do Direito Romano
Bill of peace - Primeira regulamentação – 1842
(EUA)
Início do Século XX - conflitos de interesse
decorrentes da Revolução Industrial
No Brasil, em 1985, com a edição da Lei
7347/85 – Lei da Ação Civil Pública; a CF/88 e
o CDC em 1990
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O reconhecimento dos direitos coletivos
decorre:
Da “evolução” dos conflitos de interesses;
Da complexidade, cada vez maior, das relações
sociais;
Da conquista de novos direitos materiais;
Da necessidade de mecanismos mais eficientes
para solução dos conflitos de interesse que se
apresentam
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A medida que os conflitos de interesse foram se
tornando mais complexos o reconhecimento de
direitos foram se intensificando.
Assim, os direitos podem ser subdivididos em
gerações .....
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Direitos de 1ª Geração: Liberdade Pública
Negativa (liberdade, propriedade, segurança
etc);
Direitos de 2ª Geração: Direitos de Igualdade Liberdade pública positiva - intervenção estatal
(amparo ao idoso, à mulher, à criança, ao
trabalhador, etc)
Direitos de 3ª Geração: (Pós-Guerra) Direitos
de Fraternidade/Solidariedade (Direito à paz,
ao desenvolvimento, ao equilíbrio ambiental)
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Direitos de 4ª e 5ª Geração (ausência de
consenso)
Dentre os primeiros – direito a democracia, à
informação e ao pluralismo (Paulo Bonavides)
Já os de 5ª Geração referem-se à paz.
DIREITO PROCESSUAL TRADICIONAL
X
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
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Principais óbices/inconvenientes presentes no
direito processual tradicional a enfrentar a
tutela de direitos coletivos
Legitimidade
Coisa Julgada
Risco de Decisões Conflitantes
Morosidade
Litigiosidade Contida
Pouca efetividade das decisões
Fundamentos do Direito Coletivo
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Acesso à justiça
Economia processual e
Efetivação dos direitos coletivos.
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TERMINOLOGIA
Interesse é qualquer pretensão em geral, é o
desejo de obter determinado valor ou bem da
vida, de satisfazer uma necessidade.
(o interesse de alguém pode encontrar, ou não,
respaldo no ordenamento jurídico)
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Direito Subjetivo: a possibilidade de exigir-se,
de maneira garantida, aquilo que as normas de
direito atribuem a alguém como próprio.

Miguel Reale.
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Assim....
O reconhecimento de novos direitos, alcançado
por intermédio do amadurecimento social,
enseja a transformação de simples interesses
em direitos. (amparo jurídico)
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Interesse Público X Interesse Privado
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Interesse Público Primário
(geral/social)
“...interesse resultante do conjunto dos
interesses que os indivíduos pessoalmente têm
quando considerados em sua qualidade de
membros da sociedade e pelo simples fato de o
serem.”

Celso Antônio Bandeira de Melo

Interesse Público Secundário
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Interesse da Administração Pública

Interesse Público Indisponível

Limita a disponibilidade de certos interesses
individuais (ex. vida, saúde, incapazes)
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Interesses Transindividuais: Objeto do Direito
Coletivo
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CDC/Art. 81. A defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
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I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
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II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
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III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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A indivisibilidade:
O direito pertence, ao mesmo tempo, a cada
um e a todos que estão na mesma situação de
fato.
A ameaça ao direito de um, configura ameaça
ao direito de todos
Coisa julgada com efeito erga omnes
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Circunstâncias/Situações de fato em comum
Os interessados encontram-se em uma mesma
situação fática homogênea
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Relação Jurídica Base
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Relação jurídica entre si ou com a parte adversa
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Relação jurídica pode ser pré-existente entre os
membros) ou pós existente (com a parte
contrária) à lesão ou ameaça de lesão
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Direito difuso – titular indeterminado, novos
titulares a cada momento
Direito coletivo – relação jurídica base - titular
determinado – categoria ou grupo
Direito individual homogêneo - titular certo fato comum, direito de alguns, circunstancias
de fato que ligam determinados indivíduos
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Direitos individuais homegêneos
“Divisibilidade do objeto: a lesão sofrida por
cada indivíduo pode ser reparada na
proporção da respectiva ofensa, o que permite
ao lesado a opção de ressarcimento pela via
individual.”
Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade
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Origem Comum: situação fática ou jurídica
idêntica
Determinabilidade dos titulares
Recomendabilidade de tratamento conjunto.
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Noções Preliminares de Direito Processual Civil Coletivo