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Aspectos Processuais da
Proteção Ambiental
Profª Me. Karla Cristina França Castro
30 de junho de 2005
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Ponto 01: Jurisdição e Ambiente
Ponto 02: Instrumentos jurisdicionais de
tutela ambiental
Ponto 03: Acesso à Justiça e as
estratégias processuais de
proteção ambiental
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Tutela jurisdicional
dos interesses
transindividuais
Histórico
A Inglaterra é apontada como o berço dos
litígios coletivos, mas é o direito norteamericano, sob a influência do movimento
do acesso ao Judiciário, que inspirou o
mundo jurídico com as ações coletivas, a
partir da criação de dois instrumentos de
facilitação do ingresso do cidadão aos
tribunais: a class action e a citizen action.
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No Brasil esta temática ganhou maior
relevância e as discussões
doutrinárias intensificaram-se a partir
da década de setenta, por influência
deste instituto americano da class
action e de novas doutrinas italianas.
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Legislação
Lei 4.717/65 que regulamenta sobre a
ação popular
Lei 6.938/81 que dispunha sobre
Política Nacional do Meio Ambiente;
Lei Complementar 40/81 também
conhecida como a Lei Orgânica do
Ministério Público;
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Legislação
Lei 7.347/85 que disciplina a Ação
Civil Pública.
A Constituição Federal de 1988 em
seu art.129, III
Lei 8.078/90 que regulamenta sobre
Código de Defesa do Consumidor
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Conceito de ação
coletiva
A ação, sob o ponto de vista do estudo da
teoria geral do processo configura-se
como um direito subjetivo que as pessoas
têm de exigir do Estado a prestação
jurisdicional. Como ensina Ovídio
Araújo Baptista da Silva “o direito é o
status, a ação é o exercício de um
direito preexistente”.
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Conceito de ação
coletiva
Na realidade, conceituar ação coletiva é
situá-la nas classificações usuais das
ações e sentenças feitas pela doutrina,
isto é, são classificações das respectivas
ações de direito material que constituem
a substância dos respectivos processos
onde elas se encontram, referindo ao
conteúdo que carregam consigo.
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Conceito de ação
coletiva
Criticas dos autores José Marcelo
Menezes Vigliar e Paulo Valério Dal
Pai Moraes
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Conceito de ação
coletiva
A existência de várias pessoas integrando
a relação processual não qualifica o
caráter coletivo da ação, pois deve
identificar ação com o direito material que
a contém e não com os eventuais
procedimentos de que ela provém. Em
outras palavras, a ação coletiva é a
ação que tutela interesses e direitos
transindividuais (coletivos ou difusos).
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I. Discussões Paradigmáticas
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À medida que cresce
a importância, em
nosso tempo, dos
chamados interesses
coletivos ou difusos,
o direito processual – moldado
segundo as características dos litígios
eminentemente individuais – é
convocado a revisar o tratamento
dispensado a estes direitos, com
mira a assegurar uma tutela
jurisdicional compatível com as
necessidades do mundo
contemporâneo. (...)
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(...) Essa abertura para o social supera
a formação individualista que,
predominantemente, caracterizou a
cultura jurídica da Europa continental.
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I. Discussões
Paradigmáticas
Apesar do processo civil servir de
base para a tutela de interesse
transindividuais ainda possui muitos
instituto inadequados aos dispositivos
introduzidos pelas Leis n.º 7347/85 e
8.078/90 e ressalta.
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1. Conceito de
paradigma
“Considero paradigmas as realizações
científicas universalmente reconhecidas,
que durante algum tempo, fornecem
problemas e soluções modelares para
uma comunidade de praticantes de uma
ciência.” KUHN, Thomas S. A estrutura
das revoluções científicas. São Paulo:
Perspectiva, 2001, p.13.
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1. Conceito de
paradigma
“O que diferenciou as várias escolas não
foi um ou outro insucesso do método –
todas elas eram científicas - que
chamaremos a incomensurabilidade
de suas maneiras de ver o mundo e
nele praticar a ciências” (p.23)
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
a) “Constatações e exames das formas
como novas teorias são acumuladas e
assimiladas por homens
comprometidos com um teoria mais
antiga, incompatível com aquela”
(p.12)
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
b) Não rara às vezes “dois paradigmas
podem coexistir pacificamente nos
períodos pós-paradigmáticos.”
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
c) “A emergência de um novo paradigma
afeta a estrutura do grupo que atua
nesse campo” (p.39)
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
d) “Um paradigma não será facilmente
abandonado, a resistência garante que
os cientistas não serão perturbados
sem razão”.
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
e) Enquanto os instrumentos
proporcionados por um paradigma
continuam capazes de resolver os
problemas que este define, a ciência
move-se com maior rapidez e aprofundase ainda mais através da utilização
confiante desses instrumentos.
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
f) Premissa básica: “Nenhum paradigma
aceito como base para a pesquisa
científica resolve todos os seus
problemas”.
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
g) “O significado da crise das crises
consiste exatamente no fato de que
indicam que é chegada a ocasião para
renovar os instrumentos”.(p.105)
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
h) A transição de um paradigma em crise
para um novo do qual pode surgir uma
nova tradição de ciência normal está
longe de se um processo cumulativo
obtido através de uma articulação
do velho paradigma. (...)
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
(...) É antes uma reconstrução que altera
algumas das generalizações teóricas
mais elementares do paradigma, bem
como muitos de seus métodos e
aplicações.
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2. Aspectos gerais
da Teoria de
Thomas Kuhn
A hodierna crise do paradigma
processual clássico faz florescer
debates que, antes de se restringirem à
mera casuística legal ou as estratégias
de interposição de ações coletivas
voltam-se cada vez mais para
questões de fundamentação do
próprio processo civil.
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II. Estudos de institutos tensores
de paradigmas
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1. Legitimidade
No Brasil, muito embora a legitimação
seja mais restrita e tenha previsão
legal expressa, o juiz não deixa de ter o
dever de analisar a adequação da
representatividade.
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1. Legitimidade
Argentina: sistema universal
Países latino-americanos, Estados
Unidos e a Europa.
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1. Legitimidade
Thereza Arruda Alvim, diz que: “No
direito norte-americano qualquer um
do grupo pode ser, em princípio, o
representante dos demais, com o que
se evidencia profunda diferença em
relação ao direito brasileiro, quer
porque, entre nós, predominam os
organismos públicos como
representantes, (...)
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1. Legitimidade
(...) quer porque, os que podem
representar pelo Código de proteção e
Defesa do Consumidor são
taxativamente indicados, ou mais
precisamente, inequivocamente
mencionados, sem que se forneça
margem de dúvida para
identificação do legitimado.
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2. Coisa Julgada
 Art.5º, inciso XXXVI da Constituição
Federal e LICC em seu art. 6º §3
 Nos conflitos tradicionais, os efeitos
da coisa julgada se limitam
essencialmente às partes na causa.
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2. Coisa Julgada
Os conflitos coletivos,
ao revés, extrapolam a
relação em causa e as
decisões alcançam também os sujeitos
não presentes na causa, tendentes a
operar “erga omnes”. Lembre-se, porém
que “a sentença proferida em relação ao
interesses difusos produzirá efeito erga
omnes, enquanto na solução dos
conflitos envolvendo interesses
coletivos a eficácia estará adstrita ao
grupo, categoria ou classe.
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2. Coisa Julgada
No sistema brasileiro o
tratamento dado à coisa
julgada, na esfera dos
interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos é uma só, ou seja, a
demanda, se julgada improcedente por
falta de provas, pode ser proposta
novamente, se novas provas surgirem
ou em caso de insuficiência de provas
(coisa julgada secundum eventum litis).
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2. Coisa Julgada
Lei nº 9.494/97, de que a coisa julgada
estará limitada à competência do órgão
prolator da decisão quando nacional o
dano.
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2. Coisa Julgada
O regime da coisa
julgada nas ações que
envolvem interesses difusos é
completamente inócuo, pois a
extensão do julgado será comandada
pelo direito material, cuja realidade em
si é suficiente para o delineamento
dos limites subjetivos e objetivos
da "res iudicata".
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2.1.1 Relativização
da coisa julgada
Imperativo de segurança jurídica:
imutabilidade
Há, no ordenamento jurídico brasileiro
a existência de duas tendências que
discutem a relativização da coisa
julgada:
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2.1.1 Relativização
da coisa julgada
a) A primeira que a nega, sob o
fundamento da violação do princípio
da segurança jurídica: principal
defensor Leonardo Greco.
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2.1.1 Relativização
da coisa julgada
b) E a outra que afirma a necessidade de
se permitir a rescisão, a qualquer
tempo, de sentenças transitadas em
julgado desde que sejam
objetivamente desarrazoadas, cujos
defensores principais são Sérgio
Gilberto Porto e José Maria Rosa
Tesheiner.
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Defendem alguns
autores, que as
decisões ambientais
transitadas em julgado que não mais
assegurem um meio ambiente
ecologicamente equilibrado merecem
ser relativizadas. Ensejando, assim, o
ajuizamento da Ação Revisional de
Danos Causados ao Meio Ambiente.
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3. Ônus da prova
em matéria
ambiental
 Regra Clássica. Nos termos do artigo
333, I, CPC, o ônus da prova cabe a
quem alega o fato constitutivo de seu
direito. Algo causou prejuízo? Pois
que quem o sofreu o comprove.
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3. Ônus da prova
em matéria
ambiental
 Inversão do ônus da prova:
Jose Rubens Morato Leite:
Hipossuficiência econômica,
informativa, técnica, decorrente do
caráter do interesse do tutelado,
decorrência de lei.
 Posições contrárias
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3. Ônus da prova
em matéria
ambiental
 A teoria da carga dinâmica probandi.
Segundo essa teoria, quem deve provar o
evento não é necessariamente quem o
alega, mas, quem tem melhor condições
para a realização dessa prova, seja
por sua situação ser mais cômoda,
seja por ser menos onerosa.
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4. Litispendência
Galeno Lacerda
destaca que o código
não reconhece a litispendência entre
ações relativas a direitos difusos ou
coletivos e as demandas individuais, mas
reconhece a existência de um vínculo de
conexão ou de continência das
demandas coletivas sobre as individuais,
a resolver-se pela suspensão desta e
remessa dos autos ao juízo principal.
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4. Litispendência
 Substituição processual: sentença
genérica
 Improcedência da ação coletiva não
obsta ulterior ação individual.
 Partes formais x Interessados
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III. Indisponibilidade das
demandas coletivas
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III. Indisponibilidade
das demandas
coletivas
 Os poderes instrutórios do juiz em
sede de interesses difusos
 Bem ambiental
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Aspectos Processuais da
Proteção Ambiental
Profª Me. Karla Cristina França Castro
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