1 Aspectos Processuais da Proteção Ambiental Profª Me. Karla Cristina França Castro 30 de junho de 2005 2 Ponto 01: Jurisdição e Ambiente Ponto 02: Instrumentos jurisdicionais de tutela ambiental Ponto 03: Acesso à Justiça e as estratégias processuais de proteção ambiental 3 Tutela jurisdicional dos interesses transindividuais Histórico A Inglaterra é apontada como o berço dos litígios coletivos, mas é o direito norteamericano, sob a influência do movimento do acesso ao Judiciário, que inspirou o mundo jurídico com as ações coletivas, a partir da criação de dois instrumentos de facilitação do ingresso do cidadão aos tribunais: a class action e a citizen action. 4 No Brasil esta temática ganhou maior relevância e as discussões doutrinárias intensificaram-se a partir da década de setenta, por influência deste instituto americano da class action e de novas doutrinas italianas. 5 Legislação Lei 4.717/65 que regulamenta sobre a ação popular Lei 6.938/81 que dispunha sobre Política Nacional do Meio Ambiente; Lei Complementar 40/81 também conhecida como a Lei Orgânica do Ministério Público; 6 Legislação Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública. A Constituição Federal de 1988 em seu art.129, III Lei 8.078/90 que regulamenta sobre Código de Defesa do Consumidor 7 Conceito de ação coletiva A ação, sob o ponto de vista do estudo da teoria geral do processo configura-se como um direito subjetivo que as pessoas têm de exigir do Estado a prestação jurisdicional. Como ensina Ovídio Araújo Baptista da Silva “o direito é o status, a ação é o exercício de um direito preexistente”. 8 Conceito de ação coletiva Na realidade, conceituar ação coletiva é situá-la nas classificações usuais das ações e sentenças feitas pela doutrina, isto é, são classificações das respectivas ações de direito material que constituem a substância dos respectivos processos onde elas se encontram, referindo ao conteúdo que carregam consigo. 9 Conceito de ação coletiva Criticas dos autores José Marcelo Menezes Vigliar e Paulo Valério Dal Pai Moraes 10 Conceito de ação coletiva A existência de várias pessoas integrando a relação processual não qualifica o caráter coletivo da ação, pois deve identificar ação com o direito material que a contém e não com os eventuais procedimentos de que ela provém. Em outras palavras, a ação coletiva é a ação que tutela interesses e direitos transindividuais (coletivos ou difusos). 11 I. Discussões Paradigmáticas 12 À medida que cresce a importância, em nosso tempo, dos chamados interesses coletivos ou difusos, o direito processual – moldado segundo as características dos litígios eminentemente individuais – é convocado a revisar o tratamento dispensado a estes direitos, com mira a assegurar uma tutela jurisdicional compatível com as necessidades do mundo contemporâneo. (...) 13 (...) Essa abertura para o social supera a formação individualista que, predominantemente, caracterizou a cultura jurídica da Europa continental. 14 I. Discussões Paradigmáticas Apesar do processo civil servir de base para a tutela de interesse transindividuais ainda possui muitos instituto inadequados aos dispositivos introduzidos pelas Leis n.º 7347/85 e 8.078/90 e ressalta. 15 1. Conceito de paradigma “Considero paradigmas as realizações científicas universalmente reconhecidas, que durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência.” KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 2001, p.13. 16 1. Conceito de paradigma “O que diferenciou as várias escolas não foi um ou outro insucesso do método – todas elas eram científicas - que chamaremos a incomensurabilidade de suas maneiras de ver o mundo e nele praticar a ciências” (p.23) 17 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn a) “Constatações e exames das formas como novas teorias são acumuladas e assimiladas por homens comprometidos com um teoria mais antiga, incompatível com aquela” (p.12) 18 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn b) Não rara às vezes “dois paradigmas podem coexistir pacificamente nos períodos pós-paradigmáticos.” 19 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn c) “A emergência de um novo paradigma afeta a estrutura do grupo que atua nesse campo” (p.39) 20 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn d) “Um paradigma não será facilmente abandonado, a resistência garante que os cientistas não serão perturbados sem razão”. 21 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn e) Enquanto os instrumentos proporcionados por um paradigma continuam capazes de resolver os problemas que este define, a ciência move-se com maior rapidez e aprofundase ainda mais através da utilização confiante desses instrumentos. 22 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn f) Premissa básica: “Nenhum paradigma aceito como base para a pesquisa científica resolve todos os seus problemas”. 23 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn g) “O significado da crise das crises consiste exatamente no fato de que indicam que é chegada a ocasião para renovar os instrumentos”.(p.105) 24 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn h) A transição de um paradigma em crise para um novo do qual pode surgir uma nova tradição de ciência normal está longe de se um processo cumulativo obtido através de uma articulação do velho paradigma. (...) 25 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn (...) É antes uma reconstrução que altera algumas das generalizações teóricas mais elementares do paradigma, bem como muitos de seus métodos e aplicações. 26 2. Aspectos gerais da Teoria de Thomas Kuhn A hodierna crise do paradigma processual clássico faz florescer debates que, antes de se restringirem à mera casuística legal ou as estratégias de interposição de ações coletivas voltam-se cada vez mais para questões de fundamentação do próprio processo civil. 27 II. Estudos de institutos tensores de paradigmas 28 1. Legitimidade No Brasil, muito embora a legitimação seja mais restrita e tenha previsão legal expressa, o juiz não deixa de ter o dever de analisar a adequação da representatividade. 29 1. Legitimidade Argentina: sistema universal Países latino-americanos, Estados Unidos e a Europa. 30 1. Legitimidade Thereza Arruda Alvim, diz que: “No direito norte-americano qualquer um do grupo pode ser, em princípio, o representante dos demais, com o que se evidencia profunda diferença em relação ao direito brasileiro, quer porque, entre nós, predominam os organismos públicos como representantes, (...) 31 1. Legitimidade (...) quer porque, os que podem representar pelo Código de proteção e Defesa do Consumidor são taxativamente indicados, ou mais precisamente, inequivocamente mencionados, sem que se forneça margem de dúvida para identificação do legitimado. 32 2. Coisa Julgada Art.5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e LICC em seu art. 6º §3 Nos conflitos tradicionais, os efeitos da coisa julgada se limitam essencialmente às partes na causa. 33 2. Coisa Julgada Os conflitos coletivos, ao revés, extrapolam a relação em causa e as decisões alcançam também os sujeitos não presentes na causa, tendentes a operar “erga omnes”. Lembre-se, porém que “a sentença proferida em relação ao interesses difusos produzirá efeito erga omnes, enquanto na solução dos conflitos envolvendo interesses coletivos a eficácia estará adstrita ao grupo, categoria ou classe. 34 2. Coisa Julgada No sistema brasileiro o tratamento dado à coisa julgada, na esfera dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é uma só, ou seja, a demanda, se julgada improcedente por falta de provas, pode ser proposta novamente, se novas provas surgirem ou em caso de insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum litis). 35 2. Coisa Julgada Lei nº 9.494/97, de que a coisa julgada estará limitada à competência do órgão prolator da decisão quando nacional o dano. 36 2. Coisa Julgada O regime da coisa julgada nas ações que envolvem interesses difusos é completamente inócuo, pois a extensão do julgado será comandada pelo direito material, cuja realidade em si é suficiente para o delineamento dos limites subjetivos e objetivos da "res iudicata". 37 2.1.1 Relativização da coisa julgada Imperativo de segurança jurídica: imutabilidade Há, no ordenamento jurídico brasileiro a existência de duas tendências que discutem a relativização da coisa julgada: 38 2.1.1 Relativização da coisa julgada a) A primeira que a nega, sob o fundamento da violação do princípio da segurança jurídica: principal defensor Leonardo Greco. 39 2.1.1 Relativização da coisa julgada b) E a outra que afirma a necessidade de se permitir a rescisão, a qualquer tempo, de sentenças transitadas em julgado desde que sejam objetivamente desarrazoadas, cujos defensores principais são Sérgio Gilberto Porto e José Maria Rosa Tesheiner. 40 Defendem alguns autores, que as decisões ambientais transitadas em julgado que não mais assegurem um meio ambiente ecologicamente equilibrado merecem ser relativizadas. Ensejando, assim, o ajuizamento da Ação Revisional de Danos Causados ao Meio Ambiente. 41 3. Ônus da prova em matéria ambiental Regra Clássica. Nos termos do artigo 333, I, CPC, o ônus da prova cabe a quem alega o fato constitutivo de seu direito. Algo causou prejuízo? Pois que quem o sofreu o comprove. 42 3. Ônus da prova em matéria ambiental Inversão do ônus da prova: Jose Rubens Morato Leite: Hipossuficiência econômica, informativa, técnica, decorrente do caráter do interesse do tutelado, decorrência de lei. Posições contrárias 43 3. Ônus da prova em matéria ambiental A teoria da carga dinâmica probandi. Segundo essa teoria, quem deve provar o evento não é necessariamente quem o alega, mas, quem tem melhor condições para a realização dessa prova, seja por sua situação ser mais cômoda, seja por ser menos onerosa. 44 4. Litispendência Galeno Lacerda destaca que o código não reconhece a litispendência entre ações relativas a direitos difusos ou coletivos e as demandas individuais, mas reconhece a existência de um vínculo de conexão ou de continência das demandas coletivas sobre as individuais, a resolver-se pela suspensão desta e remessa dos autos ao juízo principal. 45 4. Litispendência Substituição processual: sentença genérica Improcedência da ação coletiva não obsta ulterior ação individual. Partes formais x Interessados 46 III. Indisponibilidade das demandas coletivas 47 III. Indisponibilidade das demandas coletivas Os poderes instrutórios do juiz em sede de interesses difusos Bem ambiental 48 Aspectos Processuais da Proteção Ambiental Profª Me. Karla Cristina França Castro 30 de junho de 2005