UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PARTE 1
INTRODUÇÃO
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Inverno – Agosto de 2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO AO TEMA
DEFINIÇÕES INICIAIS
-HERMENÊUTICA (SENTIDO AMPLO)
-HERMENÊUTICA JURÍDICA (SENTIDO RESTRITO)
OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
PRIMEIRA ABORDAGEM DA HERMENÊUTICA JURÍDICA.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO EM
HERMENÊUTICA JURÍDICA
HERMENÊUTICA JURÍDICA
INTRODUÇÃO AO TEMA
DEFINIÇÕES INICIAIS
A palavra "hermenêutica" é de origem grega.
Significa o ato de interpretar qualquer texto.
Incialmente foi aplicada à teologia, interpretando textos
coniderados sagrados.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
CONCEITO
Sentido Amplo
Hermenêutica é a interpretação do sentido das palavras.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
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CONCEITO
Sentido Restrito (aplicado à ciência jurídica)
Carlos Maximiliano
"É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que
fixam os critérios e princípios que deverão nortear a
interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de
interpretar, mas não esgota o campo de interpretação
jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."
HERMENÊUTICA JURÍDICA
EXAME ARTICULADO DO CONCEITO
Carlos Maximiliano
1. Regras bem ordenadas
2. Que fixam os critérios e princípios
3. Que deverão nortear a interpretação.
Hermenêutica é a
1. teoria científica da arte de interpretar,
2. não esgota o campo de interpretação jurídica
3.é apenas um instrumento para interpretar
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
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EXEMPLO
Não ter dinheiro razão relevante para não pagar uma dívida.
Porém, não é razão jurídica para deixar de pagá-la.
Não se confunde razão econômica, financeira etc para deixar
de cumprir uma obrigação jurídicamente exigível.
Outros exemplos:
-Matar por amor.
-Roubar (diferente de furtar) por fome.
-Não cumprir a lei por considerá-la injusta.
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PREMISSAS
(I) Aceitação da insuficiência e na imperfeição da lei
enquanto uma expressão escrita, que requer ser interpretada
para ser bem aplicada
e
(II) na impossibilidade de a lei prever todos os aspectos
da vida, apresentando lacunas cujo trabalho do intérprete
juiz-estado exige seu preenchimento por integração, de
forma a dar uma solução jurídica às pretensões resistidas da
vida.
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CONCEITO INSTRUMENTAL
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de decisões, de julgamentos dos Tribunais.
Explicação: Em nosso sistema, temos outras fontes de
interpretação importantes das questões jurídicas. Porém, se
todas as questões jurídicas devem ser decididas pelo Poder
Judiciário, o conjunto de suas decisões é de extrema
importância para integrar o sentido e o alcance das normas,
inclusive visando a segurança jurídica da sociedade.
(haverá uma reflexão profunda sobre o tema mais adiante)
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INTEGRAÇÃO E FORÇA CRIADORA
DA JURISPRUDÊNCIA
Apoia-se nas técnicas de hermenêutica para dar sustentação
às suas conclusões jurídicas.
A hermenêutica dá SENTIDO e ALCANCE jurídicamente
consistentes à norma examinada.
“Jurídicamente consistentes” significa dizer que a ação de
intepretação segue rigorosos padrões científicos, fundados
na razão, afastando o intérprete do voluntarismo.
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OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
1.REVELAR O SENTIDO DA NORMA
É compreender sua finalidade no tempo e no espaço de sua
concretude, o âmbito cultural de sua produção, sua
existência e aplicação.
Essa missão ultrapassa o sentido singelo das palavras e
busca a força interna de seu sentido.
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OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
2.ESTABELECER O ALCANCE DA NORMA
É demarcar seu âmbito de atuação ou incidência
socialmente concreta, envolvendo os atores sociais e suas
circunstâncias especificas..
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IMPORTANTE
TODA DECISÃO JURÍDICA DEVE SER FUNDAMENTADA.
A RACIONALIDADE JURÍDICA É MARCA DA
CIÊNCIA JURÍDICA.
TORNA A RAZÃO SENHORA DA JUSTIÇA.
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IMPORTANTE
O SENTIDO DE JUSTIÇA INTERNO A UMA DECISÃO É
CRITÉRIO SUBJETIVO.
(EM TERMOS SINGELOS, AQUELE QUE PERDE UMA
AÇÃO NÃO CONSIDERA A DECISÃO JUSTA!)
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IMPORTANTE
A QUESTÃO QUE TORNA NULA UMA DECISÃO
JUDICIAL NÃO É SEU SENTIDO INTERNO DE JUSTIÇA,
QUE É SUBJACENTE À DECISÃO RACIONAL,
MAS A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA RAZÃO
JURÍDICA.
Base:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988.
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IMPORTANTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL
ART.93
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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