Pluralidade de leis que compõem o
sistema de tutela coletiva
Lei 4.717/65 (Ação Popular);
Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública);
Lei 7.853/89 (Lei das Pessoas Portadoras de Deficiência);
Lei 7.913/89 (Lei dos Investidores dos Mercados de
Valores Imobiliários);
Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
PLURALIDADE DE LEIS QUE COMPÕEM O
SISTEMA DA TUTELA COLETIVA
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
Lei
8.492/92
Administrativa);
(Lei
de
Improbidade
Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso);
Lei 12.016/2009
Segurança);
(Lei
do
Mandado
de
Lei 12.529/2011 (Lei do Sistema Brasiileiro da
Concorrência).
Lei 4.717/65
Primeiro marco regulatório de tutela coletiva;
Legitimação ativa do cidadão por meio da figura
jurídica da substituição processual.
Instrumento processual constitucional de exercício
da cidadania.
Hipóteses de cabimento na Ação
Popular (art. 5º, LXXII)
Anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe;
Anulação de ato lesivo à moralidade administrativa;
Anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural.
BENS TUTELADOS
A Ação Popular propõe-se a
tutelar tanto os bens de natureza
material, no âmbito público, como
os bens de natureza imaterial.
Legitimação
Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos (art.
1º)
Litisconsórcio ou assistência (art. 6º, § 5º).
Desistência (art. 9º) – MP (custos legis) poderá promover
o prosseguimento da ação (art. 9º).
Competência
Em regra: juízo de primeiro grau, a menos
que seja competência originária do STF
(hipóteses do art. 102, I, “f” e “n”).
Finalidade da Ação
Popular
PREVENTIVA (evitar o dano) ou REPRESSIVA
(ressarcimento, anulação do ato, recomposição
do patrimônio lesado )
Coisa julgada – erga omnes. Se for
improcedente por falta de provas (coisa julgada
formal).
Isenção de custas e ônus da sucumbência
(salvo se comprovada má-fé).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Lei 7.345/85 constitui-se um dos
mecanismos mais abrangentes e é
sistematizada para prevenção de direitos
coletivos lato sensu.
A ACP e as metas constitucionais
Legitimidade do MP (art.129,III);
Ordem econômica (art. 170);
Função social da cidade e bem-estar da coletividade
(art. 183);
Acesso à saúde (art. 196);
Direito à educação, lazer, cultura, profissionalização,
convivência familiar e comunitária (art. 227).
Legitimação do MP
O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de
ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e de
garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão em cadastros
de inadimplentes de dados referentes a consumidores cujos
débitos estejam em fase de discussão judicial, bem como
para requerer a compensação de danos morais e a
reparação de danos materiais decorrentes da inclusão
indevida de seus nomes nos referidos cadastros.
Resp 1.148.179-MG . Min. Nancy Andrighi . J.
26/2/2013
STJ: os direitos individuais são considerados
relevantes por si.
No julgado, a situação individual de cada
consumidor não é levada em consideração no
momento da inclusão de seu nome no cadastro
(basta a demanda judicial discutindo o débito.
Prevalência dos aspectos coletivos e a
homogeneidade os interesses envolvidos.
O art. 5º, LXXIII da CR/88 ampliou
a abrangência da ACP
Anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe;
Anulação de
administrativa;
ato
lesivo
à
moralidade
Anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural.
CARÁTER PREVENTIVO
ART. 12: Poderá o juiz conceder mandado de liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo.
ART. 5º, § 6º: COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL.
Redução do alcance da ACP
Submissão da eficácia da eficácia erga omnes da coisa julgada,
aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão
- a alteração do artigo 16 da LACP,pela Lei 9.494, de 10 de
setembro de 1997. (interesses difusos e coletivos? Indivisibilidade
do objeto)
STJ – AgRg no REsp 639158 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- 1ª T. 2004/0010861-6. Min. José Delgado
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE
COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA DA SENTENÇA DELIMITADA
AO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE DAS
PARTES EXEQÜENTES. 1. Impossibilidade de ajuizamento de ação de execução em outros estados da
Federação com base na sentença prolatada pelo Juízo Federal do Paraná nos autos da Ação Civil
Pública nº 93.0013933-9 pleiteando a restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório
cobrado sobre a aquisição de álcool e gasolina no período de jul/87 a out/88, em razão de que em seu
dispositivo se encontra expressa a delimitação territorial adrede mencionada. 2. A abrangência da ação
de execução se restringe a pessoas domiciliadas no Estado do Paraná, caso contrário geraria violação do
art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, litteris: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por
entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os
substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
do órgão prolator”. 3. Agravo regimental provido.
Prestação jurídica
Art. 5º, LXXVIII, CR – a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
Lei 7.852/89
Confere apoio às pessoas portadoras de deficiência;
Propositura de ACP;
Legitimidade ativa: (i) Pessoa Jurídica de D. Público;
(ii) Associações Civis e (iii) MP.
Lei 7.913/89
ACP de responsabilidade por danos causados aos
investidores no mercado de valores imobiliários.
Lesão aos investidores: direitos individuais homogêneos
(legitimidade do MP – art. 1º, caput).
Beneficiário: investidor (se não houver habilitação no
prazo de 2 anos – contados da publicação de edital –
reverte-se ao Fundo a que se refere a Lei 7.347/85).
Lei 8.069/90
Tutela da criança e do adolescente;
Legitimação do MP (direitos difusos e coletivos e dos
interesses individuais – art. 201, III e IV – prioridade
absoluta e proteção integral).
Considera-se a qualidade do direito e não a quantidade de
pessoas (art. 227, CR; arts. 1º ao 4º da Lei em comento).
Lei 8.429/92
O ato de improbidade se caracteriza pela
conduta de agente público sevidor ou não,
que seja lesiva a uma entidade pública.
Lei 8.429/92(atos de improbidade
administrativa)
Aplica sanções de natureza punitiva;
I – suspensão de direitos políticos;
II – perda da função pública;
III – perda de bens ou valores acrescidos de forma ilícita ao patrimônio;
IV – multa civil;
V - proibição de contratar com o poder público;
VI – proibição de receber benefícios o incentivos fiscais ou creditícios.
Cumulação de pedidos
A ação tem natureza repressiva-ressarcitória
(pelos danos causados) e natureza punitiva
(cumulada com o pedido de sanções previstas na
lei).
Sujeito ativo
Qualquer agente público, servidor ou não (art. 1º).
Também aquele que induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
(direta ou indiretamente – art. 3).
Lei 12.016/2009
Proteção de direito líquido e certo contra atos ou
omissões ilegais ou com abuso de poder de
autoridade.
Finalidade:
Preservação
ou
reparação
dos
interesses transindividuais (individuais homogêneos
ou coletivos).
Art. 21, parágrafo único da Lei
12.016/09
Direitos coletivos
Direitos individuais
E os direitos difusos?
Tratam-se
de
direitos
transindividuais
ou
metaindividuais
contemplados
constitucionalmente. Interpretação conforme a
Constituição.
Adequação do Mandado de Segurança Coletivo ao
microssistema processual coletivo (CDC e ACP).
Aplicabilidade subsidiária do art. 81, CDC (defesa
dos interesses e direitos coletivos)
Polo Passivo
Contra ato de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público. Também contra concessionárias
e permissionárias de serviço público.
Não cabe contra atos de gestão (atos
administrativos). Não há supremacia (atos de
império). Art. 1º, § 2º da Lei 12.016/09.
 Legitimados: partidos políticos, organizações sindicais e
associações (art. 5º, LXX, CR) em regime de substituição
processual.
Coisa julgada: beneficia todos os associados ou membros
que não já não tenham ajuizado ação individual ou que,
tendo ingressado com mandado de segurança individual,
tenha desistido da ação (art. 22, § 2º).
Jurisdicionado
 Tem o direito de ingressar na tutela coletiva e,
se for o caso, requerer a suspensão de sua ação
individual;
Ou
 O Direito de não se submeter à tutela coletiva e
dar andamento a sua ação individual (direito
mitigado pela decisão do STJ: o juiz de ofício
poderá suspender a ação individual).
STJ - REsp 1.110.549-RS
PROCESSO CIVIL. PROJETO ‘CADERNETA DE
POUPANÇA’ DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE
AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES,
ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS
AO TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA
CORTE
EM
JULGAMENTO
DE
RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL,
ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM LIQUIDAÇÃO, APÓS
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA.
REGULARIDADE.
Lei 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO)
Proteção
judicial
dos
interesses
difusos,
coletivos
e
individuais homogêneos do idoso.
Além da esfera jurisdicional impõe-se o controle social pela
própria sociedade.
Prioridade na tramitação de processos judiciais (art. 71).
Foro privilegiado (art. 80).
Lei 8.078/90
Titulo III – maior interação com a ACP.
Conferiu maior efetividade à proteção dos
direitos individuais homogêneos (art. 21 da Lei
7.347/85).
Das ações coletivas no
CDC
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
Características das ações coletivas
Ação na qual na análise jurídica as questões comuns de fato e de
direito tenham preponderância com relação às questões individuais.
É mais vantajosa a solução coletiva.
Substituição processual Sentença genérica (obrigação do devedor; sujeito passivo e a
natureza da obrigação).
Liberdade de adesão ao processo coletivo, promover ou prosseguir
a ação individual ou liberdade de executar ou não em seu favor, se
procedente a ação coletiva.
Art. 83
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Legitimados concorrentes
(art. 82)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este
código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
Legitimidade do Ministério
Público
Art. 5º, I da Lei 7.347/85 e 82, I, da Lei 8.078/90.
Art. 129,III da CR/88 – Função institucional do MP para
promover o inquérito civil e a ACP (patrimônio público e
social, meio ambiente e outros interesses difusos e
coletivos).
Legitimação concorrente e disjuntiva.
Defesa dos Direitos Individuais pelo
Ministério Público
Direitos
de
origem
comum
(que
detêm
similaridade);
Direitos disponíveis que em razão de sua
relevância e que tenham repercussão social.
Legitimidade das associações
Legitimação ordinária – Defesa dos direitos difusos e coletivos.
Legitimação extraordinária – Defesa dos direitos individuais
homogêneos.
Mera representação – Defesa dos direitos de seus associados.
Na Ação Coletiva, a associação atua em nome próprio – não
necessita de autorização expressa dos filiados para a defesas
dos respectivos direitos. Requisitos: requisito objetivo de
constituição há pelo menos 1 ano e finalidade institucional.
Art. 82
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos
arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
Relevância Social
Segundo Hugo Nigro Mazzilli pode ocorrer:
pela natureza do dano: saúde, segurança,
ambiental.
Pelo número de lesados.
Pelo interesse social (questões relavantes sobre
servidores públicos, poupadores, segurados).
Legitimação dos entes da Administração
Pública (direta e indireta)
É necessário que haja vinculação
entre o interesse defendido em juízo e
os limites territoriais de atuação da
pessoa jurídica de direito público?
Pertinência temática
Legitimidade ad causam
ou interesse de agir?
Interesse de agir
 Autor : utilidade + necessidade = satisfação do
direito material.
 Necessidade de atuação jurisdicional.
 Conferida a posteriori.
Legitimidade ad causam
 Legitimidade para a causa, ou seja, titularidade do
direito de ação.
 Ligada ao direito material.
 Conferida a priori bem como a pertinência temática.
Pertinência Temática
Corresponde à simetria entre a finalidade e os fins institucionais
daquele que figura no polo ativo e o objeto da demanda.
Objeto da ação coletiva.
Liga-se a legitimidade ordinária (defesa de interesse próprio).
STF – Pertinência temática como requisito implícito da legitimação.
ADI 2482/MG, STF, Pleno, relator Min.
Moreira Alves, julgado em 02/10/2002
.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional das
Profissões Liberais – CNPL. Falta de legitimidade ativa. – Na ADI
1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais –
CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta
de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos
dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais
específicos dela, por se ter entendido que os notários e
registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais
liberais. – Sendo a pertinência temática requisito implícito da
legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe,
e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da
interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional,
esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo
único do artigo 2º da lei 9868/99. É de se aplicar, portanto, no caso, o
precedente acima referido.”
Representação adequada
Requisito
de
admissibilidade
ação coletiva.
Relacionado à legitimidade ativa.
Ope iudicis ou ope legis.
da
Ope iudicis
Sistema do common law.
Mais importante causa de admissibilidade da ação coletiva.
Coisa julgada – atinge mesmo aqueles indivíduos que não são
partes no processo.
Assegurar que o resultado prático via processo coletivo seja tão
satisfatório como ocorre no processo individual.
ope legis
Sistema do Civil Law.
Legislador – Prevê os requisitos necessários.
Juiz – analisa se preencheu os requisitos ou não.
Requisitos previamente elencados em lei.
Ex.: associações (existência jurídica há mais de
1 ano e pertinência temática).
Sistema Brasileiro
Doutrina e jurisprudência reconhece a utilidade
da representatividade adequada.
Pertinência temática entre o legitimado e o
objeto da ação.
As ações coletivas para defesa dos
direitos individuais homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82
poderão propor, em nome próprio e no interesse
das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos.
Competência de foro
Art. 93, CDC:
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para
a causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para
os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Competência Federal: art. 109 CF - causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas (autora, ré, assistente ou
oponente), exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à J. Eleitoral e às J. do
Trabalho).
Direito individual: art. 101, I, CPC.
Foro e juízo competente
no juizado especial
CDC – voltado à tutela coletiva.
Art. 4º, I:
I - Domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele
exerça suas atividades profissionais ou
estabelecimento, filial etc.
II - Lugar onde a obrigação será satisfeita.
III – Domicílio do autor ou do local do fato.
As ações coletivas de interesses difusos ou
coletivos não induzem litispendência em relação a
ações individuais, o que é lógico, porque não há
identidade de objeto: interesses individuais não se
confundem com interesses coletivos ou difusos.
Já as ações coletivas pró-interesses individuais
homogêneos induzem litispendência em relação a
ações individuais, porque há continência (partes e
causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o da outra) - CPC, art. 104.
Coisa julgada
Direitos difusos
v Efeito erga omnes.
Procedência: todos consumidores aproveitam, inclusive
para pleitos individuais. Improcedência: impedida nova
propositura de ação coletiva, mas não impede o
ajuizamento de ações individuais.
vImprocedência por insuficiência de provas: não
produz efeito erga omnes e ação coletiva pode ser
proposta por qualquer dos legitimados
Coisa julgada
Direitos coletivos
v Efeitos “ultra partes” (todos os consumidores integrantes do
grupo, categoria ou classe).
v Improcedência: impede a propositura de nova ação coletiva
sobre o mesmo fundamento (com avaliação das provas
produzidas).
Cabe ação individual.
Coisa julgada
Direitos individuais homogêneos
Efeito “erga omnes”
v Improcedência: não produz efeitos em relação às
vítimas ou sucessores.
v Por insuficiência de provas ( a lei silencia) = nova
ação apenas por via individual
Conclusão
Na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, a legitimação ativa é extraordinária, concorrente
e disjuntiva.
Os legitimados ativos podem desistir do pedido ou do recurso.
Nenhum deles pode renunciar ao direito em que se funda a
ação.
A lei admite o compromisso de ajustamento a ser celebrado
pelo Ministério Público.
Bibliografia
MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 15ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MELO, Nehemias Domingos. Da Defesa do Consumidor em Juízo. Por
danos causados em acidentes de consumo. São Paulo: Atlas, 2010.
SHIMURA, Sérgio.Tutela coletiva e sua eftividade. São Paulo:
Método, 2006.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de
Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. 3ª ed. São
Paulo: Método, 2014.
SITES CONSULTADOS
STJ – www.stj.jus.br
ZAVASCKI, Albino Teori. Processo Coletivo:
tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de
direitos. Tese de Doutorado. URFS, Porto Alegre,
2005.
Disponível
em:
http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/1018
3/4574/000502398.pdf?sequence=1
OBRIGADA!
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O Processo Coletivo