Pluralidade de leis que compõem o sistema de tutela coletiva Lei 4.717/65 (Ação Popular); Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública); Lei 7.853/89 (Lei das Pessoas Portadoras de Deficiência); Lei 7.913/89 (Lei dos Investidores dos Mercados de Valores Imobiliários); Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); PLURALIDADE DE LEIS QUE COMPÕEM O SISTEMA DA TUTELA COLETIVA Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei 8.492/92 Administrativa); (Lei de Improbidade Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso); Lei 12.016/2009 Segurança); (Lei do Mandado de Lei 12.529/2011 (Lei do Sistema Brasiileiro da Concorrência). Lei 4.717/65 Primeiro marco regulatório de tutela coletiva; Legitimação ativa do cidadão por meio da figura jurídica da substituição processual. Instrumento processual constitucional de exercício da cidadania. Hipóteses de cabimento na Ação Popular (art. 5º, LXXII) Anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; Anulação de ato lesivo à moralidade administrativa; Anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. BENS TUTELADOS A Ação Popular propõe-se a tutelar tanto os bens de natureza material, no âmbito público, como os bens de natureza imaterial. Legitimação Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos (art. 1º) Litisconsórcio ou assistência (art. 6º, § 5º). Desistência (art. 9º) – MP (custos legis) poderá promover o prosseguimento da ação (art. 9º). Competência Em regra: juízo de primeiro grau, a menos que seja competência originária do STF (hipóteses do art. 102, I, “f” e “n”). Finalidade da Ação Popular PREVENTIVA (evitar o dano) ou REPRESSIVA (ressarcimento, anulação do ato, recomposição do patrimônio lesado ) Coisa julgada – erga omnes. Se for improcedente por falta de provas (coisa julgada formal). Isenção de custas e ônus da sucumbência (salvo se comprovada má-fé). AÇÃO CIVIL PÚBLICA A Lei 7.345/85 constitui-se um dos mecanismos mais abrangentes e é sistematizada para prevenção de direitos coletivos lato sensu. A ACP e as metas constitucionais Legitimidade do MP (art.129,III); Ordem econômica (art. 170); Função social da cidade e bem-estar da coletividade (art. 183); Acesso à saúde (art. 196); Direito à educação, lazer, cultura, profissionalização, convivência familiar e comunitária (art. 227). Legitimação do MP O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e de garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes de dados referentes a consumidores cujos débitos estejam em fase de discussão judicial, bem como para requerer a compensação de danos morais e a reparação de danos materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros. Resp 1.148.179-MG . Min. Nancy Andrighi . J. 26/2/2013 STJ: os direitos individuais são considerados relevantes por si. No julgado, a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro (basta a demanda judicial discutindo o débito. Prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade os interesses envolvidos. O art. 5º, LXXIII da CR/88 ampliou a abrangência da ACP Anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; Anulação de administrativa; ato lesivo à moralidade Anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. CARÁTER PREVENTIVO ART. 12: Poderá o juiz conceder mandado de liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. ART. 5º, § 6º: COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Redução do alcance da ACP Submissão da eficácia da eficácia erga omnes da coisa julgada, aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão - a alteração do artigo 16 da LACP,pela Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. (interesses difusos e coletivos? Indivisibilidade do objeto) STJ – AgRg no REsp 639158 / SC AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1ª T. 2004/0010861-6. Min. José Delgado PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA DA SENTENÇA DELIMITADA AO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE DAS PARTES EXEQÜENTES. 1. Impossibilidade de ajuizamento de ação de execução em outros estados da Federação com base na sentença prolatada pelo Juízo Federal do Paraná nos autos da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9 pleiteando a restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado sobre a aquisição de álcool e gasolina no período de jul/87 a out/88, em razão de que em seu dispositivo se encontra expressa a delimitação territorial adrede mencionada. 2. A abrangência da ação de execução se restringe a pessoas domiciliadas no Estado do Paraná, caso contrário geraria violação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, litteris: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. 3. Agravo regimental provido. Prestação jurídica Art. 5º, LXXVIII, CR – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Lei 7.852/89 Confere apoio às pessoas portadoras de deficiência; Propositura de ACP; Legitimidade ativa: (i) Pessoa Jurídica de D. Público; (ii) Associações Civis e (iii) MP. Lei 7.913/89 ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários. Lesão aos investidores: direitos individuais homogêneos (legitimidade do MP – art. 1º, caput). Beneficiário: investidor (se não houver habilitação no prazo de 2 anos – contados da publicação de edital – reverte-se ao Fundo a que se refere a Lei 7.347/85). Lei 8.069/90 Tutela da criança e do adolescente; Legitimação do MP (direitos difusos e coletivos e dos interesses individuais – art. 201, III e IV – prioridade absoluta e proteção integral). Considera-se a qualidade do direito e não a quantidade de pessoas (art. 227, CR; arts. 1º ao 4º da Lei em comento). Lei 8.429/92 O ato de improbidade se caracteriza pela conduta de agente público sevidor ou não, que seja lesiva a uma entidade pública. Lei 8.429/92(atos de improbidade administrativa) Aplica sanções de natureza punitiva; I – suspensão de direitos políticos; II – perda da função pública; III – perda de bens ou valores acrescidos de forma ilícita ao patrimônio; IV – multa civil; V - proibição de contratar com o poder público; VI – proibição de receber benefícios o incentivos fiscais ou creditícios. Cumulação de pedidos A ação tem natureza repressiva-ressarcitória (pelos danos causados) e natureza punitiva (cumulada com o pedido de sanções previstas na lei). Sujeito ativo Qualquer agente público, servidor ou não (art. 1º). Também aquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie (direta ou indiretamente – art. 3). Lei 12.016/2009 Proteção de direito líquido e certo contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade. Finalidade: Preservação ou reparação dos interesses transindividuais (individuais homogêneos ou coletivos). Art. 21, parágrafo único da Lei 12.016/09 Direitos coletivos Direitos individuais E os direitos difusos? Tratam-se de direitos transindividuais ou metaindividuais contemplados constitucionalmente. Interpretação conforme a Constituição. Adequação do Mandado de Segurança Coletivo ao microssistema processual coletivo (CDC e ACP). Aplicabilidade subsidiária do art. 81, CDC (defesa dos interesses e direitos coletivos) Polo Passivo Contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Também contra concessionárias e permissionárias de serviço público. Não cabe contra atos de gestão (atos administrativos). Não há supremacia (atos de império). Art. 1º, § 2º da Lei 12.016/09. Legitimados: partidos políticos, organizações sindicais e associações (art. 5º, LXX, CR) em regime de substituição processual. Coisa julgada: beneficia todos os associados ou membros que não já não tenham ajuizado ação individual ou que, tendo ingressado com mandado de segurança individual, tenha desistido da ação (art. 22, § 2º). Jurisdicionado Tem o direito de ingressar na tutela coletiva e, se for o caso, requerer a suspensão de sua ação individual; Ou O Direito de não se submeter à tutela coletiva e dar andamento a sua ação individual (direito mitigado pela decisão do STJ: o juiz de ofício poderá suspender a ação individual). STJ - REsp 1.110.549-RS PROCESSO CIVIL. PROJETO ‘CADERNETA DE POUPANÇA’ DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES, ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. REGULARIDADE. Lei 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) Proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do idoso. Além da esfera jurisdicional impõe-se o controle social pela própria sociedade. Prioridade na tramitação de processos judiciais (art. 71). Foro privilegiado (art. 80). Lei 8.078/90 Titulo III – maior interação com a ACP. Conferiu maior efetividade à proteção dos direitos individuais homogêneos (art. 21 da Lei 7.347/85). Das ações coletivas no CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Características das ações coletivas Ação na qual na análise jurídica as questões comuns de fato e de direito tenham preponderância com relação às questões individuais. É mais vantajosa a solução coletiva. Substituição processual Sentença genérica (obrigação do devedor; sujeito passivo e a natureza da obrigação). Liberdade de adesão ao processo coletivo, promover ou prosseguir a ação individual ou liberdade de executar ou não em seu favor, se procedente a ação coletiva. Art. 83 Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Legitimados concorrentes (art. 82) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Legitimidade do Ministério Público Art. 5º, I da Lei 7.347/85 e 82, I, da Lei 8.078/90. Art. 129,III da CR/88 – Função institucional do MP para promover o inquérito civil e a ACP (patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos). Legitimação concorrente e disjuntiva. Defesa dos Direitos Individuais pelo Ministério Público Direitos de origem comum (que detêm similaridade); Direitos disponíveis que em razão de sua relevância e que tenham repercussão social. Legitimidade das associações Legitimação ordinária – Defesa dos direitos difusos e coletivos. Legitimação extraordinária – Defesa dos direitos individuais homogêneos. Mera representação – Defesa dos direitos de seus associados. Na Ação Coletiva, a associação atua em nome próprio – não necessita de autorização expressa dos filiados para a defesas dos respectivos direitos. Requisitos: requisito objetivo de constituição há pelo menos 1 ano e finalidade institucional. Art. 82 § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Relevância Social Segundo Hugo Nigro Mazzilli pode ocorrer: pela natureza do dano: saúde, segurança, ambiental. Pelo número de lesados. Pelo interesse social (questões relavantes sobre servidores públicos, poupadores, segurados). Legitimação dos entes da Administração Pública (direta e indireta) É necessário que haja vinculação entre o interesse defendido em juízo e os limites territoriais de atuação da pessoa jurídica de direito público? Pertinência temática Legitimidade ad causam ou interesse de agir? Interesse de agir Autor : utilidade + necessidade = satisfação do direito material. Necessidade de atuação jurisdicional. Conferida a posteriori. Legitimidade ad causam Legitimidade para a causa, ou seja, titularidade do direito de ação. Ligada ao direito material. Conferida a priori bem como a pertinência temática. Pertinência Temática Corresponde à simetria entre a finalidade e os fins institucionais daquele que figura no polo ativo e o objeto da demanda. Objeto da ação coletiva. Liga-se a legitimidade ordinária (defesa de interesse próprio). STF – Pertinência temática como requisito implícito da legitimação. ADI 2482/MG, STF, Pleno, relator Min. Moreira Alves, julgado em 02/10/2002 . “Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. Falta de legitimidade ativa. – Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais específicos dela, por se ter entendido que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais. – Sendo a pertinência temática requisito implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo único do artigo 2º da lei 9868/99. É de se aplicar, portanto, no caso, o precedente acima referido.” Representação adequada Requisito de admissibilidade ação coletiva. Relacionado à legitimidade ativa. Ope iudicis ou ope legis. da Ope iudicis Sistema do common law. Mais importante causa de admissibilidade da ação coletiva. Coisa julgada – atinge mesmo aqueles indivíduos que não são partes no processo. Assegurar que o resultado prático via processo coletivo seja tão satisfatório como ocorre no processo individual. ope legis Sistema do Civil Law. Legislador – Prevê os requisitos necessários. Juiz – analisa se preencheu os requisitos ou não. Requisitos previamente elencados em lei. Ex.: associações (existência jurídica há mais de 1 ano e pertinência temática). Sistema Brasileiro Doutrina e jurisprudência reconhece a utilidade da representatividade adequada. Pertinência temática entre o legitimado e o objeto da ação. As ações coletivas para defesa dos direitos individuais homogêneos Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. Competência de foro Art. 93, CDC: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Competência Federal: art. 109 CF - causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (autora, ré, assistente ou oponente), exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à J. Eleitoral e às J. do Trabalho). Direito individual: art. 101, I, CPC. Foro e juízo competente no juizado especial CDC – voltado à tutela coletiva. Art. 4º, I: I - Domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerça suas atividades profissionais ou estabelecimento, filial etc. II - Lugar onde a obrigação será satisfeita. III – Domicílio do autor ou do local do fato. As ações coletivas de interesses difusos ou coletivos não induzem litispendência em relação a ações individuais, o que é lógico, porque não há identidade de objeto: interesses individuais não se confundem com interesses coletivos ou difusos. Já as ações coletivas pró-interesses individuais homogêneos induzem litispendência em relação a ações individuais, porque há continência (partes e causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra) - CPC, art. 104. Coisa julgada Direitos difusos v Efeito erga omnes. Procedência: todos consumidores aproveitam, inclusive para pleitos individuais. Improcedência: impedida nova propositura de ação coletiva, mas não impede o ajuizamento de ações individuais. vImprocedência por insuficiência de provas: não produz efeito erga omnes e ação coletiva pode ser proposta por qualquer dos legitimados Coisa julgada Direitos coletivos v Efeitos “ultra partes” (todos os consumidores integrantes do grupo, categoria ou classe). v Improcedência: impede a propositura de nova ação coletiva sobre o mesmo fundamento (com avaliação das provas produzidas). Cabe ação individual. Coisa julgada Direitos individuais homogêneos Efeito “erga omnes” v Improcedência: não produz efeitos em relação às vítimas ou sucessores. v Por insuficiência de provas ( a lei silencia) = nova ação apenas por via individual Conclusão Na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação ativa é extraordinária, concorrente e disjuntiva. Os legitimados ativos podem desistir do pedido ou do recurso. Nenhum deles pode renunciar ao direito em que se funda a ação. A lei admite o compromisso de ajustamento a ser celebrado pelo Ministério Público. Bibliografia MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. MELO, Nehemias Domingos. Da Defesa do Consumidor em Juízo. Por danos causados em acidentes de consumo. São Paulo: Atlas, 2010. SHIMURA, Sérgio.Tutela coletiva e sua eftividade. São Paulo: Método, 2006. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. 3ª ed. São Paulo: Método, 2014. SITES CONSULTADOS STJ – www.stj.jus.br ZAVASCKI, Albino Teori. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. Tese de Doutorado. URFS, Porto Alegre, 2005. Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/1018 3/4574/000502398.pdf?sequence=1 OBRIGADA!