UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PARTE 3
CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS
BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Inverno - Agosto de 2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
HERMENÊUTICA JURÍDICA
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO
PARA QUE SERVE UMA ESCOLA?
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA
1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
2. QUANTO À SUA NATUREZA
3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA
1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
a) Interpretação Autêntica
b) Interpretação Judicial
c) Interpretação Administrativa
d) Interpretação Doutrinária
2. QUANTO À SUA NATUREZA
3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA
1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
2. QUANTO À SUA NATUREZA
a) Interpretação literal ou gramatical
b) Interpretação lógico-sistemática
c) Interpretação histórica
d) Interpretação teleológica
3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
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CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA
1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
2. QUANTO À SUA NATUREZA
3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS
a) Interpretação extensiva
b) Interpretação estrita, declarativa ou especificadora
c) Interpretação restritiva
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LEMBRETE IMPORTANTE
A CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA
SERVE À TÉCNICA PARA ALCANÇAR MELHORES
RESULTADOS INTERPRETATIVOS A SERVIÇO DA
SOCIEDADE, DA DEMOCRACIA E DA JUSTIÇA.
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LEMBRETE IMPORTANTE
 O uso da hermenêutica na concepção iluminista, pós
Revolução Francesa, fazia um "juiz boca da lei“, usando
somente a capacidade literal da lei na aplicação do direito.
 O uso da hermenêutica na concepção contemporânea
permite que a lei seja tomada como uma experiência
multidimensional, integradora do direito, capaz de extrair
da “letra da lei” seu conteúdo mais profundo,
harmonizando-a com o sistema jurídico, para lhe dar
sentido e alcance adequado à realização da justiça.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
BREVE HISTÓRICO DAS
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
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BREVE HISTÓRICO DAS
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
PRESSUPOSTO IMPORTANTE
PARA ENTENDIMENTO
 A LACUNA DO DIREITO É UM PROBLEMA
TORMENTOSO POIS DECIDE A POSIÇÃO E O PODER
DO JUIZ.
 AS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
TENTAM RESPONDER A ESSE TORMENTO
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A QUESTÃO DAS LACUNAS DO DIREITO É TÃO
RELEVANTE QUE HÁ INDICAÇÃO LEGAL DO
PROCEDIMENTO DO JUIZ CASO A LEI NÃO PREVEJA
ALGUMA SITUAÇÃO EM CONCRETO.
LINDB
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LINDB
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO
(Lei de Introdução ao Codigo Civil - LICC)
Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942
Com o título (LINDB) alterado pela Lei nº 12.376/2010
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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ANALOGIA
A analogia é um método de integração jurídica
É um raciocínio, um mecanismo lógico, por meio de um
exemplo, ou seja, uma comparação entre uma situaçãoproblema que guarde certa semelhança com outra situaçãoreferência e que permite utilizar uma mesma resposta
anteriormente usada para solucioná-lo.
Em direito é uma forma de solucionar um problema por meio
de uma identidade, uma semelhança, com outro problema já
solucionado, buscando atender a uma finalidade maior da lei
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COSTUMES
São as práticas ou condutas que são verificadas
reiteradamente na sociedade.
Do ponto de vista do direito positivo (como é o nosso sistema
Brasileiro), os costumes com valor jurídico são reconhecidos
na jurisprudência. Daí entender que os “costumes” indicados
na LINDB referem-se à Jurisprudência.
No entanto, os costumes são condutas fluídas, produzidas
na dinâmica social.
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COSTUMES
Do ponto de vista de conteúdo, os costumes podem ser:
a) "praeter legem";
b) "secundum legem";
c) "contra legem".
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COSTUMES
Costumes "praeter legem“
(Costumes que completam a lei)
Costumes não abrangidos pela lei, mas que completam o
sistema legislativo.
Na falta de um dispositivo legal aplicável, o juiz deverá
decidir de acordo com o direito costumeiro
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COSTUMES
Costumes "praeter legem“
Cheque “pré-datado”.
Lei 7.357/85, Lei do Cheque
Art. 32: “O cheque é pagável à vista. Considera-se nãoestrita qualquer menção em contrário”.
STF Súmula nº 246 - 13/12/1963
Comprovação de Fraude - Configuração de Crime de
Emissão de Cheque Sem Fundos
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime
de emissão de cheque sem fundos.
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COSTUMES
Costumes “secundum legem”
(Costumes segundo a lei)
Costumes abrigados pela lei.
O preceito, não contido na norma, é reconhecido e admitido
com eficácia obrigatória.
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COSTUMES
Costumes “secundum legem”
Código Civil
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a
aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-seá concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes,
fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do
lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se,
por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga
em prestações.
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COSTUMES
Costumes “contra legem”
(costumes contrários ao direito)
Costumes opostos à lei.
As normas costumeiras contrariam as normas de Direito
escrito.
O costume contra legem procura implicitamente revogar as
disposições legais, ou outros costumes, por resultar na não
aplicação da lei em virtude do desuso (daí também ser
denominado de “costume ab-rogatório”),
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TJ-SC ACSC 2009.033389-6 (TJ-SC) DOE 27/05/2010
Ementa: SOBREPARTILHA DE BEM ADQUIRIDO EM
UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL
SONEGADO FOI TRANSFERIDO AO RÉU POR MEIO DE
PROCURAÇÃO. PRÁTICA CORRIQUEIRA NA
LOCALIDADE. COSTUME CONTRA LEGEM, NA MEDIDA
EM QUE A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
OCORRE POR MEIO DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO DE
TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART.
1.245 , CC ). PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
PARTILHA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
ou Sistemas Hermenêuticos
• São correntes de entendimento doutrinário que buscam
determinar o escopo das interpretações jurídicas e o grau
de liberdade de interpretação concedida ao juiz na análise
do caso concreto.
São exemplos:
Falar e não provar é o mesmo que não falar;
Ninguém pode causar dano, e quem causar terá que indenizar;
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;
Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;
Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara
sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça;
Ninguém está obrigado ao impossível;
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PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO
“São enunciações normativas de valor genérico, que
condicionam e orientam a compreensão do ordenamento
jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a
elaboração de novas normas.”
Miguel Reale. “Lições preliminares de Direito”
São fundamentos do ordenamento jurídico.
Informam como a estrutura desse ordenamento adquire
lógica e coerência.
Podem ou não estar estarem indicados ou materilizados na
norma positiva.
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PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO
“Quem causa dano a outrem, tem o dever de indenizar.”
“Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”
“Ninguém deve ser punido por seus pensamentos ou
convicções”
“Não se obriga ninguém ao impossível”
“Falar e não provar é o mesmo que não falar”
Há muitos outros citados pela doutrina e jurisprudência.
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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
1ª Classificação
 Teorias subjetivistas: A interpretação e aplicação da lei
deve ser conforme o pensamento e a vontade do
legislador
 Teorias objetivistas: A interpretação da lei se dá por ela
mesma, abstraindo-se da figura do legislador, baseandose em critérios puramente objetivos.
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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
2ª Classificação
Escolas de destaque histórico
1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA
2. ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA
3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE
 Tendência Moderada: a atividade criadora do juiz apenas
na hipótese de lacuna;
 Tendência Radical: a atividade criadora do juiz pode se
dar quando uma norma for considerada injusta.
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1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA
 França, século XIX.
 O intérprete deve apenas buscar a chamada “mens
legislatoris” , a vontade do legislador, o que ele queria
dizer ao elaborar a lei.
 A única fonte jurídica é a lei.
 A lei é perfeita e não tem lacunas.
 Método geralmente usado: gramatical ou literal. Mecânico.
 Justificativa: as palavras carregam a vontade originária do
legislador.
 Plano histórico: Início do século XIX. Dá sustentação ao
Código de Napoleão. Período aristocrático: a lei era
interpretada de forma arbitrária pelos juízes, o que afronta
a burguesia nascente.
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1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA
 Questão: A sociedade evolui e, velocidade que a lei não
acompanha. As leis se tornam ultrapassadas.
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2. ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA
 Final do século XIX.
 As leis por si só não acompanham a evolução da
sociedade. É necessária a atuação do magistrado
adaptando a norma feita pelo legislador.
 A lei tem vida própria e se liberta do legislador.
 Passagem da “mens legislatoris” para a “mens legis”:
vontade autônoma da lei.
 A lei, autônoma, não tem lacunas.
 Questão: O intérprete ainda se mantém no âmbito do texto
legal.
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3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
 A lei retrata a “mens legislatoris” e o interprete investiga
a “occasio legis” (ocasião da lei: conjunto de fatos que
fundamentam a criação da norma
 “causas mediatas e imediatas, razão política e jurídica,
fundamento dos dispositivos, necessidades que levaram a
promulgá-los; fatos contemporâneos da elaboração;
momento histórico, ambiente social, condições culturais e
psicológicas sob as quais a lei surgiu e que diretamente
contribuíram para a promulgação; conjunto de motivos
ocasionais que serviram de justificação ou pretexto para
regular a hipótese; enfim o mal que se pretendeu corrigir e
o modo pelo qual se projetou remediá-lo, ou melhor, as
relações de fato que o legislador quis organizar
juridicamente.” Carlos Maximiliano
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3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
 A lei contém lacunas em razão de suas próprias razões
temporais.
 O intérprete não tem o poder de contrariar o texto legal,
mas tão-só pode explicá-lo ou integrá-lo, completá-lo,
quando necessário.
 Só é possível a integração no caso de lacuna das fontes
formais do Direito (objetivo) e não se a norma fosse
considerada injusta (subjetivo).
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4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE
 O objetivo único do Direito é a justiça.
 Haja ou não uma lei escrita, o magistrado estará
autorizado a se nortear por essa finalidade maior.
 Torna-se possível a decisão “contra legem” nos casos em
que o juiz entender necessário.
 Máxima:“fiat justitia, pereat mundus” (“faça-se justiça,
ainda que o mundo pereça”).
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4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE
Duas tendências principais:
 Tendência Moderada: a atividade criadora do juiz apenas
na hipótese de lacuna;
 Tendência Radical: a atividade criadora do juiz pode se
dar quando uma norma for considerada injusta.
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4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE
Crítica:
-Excessiva liberdade do juiz para decidir, correndo o risco de
que ele pode se deixar levar por sentimentos pessoais,
julgando sem argumentos jurídicos sólidos.
-Torna inconsistente o princípio da segurança jurídica e se
constitui ameaça à ordem jurídica vigente, possibilitando o
arbítrio.
-O juiz não tem legitimação para decidir sobre a justiça de
leis que foram estabelecidas mediante um procedimento
democrático, por meios de um sistema legislativo conhecido
e igualmente estabelecido em lei.
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GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
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