UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 3 CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno - Agosto de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com HERMENÊUTICA JURÍDICA QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PARA QUE SERVE UMA ESCOLA? 2 HERMENÊUTICA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA 2. QUANTO À SUA NATUREZA 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS 3 HERMENÊUTICA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA a) Interpretação Autêntica b) Interpretação Judicial c) Interpretação Administrativa d) Interpretação Doutrinária 2. QUANTO À SUA NATUREZA 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS 4 HERMENÊUTICA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA 2. QUANTO À SUA NATUREZA a) Interpretação literal ou gramatical b) Interpretação lógico-sistemática c) Interpretação histórica d) Interpretação teleológica 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS 5 HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA 2. QUANTO À SUA NATUREZA 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS a) Interpretação extensiva b) Interpretação estrita, declarativa ou especificadora c) Interpretação restritiva HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 LEMBRETE IMPORTANTE A CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA SERVE À TÉCNICA PARA ALCANÇAR MELHORES RESULTADOS INTERPRETATIVOS A SERVIÇO DA SOCIEDADE, DA DEMOCRACIA E DA JUSTIÇA. HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 LEMBRETE IMPORTANTE O uso da hermenêutica na concepção iluminista, pós Revolução Francesa, fazia um "juiz boca da lei“, usando somente a capacidade literal da lei na aplicação do direito. O uso da hermenêutica na concepção contemporânea permite que a lei seja tomada como uma experiência multidimensional, integradora do direito, capaz de extrair da “letra da lei” seu conteúdo mais profundo, harmonizando-a com o sistema jurídico, para lhe dar sentido e alcance adequado à realização da justiça. HERMENÊUTICA JURÍDICA BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA 9 HERMENÊUTICA JURÍDICA 10 BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA PRESSUPOSTO IMPORTANTE PARA ENTENDIMENTO A LACUNA DO DIREITO É UM PROBLEMA TORMENTOSO POIS DECIDE A POSIÇÃO E O PODER DO JUIZ. AS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA TENTAM RESPONDER A ESSE TORMENTO HERMENÊUTICA JURÍDICA 11 A QUESTÃO DAS LACUNAS DO DIREITO É TÃO RELEVANTE QUE HÁ INDICAÇÃO LEGAL DO PROCEDIMENTO DO JUIZ CASO A LEI NÃO PREVEJA ALGUMA SITUAÇÃO EM CONCRETO. LINDB HERMENÊUTICA JURÍDICA 12 LINDB LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (Lei de Introdução ao Codigo Civil - LICC) Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 Com o título (LINDB) alterado pela Lei nº 12.376/2010 Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. HERMENÊUTICA JURÍDICA 13 ANALOGIA A analogia é um método de integração jurídica É um raciocínio, um mecanismo lógico, por meio de um exemplo, ou seja, uma comparação entre uma situaçãoproblema que guarde certa semelhança com outra situaçãoreferência e que permite utilizar uma mesma resposta anteriormente usada para solucioná-lo. Em direito é uma forma de solucionar um problema por meio de uma identidade, uma semelhança, com outro problema já solucionado, buscando atender a uma finalidade maior da lei HERMENÊUTICA JURÍDICA 14 COSTUMES São as práticas ou condutas que são verificadas reiteradamente na sociedade. Do ponto de vista do direito positivo (como é o nosso sistema Brasileiro), os costumes com valor jurídico são reconhecidos na jurisprudência. Daí entender que os “costumes” indicados na LINDB referem-se à Jurisprudência. No entanto, os costumes são condutas fluídas, produzidas na dinâmica social. HERMENÊUTICA JURÍDICA COSTUMES Do ponto de vista de conteúdo, os costumes podem ser: a) "praeter legem"; b) "secundum legem"; c) "contra legem". 15 HERMENÊUTICA JURÍDICA 16 COSTUMES Costumes "praeter legem“ (Costumes que completam a lei) Costumes não abrangidos pela lei, mas que completam o sistema legislativo. Na falta de um dispositivo legal aplicável, o juiz deverá decidir de acordo com o direito costumeiro HERMENÊUTICA JURÍDICA 17 COSTUMES Costumes "praeter legem“ Cheque “pré-datado”. Lei 7.357/85, Lei do Cheque Art. 32: “O cheque é pagável à vista. Considera-se nãoestrita qualquer menção em contrário”. STF Súmula nº 246 - 13/12/1963 Comprovação de Fraude - Configuração de Crime de Emissão de Cheque Sem Fundos Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. HERMENÊUTICA JURÍDICA 18 COSTUMES Costumes “secundum legem” (Costumes segundo a lei) Costumes abrigados pela lei. O preceito, não contido na norma, é reconhecido e admitido com eficácia obrigatória. HERMENÊUTICA JURÍDICA 19 COSTUMES Costumes “secundum legem” Código Civil Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-seá concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. HERMENÊUTICA JURÍDICA 20 COSTUMES Costumes “contra legem” (costumes contrários ao direito) Costumes opostos à lei. As normas costumeiras contrariam as normas de Direito escrito. O costume contra legem procura implicitamente revogar as disposições legais, ou outros costumes, por resultar na não aplicação da lei em virtude do desuso (daí também ser denominado de “costume ab-rogatório”), HERMENÊUTICA JURÍDICA 21 TJ-SC ACSC 2009.033389-6 (TJ-SC) DOE 27/05/2010 Ementa: SOBREPARTILHA DE BEM ADQUIRIDO EM UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SONEGADO FOI TRANSFERIDO AO RÉU POR MEIO DE PROCURAÇÃO. PRÁTICA CORRIQUEIRA NA LOCALIDADE. COSTUME CONTRA LEGEM, NA MEDIDA EM QUE A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL OCORRE POR MEIO DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1.245 , CC ). PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. PARTILHA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. HERMENÊUTICA JURÍDICA 22 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ou Sistemas Hermenêuticos • São correntes de entendimento doutrinário que buscam determinar o escopo das interpretações jurídicas e o grau de liberdade de interpretação concedida ao juiz na análise do caso concreto. São exemplos: Falar e não provar é o mesmo que não falar; Ninguém pode causar dano, e quem causar terá que indenizar; Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; Ninguém deve ser punido por seus pensamentos; Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça; Ninguém está obrigado ao impossível; HERMENÊUTICA JURÍDICA 23 PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO “São enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.” Miguel Reale. “Lições preliminares de Direito” São fundamentos do ordenamento jurídico. Informam como a estrutura desse ordenamento adquire lógica e coerência. Podem ou não estar estarem indicados ou materilizados na norma positiva. HERMENÊUTICA JURÍDICA 24 PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO “Quem causa dano a outrem, tem o dever de indenizar.” “Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” “Ninguém deve ser punido por seus pensamentos ou convicções” “Não se obriga ninguém ao impossível” “Falar e não provar é o mesmo que não falar” Há muitos outros citados pela doutrina e jurisprudência. HERMENÊUTICA JURÍDICA 25 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA 1ª Classificação Teorias subjetivistas: A interpretação e aplicação da lei deve ser conforme o pensamento e a vontade do legislador Teorias objetivistas: A interpretação da lei se dá por ela mesma, abstraindo-se da figura do legislador, baseandose em critérios puramente objetivos. HERMENÊUTICA JURÍDICA 26 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA 2ª Classificação Escolas de destaque histórico 1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA 2. ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA 3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA 4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE Tendência Moderada: a atividade criadora do juiz apenas na hipótese de lacuna; Tendência Radical: a atividade criadora do juiz pode se dar quando uma norma for considerada injusta. HERMENÊUTICA JURÍDICA 27 1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA França, século XIX. O intérprete deve apenas buscar a chamada “mens legislatoris” , a vontade do legislador, o que ele queria dizer ao elaborar a lei. A única fonte jurídica é a lei. A lei é perfeita e não tem lacunas. Método geralmente usado: gramatical ou literal. Mecânico. Justificativa: as palavras carregam a vontade originária do legislador. Plano histórico: Início do século XIX. Dá sustentação ao Código de Napoleão. Período aristocrático: a lei era interpretada de forma arbitrária pelos juízes, o que afronta a burguesia nascente. HERMENÊUTICA JURÍDICA 28 1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA Questão: A sociedade evolui e, velocidade que a lei não acompanha. As leis se tornam ultrapassadas. HERMENÊUTICA JURÍDICA 29 2. ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA Final do século XIX. As leis por si só não acompanham a evolução da sociedade. É necessária a atuação do magistrado adaptando a norma feita pelo legislador. A lei tem vida própria e se liberta do legislador. Passagem da “mens legislatoris” para a “mens legis”: vontade autônoma da lei. A lei, autônoma, não tem lacunas. Questão: O intérprete ainda se mantém no âmbito do texto legal. HERMENÊUTICA JURÍDICA 30 3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA A lei retrata a “mens legislatoris” e o interprete investiga a “occasio legis” (ocasião da lei: conjunto de fatos que fundamentam a criação da norma “causas mediatas e imediatas, razão política e jurídica, fundamento dos dispositivos, necessidades que levaram a promulgá-los; fatos contemporâneos da elaboração; momento histórico, ambiente social, condições culturais e psicológicas sob as quais a lei surgiu e que diretamente contribuíram para a promulgação; conjunto de motivos ocasionais que serviram de justificação ou pretexto para regular a hipótese; enfim o mal que se pretendeu corrigir e o modo pelo qual se projetou remediá-lo, ou melhor, as relações de fato que o legislador quis organizar juridicamente.” Carlos Maximiliano HERMENÊUTICA JURÍDICA 31 3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA A lei contém lacunas em razão de suas próprias razões temporais. O intérprete não tem o poder de contrariar o texto legal, mas tão-só pode explicá-lo ou integrá-lo, completá-lo, quando necessário. Só é possível a integração no caso de lacuna das fontes formais do Direito (objetivo) e não se a norma fosse considerada injusta (subjetivo). HERMENÊUTICA JURÍDICA 32 4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE O objetivo único do Direito é a justiça. Haja ou não uma lei escrita, o magistrado estará autorizado a se nortear por essa finalidade maior. Torna-se possível a decisão “contra legem” nos casos em que o juiz entender necessário. Máxima:“fiat justitia, pereat mundus” (“faça-se justiça, ainda que o mundo pereça”). HERMENÊUTICA JURÍDICA 33 4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE Duas tendências principais: Tendência Moderada: a atividade criadora do juiz apenas na hipótese de lacuna; Tendência Radical: a atividade criadora do juiz pode se dar quando uma norma for considerada injusta. HERMENÊUTICA JURÍDICA 34 4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE Crítica: -Excessiva liberdade do juiz para decidir, correndo o risco de que ele pode se deixar levar por sentimentos pessoais, julgando sem argumentos jurídicos sólidos. -Torna inconsistente o princípio da segurança jurídica e se constitui ameaça à ordem jurídica vigente, possibilitando o arbítrio. -O juiz não tem legitimação para decidir sobre a justiça de leis que foram estabelecidas mediante um procedimento democrático, por meios de um sistema legislativo conhecido e igualmente estabelecido em lei. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Apresentação disponível em www.juizgabriel.com