PRIMEIRA JORNADA INSTITUCIONAL
DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO
DA 11ª REGIÃO
“DIGNIDADE HUMANA E O
EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO”
• A “HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL” E O SEU PAPEL
NA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO
FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO
DIREITO
Dr. Rodrigo Goldschmidt
ANTECEDENTES HISTÓRICOS:
•PÓS-GUERRAS
•ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL
•QUEDA DO MURO DE BERLIM
•MUNDO PLANO
Dr. Rodrigo Goldschmidt
CRISE DO DIREITO DO TRABALHO
•GLOBALIZAÇÃO – MÚLTIPLAS DIMENSÕES
•PRIVATIÇÕES – ESTADO MÍNIMO
•TERCEIRIZAÇÃO – PARASUBORDINAÇÃO
•FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
•DESREGULAMENTAÇÃO – FLEXIBILIZAÇÃO
Dr. Rodrigo Goldschmidt
FORMAS DE RESISTÊNCIA À PRECARIZAÇÃO DO DIREITO
DO TRABALHO:
•PAPEL DO PARTICULAR – VOLUNTARIADO
•PAPEL
DA
SOCIEDADE
ASSOCIAÇÕES E ONGS
•PAPEL
DO ESTADO
POSITIVOS, POLÍTICAS
RESPONSÁVEL
–
CIVIL
– MARCOS
PÚBLICAS E
SINDICATOS,
REGULATÓRIOS
HERMENÊUTICA
Dr. Rodrigo Goldschmidt
HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL
•O MITO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
•PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA EFETIVIDADE
•DICOTOMIA
ENTRE
CONSTITUIÇÃO
FORMAL
E
CONSTITUIÇÃO MATERIAL (CANOTILHO, JORGE MIRANDA
e INGO W. SARLET)
Dr. Rodrigo Goldschmidt
• HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL: TRATA-SE DE UMA
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADEQUADA AOS
REAIS
ANSEIOS
E
DESEJOS
SOCIAIS,
APROXIMANDO A CONSTITUIÇÃO FORMAL DA
CONSTITUIÇÃO REAL.
Dr. Rodrigo Goldschmidt
EXEMPLOS DE HERMENÊUTICA RESPONSÁVEL NA JURISPRUDÊNCIA DO TST
•SÚMULA 85, V. Antes, o TST vinha reconhecendo a possibilidade de acordo individual de
compensação de horários, a despeito do que preconiza o art. 7, inciso XIII, parte final (...acordo ou
convenção coletiva). Agora, com a inserção do inciso V: “as disposições contidas nesta súmula não
se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
•SÚMULA 244, III. Antes, não se reconhecia a garantia de emprego para a empregada gestante no
curso do contrato por prazo determinado (posto que o término do vínculo se dá pelo decurso do prazo
e não por ato de despedida). Agora, com a nova redação do inciso III: “A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.” (a norma
constitucional não faz distinção entre contrato a prazo determinado ou indeterminado. Preserva-se o
direito do nascituro e da trabalhadora)
•SÚMULA 378, III. Antes, parte da jurisprudência não reconhecia a garantia de emprego para o (a)
empregado (a) acidentado no trabalho no curso do contrato por prazo determinado (posto que o
término do vínculo se dá pelo decurso do prazo e não por ato de despedida). Agora, de acordo com o
inciso III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91”
Dr. Rodrigo Goldschmidt
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A “Hernenêutica Responsável” - Escola Judicial do TRT da 11ª