Provas no Processo do Trabalho
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Fundamento
“Art. 5º, CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;”
“Art. 332, CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
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Princípios
• Contraditório e ampla defesa
 As partes podem se manifestar reciprocamente sobre as provas produzidas e
utilizar os meios admitidos por lei.
• Necessidade da prova
 Os fatos, em regra, precisam ser provados.
• Unicidade da prova
 Análise dentro do conjunto probatório, não isoladamente.
• Proibição da prova ilícita
 Somente provas obtidas por meios lícitos.
• Livre convencimento motivado
 Livre apreciação, mas o convencimento tem que ser fundamentado.
• Imediação
•
A prova é do Juízo (produzida perante o juiz).
• In dubio promisero
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Objeto da prova
• Fatos relevantes controversos
• Fatos que dispensam produção de prova:
 Incontroversos – Art. 334, II e III, do CPC
 Fatos atingidos pela revelia – Art. 319 do CPC
 Presumidos por verdadeiros – Art. 302 do CPC
 Notórios – Art. 334, I, do CPC
 Presunção legal de veracidade – Art. 334, IV, do CPC
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Sistemas de apreciação da prova
• Prova legal ou tarifada
 Pré-determinação ou definição sobre a prova adequada para
provar determinado fato.
 Estipulações: (i) determinada prova é princípio de prova, (ii)
determinada prova vale ou não para comprovar o fato alegado, e
(iii) determinada prova tem que ser complentada.
 Em geral não adotado, porém com exceções (arts. 402 do CPC e
464 da CLT).
• Livre convencimento
 O juiz não precisa fundamentar suas decisões.
• Livre convencimento motivado (ou persuasão racional)
 Liberdade para formação do convencimento, mas deve ser
fundamentado nas provas dos autos.
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Ônus da prova
“Art. 818, CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”
“Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa
o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
• Negar o fato constitutivo não inverte o ônus. Para tanto, o réu deve
aceitar (ainda que parcialmente) os fatos do autor e suscitar outro
subsequente que anule ou altere as consequências jurídicas.
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Meios de prova tipificados
• Depoimento pessoal – Arts. 342-347 do CPC
• Confissão – Arts. 348-354 do CPC
• Exibição de documento ou coisa – Arts. 355 e 363 do CPC
 Determinada a terceiros pelo Juízo.
• Prova documental – Arts. 364-391 do CPC
 Veracidade e autenticidade presumidas
impugnação específica (art. 372 do CPC).
se
não
houver
 Sem validade caso obtida por coação, dolo ou erro.
 Determinados fatos têm que ser comprovados por prova
documental.
o Pagamento de salário (art. 464 da CLT).
o Acordo de prorrogação de jornada (art. 59 da CLT).
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Meios de prova tipificados
• Prova testemunhal – Arts. 400-419 do CPC
 “Art. 405, CPC. Podem depor como testemunhas todas as
pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.”
 Contradita – ex-empregados podem ser testemunhas? Súmula
357 do TST.
 Informante. Valoração menor, mas subjetiva.
• Prova pericial – Arts. 420-439 do CPC
 Depende de conhecimento técnico ou especializado.
 As partes podem acompanhar, inclusive com assistentes
técnicos.
 Custo. Art. 790-B da CLT.
• Inspeção judicial – Arts. 440-443 do CPC
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Presunções
• Processo racional dedutivo por meio do qual um fato infere-se com
razoável probabilidade da existência de outro.
• Presunções relativas (iuris tantum).
 Dispensa da prova do fato relevante para julgamento, mas
admite prova em contrário.
 Exemplos: (i) Duração indeterminada do contrato de trabalho,
(ii) jornada ordinária de trabalho, (iii) existência de vínculo diante
da prestação de serviços, etc.
• Presunções absolutas.
 Consequências jurídicas determinadas por lei a certos fatos. Não
inverte o ônus da prova, pois não admite prova em contrário.
 Exemplos: (i) gerente da filial tem pode receber citação, (ii)
validade do pedido de demissão de empregado estável, etc.
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media:FGV Aula Provas no processo do trabalho