Provas no Processo do Trabalho Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Fundamento “Art. 5º, CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” “Art. 332, CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Princípios • Contraditório e ampla defesa As partes podem se manifestar reciprocamente sobre as provas produzidas e utilizar os meios admitidos por lei. • Necessidade da prova Os fatos, em regra, precisam ser provados. • Unicidade da prova Análise dentro do conjunto probatório, não isoladamente. • Proibição da prova ilícita Somente provas obtidas por meios lícitos. • Livre convencimento motivado Livre apreciação, mas o convencimento tem que ser fundamentado. • Imediação • A prova é do Juízo (produzida perante o juiz). • In dubio promisero Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Objeto da prova • Fatos relevantes controversos • Fatos que dispensam produção de prova: Incontroversos – Art. 334, II e III, do CPC Fatos atingidos pela revelia – Art. 319 do CPC Presumidos por verdadeiros – Art. 302 do CPC Notórios – Art. 334, I, do CPC Presunção legal de veracidade – Art. 334, IV, do CPC Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Sistemas de apreciação da prova • Prova legal ou tarifada Pré-determinação ou definição sobre a prova adequada para provar determinado fato. Estipulações: (i) determinada prova é princípio de prova, (ii) determinada prova vale ou não para comprovar o fato alegado, e (iii) determinada prova tem que ser complentada. Em geral não adotado, porém com exceções (arts. 402 do CPC e 464 da CLT). • Livre convencimento O juiz não precisa fundamentar suas decisões. • Livre convencimento motivado (ou persuasão racional) Liberdade para formação do convencimento, mas deve ser fundamentado nas provas dos autos. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Ônus da prova “Art. 818, CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” “Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” • Negar o fato constitutivo não inverte o ônus. Para tanto, o réu deve aceitar (ainda que parcialmente) os fatos do autor e suscitar outro subsequente que anule ou altere as consequências jurídicas. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Meios de prova tipificados • Depoimento pessoal – Arts. 342-347 do CPC • Confissão – Arts. 348-354 do CPC • Exibição de documento ou coisa – Arts. 355 e 363 do CPC Determinada a terceiros pelo Juízo. • Prova documental – Arts. 364-391 do CPC Veracidade e autenticidade presumidas impugnação específica (art. 372 do CPC). se não houver Sem validade caso obtida por coação, dolo ou erro. Determinados fatos têm que ser comprovados por prova documental. o Pagamento de salário (art. 464 da CLT). o Acordo de prorrogação de jornada (art. 59 da CLT). Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Meios de prova tipificados • Prova testemunhal – Arts. 400-419 do CPC “Art. 405, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.” Contradita – ex-empregados podem ser testemunhas? Súmula 357 do TST. Informante. Valoração menor, mas subjetiva. • Prova pericial – Arts. 420-439 do CPC Depende de conhecimento técnico ou especializado. As partes podem acompanhar, inclusive com assistentes técnicos. Custo. Art. 790-B da CLT. • Inspeção judicial – Arts. 440-443 do CPC Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Presunções • Processo racional dedutivo por meio do qual um fato infere-se com razoável probabilidade da existência de outro. • Presunções relativas (iuris tantum). Dispensa da prova do fato relevante para julgamento, mas admite prova em contrário. Exemplos: (i) Duração indeterminada do contrato de trabalho, (ii) jornada ordinária de trabalho, (iii) existência de vínculo diante da prestação de serviços, etc. • Presunções absolutas. Consequências jurídicas determinadas por lei a certos fatos. Não inverte o ônus da prova, pois não admite prova em contrário. Exemplos: (i) gerente da filial tem pode receber citação, (ii) validade do pedido de demissão de empregado estável, etc. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama