PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Prescrição e Decadência
• Tem por finalidade resguardar a certeza e a estabilidade das relações
jurídicas
• Prescrição envolve lesão ao direito subjetivo de uma parte
• Decadência envolve a faculdade de exercer o direito subjetivo pela
parte.
• Prazos de decadência: 30 dias que o empregador tem para ajuizar o
inquérito para apurar falta grave do estável; não decorre de violação de
um direito subjetivo do empregador, mas sim de uma faculdade para
poder demitir o estável por falta grave. Passados os 30 dias, entende-se
que o empregador renunciou ao seu direito
• Prazo de prescrição: o prazo de 5 anos anterior ao ajuizamento da
ação para o empregado postular direitos decorrentes do contrato de
trabalho. Aqui houve violação de um direito subjetivo do empregado.
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Prescrição e Decadência
• Formas de extinção do feito com análise do mérito – não pode ser
proposto de novo (art. 269, IV do CPC)
• A lei trabalhista trata normalmente de prescrição e não de decadência
• A prescrição no direito do trabalho: art. 7, XXIX da CF
• Esse prazo de 5 anos é contado retroativamente a partir da propositura
a da ação.
• Cada mês que passa a partir da rescisão significa um mês a menos no
pedido se se tratar de verba mensal inadimplida há mais de 5 anos e
cujo direito de postular não esteja atingido pela prescrição total
(Sumula 294 do TST)
• Diferença entre prescrição total e parcial
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Prescrição e Decadência
•A ação pode ser proposta até dois anos depois de extinto o contrato de
trabalho
• Aviso prévio indenizado – conta ou não conta?
• Prescrição total/parcial
• Alteração lesiva ocorrida há mais de cinco anos atingindo
parcelas de natureza sucessiva
• Direito às parcelas assegurado por lei, caso em que a prescrição é
parcial
• Qual o sentido do termo lei?
• Caso Gerador
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
2. Comparecimento das Partes
• Reclamante pode ser fazer representar pelo sindicato ou por outro
trabalhador –situação excepcional – art. 843, parágrafo 2º da CLT) –
apenas evita o arquivamento, suspendendo o processo e marcando nova
audiência – a presença do reclamante é indispensável;.
• Em caso de plúrimas: pode haver arquivamento/confissão de alguns
• Quando se tratar de substituição processual, comparece apenas o
substituto (sindicato, por exemplo)
• Se o reclamante causar dois arquivamentos, fica 6 meses sem poder
propor nova ação – art. 732 da CLT)
• Em caso de confissão ficta do reclamante, o juiz tem liberdade (art
765 da CLT) para determinar que provas sejam produzidas; tem
obrigação de fazê-lo em alguns casos.
• Pode sempre tomar depoimento das partes – confissão real vs. Ficta.
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
2. Comparecimento das Partes
• Não comparecimento da Reclamada
 Audiência inicial
 Justificada: suspende-se o feito e adia-se
 Não Justificada: aplica-se a revelia e confissão quanto à
matéria fática (cabe recurso ordinário apenas com o objetivo
de elidir a revelia – motivos??); não atinge prescrição e
matérias que podem ser conhecidas de ofício, como
litispendência e coisa julgada)
Audiência de prosseguimento
 Justificada: suspende-se o feito e adia-se
 Injustificada: pena de confissão se intimada para
depoimento pessoal sob pena de (Sumula 74 do TST)
 Não comparecer e não contestar têm o mesmo efeito
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
2. Comparecimento das Partes
• Não comparecimento da Reclamada (cont.)
 Se a reclamada não comparecer à audiência em que a defesa
deveria ser apresentada, é revel, mesmo que o advogado
devidamente constituído esteja presente com a defesa escrita.
 A reclamada se faz representar por sócio, diretor estatutário ou
empregado preposto (Sumula 377 da CLT) que tenha
conhecimento dos fatos
 Ausência de carta de preposto acarreta prazo para regularizar –
art. 13 do CPC)
 Confissão ficta do empregador depois da defesa apresentada: o
mesmo que na do empregado – valem provas pré-constituídas; juiz
tem liberdade para realizar novas provas e obrigação em alguns
casos (art. 765), bem como para ouvir as partes – confissão ficta
vs. real
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
3. Etapas da Audiência
• Apreciação da inicial
• Proposta de conciliação, sob pena de nulidade (art.846, parág. 1º e 2º)
• Não se tenta a conciliação quando ausentes uma das partes ou dos
pressupostos processuais ou condições da ação
• exemplo: exceção de incompetência – suspende o processo e
deve ser resolvida antes de mais nada
• Apresentação da defesa – o juiz deve tentar resolver as questões do
art. 301 do CPC na audiência. Pode prosseguir com as provas ou
repartir a audiência. Nesse caso, pode determinar produção de provas
ou mesmo conceder prazo para que o autor fale (defesas mais
complexas e com muitos documentos
• Deve ser determinado o valor de alçada para efeitos do art. 2º, caput
da Lei 5584/70.
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
4. Lei 5584/70
• Quando o valor de alçada for inferior a 2 salários mínimos:
recurso possível apenas se houver violação de matéria
constitucional (similar ao que hoje existe em juizados de pequenas
causas – não há recurso para o STJ); dispensado o resumo dos
depoimentos, bastando a conclusão do juiz;
• Prova pericial: instrução bipartyida com informação na ata
quanto à perícia
• Prova documental: deve acompanhar a inicial e a defesa, salvo o
caso de documento superveniente (regra amenizada)
• Depoimento do perito: em havendo necessidade, o perito depõe
antes das partes – perguntas por escrito (art. 452, I e 435 do CPC)
• Carta Precatória – Normalmente se ouvem as partes antes das
testemunhas, podendo haver a bipartição da instrução para que se
ouçam testemunhas por precatória antes (questão prática – 1 só
audiência)
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
4. Lei 5584/70
• Depoimento pessoal – prova extremamente importante e estratégica
quanto a requerê-la ou não.
• primeiro o autor e depois o réu
• só a parte contrária pode requerê-lo
• não prestam compromisso (pode mentir...)
• a parte que ainda não depôs não pode ouvir o depoimento da
outra
• Depoimento de Testemunhas: devem comparecer independentemente
de intimação se de outra forma não for requerido
• primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu.
• as que ainda não depuseram devem aguardar fora da sala de
audiências
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
4. Lei 5584/70
• Depoimento de Testemunhas (cont.)
• não podem ser instruídas quanto ao que dizer ou não
• compromisso com a verdade, sob pena de perjúrio
• possibilidade de se inverter a ordem de depoimentos em vista da
distribuição do ônus da prova
• Encerramento da Instrução e Razões Finais
• Resumo dos faots e debates
• Razões finais orais em 10 min cada (por escrito mediante
requerimento que pode ou não ser deferido – complexidade)
• Renova-se a tentativa de conciliação – agora as partes melhor
sabem suas chances
• Prolação da sentença em audiência ou designação de data e hora
para a leitura de sentença (que significa disponibilidade apenas)
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
5. Rito Sumaríssimo
• Aquele que não excede a 40 vezes o salário mínimo quando da sua
propositura (art. 852-A da CLT)
• instruído e julgado em uma única oportunidade (Art. 852 – C)
• utilização de regras de experiência comum ou técnica (Art. 852 –
D) – perigo!!
• ata registra apenas o essencial (Art. 852 – F)
• decisão de plano de incidentes e exceções; o resto em sentença
(Art. 852 – G)
• todas as provas devem ser realizadas em audiência (Art. 852 – H)
• Apenas duas testemunhas por parte (Art. 852 – H, parag 2º.)
• perícia quando exigido pelos fatos ou por lei (Art. 852 H, parag
4º)
• manifestação sobre laudo em 5 dias (Art. 852 – H, parag 6º.)
• Sem previsão de razões finais
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Download

Prescrição - Acadêmico de Direito da FGV