Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter CASO GERADOR Cronologia dos eventos na vida profissional do Sr. Emanuel Rodrigues Março de 1972 Janeiro de 1979 Contratação para o cargo de gerente de vendas na Modelo S.A (ARG) Transferência para a Model Corporation para exercer o cargo de Sales manager (EUA) Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter CASO GERADOR Janeiro de 1985 Janeiro de 2003 Transferência para a Modelo Ltda para exercer o cargo de diretor-presidente (BRA) Demissão sem justa causa Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter CASO GERADOR COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO • Salário-base: Brasil R$ 25.000,00 Eua US$ 7.500,00 • Automóvel R$ 1.500,00 • Escola R$ 1.200,00 • Aluguel R$ 7.500,00 • Bônus anual médio: Brasil R$ 150.000,00 Eua US$ 100.000,00 Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.1 Conceito de grupo econômico . • O conceito de grupo econômico está previsto no art. 2º § 2º da CLT. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.2 Contagem de tempo de serviço • Considerando a unicidade do contrato de trabalho e caso a transferência do empregado seja entre empresas do mesmo grupo econômico, sendo uma estabelecida no Brasil e outra no exterior, o empregado mantém válido o seu contrato de trabalho, somando-se todo o período trabalhado no Brasil e no exterior para efeitos de contagem de tempo de serviço e contribuição ao FGTS, ressalvados os casos de transferência após a vigência da nova Constituição. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.3 Estabilidade dos estrangeiros transferidos • Não optante do FGTS – o estrangeiro não optante gozará da estabilidade prevista na CLT, e só poderá ser demitido mediante falta grave, podendo ainda postular a reintegração ou a indenização prevista. • Optante do FGTS – o trabalhador optante terá direito à multa indenizatória de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.4 A transferência precedida de rescisão no exterior A soma de todo o período trabalhado poderá ser evitada se antes da transferência, o empregado tiver rescindido seu contrato e receber as indenizações previstas na legislação do local do serviço, segundo o entendimento do art. 453 da CLT “Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitidos, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal, ou se aposentado espontaneamente.” Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.5 Direitos que não se aplicam aos expatriados quando sua rescisão ocorre no Brasil • O trabalhador estrangeiro que tiver sido transferido para o Brasil, sem solução de continuidade de seu contrato de trabalho e for demitido no Brasil, tem o direito a ser indenizado de acordo com a lei brasileira (indenização de um mês de serviço e/ou FGTS). • Entretanto, deve ser analisada qual a data da rescisão, se foi antes ou depois de 5.10.1988, data que deixou de existir o regime da CLT. Neste caso, há autores que entendem que o estrangeiro não mais adquire o direito à estabilidade, e outros entendem que sim. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.6 O brasileiro no exterior e a lei Mendes Júnior • A lei Mendes Júnior (Lei n.º 7.064) foi criada para regularizar a situação do trabalhador contratado no Brasil ou transferido do Brasil, para prestar serviços no exterior. • Fica excluído do regime dessa lei o empregado transferido para prestar serviços em caráter provisório (não superior a 90 dias). • São garantidos os direitos decorrentes da legislação do FGTS, previdência social e o PIS/PASEP e todos os direitos da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando não for incompatível com a lei 7.064/82 e for mais favorável do que a legislação territorial. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • O salário do transferido fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira e não poderá ser inferior ao mínimo previsto para a categoria profissional do empregado. • O salário base deve ser ajustado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante o prazo da transferência poderá ser paga parcial ou integralmente em moeda estrangeira. • O prazo de permanência no exterior será computado como tempo de serviço. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • A lei prevê a prévia autorização do Ministério do Trabalho para a contratação de empregados brasileiros para trabalhar no exterior. A lei prevê, ainda, que a autorização só poderá ser concedida a empresas que tenham 5% de seu capital social detida por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. 1.7 o problema da redução de salários em termos absolutos no retorno • Em razão dos diferentes custos sociais dos países, o empregado transferido talvez tenha a necessidade de receber uma remuneração maior do que ele recebia quando estava no país. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • Como a CLT proíbe a redução salarial, o empregador poderá ter problemas para reduzir a remuneração do empregado. • A lei 7.064, em seu art. 10, prevê textualmente que o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como qualquer outra vantagem, não serão devidos após o retorno ao Brasil. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.8 Técnicos Estrangeiros • A prestação de serviços especializados e de caráter provisório por técnicos estrangeiros está regulada pelo Decreto-Lei n.º 691 de 18 de julho de 1969. • O referido decreto autoriza que o salário dos técnicos estrangeiros seja estipulado em moeda estrangeira, porém o pagamento dos salário deve ser feito em moeda nacional, com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento. •O contrato de técnicos estrangeiros é celebrado por tempo determinado, não sendo aplicáveis os arts. 451, 452 e 453 da CLT, nem a legislação do fundo de garantia. •A resilição do contrato é regulada pelos arts. 479 e 481. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • O Art. 2º do referido decreto assegura aos técnicos, além das vantagens do contrato, as garantias de salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente de trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional, e veda, expressamente, a estipulação contratual de participação nos lucros. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter