Transferência de Empregados do Exterior e
para o Exterior
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
CASO GERADOR
Cronologia dos eventos na vida
profissional do Sr. Emanuel Rodrigues
Março de 1972
Janeiro de 1979
Contratação para o cargo de
gerente de vendas na
Modelo S.A (ARG)
Transferência para a
Model Corporation para
exercer o cargo de Sales
manager (EUA)
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
CASO GERADOR
Janeiro de 1985
Janeiro de 2003
Transferência para a
Modelo Ltda para
exercer o cargo de
diretor-presidente
(BRA)
Demissão sem
justa causa
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
CASO GERADOR
COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
• Salário-base: Brasil
R$ 25.000,00
Eua
US$ 7.500,00
• Automóvel
R$ 1.500,00
• Escola
R$ 1.200,00
• Aluguel
R$ 7.500,00
• Bônus anual médio: Brasil R$ 150.000,00
Eua
US$ 100.000,00
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
1.1 Conceito de grupo econômico .
• O conceito de grupo econômico está previsto no art. 2º §
2º da CLT.
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.”
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
1.2 Contagem de tempo de serviço
• Considerando a unicidade do contrato de trabalho e caso
a transferência do empregado seja entre empresas do
mesmo grupo econômico, sendo uma estabelecida no
Brasil e outra no exterior, o empregado mantém válido o
seu contrato de trabalho, somando-se todo o período
trabalhado no Brasil e no exterior para efeitos de contagem
de tempo de serviço e contribuição ao FGTS, ressalvados
os casos de transferência após a vigência da nova
Constituição.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
1.3 Estabilidade dos estrangeiros transferidos
• Não optante do FGTS – o estrangeiro não optante gozará da
estabilidade prevista na CLT, e só poderá ser demitido
mediante falta grave, podendo ainda postular a reintegração ou
a indenização prevista.
• Optante do FGTS – o trabalhador optante terá direito à multa
indenizatória de 40% sobre o saldo depositado na conta
vinculada.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
1.4 A transferência precedida de rescisão no exterior
A soma de todo o período trabalhado poderá ser evitada se
antes da transferência, o empregado tiver rescindido seu
contrato e receber as indenizações previstas na legislação do
local do serviço, segundo o entendimento do art. 453 da CLT
“Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando
readmitidos, serão computados os períodos, ainda que não
contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa,
salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido
indenização legal, ou se aposentado espontaneamente.”
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
1.5 Direitos que não se aplicam aos expatriados quando sua
rescisão ocorre no Brasil
• O trabalhador estrangeiro que tiver sido transferido para o
Brasil, sem solução de continuidade de seu contrato de
trabalho e for demitido no Brasil, tem o direito a ser
indenizado de acordo com a lei brasileira (indenização de um
mês de serviço e/ou FGTS).
• Entretanto, deve ser analisada qual a data da rescisão, se foi
antes ou depois de 5.10.1988, data que deixou de existir o
regime da CLT. Neste caso, há autores que entendem que o
estrangeiro não mais adquire o direito à estabilidade, e outros
entendem que sim.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
1.6 O brasileiro no exterior e a lei Mendes Júnior
• A lei Mendes Júnior (Lei n.º 7.064) foi criada para
regularizar a situação do trabalhador contratado no Brasil
ou transferido do Brasil, para prestar serviços no exterior.
• Fica excluído do regime dessa lei o empregado
transferido para prestar serviços em caráter provisório (não
superior a 90 dias).
• São garantidos os direitos decorrentes da legislação do
FGTS, previdência social e o PIS/PASEP e todos os
direitos da legislação brasileira de proteção ao trabalho,
quando não for incompatível com a lei 7.064/82 e for mais
favorável do que a legislação territorial.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
• O salário do transferido fica sujeito aos reajustes e aumentos
compulsórios previstos na legislação brasileira e não poderá
ser inferior ao mínimo previsto para a categoria profissional
do empregado.
• O salário base deve ser ajustado em moeda nacional, mas a
remuneração devida durante o prazo da transferência poderá
ser paga parcial ou integralmente em moeda estrangeira.
• O prazo de permanência no exterior será computado como
tempo de serviço.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
• A lei prevê a prévia autorização do Ministério do Trabalho
para a contratação de empregados brasileiros para trabalhar no
exterior. A lei prevê, ainda, que a autorização só poderá ser
concedida a empresas que tenham 5% de seu capital social
detida por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras.
1.7 o problema da redução de salários em termos absolutos
no retorno
• Em razão dos diferentes custos sociais dos países, o
empregado transferido talvez tenha a necessidade de receber
uma remuneração maior do que ele recebia quando estava no
país.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
• Como a CLT proíbe a redução salarial, o empregador poderá
ter problemas para reduzir a remuneração do empregado.
• A lei 7.064, em seu art. 10, prevê textualmente que o
adicional de transferência, as prestações in natura, bem como
qualquer outra vantagem, não serão devidos após o retorno ao
Brasil.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
1.8 Técnicos Estrangeiros
• A prestação de serviços especializados e de caráter
provisório por técnicos estrangeiros está regulada pelo
Decreto-Lei n.º 691 de 18 de julho de 1969.
• O referido decreto autoriza que o salário dos técnicos
estrangeiros seja estipulado em moeda estrangeira, porém o
pagamento dos salário deve ser feito em moeda nacional, com
base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
•O contrato de técnicos estrangeiros é celebrado por tempo
determinado, não sendo aplicáveis os arts. 451, 452 e 453 da
CLT, nem a legislação do fundo de garantia.
•A resilição do contrato é regulada pelos arts. 479 e 481.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
• O Art. 2º do referido decreto assegura aos técnicos, além das
vantagens do contrato, as garantias de salário mínimo, repouso
semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e
segurança do trabalho, seguro contra acidente de trabalho e
previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário
exclusivamente em moeda nacional, e veda, expressamente, a
estipulação contratual de participação nos lucros.
Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter
Download

FgvTranferência_de_empregados_