PROCEDIMENTOS ESPECIALS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora
AÇÃO RESCISÓRIA
• Objetivo: desconstituir a coisa julgada
• Tem como fundamento a ofensa à órdem pública e não a injustiça
• Cria insegurança jurídica em nome de direitos maiores
• Por isso cabível em hipóteses raras
• Não é nem pode ser tido como mero recurso
• Art. 485 do CPC – lista exaustiva; interpretação restritiva
• Requisitos básicos:
• Sentença ou acórdão (não cabe de despacho interlocutório
• Sentença de mérito; do contrário, cabe nova ação.
• Trânsito em Julgado
• Depósito de 20% do valor da condenação (art. 836 da CLT)
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AÇÃO RESCISÓRIA
• Casos em que cabe a rescisória (art. 485 do CPC):
• prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
• juiz impedido ou absolutamente incompetente
• ofensa à coisa julgada
• violação de literal disposição de lei
• hipóteses
• súmula 83 do TST
• documento novo posterior à decisão (não discutido)
• erro de fato relevante para a decisão (fundada em...)
• Prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado
da decisão transitada em julgado
• A decisão procedente na ação rescisória tem dupla
característica: rescindir ou desconstituir a decisão
rescindenda e proferir nova decisão a respeito do tema
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
• Proposta pelo devedor em face de um ou mais credores para
extinguir a obrigação
• Arts. 890 a 900 do CPC
• Deve se fundar em recusa do credor ou dúvida quanto a quem
deve receber
• Na JT, quando o empregado se recusa a receber rescisórias, por
exemplo
• Pode ser utilizada para restituir coisa devida: consignação de
chaves; consignação de ferramenta de trabalho, carro,
equipamentos.
• Cabe em caso de mais de um sindicato postulando o
pagamento de contribuição sindical obrigatória
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MANDADO DE SEGURANÇA
• Previsto no art. 5º LXIX da CF/88
• Direito líquido e certo e abuso de poder por autoridade pública
• Regulamentado pela Lei 1.533/51
• Autoridade Coatora
• Prazo de 120 dias a contar do ato atacado
• Provas devem acompanhar a inicial; não contempla dilação probatória
• Na JT são de competência dos TRTs ou do TST
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CASO GERADOR
• 18/1/94 – Proposta ação postulando diferenças de comissão de
vendedores não empregados (representantes comerciais)
• 22/3/98 – Sentença de improcedência
• 18/4/98 – Recurso Ordinário
• 13/6/04 – Acórdão do TRT confirmando a sentença
• 8/9/04 – Recurso de Revista
• 21/4/05 – Despacho que inadmitiu o RR
• 29/4/05 – Agravo de instrumento contra esse despacho
• 15/1/06 – negado provimento ao agravo
• 22/1/06 – certidão do trânsito em julgado
• 16/9/07 – proposta rescisória com base em documento novo.
• Qual a sua avaliação da rescisória?
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Procedimentos Especiais - Acadêmico de Direito da FGV