Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.1 Lei Mendes Júnior (Lei n.º 7.064) • Criada para regularizar a situação do trabalhador contratado no Brasil ou transferido do Brasil, para prestar serviços no exterior. • Fica excluído o empregado transferido para prestar serviços em caráter provisório (não superior a 90 dias). • São garantidos os direitos decorrentes da legislação do FGTS, previdência social e o PIS/PASEP e todos os direitos da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando não for incompatível com a lei 7.064/82 e for mais favorável do que a legislação territorial. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • O salário sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios • O salário base ajustado em moeda nacional, mas poderá ser pago parcial ou integralmente em moeda estrangeira. • O prazo de permanência no exterior = tempo de serviço (questão delicada quanto a como tratar o contrato do empregado transferido com previsão de retorno). • A residência fiscal pode ser mantida ou cancelada. • Contrato pré-existente no Brasil – unicidade contratual • Custeio dos gastos de retorno • Após 2 anos, férias no Brasil por conta do empregador Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • A lei prevê a prévia autorização do Ministério do Trabalho para a contratação de empregados brasileiros para trabalhar no exterior. A lei prevê, ainda, que a autorização só poderá ser concedida a empresas que tenham 5% de seu capital social detida por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. 1.2 o problema da redução de salários em termos absolutos no retorno • Em razão dos diferentes custos sociais dos países, o empregado transferido talvez tenha a necessidade de receber uma remuneração maior do que ele recebia quando estava no país (Caso Gerador) Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • Como a CLT proíbe a redução salarial, o empregador poderá ter problemas para reduzir a remuneração do empregado. • A lei 7.064, em seu art. 10, prevê textualmente que o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como qualquer outra vantagem, não serão devidos após o retorno ao Brasil. 1.3 Súmula 207 do TST – Aplicação da lei do local da prestação de serviços. • Possível conflito com a lei Mendes Júnior • Empregados trabalhando no exterior têm a eles aplicada a lei estrangeira em regra; complica em caso de transferência para o Brasil e rescisão aqui. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.4 Tripulantes de Embarcações • Trabalho prestado em alto mar – prevalece a lei da bandeira da embarcação como lei do local de trabalho • Como a relação se dá entre o tripulante e a empresa que opera o a embarcação e não com o dono dessa, aplica-se a lei brasileira quando operador brasileiro arrenda embarcação estrangeira. • Existe uma tendência a prestigiar o local de contratação do trabalhador para que se aplique ao empregado brasileiro aqui contratado, mesmo que para trabalhar para operador estrangeiro, a lei brasileira. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.5 A Transferência Precedida de Rescisão • O Caso Aurelio Garrido vs. Schering Plough – landmark no Tribunal Superior do Trabalho • Aplicação inédita e política (?) do artigo 453 da CLT.: “No tempo de serviço do empregado, quando readmitidos, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal, ou se aposentado espontaneamente.” • O precedente deve ser observado, mas o mais seguro é considerar a nulidade das rescisões e contratações subseqüentes e a unicidade contratual. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior 1.6 Trabalhadores Estrangeiros no Brasil • Lei 6.815/80 e Dec. 80;715/81 – MTb fiscaliza por meio do Conselho Nacional de Imigração • Diferentes modalidades de vistos • Contratos temporários de 2 anos prorrogáveis por mais 2. • Após isso, deve ser permanente o visto • Necessária qualificação – reserva de mercado • Arts. 352 e seguintes da CLT – dois terços dos cargos com carteira assinada e do valor da folha deve ser de cidadãos brasileiros Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior (a) Conceito de grupo econômico . • O conceito de grupo econômico está previsto no art. 2º § 2º da CLT. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior (b) Contagem de tempo de serviço • Considerando a unicidade do contrato de trabalho e caso a transferência do empregado seja entre empresas do mesmo grupo econômico, sendo uma estabelecida no Brasil e outra no exterior, o empregado mantém válido o seu contrato de trabalho, somando-se todo o período trabalhado no Brasil e no exterior para efeitos de contagem de tempo de serviço e contribuição ao FGTS, ressalvados os casos de transferência após a vigência da nova Constituição e casos de aplicação do art. 453 como no caso Garrido. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior (c) Estabilidade • Não optante do FGTS – o estrangeiro não optante gozará da estabilidade prevista na CLT, e só poderá ser demitido mediante falta grave, podendo ainda postular a reintegração ou a indenização prevista. • Optante do FGTS – o trabalhador optante terá direito à multa indenizatória de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior (d) Direitos que não se aplicam aos expatriados quando sua rescisão ocorre no Brasil • O trabalhador estrangeiro que tiver sido transferido para o Brasil, sem solução de continuidade de seu contrato de trabalho e for demitido no Brasil, tem o direito a ser indenizado de acordo com a lei brasileira (indenização de um mês de serviço e/ou FGTS). • Entretanto, deve ser analisada qual a data da rescisão, se foi antes ou depois de 5.10.1988, data que deixou de existir o regime da CLT. Neste caso, há autores que entendem que o estrangeiro não mais adquire o direito à estabilidade, e outros entendem que sim. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior (e)Split Payroll – Qual a base de cálculo para o pagamento dos valores devidos aos empregados no Brasil (FGTS etc.)? • Em tese, não se distingue remuneração pra efeitos de determinação de base de cálculo para FGTS, INSS, férias, 13º. etc. O entendimento mais aceito é o de que esses benefícios devem ser calculados com base na remuneração local + estrangeira, na medida em que o serviço é prestado aqui. • O próprio MTb, entretanto, criou uma situação esdrúxula ao aceitar o split payroll sabendo da impossibilidade de a fonte pagadora estrangeira cumprir certas obrigações FGTS e INSS por exemplo). Como resolver isso?? Caso gerador. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro Cronologia dos eventos na vida profissional do Sr. Emanuel Rodrigues Março de 1972 Janeiro de 1979 Contratação para o cargo de gerente de vendas na Modelo S.A (ARG) Transferência para a Model Corporation para exercer o cargo de Sales manager (EUA) Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro Janeiro de 1985 Janeiro de 2003 Transferência para a Modelo Ltda para exercer o cargo de diretor-presidente (BRA) Demissão sem justa causa Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO • Salário-base: Brasil R$ 25.000,00 Eua US$ 7.500,00 • Automóvel R$ 1.500,00 • Escola R$ 1.200,00 • Aluguel R$ 7.500,00 • Bônus anual médio: Brasil R$ 150.000,00 Eua US$ 100.000,00 Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter