Transferência de Empregados do Exterior e para o
Exterior – Lei Mendes Junior
Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama
Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior
1.1 Lei Mendes Júnior (Lei n.º 7.064)
• Criada para regularizar a situação do trabalhador contratado
no Brasil ou transferido do Brasil, para prestar serviços no
exterior.
• Modificada em 2009:
Era: “Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados
no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de
engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens,
gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior.
Passou a ser: Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores
contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para
prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090)
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• Fica excluído o empregado transferido para prestar
serviços em caráter provisório (não superior a 90 dias).
Típica viagem de negócios: ciência e diárias de viagem
sem natureza salarial (Art. 1, parágrafo único a e b.)
• Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: (i) o
empregado removido para o exterior, cujo contrato estava
sendo executado no território brasileiro; (ii) o empregado
cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no
exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o
empregador brasileiro; (iii) o empregado contratado por
empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no
exterior. (Art. 2)
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• Ao
empregado
transferido
são
assegurados,
independentemente da observância da legislação do local
da execução dos serviços, a aplicação da legislação
brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais
favorável do que a legislação territorial, no conjunto de
normas e em relação a cada (Art. 3)
• São garantidos os direitos decorrentes da legislação do
FGTS, previdência social e o PIS/PASEP (Art. 3, parágrafo
único)
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• O Art. 4. prevê o pagamento de adicional de transferência,
que é devido apenas em transferências provisórias
• O salário fica sujeito a reajustes compulsórios aplicáveis
• O salário será obrigatoriamente estipulado em moeda
nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do
empregado, computado o adicional, poderá, no todo ou em
parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira –
opção/direito do empregado (Art. 5º)
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Art. 9º - O período de duração da transferência será computado no
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação
brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere
essa prestação como resultante de um contrato autônomo e
determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.
§ 1º - Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste
artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse
pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado,
existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966.
§ 2º - Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo
anterior não comportar a dedução ali mencionada, a diferença
poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da
cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.
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§ 3º - As deduções acima mencionadas, relativamente
ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas
mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se
operar o pagamento.
§ 4º - O levantamento pelo empregador, decorrente da
dedução acima prevista, dependerá de homologação judicial.
Art. 10 - O adicional de transferência, as prestações "in
natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus
o empregado em função de sua permanência no exterior, não
serão devidas após seu retorno ao Brasil.
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1.2 o problema da redução de salários em termos absolutos
no retorno
• Em razão dos diferentes custos sociais dos países, o
empregado transferido talvez tenha a necessidade de receber
uma remuneração maior do que ele recebia quando estava no
país (Caso Gerador)
• Como a CLT proíbe a redução salarial, o empregador poderá
ter problemas para reduzir a remuneração do empregado.
A lei 7.064, em seu art. 10, prevê textualmente que o adicional
de transferência, as prestações in natura, bem como qualquer
outra vantagem, não serão devidos após o retorno ao Brasil.
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1.3 Súmula 207 do TST – Aplicação da lei do local da
prestação de serviços.
• Possível conflito com a lei Mendes Júnior
• Empregados trabalhando no exterior têm a eles aplicada a lei
estrangeira em regra; complica em caso de transferência para o
Brasil e rescisão aqui.
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1.4 A Transferência Precedida de Rescisão
• O Caso Aurelio Garrido vs. Schering Plough – landmark no
Tribunal Superior do Trabalho
• Aplicação inédita e política (?) do artigo 453 da CLT.: “No
tempo de serviço do empregado, quando readmitidos, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que
tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave, recebido indenização legal, ou
se aposentado espontaneamente.”
• O precedente deve ser observado, mas o mais seguro é
considerar a nulidade das rescisões e contratações
subseqüentes e a unicidade contratual.
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1.6 Trabalhadores Estrangeiros no Brasil
• Lei 6.815/80 e Dec. 80;715/81 – MTb fiscaliza por meio do
Conselho Nacional de Imigração
• Diferentes modalidades de vistos
• Contratos temporários de 2 anos prorrogáveis por mais 2.
• Após isso, deve ser permanente o visto
• Necessária qualificação – reserva de mercado
• Arts. 352 e seguintes da CLT – dois terços dos cargos com
carteira assinada e do valor da folha deve ser de cidadãos
brasileiros
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(a) Conceito de grupo econômico .
• O conceito de grupo econômico está previsto no art. 2º §
2º da CLT.
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.”
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(b) Contagem de tempo de serviço
• Considerando a unicidade do contrato de trabalho e caso
a transferência do empregado seja entre empresas do
mesmo grupo econômico, sendo uma estabelecida no
Brasil e outra no exterior, o empregado mantém válido o
seu contrato de trabalho, somando-se todo o período
trabalhado no Brasil e no exterior para efeitos de contagem
de tempo de serviço e contribuição ao FGTS, ressalvados
os casos de transferência após a vigência da nova
Constituição e casos de aplicação do art. 453 como no
caso Garrido.
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(c) Estabilidade
• Não optante do FGTS – o estrangeiro não optante gozará da
estabilidade prevista na CLT, e só poderá ser demitido
mediante falta grave, podendo ainda postular a reintegração ou
a indenização prevista.
• Optante do FGTS – o trabalhador optante terá direito à multa
indenizatória de 40% sobre o saldo depositado na conta
vinculada.
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(d) Direitos que não se aplicam aos expatriados quando sua
rescisão ocorre no Brasil
• O trabalhador estrangeiro que tiver sido transferido para o
Brasil, sem solução de continuidade de seu contrato de
trabalho e for demitido no Brasil, tem o direito a ser
indenizado de acordo com a lei brasileira (indenização de um
mês de serviço e/ou FGTS).
• Entretanto, deve ser analisada qual a data da rescisão, se foi
antes ou depois de 5.10.1988, data que deixou de existir o
regime da CLT. Neste caso, há autores que entendem que o
estrangeiro não mais adquire o direito à estabilidade, e outros
entendem que sim.
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(e)Split Payroll – Qual a base de cálculo para o pagamento
dos valores devidos aos empregados no Brasil (FGTS etc.)?
• Em tese, não se distingue remuneração pra efeitos de
determinação de base de cálculo para FGTS, INSS, férias, 13º.
etc. O entendimento mais aceito é o de que esses benefícios
devem ser calculados com base na remuneração local +
estrangeira, na medida em que o serviço é prestado aqui.
• O próprio MTb, entretanto, criou uma situação esdrúxula ao
aceitar o split payroll sabendo da impossibilidade de a fonte
pagadora estrangeira cumprir certas obrigações FGTS e INSS
por exemplo). Como resolver isso?? Caso gerador.
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CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro
Cronologia dos eventos na vida
profissional do Sr. Emanuel Rodrigues
Março de 1972
Janeiro de 1979
Contratação para o cargo de
gerente de vendas na
Modelo S.A (ARG)
Transferência para a
Model Corporation para
exercer o cargo de Sales
manager (EUA)
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CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro
Janeiro de 1985
Janeiro de 2003
Transferência para a
Modelo Ltda para
exercer o cargo de
diretor-presidente
(BRA)
Demissão sem
justa causa
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CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro
COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
• Salário-base: Brasil
R$ 25.000,00
Eua
US$ 7.500,00
• Automóvel
R$ 1.500,00
• Escola
R$ 1.200,00
• Aluguel
R$ 7.500,00
• Bônus anual médio: Brasil R$ 150.000,00
Eua
US$ 100.000,00
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