ATA NOTARIAL ATA NOTARIAL • É o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e a transpõe para o seu livro de notas ou outro documento. Objeto da ata (decorre do próprio conceito): • a mera apreensão de um fato jurídico • e a sua transladação para o livro notarial (protocolar), ou para outro documento (extraprotocolar). • Não pode haver alteração, adaptação ou juízo de valor. Teoria do FATO JURÍDICO Fato jurídico lato sensu – a vontade humana não é relevante. Fato jurídico stricto sensu – NÃO há vontade humana. Ato-fato jurídico – há vontade não-qualificada – o ato ingressa no mundo jurídico como verdadeiro fato (ex: achado de tesouro por louco) Ato jurídico lato sensu - há vontade humana qualificada. Ato jurídico stricto sensu – o destinatário da manifestação de vontade a ela não adere (ex: notificação, transferência de domicílio) Negócio jurídico – há em regra uma composição de interesses. A manifestação de vontade tem finalidade negocial. ATA NOTARIAL destina-se à retratação de FATOS JURÍDICOS A ata notarial não pode ter por objeto atos jurídicos próprios da escritura, nos quais há presença de manifestação de vontade. O notário pode, contudo, participar de determinado ato, como um mero observador das vontades manifestadas, não as recepcionando. Daí que é possível lavrar uma ata notarial de uma assembléia condominial ou de reunião de diretoria de uma pessoa jurídica. A ata, em regra, é ato protocolar e deve ser lavrada no livro de notas do tabelião. Exceção: a aprovação de testamento cerrado, que é lançada na própria cédula do testamento. Requisitos: aplicam-se (quando compatíveis) os mesmos da escritura pública: • Artigo 215 do CC; • Lei n.º 7.433/85 • Decreto 93.240/86. Juízo de Capacidade A doutrina entende que não há necessidade de o notário realizar um juízo de capacidade do requerente da ata notarial, bastando capacidade natural averiguar-se (entender acerca e querer) de sua e do interesse legítimo e da licitude da atuação notarial. Na primeira versão das sugestões para alteração das NSCGJ há inserção de previsão no sentido de que deve o notário verificar eventual representação ou assistência. É importante a identificação e qualificação do solicitante, devendo o ato, após a leitura, ser por ele assinado, ou alguém a seu rogo se não souber ou não puder assinar, a fim de materializar o requerimento para a lavratura da ata, em homenagem ao princípio da instância ou rogação. Se o requerente se recusar a assinar o tabelião subscreve, assina e atesta isso. Princípio da unidade do ato. Ata notarial pode começar num dia e terminar no outro, até mesmo em dias diferentes, devendo distinguir-se cada parte da ata como diligência própria, consignando-se o lugar, data e hora. A aplicação do princípio da unidade do ato é mitigada. É o caso, por exemplo, da narrativa de demolição de determinado prédio, cujas atividades podem estender-se por mais de um dia. O Notário deve respeitar os direitos subjetivos alheios, como, por exemplo, direito à propriedade e à intimidade. Não pode o notário invadir a propriedade de alguém para lavrar uma ata notarial a pedido de outrem, sem que o proprietário consinta nessa diligência. EFICÁCIA PROBATÓRIA: • A ata notarial perpetua no tempo, com caráter probatório, revestido de fé pública, os atos ou fatos descritos pelo notário. • A presunção é relativa. • A ata notarial não é exaustiva, podendo o fato ser provado por outros meios. • Art. 364 do CPC: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença". PRINCIPAIS DIFERENÇAS Ata Notarial Escritura • Não há manifestação de • vontade; Há sempre manifestação de vontade; • Não há juízo de capacidade • Há juízo de capacidade; • Assinatura da parte é mera • Assinatura da parte é conformidade com o texto, outorga para que as partes concordam com efeito do princípio da e significa: rogação o texto da escritura e que as • Não se exige unidade do ato declarações são de sua • Pode autoria ser extraprotocolar, (embora em SP não exista), • Exige-se a unidade do ato salvo no testamento cerrado • São sempre protocolares Não há impedimento para a lavratura de ata notarial, cujo objeto narrado seja um fato ilícito, dado o seu cunho eminentemente probatório. Contudo, o objeto da ata não pode ser de atribuição específica de outro oficial público, devendo o notário, nessa hipótese, abster-se de atuar, encaminhando o requerente ao oficial que tenha a atribuição legal (Ex.: fato que constitua crime de ação penal pública incondicionada- a notitia criminis deve ser endereçada à autoridade policial). Alguns exemplos de ata notarial: • Comprovar presença de pessoas em certos lugares; • Perpetuar conteúdo de páginas da internet; • Extrair certidão via internet; • Atestar estado de imóveis no início ou fim de locação; • Comprovar entrega de documentos ou coisas; • Certificar existência de pessoa (chamada de fé de vida); • Atestar apelido ou profissão de pessoa; • Certificar declarações prestadas; Ata de subsanação – é utilização da ata notarial como forma de retificação de escritura pública. Não é o meio tecnicamente adequado*, uma vez que o notário, além de constatar um fato (omissão ou erro), atua, retificando o erro ou sanando a omissão. O modo adequado pelo qual o tabelião de notas pode efetuar a correção de erro evidente é o ato ou aditivo retificatório. *Não há previsão legislativa para ata notarial contemplando atuação do tabelião na formação do ato. Sugestões do Educartório de Presidente Prudente • Padronizar a formatação dos elementos da ATA • Popularizar a tabela, compatibilizar a principalmente para extraídas da internet a sua as fim de utilização, certidões Muito obrigado pela atençao! Marcio Pires de Mesquita marcio Muito obrigado pela atençao! Marcio Pires de Mesquita [email protected] (19) 3885 8833