Olavo de Oliveira Neto Elias Marques de Medeiros Neto Ricardo Augusto de Castro Lopes (Coordenadores) A prova no direito processual civil Estudos em homenagem ao professor João Batista Lopes 1ª Edição São Paulo 2013 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) A Prova no direito processual civil : estudos em homenagem ao professor João Batista Lopes / Elias Marques de Medeiros Neto, Ricardo Augusto de Castro Lopes, Olavo de Oliveira Neto, (coordenadores). – 1. ed. – São Paulo : Editora Verbatim, 2013. Vários autores. Bibliografia. ISBN 978-85-61996-76-5 1. Lopes, João Batista 2. Processo civil 3. Processo civil - Brasil 4. Prova (Direito) 5. Prova (Direito) - Brasil I. Medeiros Neto, Elias Marques de. II. Lopes, Ricardo Augusto de Castro. III. Oliveira Neto, Olavo de. 13-01258 Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Prova : Direito processual civil CDU-347.941(81) 347.941(81) EDITOR: Antonio Carlos Alves Pinto Serrano CONSELHO EDITORIAL: Antonio Carlos Alves Pinto Serrano, André Mauro Lacerda Azevedo, Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Fulvio Gianella Júnior, José Luiz Ragazzi, Hélio Pereira Bicudo, Luiz Alberto David Araujo, Luiz Roberto Salles, Marcelo Sciorilli, Marco Antônio Moreira da Costa, Marilena I. Lazzarini, Motauri Ciochetti Souza, Oswaldo Peregrina Rodrigues, Roberto Ferreira Archanjo da Silva, Suelli Dallari, Vanderlei Siraque, Vidal Serrano Nunes Júnior, Vinicius Silva Couto Domingos. ASSISTENTES EDITORIAIS: Bárbara Pinzon de Carvalho Martins e Klaus Prellwitz CAPA E DIAGRAMAÇÃO: Manuel Rebelato Miramontes Direitos reservados desta edição por EDITORA VERBATIM LTDA. Rua Zacarias de Góis, 2006 CEP 04610-000 – São Paulo – SP Tel. (0xx11) 5533.0692 www.editoraverbatim.com.br e-mail: [email protected] SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................................. 7 OS AUTORES ......................................................................................................................................................... 9 ATA NOTARIAL ................................................................................................................................................. 15 Alberto Caminã Moreira A PROVA E O CÓDIGO CIVIL: NOTAS AOS ART. 231 E 232 E A LEI Nº 12.004/2009 ..................... 27 Antonio Carlos Mathias Coltro JUSTIFICAÇÃO ................................................................................................................................................... 47 Araken de Assis A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL ............................................................................................................. 65 Arlete Inês Aurelli A INVERSÃO E A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO.................................................................................................................... 77 Bruno Freire e Silva CARGA DINÂMICA DA PROVA E DIREITO DE FAMÍLIA – JULGAMENTOS EMBLEMÁTICOS .............................................................................................................. 95 Caetano Lagrasta Neto AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS: NECESSIDADE DE SIMPLIFICAÇÃO ............................ 109 Carla Cinelli Silveira A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PL N. 8.046/2010) ................................................................................................... 119 Cassio Scarpinella Bueno O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS ...................................................................................... 129 Cláudia Aparecida Cimardi O PRINCÍPIO DA NORMALIDADE E A MODULAÇÃO DA PROVA ................................................. 143 Eduardo Melo de Mesquita PROVA EMPRESTADA, PROVA ILÍCITA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – UMA ANÁLISE CRÍTICA A LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 356 DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ............................................................................................. 161 Elias Marques de Medeiros Neto A PROVA DOCUMENTADA E O MANDADO DE SEGURANÇA ...................................................... 175 Fabiano Carvalho DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ............................................................................................... 185 Flávia Pereira Ribeiro e Clara Moreira Azzoni A TUTELA DE EVIDÊNCIA FUNDADA NA INCONTROVÉRSIA DE PARCELA DA DEMANDA: DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA VINCULADA À SENTENÇA?........................................................................................................................ 211 Flávio Luis de Oliveira e Taisa Silva Dias Frezza QUAL O FUTURO DA ORALIDADE? ......................................................................................................... 233 Flávio Luiz Yarshell PROVA INDICIÁRIA NO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO ..................................................243 Helder Moroni Câmara PRETRIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: A CONSTRUÇÃO DAS PROVAS JUDICIAIS NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL ..................................................................................................... 255 Henrique Araújo Costa O JUIZ, A PROVA E O PROCESSO JUSTO ................................................................................................. 273 Humberto Theodoro Junior A PROVA E OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO MODERNO ......................................................................................................................................................... 291 Ivan Aparecido Ruiz PROVAS E REQUISITOS À OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PREVISTA NO ART. 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO....................................309 Joel Dias Figueira Júnior A PROVA E A CIÊNCIA PRIVADA DO JUIZ............................................................................................. 337 Jorge Luiz de Almeida A PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A APLICAÇÃO DO PROCESSO CIVIL .............................................................................................................................................345 José Eduardo Soares de Melo O PARADIGMA JURÍDICO DA CONTEMPORANEIDADE E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO CIVIL ..................................................................................................................................... 359 José Eduardo Suppioni de Aguirre SENTENÇA ARBITRAL: QUESTÕES DE FATO, CONJUNTO PROBATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADITÓRIO ............................................................................................. 377 José Roberto dos Santos Bedaque ORDÁLIOS E OUTROS MEIOS DE PROVA NA EXPERIÊNCIA JURÍDICA MEDIEVAL ............. 389 José Rubens de Moraes A “PROVA” EXIGIDA PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: A DEMONSTRAÇÃO, NO PLANO PROCESSUAL, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR E DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. .................................................................407 Leonardo Ferres da Silva Ribeiro ASPECTOS TEÓRICOS SOBRE O INCIDENTE DE FALSIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA PRÁTICA FORENSE ................................................................................................................................. 427 Luiz Antonio Ferrari Neto REEXAME DA PROVA DIANTE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO ................ 453 Luiz Guilherme Marinoni DIREITO À PROVA E MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA ............................................................................ 471 Maria Elizabeth de Castro Lopes A PROVA DA FILIAÇÃO ................................................................................................................................. 479 Maria Helena Diniz A FASE ORDINATÓRIA DO PROCESSO E A PRODUÇÃO DAS PROVAS ........................................ 497 Maria Regina Caldeira Troise O OBJETO DA PROVA NO DIREITO PROCESSO CIVIL.......................................................................509 Olavo de Oliveira Neto A PROVA DO DANO MORAL ....................................................................................................................... 521 Patrícia Elias Cozzolino De Oliveira A PROVA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA............................................................ 531 Paulo Henrique dos Santos Lucon O ÔNUS DA PROVA NAS TRÊS ESFERAS JUDICIAIS...........................................................................545 Ricardo Augusto de Castro Lopes OS LIMITES DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA EM JUÍZO ......................................... 557 Rodrigo Barioni AÇÃO PROBATÓRIA: UM REDUTOR DE LITIGIOSIDADE ............................................................... 571 Rogério Licastro Torres de Mello NATUREZA DÚPLICE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC: REGRA DE JULGAMENTO E REGRA DE INSTRUÇÃO (CARGA DINÂMICA). ........................... 583 Ronnie Herbert Barros Soares EFICÁCIA PROBATÓRIA DO PROTESTO ................................................................................................ 601 Sérgio Shimura RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO JUÍZO DE 1.º GRAU SOBRE PROVAS .......................... 619 Teresa Arruda Alvim Wambier DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO MÉTODO E EFICIÊNCIA A SERVIÇO DA JUSTIÇA DA DECISÃO ..................................................................................................... 627 William Santos Ferreira ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO, INVERSÃO E INTERPRETAÇÃO...............................................643 Yoshiaki Ichihara APRESENTAÇÃO Muito estranho notar, caro leitor, que ao mesmo tempo em que a tarefa de apresentar esta obra e seu homenageado importa em grande facilidade, também importa em enorme dificuldade. Isso porque as qualidades do Professor João Batista Lopes são inúmeras, mas ao mesmo tempo mensura-las sempre deixa aquele gosto de incompletude de um trabalho, já que faltam palavras aptas a descrevê-las. Muitos de nos, cremos, já pensaram no professor João Batista Lopes como um exemplo a ser seguido. Trata-se de homem cuja vida pessoal e profissional serve de parâmetro para aqueles que iniciam suas respectivas caminhadas, em especial suas vidas profissional e acadêmica. Como magistrado em primeiro grau, o homenageado sempre foi profundamente respeitado pelos seus pares, que o consideravam um juiz técnico e justo, capaz de resolver com rapidez e Justiça os casos cujos julgamentos eram da sua responsabilidade. Como Juiz do 2ª Tribunal de Alçada Civil e como Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, pode-se dizer, com certeza, que criou jurisprudência, tamanha à medida que seus votos eram tomados como votos condutores dos julgamentos daqueles sodalícios. Sua dedicação à carreira não o fez descuidar da família. Sempre a ensinar que a família é o que mais tem valor neste mundo, ao lado de sua esposa Maria Elisabeth de Castro Lopes, demonstrava-se e demonstra-se pai dedicado e atencioso. O que dizer, então, de sua carreira universitária? Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo nos cursos de graduação, mestrado e doutorado, além de inúmeras outras instituições de ensino, como a Escola Paulista da Magistratura e a Universidade Estadual de Londrina, onde integrou o grupo criador do mestrado daquela instituição, seu conhecimento dos clássicos, sua atualização quanto aos temas apresentados e a profundidade com que os aborda impressionam. Trata-se, com certeza, de um dos maiores processualistas do seu tempo. Seu conhecimento da matéria, outrossim, equipara-se a didática que utiliza ao explicá-la. O que é difícil, através de suas palavras ou da sua pena, se torna fácil. Se um bom escritor é aquele que escreve fácil, então o homenageado pode ser considerado como um dos melhores autores no campo do direito. Afinal, nos inúmeros trabalhos que já publicou, como os já clássicos “Ação declaratória”, “Condomínio”, “Tutela Antecipada” e “A prova no direito processual civil”, a linguagem clara e direta convidam o leitor a continuar a leitura ininterruptamente, tornando o estudo dos temas um verdadeiro prazer. A par de tantas qualidades, nunca vimos o homenageado se negar a auxiliar um aluno quando solicitado. Trata-se de um orientador atencioso, que sempre procura conduzir seus orientandos a melhor maneira de elaboração das suas dissertações e teses. Diante de todos esses atributos só nos resta dizer que se trata de uma grande honra poder coordenar e escrever nesta coletânea que homenageia o professor João Batista Lopes, agradecendo pela fecunda convivência, pela oportunidade de crescimento intelectual que a 8 APRESENTAÇÃO todos ele proporciona e pelas lições ministradas por quem, com certeza, representa em toda a sua pureza e elevação o conteúdo da palavra “professor”. Assim, ao mestre com carinho, professor João Batista Lopes, agradecemos e dedicamos esta coletânea. Olavo de Oliveira Neto Elias Marques de Medeiros Neto Ricardo Augusto de Castro Lopes OS AUTORES OS AUTORES ALBERTO CAMINÃ MOREIRA. Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO. Desembargador do TJSP. Membro da Academia Paulista de Magistrados e da Academia Paulista de Direito. Presidente do IBDC. Mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP). ARAKEN DE ASSIS. Professor Titular (aposentado) da PUC-RS. Doutor em Direito pela PUC-SP. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Advogado. ARLETE INÊS AURELLI. Mestre e doutora em Direito Processual Civil pela PUC-SP, professora de direito processual civil nos cursos de graduação da PUC-SP; professora orientadora no curso de pós-graduação scricto sensu da PUC-SP. Advogada em São Paulo. BRUNO FREIRE E SILVA. Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Processual pela Fundação Faculdade de Direito da UFBA. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil na PUC-SP. Professor do programa de Mestrado da UNAERP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto dos Advogados de São Paulo. CAETANO LAGRASTA NETO. Desembargador do TJSP e Membro Consultor da Comissão de Direito de Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil/SP. CARLA CINELLI SILVEIRA. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogada. CASSIO SCARPINELLA BUENO. Mestre, Doutor e Livre-docente em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil nos cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado da Faculdade de Direito da PUC-SP. Membro e Diretor de Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual e da Associação Internacional de Direito Processual. Integrou a Comissão Técnica de Apoio à elaboração do relatório-geral na revisão do projeto de novo Código de Processo Civil no âmbito do Senado Federal. Advogado. CLARA MOREIRA AZZONI. Advogada. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Doutoranda em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). CLÁUDIA APARECIDA CIMARDI. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Procuradora do Estado de São Paulo. Professora assistente mestre dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da PUC-SP. EDUARDO MELO DE MESQUITA. Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Juiz do Trabalho. 10 OS AUTORES ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO. Doutorando em Direito Processual Civil – PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil – PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial – FGV. Especialista em Direito da Economia e da Empresa – FGV. Especializações em Direito dos Contratos e em Direito Processual Civil – IICS/CEU-SP. Bacharel em Direito pela USP. Advogado. Autor do livro “Proibição da Prova Ilícita no Processo Civil Brasileiro” (Fiuza, 2010). Coautor do livro “Aspectos Polêmicos da Nova Execução, Vol. 4” (RT, 2008), bem como de diversos artigos no ramo do Direito Processual Civil (RDDP 86, 99 e 107. RePro 209. Dentre outros). Professor assistente convidado de Direito Processual Civil na graduação da PUC/ SP. Professor de Direito Processual Civil em Pós Graduações (EPD, Faditu, ESA-OAB/SP). Membro do IBDP. Associado efetivo do IASP. FABIANO CARVALHO. Doutor e mestre pela PUC-SP. Advogado. FLÁVIA PEREIRA RIBEIRO. Advogada. Mestre e doutora em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (IBDP). FLÁVIO LUIS DE OLIVEIRA. Mestre e Doutor em Direito pela UFPR (Universidade Federal do Paraná). Professor Permanente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Advogado. FLÁVIO LUIZ YARSHELL. Advogado em São Paulo e Brasília. Professor Titular do Departamento de Direito Processual. da Faculdade de Direito da USP. HELDER MORONI CÂMARA. Doutorando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de São Paulo – PUC-SP. Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de São Paulo – PUC-SP. Cursou MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Advogado e Professor em São Paulo. HENRIQUE ARAÚJO COSTA. Mestre e doutor pela PUC-SP. Professor voluntário da UnB. Membro do Grupo de Pesquisa Gepro/UnB. HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG. Desembargador Aposentado do TJMG. Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Iberoamericano de Direito Processual e da International Association of Procedural Law. Doutor em Direito. Advogado. IVAN APARECIDO RUIZ. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR, Professor Associado do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá – UEM/PR, e, também, do Programa de Mestrado Ciência Jurídicas do Centro Universitário de Maringá – CESUMAR. Advogado no Paraná. JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR. Pós-doutor em Direito Processual Civil pela Università degli Studi di Firenze, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Università Degli Studi di Milano. Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Professor convidado dos Cursos de Pós-graduação em OS AUTORES 11 Direito Processual Civil da Universidade Federal de Santa Catarina, do CESUSC, da Escola Superior da Magistratura-SC e da Academia Judicial-TJSC. Foi Assessor da Relatoria-Geral da Comissão Especial do Novo Código Civil da Câmara dos Deputados. É membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e integrante do Conselho Editorial da Revista Bonijuris. Autor de vinte e seis obras jurídicas pelas editoras: RT, Saraiva, Forense, LTr, Juruá, Del Rey e Conceito, além de dezenas de artigos publicados em revistas, boletins e jornais de circulação nacional e internacional. JORGE LUIZ DE ALMEIDA. Doutor, mestre e especialista pela Universidade de São Paulo. Professor Titular da Universidade Metodista de Piracicaba e Professor da Faculdades Integradas de Itapetininga - Fundação Karnig Bazarian. Advogado. JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO. Doutor e Livre-docente em Direito Tributário. Professor Associado e Coordenador do Curso de Pós Graduação em Processo Tributário da PUC-SP. Visiting Scholar da U.C. Berkeley. Ex Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Consultor Tributário. JOSÉ EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE. Advogado. Mestre em direito processual civil pela PUCAMP. Professor do curso de pós-graduação lato sensu de processo civil da 16ª Subsecção da OAB de Bragança Paulista-SP. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE. Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo. Desembargador aposentado do Tribunal Justiça de São Paulo. Advogado. JOSÉ RUBENS DE MORAES. Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Professor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado-FAAP e Advogado em São Paulo. LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito dos Contratos e Direito Processual Civil pelo CEU. Professor do curso de pós-graduação lato sensu em processo civil do COGEAE – PUC-SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Advogado em São Paulo. LUIZ ANTONIO FERRARI NETO. Especialista em direito processual civil pela PUC-SP, Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo. Advogado. Bolsista CNPQ. LUIZ GUILHERME MARINONI. Professor Titular de Direito Processual Civil da UFPR. Pós-doutor pela Universidade de Milão e pela Columbia University. Advogado em Curitiba e Brasília. MARIA ELIZABETH DE CASTRO LOPES. Mestre e Doutora em Direito (PUC-SP). Membro fundador do CEBEPEJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. MARIA HELENA DINIZ. Titular de direito civil da PUC-SP. MARIA REGINA CALDEIRA TROISE. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Advogada. OLAVO DE OLIVEIRA NETO. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Pós-doutor pela Università degli Studi di Milano. Professor de Direito Processual Civil da PUC-SP, do COGEAE, da Escola 12 OS AUTORES Paulista da Magistratura e de inúmeros cursos de especialização. Ex-professor dos programas de doutorado, mestrado, especialização e graduação da ITE-Bauru. Vice-presidente do Centro de Estudos de Direito Civil e Processual Civil – CECIPRO. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Vencedor do Prêmio “Professor Nota 10” de 1998. Ex-Procurador do Estado e ex-Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA. Doutoranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional pela ITE – Bauru/SP. Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade Católica Dom Bosco – Campo Grande/MS. Professora de Direito Constitucional e de Direito Processual Civil em cursos de especialização e extensão universitária. Ex-professora da Universidade Federal de Três Lagoas-MS e da Instituição Toledo de Ensino de Bauru. Defensora Pública em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON. Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, advogado e conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Foi juiz substituto e efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de 2004 a 2011. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO LOPES. Especialista em Direito Processual Civil. Advogado em São Paulo. RODRIGO BARIONI. Doutor e mestre pela PUC-SP. Advogado. ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO. Doutor e Mestre em direito processual civil pela PUC-SP. Professor dos cursos de pós-graduação lato sensu da PUC-SP, da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado. RONNIE HERBERT BARROS SOARES. Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Anhembi-Morumbi. Professor Assistente do Curso de Pós-graduação da Escola Paulista da Magistratura. Juiz de Direito em São Paulo. SÉRGIO SHIMURA. Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo. Mestre, Doutor e Livre-Docente pela PUC-SP, Professor nos programas de graduação e pós-graduação da PUC-SP e da Escola Paulista da Magistratura. TAISA SILVA DIAS FREZZA. Acadêmica do curso de Direito Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC-SP. Professora nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da mesma instituição. Professora no curso de mestrado da UNIPAR. Professora Visitante na Universidade de Cambridge (2008 e 2011). Professora Visitante na Universidade de Lisboa (2011). Presidente do IBDP. Membro da International Association of Procedural Law, do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal, da International Bar Association, da Academia de Letras Jurídicas do Paraná e São Paulo, do IAPR e do IASP, da AASP, do IBDFAM. Advogada. WILLIAM SANTOS FERREIRA. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil da PUC-SP. Coordenador do Curso de Pós-graduação Lato Sensu de Direito Imobiliário da PUC-SP/COGEAE. Membro Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito OS AUTORES 13 Processual. Sócio Benemérito da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Advogado e Consultor Jurídico. YOSHIAKI ICHIHARA. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito de Estado, com área de concentração em Direito Tributário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, membro da Academia Paulista de Direito, cadeira 71, que tem como patrono o Prof. Luís Eulálio de Bueno Vidigal. ATA NOTARIAL Alberto Caminã Moreira1 Não constava do Anteprojeto de CPC, elaborado pela Comissão de Juristas em 2010, a ata notarial como meio de prova. Foi o Senado Federal que instituiu o artigo 370, na Seção III – Da ata notarial – assim vazado: “A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.”. No instante da redação deste artigo, a Câmara dos Deputados ainda aprecia o Projeto aprovado no Senado Federal, o que não prejudica o estudo da ata notarial como meio de prova, neste livro em homenagem merecida ao Professor João Batista Lopes. Trata-se de uma realidade em nosso ordenamento jurídico, como veremos. A ata notarial, produzida por tabelião, exige algumas considerações prévias acerca da atividade desenvolvida por essa pessoa, cuja caracterização marcará, principalmente, os efeitos da ata. Reza o artigo 236 da Constituição Federal que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”. Trata-se de serviço público exercido por particular, que só tem acesso a ele mediante concurso público. O Poder Público, a que se refere a Constituição Federal, é o Poder Judiciário2, a quem incumbe “a regulação da função notarial e de registros no Brasil”.3 Para Cláudio Luiz Bueno de Godoy4, “o serviço público extrajudicial, disposto na Constituição, permanece, sempre, ele próprio, na sua integralidade, na titularidade do Poder 1 2 3 4 Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Promotor de Justiça no estado de São Paulo. Para Ovídio Augusto Baptista da Silva, O notariado brasileiro perante a Constituição Federal, p. 81, “A subordinação da instituição notarial ao Poder Judiciário é uma nota peculiar do Notariado brasileiro que, em virtude de circunstâncias históricas e políticas, distanciou-se inclusive do regime seguido pelo Notariado português, que está ligado, ao contrário do nosso, não ao Poder Judiciário, mas ao Ministério da Justiça”, in Revista de direito imobiliário, ano 23, n. 48, janeiro-junho de 2000, p. 81-84. O STF, no julgamento da ADI 3773, reconheceu ser dos Tribunais de Justiça a iniciativa legislativa dispondo sobre serviços de tabelionato e registros públicos, à semelhança da lei de organização judiciária. Ao CNJ compete, segundo o artigo 103-B, § 4º, III, receber e conhecer reclamações contra órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Regulação da Função Pública notarial e de registro, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 138. A delegação dos serviços notariais e de registros”. Corregedorias do Poder Judiciário, Coord. de Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, RT, 2003, p. 253-254. 16 ATA NOTARIAL Público”; seu exercício é delegado a um particular, a quem cabe desempenhá-lo com presteza e eficiência. Segundo a doutrina do direito administrativo, o tabelião é um particular em colaboração com a administração5. É dentro desse regime que sua atuação está vocacionada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como preceitua o artigo 1º da Lei 8.935/94. Para alcançar tal desiderato, a atividade do tabelião, profissional do direito, é revestida de relevante atributo, qual seja, ser dotada de fé pública, por expressa consagração legal (art. 3º da Lei 8.935/94). Ser dotado de fé pública é ser necessariamente acreditado; é ser aceito por força de lei, pois o “notário dá fé quando percebe pelos próprios sentidos (ex propii sensibus). O direito dá fé ao que o notário assegura que percebeu. É a fé pública”6, também definida como “a veracidade presumida das afirmações de Oficiais de Justiça, de Escrivães e Notários. A fé pública é o princípio legal, mas é presunção tantum” (grifos do original)7. Integra o rol de competências do tabelião, homem dotado de fé pública no exercício de sua atividade, “lavrar atas notariais” (art. 7º, III, da Lei 8.935/94). Trata-se, como diz a própria lei, de regra de competência, que outorga poderes ao tabelião para a prática de atos. Por se tratar de delegação pública, a competência é de direito estrito, e depende de previsão legal. Como se vê, a norma em questão é norma que já contempla, em nosso ordenamento jurídico, a ata notarial, introduzida, entre nós, no ano de 19948. A lei limita-se, entretanto, a atribuir competência ao tabelião para lavrar a ata notarial, sem esclarecer o seu significado, sem dizer do seu conteúdo. A doutrina tem se preocupado com tal esclarecimento: “ata notarial é o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de seu ofício.”9 Segundo Marcio Pires de Mesquita, “ata notarial é um instrumento público mediante o qual o notário capta com seus sentidos uma determinada situação, um determinado fato, e a transpõe para seu livro de notas ou outro documento”. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro10 descreve o fenômeno: “Utilizando-se de percepção e sensibilidade, o tabelião, de forma imparcial, presencia um determinado fato e a seguir o transcreve (sem alterar-lhe o sentido) para os livros de notas ou outro documento. A ata consistirá, então, neste documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião”. 5 6 7 8 9 10 Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 12.ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 224; Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito administrativo, 23.ª Ed., São Paulo, Atlas, 2010, p. 518. José de Moura Rocha, O notariado e o processo civil, REpro 1/62. Eliézer Rosa, Cadernos de processo civil – pequeno vocabulário de processo civil – Rio de Janeiro, Editora Rio, 1973, p. 72. Alguns autores enxergam ata notarial em alguns procedimentos já há muito tempo conhecidos, como a ata de aprovação de testamento cerrado (João Teodoro da Silva, Ata notarial, p. 23) ou mesmo o reconhecimento de firma por autenticidade (Narciso Orlandi Neto, Ata notarial e a retificação do registro imobiliário, p. 161). Afonso Celso F. Rezende e Carlos Fernando Brasil Chaves, Tabelionato de notas e o notário perfeito, 5.ª ed., Campinas, Millennium, 2010, p. 172. Direito notarial e registral, Rio de Janeiro, Elsevier, 2008, p. 219. Alberto Caminã Moreira 17 Ata notarial é um documento, mas o seu conteúdo não deve ser considerado um testemunho oficial. Carnelutti bem esclarece a questão. Ao discorrer sobre prova histórica, diz que são instrumentos dela os homens e as coisas. Os homens, que representam fatos, são testemunhas; as coisas se chamam documentos. Ressalta que o homem pode atuar como testemunha ou como documentador (que forma a coisa chamada documento). Distingue o jurista: “Sobre esta antítese se perfila a diferença entre testemunha e o notário, que é o tipo de documentador público. O notário não leva a cabo testemunhos, senão que forma documentos enquanto descreve fatos, que ocorrem ante sua vista, a fim de que a descrição sirva para representá-los em um momento posterior”11. Uma vez arrolado como testemunha, o tabelião, autor de ata notarial, comparecerá ao processo como uma testemunha qualquer, e não no desempenho de seu ofício12. O conteúdo da ata notarial decorre da percepção dos sentidos do tabelião, que expressará a descrição de fatos por ele presenciados; descrição objetiva do que se passou no mundo fenomênico, sem opinião, qualquer que seja. Já se disse que “ao tabelião não é permitida qualquer interpretação”.13. A ata notarial é expressão da relação entre o sujeito e o objeto, devendo prevalecer o primado do objeto. O tabelião, sujeito situado em algum lugar do espaço, diante de determinado objeto, representa-o com todos os dados de sua experiência. Esse conhecimento do objeto, narrado pelo notário, depende das circunstâncias desse ser, que não opinará; na narrativa, os adjetivos devem ser economizados em prol da substância. Exemplos de conteúdo de ata notarial colhidos na jurisprudência: descrição das cores da testeira e uniforme dos frentistas de posto de gasolina, em ação versando sobre concorrência desleal14, reunião de sócios15, descrição de conteúdo de site na internet16, reunião entre pessoas 11 12 13 14 15 16 Sistema de derecho procesal civil, v. II, trad. de Niceto Alcalá-Zamora Y Castillo e Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, Uteha, 1944, p. 409. Nesse sentido, Francesco Carnelutti, La prueba civil, 2.ª ed., trad. de Niceto Alcalá-Zamora y Castillo, Buenos Aires, Depalma, 1982, p. 128-129. No AI 992.09.038325-6, j. 25/2/2010 o TJSP admitiu fosse o tabelião arrolado como testemunha. Entretanto, diante do juiz do processo, o certo é que o tabelião poderá confirmar e detalhar o que viu, como testemunha mesmo, e não como agente da fé pública. Ou como órgão da fé pública, para me referir ao importante trabalho de João Mendes Júnior, Órgãos da Fé Pública, que contém vasta referência histórica do tabelionato. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, ob.cit., p. 220. TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. 0103524-86.2009.8.26.0005, j. 8/11/2011, rel. Des. Enio Zuliani. TJSP, Apelação nº 0009773- 86.2010.8.26.0562, j. 27/9/2011, Rel. Des. José Reynaldo. Existem diversos precedentes referindo-se a ata notarial em tal sentido. Entre outros: TJSP, AI 0369898-22.2010, j. 22/2/2011, rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida (ação de obrigação de fazer intentada contra provedor de serviços de internet); Ap. 0002565-91.1997.8.26.0405, j. 21/7/2011, rel. Des. Francisco Loureiro (litígio sobre nome empresarial); AI 0162677-31.2010.8.26.0000, j. 23/11/2010, rel. DEs. Viviani Nicolau; Apelação nº 9069077- 02.2007.8.26.0000, j. 12/5/2011, rel. Des. Teixeira Leite. Rejeitou-se, em ação discutindo direito autoral sobre fotografia constante em site da internet, o conteúdo de ata notarial: “A tanto não se presta a “Ata Notarial de Internet” (fl. 24), lavrada perante o 26° Tabelionato de Notas da Capital, considerando-se que o documento, como redigido, necessitaria de uma complementação do órgão gestor dos endereços eletrônicos (antiga FAPESP, função atualmente exercida pelo Núcleo de Informação e Coordenação do PONTO BR - NIC BR – Resolução n° 0001 /05.12.2005), vez que 18 ATA NOTARIAL para discussão sobre acordo sobre dívida pendente17, verificação da situação de telhado de imóvel alugado, em ação de dano infecto18, verificação de presença de certa pessoa em certo local19, verificação de inexistência de vazamento em garagem de condomínio20, verificação de proibição por franqueado de acesso ao estabelecimento franqueado de prepostos do franqueador21. Os exemplos são infindáveis22, e uma classificação segundo o objeto da ata é desnecessária23. Há uma linha discriminatória entre a escritura pública e a ata notarial. A escritura é veículo de negócio jurídico celebrado por duas ou mais pessoas. Ata notarial contém narrativa unilateral do tabelião, relativa a fatos por ele presenciados. Diz-se que a ata concerne a fatos jurídicos, enquanto a escritura a ato jurídico. No entanto, o tabelião também pode acompanhar pessoas na fase pré-contratual e relatar, em ata, o que presenciou. No dizer de Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, enquanto a ata é de natureza declaratória, a escritura é constitutiva, a ata resguarda direitos e a escritura estabelece uma relação jurídica24. Como a ata notarial presta-se a descrever comportamentos, situações, fatos que se desenrolam à vista do tabelião, põe-se a questão de saber se um fato ilícito – um crime – por exemplo, 17 18 19 20 21 22 23 24 incompreensíveis os endereços que lá se apresentam codificados, imprecisos para fornecer a titularidade do nome de domínio de Internet correspondente aos “IPs” citados documento” (TJSP, 994.06.035291-0, j. 14/12/2010, rel. Des. Elliot Akel). TJSP, Ap. 9177499-71.2007.8.26.0000, rel. DEs. Sebastião Flávio. TJSP, AI 0007608-69.2011.8.26.0000,j. 30/3/2011, rel. DEs. S. Oscar Feltrin. TJSP, 1111659- 0/0, j. 25/3/2008, rel. Des. Campos Petroni. TJSP, 562.156-4/5-00, j. 4/6/2009, rel. Del. Fabio Quadros. TRJS, 70024534737, j. 6/5/2008, rel. Des. Claudio Augusto Rosa Lopes Nunes. Consta da apelação 0208399-84.2007.8.26.0100, j. 01/2/2011, Rel. Des. Mario A. Silveira, que a ata notarial continha “informações sobre a história da “Bontempo”, fundada pela família Stedile, originária da Itália”. Bontempo é marca de fabricante de móveis, de titularidade de uma das partes. O processo discutiu contrato de compra e venda de móveis. Duvidoso o cabimento da ata notarial na espécie, a despeito da falta de maiores elementos no texto do acórdão para afirmativa mais contundente a esse respeito. A lei notarial espanhola fala em atas: de presença, de exibição de coisas ou documentos, de referência, de notoriedade, de protocolização, de depósito ante o notário, de liquidação e de leilão. Na doutrina brasileira, sobre a classificação das atas, ver Leonardo Brandelli, Atas notariais, p. 57-71 e Justino Adriano Farias da Silva, Evolução histórica da ata notarial, p. 130-131, ambos os estudos publicados na coletânea Ata notarial, Coord.Leonardo Brandelli, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2004. Sem preocupação com classificação, Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, ob. cit., p, 222, dá exemplos de assuntos que podem ser objeto de ata notarial: abertura de cofre bancário; ata de assembleias societárias ou condominiais; ata de constatação de fatos; ata de declaração e presença; ata de identificação pessoal e capacidade civil; ata de lacração de objetos; atestar apelido ou profissão de pessoas; atestar estado de imóveis no início ou fim de locação; atestar remessa de coisa pelo correio; auxiliar na reconstituição de livros danificados ou destruídos; certificar assembleias e reuniões; certificar existência de pessoa (fé de vida); comprovar e atestar sorteios, bingos e loterias; comprovar entrega de documentos ou coisas; declarar e acompanhar perícias; declarar o estado civil de pessoa; descrever lugares; diálogo telefônico; perpetuar conteúdo de páginas da internet; verificar estado do imóvel e entrega de chaves. Ob.cit., p. 220. Alberto Caminã Moreira 19 pode ser alvo de descrição. A atuação do tabelião, nesse caso, é subsidiária; na existência de outro órgão público com competência para atuar, tem ele primazia25. O princípio da publicidade, previsto no artigo 1.º da Lei 8.935/94, não parece ser aplicável à ata notarial, pois ela não fica registrada em livro próprio no tabelionato. Nos dizeres da doutrina especializada, a ata é protocolar ou extraprotocolar. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro26 explica: “quando os fatos narrados são redigidos em livro de notas, temos a ata notarial protocolar; noutro vértice, quando são redigidos em outros documentos (que não são arquivados no tabelionato), temos a ata notarial extraprotocolar. Com relação ao primeiro, podem ser expedidas certidões; já quanto ao segundo, esse procedimento torna-se impossível”, o que inviabiliza o acesso público, pois não há base material para se expedir certidão. A ata notarial, até aqui, tem previsão de sua existência no já referido artigo 7º, III, da Lei 8.935/94, que é mera regra de competência, sem esclarecer outros aspectos relevantes desse importante instrumento. Não há exigência legal de a ata ser redigida em livro de notas com posterior expedição de certidão para qualquer interessado. Desatende-se, assim, o princípio da publicidade (na verdade, acessibilidade pública a documentos), previsto no artigo 1º de referida lei. O assunto fica na dependência de normas das Corregedorias da Justiça de cada Estado. O Projeto de CPC não resolve esse problema. O já referido artigo 370 pretende dar um passo além e dizer o que pode ser conteúdo da ata notarial. Esse é o seu único significado. Não se pode dizer que ele tipifica a ata notarial como meio probatório em nosso direito, pois ela já estava prevista na Lei 8.935/94. A serventia do dispositivo projetado é a de indicar o conteúdo da ata notarial. A redação do dispositivo não é feliz. Diz que o fato controvertido e que apresente relevância para a situação jurídica de alguém pode ser atestada por ata. Aos olhos do tabelião, o fato não é controvertido. Ele simplesmente é, com as nuances que o caracterizam. A controvérsia pode aparecer no processo judicial, com a resistência do réu. Por exemplo: o proprietário de um veículo estacionado na via pública pede ao tabelião a lavratura de ata notarial para relatar a queda de uma árvore sobre o seu carro. O fato não é controvertido: integra-se ao passado, e pode ser relatado facilmente. É imprópria, outrossim, a conjunção e usada no texto legal. Segundo o projetado artigo 370, a existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e relevante para a situação jurídica de alguém é que pode ser alvo de ata notarial. Bastaria a existência do fato para justificar o interesse de alguém em reproduzi-lo em ata notarial independentemente de ser ele relevante. A relevância é intima ao sujeito interessado na preservação documentada 25 26 É a opinião de Márcio Pires de Mesquita, que dá o seguinte exemplo. Alguém dirige-se ao tabelionato é quer seja lavrada ata notarial contendo declaração sua acerca de crime de homicídio. Não cabe lavratura da ata, devendo o interessado ser encaminhado à Delegacia de Polícia. Outro exemplo do mesmo autor: menino de 13 anos comparece ao tabelionato dizendo ter sofrido agressão do pai; por pretender destituição do pátrio poder, pede a lavratura de ata notarial. O correto, para o autor, seria o encaminhamento ao Conselho Tutelar. Leonardo Brandeli, Atas notariais, p. 48, sustenta que o tabelião pode descrever fato que, em tese, constitua crime de ação penal privada, mas não pode lavrar ato relativo a fato que constitua crime de ação penal privada. Ob.cit., p. 219. 20 ATA NOTARIAL do fato e não precisaria ser declinada ao tabelião. Caso o fato seja irrelevante, a sua narrativa em ata apenas proporcionará despesa à pessoa interessada. A única utilidade em tal previsão normativa seria a de autorizar o tabelião a recusar a realização do ato. Essa recusa, entretanto, exigiria a sempre complexa verificação de relevância na formação do documento. Divergência entre o tabelião e o interessado seria resolvida por meio do juiz corregedor do tabelionato, em atividade administrativa. É preferível, entretanto, e para nos situarmos no campo da interpretação jurídica, o uso de velha regra de hermenêutica, segundo a qual a lei não contém palavras inúteis. A exigência de “relevância para a situação jurídica de alguém” deve ser compreendida nos seguinte sentido: basta a afirmativa do interessado de que o fato é relevante para autorizar o tabelião a atuar. Não há necessidade de alegar e explicar em que consiste a relevância do fato para a situação jurídica do requerente. Muito menos se exige prova de que o fato seja relevante. A ata notarial destina-se a preservar direitos, e cabe às pessoas julgar da relevância do fato para elas, e não ao Estado, por meio do seu agente particular concursado, o tabelião27. Por exigir a lei que o tabelião atue a requerimento do interessado, afasta-se a atuação oficiosa; trata-se de consagração do tradicional princípio da instância, que rege o sistema de registros públicos em geral28: o tabelião não atua de ofício. Como o conteúdo da ata notarial é apontado na lei, tem-se que sua lavratura desbordante do objeto previsto na norma não a caracterizará, por falta de competência do tabelião para tanto. Outros dois aspectos ainda precisam ser registrados, antes de se passar ao ponto relevante da ata notarial, sobre autoria de documento e natureza da ata. Em relação à autoria, os documentos classificam-se em autógrafos (autor material e intelectual coincidem) e heterógrafos (autor material distingue-se do autor intelectual). No caso da ata notarial, o tabelião é o autor material e o autor intelectual do instrumento. Na escritura pública, no mais das vezes, o tabelião é meramente autor material; as declarações são das pessoas partes no negócio celebrado. Ata notarial é documento público? A pergunta tem pertinência porque o autor da ata notarial, o tabelião, não é servidor público. O serviço é exercido em caráter privado (art. 236, “caput”, da Constituição Federal), e o tabelião é um profissional do direito (art. 3º da Lei 8.935/94), que não se aposenta compulsoriamente aos 70 anos29, como os servidores públicos, 27 28 29 Em sentido contrário, Walter Ceneviva, Ata notarial e os cuidados que exige, p. 98: “é livre ao tabelião de notas recusar a lavratura da ata notarial quando lhe pareça inócua em face do direito”. Segundo Afranio de Carvalho, Registro de Imóveis, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 326, “A ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade. É o que no Direito Alemão se costuma chamar de princípio de instância, expressão adequada também no Direito Brasileiro, por traduzir bem a necessidade de postulação do registro”. Igualmente, postula-se a atuação do tabelião. A palavra instância é usada na legislação notarial espanhola. Não é da tradição brasileira, mas é de largo emprego no direito registral e também no direito notarial. Fala-se, também, em princípio rogatório. STF, ADI 2.602, liminar concedida em 31/3/2006, rel. Min. Moreira Alves; AI 655378 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/2/2008, entre outros.