HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Os honorários advocatícios foram instituídos pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva. HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 A condenação em honorários tem o fim de ressarcir o vencedor pelas despesas que teve para contratar um advogado, com o objetivo de estar em juízo. A percentagem variará de acordo entre os limites estabelecidos de acordo com as circunstâncias de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Grau de zelo do profissional: este critério estabelecido pela lei processual põe em destaque a qualidade do trabalho profissional, compreendendo o cuidado, o interesse e a diligência no acompanhamento da causa. HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Lugar da prestação do serviço: este critério corresponde a dimensão extraprocessual e física do trabalho realizado pelo causídico. Afixação da verba honorária está relacionada com a distância, com o fato do profissional estar ou não na comarca do seu domicílio. HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço: o trabalho realizado e o tempo exigido enfatiza aspectos internos relacionados com o exame do grau de zelo profissional. Já a referência à natureza e importância da causa vincula a relevância pessoal, profissional ou social do resultado da demanda, para a parte. HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 A causa de pequeno valor é assim considerada pelo juiz no caso concreto. Causa de valor inestimável é a que não se submete à apreciação econômica (direito de família). Causa sem condenação é aquela em que a sentença é meramente declaratória, constitutiva ou de improcedência. HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Causas perdidas pela fazenda pública. Nas execuções embargadas ou não. Todas estas situações fica a critério da apreciação equitativa do juiz (§ 4° do art. 20 do CPC). HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, somam-se as prestações vencidas e o capital (art. 602, caput) que sentença exija para a produção da renda das vincendas. Na hipótese de consignação em folha, tem se entendido inaplicáveis as exigências de constituição de capital, assim como também nos casos de responsabilidade objetiva e indenizações por acidente de trabalho, quando, então, se calcula a verba honorária pela soma das prestações vencidas e doze das vincendas. HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Haverá sucumbência recíproca quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, e serão proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas processuais. HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Haverá condenação proporcional aos litisconsortes conjuntamente vencidos (art. 23). Nos procedimentos de jurisdição voluntária não há litígio, e por isso, partes em confronto, nem vencido, todas as despesas são antecipadas pelo requerente e rateadas ao final entre todos os interessados. Não há na jurisdição voluntária, portanto, condenação em honorários, por inexistência de sucumbência(art. 24) . HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20 Se houver desistência ou reconhecimento do pedido os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu juridicamente o pedido da parte contrária (art. 26).