HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20
Os honorários advocatícios foram
instituídos pelo princípio da
sucumbência, segundo o qual o
pagamento das despesas e
honorários cabe a quem é vencido
na causa, como resultado de
responsabilidade objetiva.
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20


A condenação em honorários tem o fim de
ressarcir o vencedor pelas despesas que teve
para contratar um advogado, com o objetivo
de estar em juízo. A percentagem variará de
acordo entre os limites estabelecidos de
acordo com as circunstâncias de grau de zelo
do profissional, lugar da prestação do serviço
e natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o serviço.
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20

Grau de zelo do profissional: este
critério estabelecido pela lei processual
põe em destaque a qualidade do trabalho
profissional, compreendendo o cuidado, o
interesse e a diligência no
acompanhamento da causa.
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20

Lugar da prestação do serviço: este
critério corresponde a dimensão
extraprocessual e física do trabalho
realizado pelo causídico. Afixação da verba
honorária está relacionada com a
distância, com o fato do profissional estar
ou não na comarca do seu domicílio.
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20


Natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o serviço: o
trabalho realizado e o tempo exigido
enfatiza aspectos internos relacionados
com o exame do grau de zelo profissional.
Já a referência à natureza e importância
da causa vincula a relevância pessoal,
profissional ou social do resultado da
demanda, para a parte.
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20



A causa de pequeno valor é assim
considerada pelo juiz no caso concreto.
Causa de valor inestimável é a que não se
submete à apreciação econômica (direito de
família).
Causa sem condenação é aquela em que a
sentença é meramente declaratória,
constitutiva ou de improcedência.
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20



Causas perdidas pela fazenda pública.
Nas execuções embargadas ou não.
Todas estas situações fica a critério da
apreciação equitativa do juiz (§ 4° do art.
20 do CPC).
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20


Nas ações de indenização por ato ilícito contra
pessoa, somam-se as prestações vencidas e o
capital (art. 602, caput) que sentença exija
para a produção da renda das vincendas.
Na hipótese de consignação em folha, tem se
entendido inaplicáveis as exigências de
constituição de capital, assim como também
nos casos de responsabilidade objetiva e
indenizações por acidente de trabalho,
quando, então, se calcula a verba honorária
pela soma das prestações vencidas e doze das
vincendas.
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20

Haverá sucumbência recíproca quando
cada litigante for em parte vencedor e
vencido, e serão proporcionalmente
distribuídos e compensados os honorários
e as despesas processuais.
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20


Haverá condenação proporcional aos
litisconsortes conjuntamente vencidos (art.
23).
Nos procedimentos de jurisdição voluntária
não há litígio, e por isso, partes em confronto,
nem vencido, todas as despesas são
antecipadas pelo requerente e rateadas ao
final entre todos os interessados. Não há na
jurisdição voluntária, portanto, condenação em
honorários, por inexistência de
sucumbência(art. 24) .
HONORÁRIOS DO
ADVOGADO art. 20

Se houver desistência ou reconhecimento
do pedido os honorários serão pagos pela
parte que desistiu ou reconheceu
juridicamente o pedido da parte contrária
(art. 26).
Download

HONORÁRIOS DO ADVOGADO art. 20