majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. § 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. 4 ... Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. 5 Asseverando, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que os honorários de sucumbência têm caráter alimentar, merecendo tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas . 2 Do reembolso dos gastos com a contratação de advogado O Novo Código Civil, diferentemente do Código Civil anterior, estabelece em vários artigos o dever legal ao pagamento de honorários advocatícios , como reparação de eventuais danos causados. Para esclarecer, estabelece o artigo 389 do Código Civil Brasileiro: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais 4 Precedente: E- 2.716/03. Proc. E-2.995/2004 – v.u., em 15/07/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes – Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Presidente Dr. João Teixeira Grande. Tribunal de Ética e Disciplina do Estado do Ceará: Proc. Disciplinar n.º 0088/98 - Relator: José Danilo Correia Mota - EMENTA: Processo Disciplinar - Instauração de ofício. Repasse de quantias recebidas do INSS. Não constatação de irregularidade e inexistência de reclamação dos outorgantes. Possibilidade de cumulação de honorários contratados com honorários de sucumbência. Processo arquivado. Unanimidade. (J. 16.04.98, unânime). (http://www.oabce.org.br/ementarios/Ementario1998.pdf) Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Violação do art. 535 Do CPC. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Honorários Advocatícios. Natureza alimentar. Titularidade da verba. 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido de que os honorários advocatícios, mesmo aqueles pertencentes à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar. 2. Quanto ao art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. 5 Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Uma vez reconhecida que os honorários constituem a remuneração do advogado - sejam eles contratuais ou sucumbenciais -, conclui-se que tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia,sendo portanto impenhorável. 4. “Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto,mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba (REsp 566190/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 01/07/2005). 5. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp 1228428 / RS AgRg no REsp 2011/0003674-3 - Ministro Benedito Gonçalves – 1ª T - DJe 29/06/2011) Arts. 389, 395, 404, 418 e 450 inciso III do Código Civil.