C,A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 021.2004.001.929-71002
RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
AGRAVANTE: Município de São José de Caiana, representado por seu Prefeito
ADVOGADO: Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo
01° AGRAVADO: Maria Glória Lopes
ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa
02° AGRAVADO: Jaksleudo Alves Barbosa (Advogado em causa própria)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — Execução contra a Fazenda Pública
—Titulo Judicial — Pretensão deduzida pela autora/exequente e por
seu advogado — Crédito principal e verba honorária — Autonomia
entre ambos — Expedição de RPV's — Possibilidade do fracionamento
— Credores diferentes - Manifesta improcedência do recurso que
ataca tal decisão — Seguimento negado (art. 557, CPC).
"SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível a execução da verba
honorária através de requisição de pequeno valor, pois o advogado
possui legitimação extraordinária e concorrente para a execução de
sentença, bem como os honorários advocatícios não se confundem
com o crédito principal. Sendo assim, é cabível a expedição de RPV
para o pagamento de cada um dos créditos (principal e honorários),
desde que obedecido o limite constitucional, tendo em vista que a
vedação legal do fracionamento restringe-se à repartição de valores
de um único credor. Precedentes do TJRS. Aplicação do art. 557, §
1° A, do CPC. AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento N°
70030968739, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/07/2009)
-
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior"(Art. 557, CPC)
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José de
contra
decisão que, nos autos de execução de sentença movida por Maria Glória
Caiana
Lopes e Jakeleudo Alves Barbosa, rejeitou a exceção de pré-executividade, ordenando que
os créditos dos recorridos, separadamente, valor, fosse solvido por meio de RPV.
Em suma, sustenta a impossibilidade de fracionamento do crédito.
É o breve relato. Decido.
Maria Glória Lopes propôs Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de S
José de Caiena, objetivando o recebimento de verbas laborais.
Após tramitação do feito, a Exma. Juíza julgou procedente o pedido, condenand a
edilidade ao pagamento das vencimentos de maio/1999 e setembro e outubro/2000, além tde
honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fs.
14/15).
Irresignado, o Município interpôs recurso apelatório, objetivando, alternativamente,
o reconhecimento da prescrição das verbas pleiteadas; a improcedência do pedido vestibular,
sob o fundamento de que o pagamento dos vencimentos cobrados implicaria em desobediência
à Lei de Responsabilidade Fiscal; ou a redução dos juros moratórios e da verba advocatícia.
Designado dia para julgamento, a Egrégia Primeira Câmara Cível proveu em parte
o apelo manejado, para o estrito fim de considerar prescrita a verba relativa ao mês de
maio/1999 (fls. 16/22).
•
Com o trânsito em julgado (fl. 24), Maria Glória Lopes e o Bel. Jakeleudo Alves
Barbosa propuseram a execução da sentença, almejando, cada um, o recebimento de seus
créditos, orçados, respectivamente, em R$ 840,77 (oitocentos e quarenta reais e setenta e sete
centavos) e R$ 126,12 (cento e vinte e seis reais e doze centavos) (fls. 26/31).
Ofertada exceção de pré-executividade, para os fins de questionar a possibilidade
de fracionamento dos créditos, a MM. Juíza a rejeitou, determinando a expedição de RPV's em
relação aos honorários executados e ao montante de titularidade da Sra. Maria Glória Lopes,
posto que nenhum deles ultrapassaria o valor descrito em lei municipal como sendo débito de
pequeno valor (fl. 32).
Pois bem, é possível o fracionamento entre o valor principal e os honorários
advocatícios da condenação, pois estes pertencem ao patrono da parte, o qual tem legitimidade
concorrente para postular sua execução, conforme art. 23 da Lei n°. 8.906/94 1 . Assim, na
medida em que o advogado pode postular o pagamento da verba honorária separada ou
juntamente com a parte, é lícito o fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao
valor principal da condenação para possibilitar que o pagamento dos dois ou de apenas um se
dê por RPV, desde que observado o limite legalmente previsto.
Corroborando a legitimidade do advogado para executar os honorários
advocaticios, invoco o precedente exarado no julgamento do Recurso Especial n° 595242/SP,
cujo Relator foi o Ministro Castro Meira, proveniente da Segunda Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE
FIXA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. ART. 24, § 10 DA LEI N° 8.906/94.
POSSIBILIDADE. 1. Sendo a Lei n° 8.906/94 especial em face do CPC, deve
reger a matéria relativa à competência para a execução de honorários
advocatícios de sucumbência, em detrimento do art. 575, li do CPC. 2. A regra
inserta no § 1° do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 instituiu para o advogado a
faculdade jurídica de natureza instrumental de executar os honorários
sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe convier. 3.
Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado, é de se
entender possível a execução em ação autônoma. 4. Entendimento reforçado
pela exegese do art. 23 da Lei n° 8.906/94, que dispõe pertencerem ao
advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito
autônomo para executar a sentença nesta parte. 5. Recurso especial
improvido." (Resp 595242/SP, r Turma, Relator Ministro Castro Meira, Dj
16.05.2005) (destaquei)
An. 23. Os honorários incluídos na condenação. por arbitramento ou sucurnbencia. pertencem ao advoaado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, ql:ando necessário, seja expedido em seu fawr.
Especificamente quanto à possibilidade da expedição de RPVs distintos par o
pagamento do valor principal e dos honorários advocaticios, percucientes são os segui fites
julgados do TJRS:
"SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. É possível a execução da verba honorária através de
requisição de pequeno valor, pois o advogado possui legitimação
extraordinária e concorrente para a execução de sentença, bem como os
honorários advocatícios não se confundem com o crédito principal. Sendo
assim, é cabível a expedição de RPV para o pagamento de cada um dos
créditos (principal e honorários), desde que obedecido o limite constitucional,
tendo em vista que a vedação legal do fracionamento restringe-se à repartição
de valores de um único credor. Precedentes do TJRS. Aplicação do art. 557, §
- A, do CPC. AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento N°
70030968739, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Uno de Oliveira Martins, Julgado em 13/07/2009)
•
"DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. VERBA HONORÁRIA. -Não se pode acrescentar, ao
crédito do autor; o valor dos honorários, se há pedido de RPV autônoma para o
pagamento do principal, que não ultrapassa o limite de quarenta salários
mínimos, considerando a renúncia havida em relação ao excedente. -Recurso
ao qual, nos termos da regra posta no art. N° 557, caput, do CPC, é negado
seguimento." (AI N° 70026966770; DJ: 04/12/2008; Rel. Desa. Leila Vani
Pandolfo Machado).
Assim, por ser uma faculdade do patrono, é possível tanto a execução autônoma
como a conjunta. Ademais, por ser permitido que os honorários sejam executados de forma
separada do crédito principal, considerando que os créditos não se confundem, não se
caracteriza o alegado fracionamento que pudesse dar ensejo à aplicação do art. 100, § 4 0 da
Constituição Federal, que apenas veda a repartição de valores de um único credor que
ultrapassem o limite legal.
Como se infere, portanto, sendo conferida legitimidade extraordinária concorrente
ao advogado, pela Lei n° 8.906/94, para intentar execução autônoma dos honorários
sucumbenciais, não resta caracterizado o fracionamento indevido de crédito, autorizando-se a
exclusão dos honorários advocaticios do valor principal ou a execução autônoma da verba a ele
• pertencente, destacando-se que se o valor total dos honorários estiver compreendido na
definição de débito de pequeno valor, será admissivel o pagamento via RPV.
Ressalte-se. ademais, que a Resolução n° 20/2006, desta Colenda Corte de
Justiça, ao dispor sobre o procedimento concernente ao pagamento dos débitos de pequeno
valor da Fazenda Pública, pontificou em seu art. 2°:
"Art. 2°. Em caso de litisconsórcio, será considerado, para os fins desta
Resolução, o valor devido a cada litisconsorte, pessoalmente, expedindo-se,
simultaneamente, se for o caso, RPVs e solicitações de requisições mediante
precatório.
Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário e
seus honorários sucumbenciais deverão ser considerados como parcela
autônoma, não sujeita ao rateio entre credores par fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor." (grifei)
Ora, o arc. 557, do CPC, prescreve que "O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior".
Nesse diapasão, diante da manifesta improcedência das razões recursais, NEGO
.SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 30 de setembro d (79)
j\LÀ
Des. noel Soares Monteiro
Relator
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sentença, bem como os honorários advocatícios não se confundem