C,A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 021.2004.001.929-71002 RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO AGRAVANTE: Município de São José de Caiana, representado por seu Prefeito ADVOGADO: Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo 01° AGRAVADO: Maria Glória Lopes ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa 02° AGRAVADO: Jaksleudo Alves Barbosa (Advogado em causa própria) AGRAVO DE INSTRUMENTO — Execução contra a Fazenda Pública —Titulo Judicial — Pretensão deduzida pela autora/exequente e por seu advogado — Crédito principal e verba honorária — Autonomia entre ambos — Expedição de RPV's — Possibilidade do fracionamento — Credores diferentes - Manifesta improcedência do recurso que ataca tal decisão — Seguimento negado (art. 557, CPC). "SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível a execução da verba honorária através de requisição de pequeno valor, pois o advogado possui legitimação extraordinária e concorrente para a execução de sentença, bem como os honorários advocatícios não se confundem com o crédito principal. Sendo assim, é cabível a expedição de RPV para o pagamento de cada um dos créditos (principal e honorários), desde que obedecido o limite constitucional, tendo em vista que a vedação legal do fracionamento restringe-se à repartição de valores de um único credor. Precedentes do TJRS. Aplicação do art. 557, § 1° A, do CPC. AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento N° 70030968739, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/07/2009) - "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior"(Art. 557, CPC) Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José de contra decisão que, nos autos de execução de sentença movida por Maria Glória Caiana Lopes e Jakeleudo Alves Barbosa, rejeitou a exceção de pré-executividade, ordenando que os créditos dos recorridos, separadamente, valor, fosse solvido por meio de RPV. Em suma, sustenta a impossibilidade de fracionamento do crédito. É o breve relato. Decido. Maria Glória Lopes propôs Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de S José de Caiena, objetivando o recebimento de verbas laborais. Após tramitação do feito, a Exma. Juíza julgou procedente o pedido, condenand a edilidade ao pagamento das vencimentos de maio/1999 e setembro e outubro/2000, além tde honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fs. 14/15). Irresignado, o Município interpôs recurso apelatório, objetivando, alternativamente, o reconhecimento da prescrição das verbas pleiteadas; a improcedência do pedido vestibular, sob o fundamento de que o pagamento dos vencimentos cobrados implicaria em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal; ou a redução dos juros moratórios e da verba advocatícia. Designado dia para julgamento, a Egrégia Primeira Câmara Cível proveu em parte o apelo manejado, para o estrito fim de considerar prescrita a verba relativa ao mês de maio/1999 (fls. 16/22). • Com o trânsito em julgado (fl. 24), Maria Glória Lopes e o Bel. Jakeleudo Alves Barbosa propuseram a execução da sentença, almejando, cada um, o recebimento de seus créditos, orçados, respectivamente, em R$ 840,77 (oitocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) e R$ 126,12 (cento e vinte e seis reais e doze centavos) (fls. 26/31). Ofertada exceção de pré-executividade, para os fins de questionar a possibilidade de fracionamento dos créditos, a MM. Juíza a rejeitou, determinando a expedição de RPV's em relação aos honorários executados e ao montante de titularidade da Sra. Maria Glória Lopes, posto que nenhum deles ultrapassaria o valor descrito em lei municipal como sendo débito de pequeno valor (fl. 32). Pois bem, é possível o fracionamento entre o valor principal e os honorários advocatícios da condenação, pois estes pertencem ao patrono da parte, o qual tem legitimidade concorrente para postular sua execução, conforme art. 23 da Lei n°. 8.906/94 1 . Assim, na medida em que o advogado pode postular o pagamento da verba honorária separada ou juntamente com a parte, é lícito o fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao valor principal da condenação para possibilitar que o pagamento dos dois ou de apenas um se dê por RPV, desde que observado o limite legalmente previsto. Corroborando a legitimidade do advogado para executar os honorários advocaticios, invoco o precedente exarado no julgamento do Recurso Especial n° 595242/SP, cujo Relator foi o Ministro Castro Meira, proveniente da Segunda Turma: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. ART. 24, § 10 DA LEI N° 8.906/94. POSSIBILIDADE. 1. Sendo a Lei n° 8.906/94 especial em face do CPC, deve reger a matéria relativa à competência para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, em detrimento do art. 575, li do CPC. 2. A regra inserta no § 1° do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 instituiu para o advogado a faculdade jurídica de natureza instrumental de executar os honorários sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe convier. 3. Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado, é de se entender possível a execução em ação autônoma. 4. Entendimento reforçado pela exegese do art. 23 da Lei n° 8.906/94, que dispõe pertencerem ao advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito autônomo para executar a sentença nesta parte. 5. Recurso especial improvido." (Resp 595242/SP, r Turma, Relator Ministro Castro Meira, Dj 16.05.2005) (destaquei) An. 23. Os honorários incluídos na condenação. por arbitramento ou sucurnbencia. pertencem ao advoaado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, ql:ando necessário, seja expedido em seu fawr. Especificamente quanto à possibilidade da expedição de RPVs distintos par o pagamento do valor principal e dos honorários advocaticios, percucientes são os segui fites julgados do TJRS: "SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível a execução da verba honorária através de requisição de pequeno valor, pois o advogado possui legitimação extraordinária e concorrente para a execução de sentença, bem como os honorários advocatícios não se confundem com o crédito principal. Sendo assim, é cabível a expedição de RPV para o pagamento de cada um dos créditos (principal e honorários), desde que obedecido o limite constitucional, tendo em vista que a vedação legal do fracionamento restringe-se à repartição de valores de um único credor. Precedentes do TJRS. Aplicação do art. 557, § - A, do CPC. AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento N° 70030968739, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Uno de Oliveira Martins, Julgado em 13/07/2009) • "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VERBA HONORÁRIA. -Não se pode acrescentar, ao crédito do autor; o valor dos honorários, se há pedido de RPV autônoma para o pagamento do principal, que não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, considerando a renúncia havida em relação ao excedente. -Recurso ao qual, nos termos da regra posta no art. N° 557, caput, do CPC, é negado seguimento." (AI N° 70026966770; DJ: 04/12/2008; Rel. Desa. Leila Vani Pandolfo Machado). Assim, por ser uma faculdade do patrono, é possível tanto a execução autônoma como a conjunta. Ademais, por ser permitido que os honorários sejam executados de forma separada do crédito principal, considerando que os créditos não se confundem, não se caracteriza o alegado fracionamento que pudesse dar ensejo à aplicação do art. 100, § 4 0 da Constituição Federal, que apenas veda a repartição de valores de um único credor que ultrapassem o limite legal. Como se infere, portanto, sendo conferida legitimidade extraordinária concorrente ao advogado, pela Lei n° 8.906/94, para intentar execução autônoma dos honorários sucumbenciais, não resta caracterizado o fracionamento indevido de crédito, autorizando-se a exclusão dos honorários advocaticios do valor principal ou a execução autônoma da verba a ele • pertencente, destacando-se que se o valor total dos honorários estiver compreendido na definição de débito de pequeno valor, será admissivel o pagamento via RPV. Ressalte-se. ademais, que a Resolução n° 20/2006, desta Colenda Corte de Justiça, ao dispor sobre o procedimento concernente ao pagamento dos débitos de pequeno valor da Fazenda Pública, pontificou em seu art. 2°: "Art. 2°. Em caso de litisconsórcio, será considerado, para os fins desta Resolução, o valor devido a cada litisconsorte, pessoalmente, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e solicitações de requisições mediante precatório. Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário e seus honorários sucumbenciais deverão ser considerados como parcela autônoma, não sujeita ao rateio entre credores par fins de classificação do requisitório como de pequeno valor." (grifei) Ora, o arc. 557, do CPC, prescreve que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". Nesse diapasão, diante da manifesta improcedência das razões recursais, NEGO .SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 30 de setembro d (79) j\LÀ Des. noel Soares Monteiro Relator • 1R2UNAL DE JUSTIC;d0 Co ordena. (1 o ria, Judiciárta, Registrado e nloi..110(.2., •