I Congresso Sul-Brasileiro de Direito
Previdenciário - 2009
Curitiba – PR
Honorários Advocatícios
nos Juizados Especiais Federais
Juizados Especiais Federais
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Lei 10.259/2001 (JEF)
aplicação subsidiária Lei 9.099/95
causas limitadas a 60 salários mínimos
dispensa de advogado
prazos não diferenciados
ausência de reexame necessário
possibilidade de conciliação - acordo
dever da autarquia de juntar PA
recurso somente de sentença definitiva
Pagamento por RPV
Juizados Especiais – legislação
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Lei 10.259/2001
Art.1º São instituídos os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Federal, aos quais se aplica, no que não
conflitar com esta Lei, o disposto na Lei
no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
CPC – Lei 5.869/1973
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Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%)
sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
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§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Lei 9.099/95
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Art. 55. A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo
grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da
causa.
Honorários advocatícios
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Lei 8.906/1994
Art. 2º O advogado é indispensável
administração da justiça. (art.133 da CF/88)
à
Art. 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 22.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Caráter Alimentar – compensação (?!?)
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Art. 24. A decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito
que os estipular são títulos executivos e
constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Súmula 306 do STJ
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Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o
direito autônomo do advogado à execução
do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte. (03/11/2004)
Debate na OAB set/09
Súmula 76 do TRF4
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Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, devem incidir somente
sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença de procedência ou do acórdão
que reforme a sentença de improcedência.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524
Súmula 111 do STJ
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Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994,
DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
Súmula nº 01 do TRU4
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Não caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando a
divergência versar sobre questões de
direito processual.
DJ (Seção 2) de 09/04/2003, pág. 421
Súmula nº 19
da TR de Santa Catarina
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Nos Juizados Especiais Federais, só cabe
condenação em honorários advocatícios
quando o recorrente é integralmente
vencido no recurso e não é caso de
sucumbência recursal recíproca.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
Questão polêmica: vencido em
grau recursal (?)
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Art. 55. A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo
grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da
causa.
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