Novo CPC
IDP – 02/09/13
Prof. Luiz Dellore
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CONTEXTUALIZAÇÃO:
- de onde surgiu o projeto
NCPC?
- precisamos de um NCPC?
1) CRONOLOGIA:
(i)1/10/2009:
O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira
(1/10) ato que cria comissão para elaborar o anteprojeto de lei
de um novo Código de Processo Civil. A comissão será
presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de
Justiça, e contará com 11 nomes de peso para ajudá-lo. A
relatoria da proposta ficará por conta da professora Teresa
Arruda Alvim Wambier. O ato deve ser publicado no Diário
Oficial da União dessa sexta-feira (2/10).
-enviar o projeto em 180 meses.
(ii) “audiências públicas” pelo Brasil, sem texto-base
- 26/03/2010: TJSP
(iii) 04/04/2010 (domingo de páscoa), crítica de ELPÍDIO
DONIZETTI: “reflexões de um juiz cristão”.
Sabedor, de antemão, de que este texto sequer será lido por
alguns, que têm ocupações profissionais ou acadêmicas mais
relevantes, e que por outros será objeto do mais absoluto
desprezo, (...)
Fiquei orgulhoso ao ver o meu nome estampado no DOU como
um notável. (...)Afinal, notáveis, para efeito dessa missão
legiferante, são somente onze, devidamente ordenados pelo
presidente do Senado Federal. A mesma quantidade de ministros
do STF e de apóstolos, tirante, é claro, Judas Iscariotes, que
perdeu a designação por trair Jesus, e foi se enforcar (...)
Minha refletida e por isso mesmo derradeira manifestação sobre
esse tema é que devemos solicitar imediatamente a prorrogação
de prazo.
Caso não seja possível concluir os trabalhos a tempo de ser
votado nesta legislatura (...) PACIÊNCIA! (menção ao esboço
de CC de Teixeira de Freitas; após 7 anos, pediu mais tempo)
Um ilustre advogado mineiro disse que o prazo concedido à
Comissão para a feitura do CPC é inferior ao período de
gestação do ser humano. Na verdade, descontado o recesso
de final de ano, as férias, os feriados, os períodos sabáticos,
os dias efetivamente trabalhados no Código que almejamos
dar à luz não chegam a sessenta e três, que é o tempo de
gestação de uma cadela.
(iv) 04/05/10: texto grupo JIBM
Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria uma
dessas audiências públicas em São Paulo, buscamos, sem
sucesso, ter acesso ao texto base do Código. Isto porque, a
nosso ver, parece pouco frutífera a realização de uma audiência
pública para discussão de um anteprojeto se não se tem em
mãos, para prévio estudo, o esboço do texto. (...)
A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o texto
ao Legislativo sem que ninguém (exceto a Comissão, por certo)
tenha sido ouvido a seu respeito. E não será correto dizer –
como possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi devidamente
"debatido pela sociedade" (...)
Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não suas
ideias gerais) debatido em congressos, dentre os quais pode se
destacar o realizado em Campos do Jordão em 1963
(v) último trimestre 2010:
- envio ao Senado (PL 166/2010)
- rapidíssima aprovação, com poucas alterações (aquilo que
foi objeto de muita crítica, como a flexibilização
procedimental / alteração da causa de pedir e pedido até a
sentença), em dez/10
- envio à Câmara, em 22/12/10 (PL 8046/2010)
(vi) 2011: pouco avançou na Câmara
(vii) maio de 2011: debate público do MJ
- bom debate, pouco aproveitado
Abril / junho 2011: RIL NCPC
(viii) 2012: 1º semestre
- audiências públicas nos estados e na Câmara (ALESP e Câmara)
- 5 sub-relatores
- relator-geral dep SÉRGIO BARRADAS (BA)
- relatório estava próximo de ser concluído (março / abril): relator,
que é suplente, saiu.
- novo relator: dep PAULO TEIXEIRA (SP) – participante de CPI
(ix) 2012: 2º semestre
- volta o relator original
- relatório final é concluído
- a partir de outubro: tentativa de votação do relatório
- votação não ocorre; notícias mencionam divergências quanto a:
(a) apelação,(b) penhorabilidade salário e (c) audiência na possessória
- Em NOV:
1) relator original novamente sai
2) votação adiada para 2013
(x) 2013: 1º semestre
- Apresentação de versões finais do relatório
- Ausência de consenso para votação
(xi) 2013: julho
- Textos em Migalhas e Conjur discutindo a pressa /
maturidade do texto
“Não queremos um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC.
Caso contrário, melhor permanecer com o atual e seus 30 anos de
jurisprudência. Por que, então, tanta pressa? “
- Réplica a esse texto em defesa da imediata aprovação do
projeto (também em Migalhas e Conjur)
- 16/17 jul: aprovação do texto na Comissão Especial da
Câmara
(xii) Agosto de 2013:
- Texto no Valor Econômico no dia 20
“Qualquer reforma consistente não pode prescindir do aprofundamento dos
debates. O tempo de tramitação de um projeto, por si só, não significa, nem é
garantia, que seu conteúdo tenha sido debatido de forma plena (o Brasil
infelizmente tem vários exemplos neste sentido), especialmente quando várias
versões têm se sucedido. Se o objetivo que todos perseguimos é melhorar o
processo civil brasileiro – conferindo-lhe eficiência, celeridade e previsibilidade
– não devem ser poupados esforços nesse sentido. Não há razão para, em
nome de uma suposta reserva do possível, renunciarmos à busca de um
excelente novo Código de Processo Civil. “
- 21: votação prevista no plenário, mas adiada
- 28: início de 5 sessões plenárias para debate do projeto
- 30: STJ cria comissão para propor alterações
- Informação de votação no plenário em 17/18 setembro
2) PRECISAMOS DE UM NCPC?
- o problema é legislativo? Ou mais cultural /
estrutural? (TJSP x TJRJ)
- manutenção do paradigma em papel (avanço
tímido quanto ao processo eletrônico / pouco
avança em relação às novas tecnologias)
- o projeto traduz, efetivamente, um NCPC?
ANÁLISE CONCRETA DE
ALTERAÇÕES DO PROJETO:
A) Coisa julgada
COISA JULGADA NO NCPC
- no ATUAL sistema, CPC 467: coisa julgada é imutabilidade e
indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado
da decisão.
-imutabilidade: impossibilidade de rediscussão da lide já
julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação
idêntica àquela já decidida anteriormente.
= efeito negativo: extinção do 2º processo.
- indiscutibilidade: tem o condão de fazer com que, em futuros
processos (diferentes do anterior, pois se forem iguais, a
imutabilidade impossibilita seu processamento, como já visto
acima), a conclusão a que anteriormente se chegou seja
observada e respeitada.
= efeito positivo: não há extinção do 2º processo, mas o juiz do
segundo processo fica obrigado a tomar como premissa de sua
decisão a conclusão a que se chegou no primeiro processo
- importância dos elementos identificadores da ação: partes,
causa de pedir e pedido (CPC, art. 301, § 2°).
* A regra de limites objetivos é bem clara no CPC, art.
469: somente o dispositivo, sendo que a verdade dos fatos
ou questão prejudicial NÃO SÃO cobertas pela coisa
julgada.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
NO NCPC
Na EXPOSIÇÃO MOTIVOS NCPC há a seguinte afirmação:
“O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento
possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada
às questões prejudiciais”.
Os temas acima expostos foram assim positivados, no anteprojeto
(grifos nossos):
Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica
de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o
juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com
força de coisa julgada.
Art. 484. (490 do substitutivo aprovado no Senado) A
sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de
lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais
expressamente decididas.
Art. 485. (491 do substitutivo aprovado no Senado) Não
fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença;
Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença.
Ou seja, os arts. em questão deixam claro o alargamento dos
limites objetivos da coisa julgada no projeto. Severas críticas
à proposta.
Na Câmara, o Relatório Barradas voltou ao modelo atual:
Art. 518. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
Contudo, na versão aprovada na Comissão Especial, o
modelo proposto no Senado retorna:
Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o
mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução da questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e
efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da
pessoa para resolvê-la como questão principal.
ANÁLISE CONCRETA DE
ALTERAÇÕES DO PROJETO:
B) Estrutura do NCPC
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
LIVRO V
DA TUTELA ANTECIPADA
LIVRO VI
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
PARTE ESPECIAL (art. 319)
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1.058)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANÁLISE CONCRETA DE
ALTERAÇÕES DO PROJETO:
C) Contagem de prazos
Art. 219. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os úteis.
- Boa inovação?
- Mudança daquilo que já está sedimentado
na prática forense, há décadas.
- Não seria menos traumático aumentar o
prazo?
5 dias no sistema do NCPC OU 10 dias no
sistema atual?
- Quais são os dias não úteis?
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito
forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja
expediente forense.
- Deve haver prova de dia não útil pelo advogado?
Art. 1.007, § 2º O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso.
- Só no recurso? Só o feriado local? E quando não houver
expediente ou se encerrar mais cedo?
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos
para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico.
§ 3º A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo
e a contagem terá início no primeiro dia útil que lhe seguir.
- Contagem do prazo
ANÁLISE CONCRETA DE
ALTERAÇÕES DO PROJETO:
D) honorários sucumbenciais
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor.
- Sucumbência ou causalidade?
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção,
no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não,
e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Criação da sucumbência recursal
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Critério de fixação
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e
os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários
mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até
dois mil salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários
mínimos até vinte mil salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários
mínimos até cem mil salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
- Fixação envolvendo a Fazenda.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde
logo quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos
referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o
valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença
líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o
benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior
ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários
deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente.
- Critérios adicionais para a fixação contra a Fazenda (evitará todos os
debates?)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos
casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do
mérito.
- Fixação no caso de improcedência ou extinção sem mérito (distinção
quanto ao modelo atual)
§ 7º Não serão devidos honorários na execução de sentença contra a
Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não
tenha sido embargada.
- Art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97: “Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”
- Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas.”
- E nas execuções que NÃO ensejem precatório?
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do § 2º.
- Quando se aplica este §? (procedência e improcedência? – vide § 2º).
E se o valor for muito elevado, pode ser utilizado para minorar?
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o
percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações
vencidas com mais doze prestações vincendas.
- Questão sempre objeto de divergência.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por
quem deu causa ao processo.
- Causalidade ou sucumbência?
§ 11. O tribunal, ao julgar o recurso, de ofício,
majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º. É vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento.
- Criação da sucumbência recursal – PORÉM, na
versão final, limitada a 20% ou escalonado, quando
da Fazenda (limite do próprio Código).
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e
outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
- Possibilidade de sucumbência recursal + multa por recurso
protelatório
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução
rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de
sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os
efeitos legais.
- Quais efeitos práticos? (precatório, RPV)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação
do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
- Discussão constante quanto à natureza / classificação dos honorários
- Súmula 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte”.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe
caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na
qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
- positivação do que em regra admite a jurisprudência (relevância
tributária)
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia
certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do
trânsito em julgado da decisão.
- Termo inicial dos juros (e correção?) da atualização do
valor dos honorários. Seria a melhor solução? Poderá
haver descompasso entre principal e acessório?
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar
em causa própria.
- Repetição atual sistema
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa
quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é
cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
- E a coisa julgada?
§ 19. Os honorários ao advogado dativo serão pagos
com recursos do Poder Judiciário federal ou estadual,
conforme a atuação tenha ocorrido perante a justiça
federal ou estadual, respectivamente.
- Regulamentação pagamento dativo
- E no caso de sucumbência recíproca e litisconsórcio?
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
honorários.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os
vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e
pelos honorários.
Parágrafo único. A sentença deverá distribuir entre os
litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
Se a distribuição não for feita, os vencidos responderão
solidariamente pelas despesas e honorários.
Prof. Luiz Dellore
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