Novo CPC IDP – 02/09/13 Prof. Luiz Dellore www.dellore.com www.atualidadesdodireito.com.br/dellore Twitter: @dellore Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore CONTEXTUALIZAÇÃO: - de onde surgiu o projeto NCPC? - precisamos de um NCPC? 1) CRONOLOGIA: (i)1/10/2009: O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira (1/10) ato que cria comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil. A comissão será presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, e contará com 11 nomes de peso para ajudá-lo. A relatoria da proposta ficará por conta da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. O ato deve ser publicado no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (2/10). -enviar o projeto em 180 meses. (ii) “audiências públicas” pelo Brasil, sem texto-base - 26/03/2010: TJSP (iii) 04/04/2010 (domingo de páscoa), crítica de ELPÍDIO DONIZETTI: “reflexões de um juiz cristão”. Sabedor, de antemão, de que este texto sequer será lido por alguns, que têm ocupações profissionais ou acadêmicas mais relevantes, e que por outros será objeto do mais absoluto desprezo, (...) Fiquei orgulhoso ao ver o meu nome estampado no DOU como um notável. (...)Afinal, notáveis, para efeito dessa missão legiferante, são somente onze, devidamente ordenados pelo presidente do Senado Federal. A mesma quantidade de ministros do STF e de apóstolos, tirante, é claro, Judas Iscariotes, que perdeu a designação por trair Jesus, e foi se enforcar (...) Minha refletida e por isso mesmo derradeira manifestação sobre esse tema é que devemos solicitar imediatamente a prorrogação de prazo. Caso não seja possível concluir os trabalhos a tempo de ser votado nesta legislatura (...) PACIÊNCIA! (menção ao esboço de CC de Teixeira de Freitas; após 7 anos, pediu mais tempo) Um ilustre advogado mineiro disse que o prazo concedido à Comissão para a feitura do CPC é inferior ao período de gestação do ser humano. Na verdade, descontado o recesso de final de ano, as férias, os feriados, os períodos sabáticos, os dias efetivamente trabalhados no Código que almejamos dar à luz não chegam a sessenta e três, que é o tempo de gestação de uma cadela. (iv) 04/05/10: texto grupo JIBM Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria uma dessas audiências públicas em São Paulo, buscamos, sem sucesso, ter acesso ao texto base do Código. Isto porque, a nosso ver, parece pouco frutífera a realização de uma audiência pública para discussão de um anteprojeto se não se tem em mãos, para prévio estudo, o esboço do texto. (...) A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o texto ao Legislativo sem que ninguém (exceto a Comissão, por certo) tenha sido ouvido a seu respeito. E não será correto dizer – como possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi devidamente "debatido pela sociedade" (...) Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não suas ideias gerais) debatido em congressos, dentre os quais pode se destacar o realizado em Campos do Jordão em 1963 (v) último trimestre 2010: - envio ao Senado (PL 166/2010) - rapidíssima aprovação, com poucas alterações (aquilo que foi objeto de muita crítica, como a flexibilização procedimental / alteração da causa de pedir e pedido até a sentença), em dez/10 - envio à Câmara, em 22/12/10 (PL 8046/2010) (vi) 2011: pouco avançou na Câmara (vii) maio de 2011: debate público do MJ - bom debate, pouco aproveitado Abril / junho 2011: RIL NCPC (viii) 2012: 1º semestre - audiências públicas nos estados e na Câmara (ALESP e Câmara) - 5 sub-relatores - relator-geral dep SÉRGIO BARRADAS (BA) - relatório estava próximo de ser concluído (março / abril): relator, que é suplente, saiu. - novo relator: dep PAULO TEIXEIRA (SP) – participante de CPI (ix) 2012: 2º semestre - volta o relator original - relatório final é concluído - a partir de outubro: tentativa de votação do relatório - votação não ocorre; notícias mencionam divergências quanto a: (a) apelação,(b) penhorabilidade salário e (c) audiência na possessória - Em NOV: 1) relator original novamente sai 2) votação adiada para 2013 (x) 2013: 1º semestre - Apresentação de versões finais do relatório - Ausência de consenso para votação (xi) 2013: julho - Textos em Migalhas e Conjur discutindo a pressa / maturidade do texto “Não queremos um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC. Caso contrário, melhor permanecer com o atual e seus 30 anos de jurisprudência. Por que, então, tanta pressa? “ - Réplica a esse texto em defesa da imediata aprovação do projeto (também em Migalhas e Conjur) - 16/17 jul: aprovação do texto na Comissão Especial da Câmara (xii) Agosto de 2013: - Texto no Valor Econômico no dia 20 “Qualquer reforma consistente não pode prescindir do aprofundamento dos debates. O tempo de tramitação de um projeto, por si só, não significa, nem é garantia, que seu conteúdo tenha sido debatido de forma plena (o Brasil infelizmente tem vários exemplos neste sentido), especialmente quando várias versões têm se sucedido. Se o objetivo que todos perseguimos é melhorar o processo civil brasileiro – conferindo-lhe eficiência, celeridade e previsibilidade – não devem ser poupados esforços nesse sentido. Não há razão para, em nome de uma suposta reserva do possível, renunciarmos à busca de um excelente novo Código de Processo Civil. “ - 21: votação prevista no plenário, mas adiada - 28: início de 5 sessões plenárias para debate do projeto - 30: STJ cria comissão para propor alterações - Informação de votação no plenário em 17/18 setembro 2) PRECISAMOS DE UM NCPC? - o problema é legislativo? Ou mais cultural / estrutural? (TJSP x TJRJ) - manutenção do paradigma em papel (avanço tímido quanto ao processo eletrônico / pouco avança em relação às novas tecnologias) - o projeto traduz, efetivamente, um NCPC? ANÁLISE CONCRETA DE ALTERAÇÕES DO PROJETO: A) Coisa julgada COISA JULGADA NO NCPC - no ATUAL sistema, CPC 467: coisa julgada é imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão. -imutabilidade: impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. = efeito negativo: extinção do 2º processo. - indiscutibilidade: tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se forem iguais, a imutabilidade impossibilita seu processamento, como já visto acima), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. = efeito positivo: não há extinção do 2º processo, mas o juiz do segundo processo fica obrigado a tomar como premissa de sua decisão a conclusão a que se chegou no primeiro processo - importância dos elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 301, § 2°). * A regra de limites objetivos é bem clara no CPC, art. 469: somente o dispositivo, sendo que a verdade dos fatos ou questão prejudicial NÃO SÃO cobertas pela coisa julgada. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO NCPC Na EXPOSIÇÃO MOTIVOS NCPC há a seguinte afirmação: “O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais”. Os temas acima expostos foram assim positivados, no anteprojeto (grifos nossos): Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada. Art. 484. (490 do substitutivo aprovado no Senado) A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas. Art. 485. (491 do substitutivo aprovado no Senado) Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Ou seja, os arts. em questão deixam claro o alargamento dos limites objetivos da coisa julgada no projeto. Severas críticas à proposta. Na Câmara, o Relatório Barradas voltou ao modelo atual: Art. 518. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Contudo, na versão aprovada na Comissão Especial, o modelo proposto no Senado retorna: Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. ANÁLISE CONCRETA DE ALTERAÇÕES DO PROJETO: B) Estrutura do NCPC PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V DA TUTELA ANTECIPADA LIVRO VI FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PARTE ESPECIAL (art. 319) LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1.058) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANÁLISE CONCRETA DE ALTERAÇÕES DO PROJETO: C) Contagem de prazos Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os úteis. - Boa inovação? - Mudança daquilo que já está sedimentado na prática forense, há décadas. - Não seria menos traumático aumentar o prazo? 5 dias no sistema do NCPC OU 10 dias no sistema atual? - Quais são os dias não úteis? Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. - Deve haver prova de dia não útil pelo advogado? Art. 1.007, § 2º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. - Só no recurso? Só o feriado local? E quando não houver expediente ou se encerrar mais cedo? Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo e a contagem terá início no primeiro dia útil que lhe seguir. - Contagem do prazo ANÁLISE CONCRETA DE ALTERAÇÕES DO PROJETO: D) honorários sucumbenciais Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. - Sucumbência ou causalidade? § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. - Criação da sucumbência recursal § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Critério de fixação § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos. - Fixação envolvendo a Fazenda. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. - Critérios adicionais para a fixação contra a Fazenda (evitará todos os debates?) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito. - Fixação no caso de improcedência ou extinção sem mérito (distinção quanto ao modelo atual) § 7º Não serão devidos honorários na execução de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada. - Art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” - Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” - E nas execuções que NÃO ensejem precatório? § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. - Quando se aplica este §? (procedência e improcedência? – vide § 2º). E se o valor for muito elevado, pode ser utilizado para minorar? § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas. - Questão sempre objeto de divergência. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. - Causalidade ou sucumbência? § 11. O tribunal, ao julgar o recurso, de ofício, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. É vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - Criação da sucumbência recursal – PORÉM, na versão final, limitada a 20% ou escalonado, quando da Fazenda (limite do próprio Código). § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. - Possibilidade de sucumbência recursal + multa por recurso protelatório § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. - Quais efeitos práticos? (precatório, RPV) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. - Discussão constante quanto à natureza / classificação dos honorários - Súmula 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. - positivação do que em regra admite a jurisprudência (relevância tributária) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. - Termo inicial dos juros (e correção?) da atualização do valor dos honorários. Seria a melhor solução? Poderá haver descompasso entre principal e acessório? § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. - Repetição atual sistema § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. - E a coisa julgada? § 19. Os honorários ao advogado dativo serão pagos com recursos do Poder Judiciário federal ou estadual, conforme a atuação tenha ocorrido perante a justiça federal ou estadual, respectivamente. - Regulamentação pagamento dativo - E no caso de sucumbência recíproca e litisconsórcio? Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Parágrafo único. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Se a distribuição não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. 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