GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 17947/2010 DATA: 22/09/2010. ICMS. Obrigação acessória Estabelecimento gráfico. de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica. O consulente, contribuinte acima qualificado, estabelecido no Município de Luís Eduardo Magalhães, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista os fatos a seguir expostos: O Consulente alega que, apesar de estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na atividade e impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, CNAE Fiscal 1811302, a atividade que efetivamente pratica são serviços de acabamentos gráficos, CNAE Fiscal 1822-9. Dessa forma, indaga: 1. A alteração cadastral é possível? 2. Como presta apenas serviços de acabamentos gráficos, e a Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães ainda não implantou a Nota Fiscal Eletrônica, a empresa está obrigada a implantá-la? RESPOSTA: O entendimento pacífico desta Administração Tributária é de que a definição do correto tratamento tributário aplicável à execução de serviços gráficos (incidência do ICMS, ou do ISS ) condiciona-se à destinação do produto encomendado, ou seja, se o mesmo destinar-se ao consumo final do encomendante, estaremos diante de hipótese de tributação do ISS (atividade indicada no item 24.1 da lista de serviço a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003); ao contrário, se o produto destinarse à etapa posterior de comercialização e/ou industrialização pelo estabelecimento encomendante, estaremos diante de hipótese de tributação do ICMS. Por outro lado, os estabelecimentos gráficos se caracterizam como contribuintes do imposto estadual sempre que confeccionam impressos que, mesmo possuindo características de "personalizados", por trazerem informações específicas solicitadas pelo encomendante, não se destinam a uso ou consumo final, mas devem passar por nova etapa de circulação econômica, a exemplo de bulas de remédio, agendas e calendários destinados à comercialização, manuais, livros e catálogos técnicos que acompanham máquinas e aparelhos, rótulos, etiquetas e material de embalagem que se integrarão ao produto em nova etapa de comercialização. Dessa forma, temos que, se a atividade exercida pelo Consulente efetivamente se resumir a serviços de acabamento gráficos do estabelecimento encomendante (nos termos de contrato), e o produto de sua atividade não se destinar à etapa posterior de comercialização e/ou industrialização, situação esta em que não há tributação do ICMS, face à inexistência de etapa posterior de circulação econômica do produto encomendado, a atividade realizada pelo Consulente se enquadra no item 24.1 da Lista de Serviço a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sendo, portanto, um serviço tributado pelo ISS, de competência municipal. Nesse caso, as dúvidas relativas aos procedimentos atinentes a emissão de documentos fiscais vinculados às suas operações deverão ser elucidadas pela Secretaria da Fazenda do Município. Ademais, para regularizar a sua situação cadastral, o Consulente deverá se dirigir a repartição fiscal de sua jurisdição, modificando a atividade de seu cadastro, para que as informações ali contidas reflitam com fidelidade a real atividade exercida pelo 1/2 estabelecimento, e pleiteando uma Inscrição Especial, na forma prevista no RICMSBA/97, art. 150, inciso V, item 3. Se, por outro lado, o Consulente confeccionar, ainda que esporadicamente, impressos para revenda, assim entendidos os impressos que se destinem à participação de etapas seguintes de comercialização ou industrialização, estará realizando operações sujeitas à incidência do imposto estadual, estando obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar a partir de novembro de 2010, conforme previsto a lista que relaciona os contribuintes obrigados à emissão da NF-e constante no site da SEFAZ. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA GECOT/Gerente: 23/09/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE DITRI/Diretor: 23/09/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 2/2