PARECER-CONSULTA N° 5174/2013 CONSULENTE: DR. A. de M. N. CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. José Luiz Fonseca Brandão EMENTA: Relatório médico é parte integrante do atendimento prestado, mesmo se solicitado posteriormente, e medicamentos indicados pelo profissional podem ensejar sua responsabilidade na instituição da terapêutica e no acompanhamento médico posterior. I. PARTE EXPOSITIVA O consulente solicita parecer referente à conduta em relação à obrigatoriedade de elaboração de relatórios para solicitação judicial de medicamentos não fornecidos pelo sistema público em serviços de oncologia. Informa que o SUS adota para pagamento de procedimentos nos serviços de oncologia a tabela APAC, existindo vários medicamentos que não estão contemplados nesta tabela. Em consulta ao CRMMG número 3841/2009 , nos foi orientado que “compete ao médico esclarecer ao paciente ou responsável legal o diagnóstico, as melhores opções de tratamento e prognóstico e que os esclarecimentos são necessários para o paciente ou seu representante legal para que possa tomar as devidas providências”. Acrescenta que trabalha com médicos e sócios de uma firma contratada por meio de licitação, em um serviço público de oncologia que possui credenciamento com o SUS. Nos últimos anos, tem ocorrido um aumento substancial do número de pacientes que, acompanhados de seus advogados, vêm solicitar relatórios para reivindicação judicial das medicações não fornecidas pelo SUS, muitos deles orientados, até mesmo, por médicos da iniciativa privada. Tais relatórios são complexos, com necessidade de descrição minuciosa do caso, levantamento de referências bibliográficas, e que demandam muito tempo para sua elaboração. Invariavelmente o Estado, por meio de sua Procuradoria, recorre solicitando relatório no modelo padrão da Procuradoria do Estado com informações adicionais extremamente complexas (cita exemplos). Algumas vezes o médico que fez o relatório é intimado ao fórum como testemunha de defesa do paciente, ficando por horas afastado de suas atividades profissionais. Quando existe ganho de causa pelo paciente, o Estado lhe fornece a medicação solicitada para ser retirada na Secretaria de Saúde. Esses pacientes acabam retornando a nosso serviço de oncologia para que a equipe médica que fez a solicitação faça a prescrição e acompanhe o tratamento. Tendo em vista tais medicamentos não estarem disponíveis na rede pública, a elaboração dos relatórios solicitados por estes pacientes e seus advogados e o posterior acompanhamento dos tratamentos não têm como serem remunerados pelo serviço público uma vez que são uma demanda particular destes pacientes. Da consulta Considerando com Princípio Fundamental do Código de Ética Médica, no seu artigo III, “para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa”, solicitamos parecer sobre a obrigatoriedade de fazermos relatórios e acompanharmos pacientes em um tratamento com medicamento não coberto pelo sistema público e pelo qual não temos como ser remunerados. II. PARTE CONCLUSIVA O consulente apresenta seus questionamentos que podem ser divididos em três partes. A primeira diz respeito à obrigatoriedade de elaboração de relatórios, a segunda versa sobre a obrigatoriedade de acompanhar pacientes em tratamento médico não coberto pelo SUS e pelo qual não será remunerado e a terceira se refere à intimação para comparecimento em audiência na Justiça Estadual. Com relação à elaboração de relatórios, o Código de Ética Médica em seu artigo 91 informa ser vedado ao médico “deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”. O citado artigo tem aplicação na situação acima descrita quando a continuidade do tratamento do paciente fica dependente do fornecimento de determinado medicamento pelo SUS, por meio de relatório médico elaborado pelo médico assistente. Relatórios médicos solicitados pelos pacientes e correlacionados à assistência médica prestada, embora possam ser complexos e de difícil elaboração, são parte integrante da consulta (avaliação) médica, não havendo que se falar em remuneração para sua emissão, mesmo em um segundo momento. Intimações para comparecimento ao fórum como testemunha de defesa dos pacientes devem ser acolhidas, representam resposta à demanda judicial e sua recusa pode caracterizar transgressão passível de punição. Quando do fornecimento, pela Secretaria Municipal de Saúde, de medicamentos, que embora não estejam disponíveis na rede pública, foram indicados para o tratamento e autorizados pela Justiça, o médico mantém o direito aos honorários decorrentes da sua assistência ao paciente, por meio de remuneração pelo Sistema Único de Saúde. Finalmente, importante considerar que o médico, ao emitir relatório indicando e justificando o uso de determinado medicamento para continuidade do tratamento oncológico, estará se comprometendo a esta continuidade e poderá ser requisitado para posterior prescrição e o acompanhamento médico necessário. Este é o Parecer. S.M.J. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2014 Cons. José Luiz Fonseca Brandão Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 29 de agosto de 2014