GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 21635/2012 DATA:11/09/2012 ICMS. Aquisição interestadual de shampoos e sabonetes para uso de hóspedes, quando incluídos na diária, não está sujeita a antecipação do ICMS. Trata o presente processo de Consulta formulada por contribuinte com atividadee econômicas de Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e de Condomínios prediais, sua atividade principal. Informa a Consulente que presta serviço no ramo de hotelaria e que além da hospedagem, que é cobrada em fatura, fornece o cafe da manhã, cobrado à parte. Acrescenta a Consulente que atuando na area do ICMS e ISS, apurado o ICMS NO, através de conta corrente. Pergunta, então: "Quando compramos Shampoo e Sabonete para uso dos hospedes fora do estado, é devido o Diferencial de Aliquota?" RESPOSTA: Embora informe a Consulente que presta serviço no ramo de hotelaria e que além da hospedagem, que é cobrada em fatura, fornece o cafe da manhã, cobrado à parte e acrescente que, atuando na area do ICMS e ISS, apura o ICMS NO, através de conta corrente, a empresa não está cadastrada neste estado com esta atividade e sim com a atividade principal de Condomínios prediais - CNAE Fiscal 8112500, e Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - CNAE Fiscal 4729699. Por fim, a Consulente não explicita claramente a operação interestadual de mercadorias destinadas ao uso de hóspedes. Analisando-se a legislação pertinente, vemos que a prestação de serviços de hospedagem em hotéis - subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nrma geral aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e no seu artigo 1º, § 2º, estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à citada Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Mas, "ressalvadas as exceções expressas na citada lista", os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (...) 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Ora, se a Consulente informa que o café é cobrado em separado e não informa se os sabonetes também são cobrados à parte, depreende-se que estão incluídos na diária. Neste caso, não se tratando de mercadoria destinada a comercialização, e sim para consumo na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS, os shampoos e sabonetes não estão sujeitos a tributação antecipada na entrada no território deste Estado. É o parecer. Parecerista:CEZAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA GECOT/Gerente:19/09/2012 – CRISTIANE DE SENA COVA parecer_2012_diferencial_aliquota_216352012 DITRI/Diretor:02/10/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA parecer_2012_diferencial_aliquota_216352012