As mudanças no ICMS do Paraná
Gilmar Mendes Lourenço
O governo do Estado do Paraná enviou, recentemente, à Assembléia Legislativa, anteprojeto de Lei
que prevê a redução de 18,0% para 12,0% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), incidente sobre algumas categorias de bens de consumo, especificamente alimentos,
artigos de higiene, roupas, calçados, eletrodomésticos, entre outros. Em paralelo, a proposta defende a
elevação do imposto cobrado no consumo de produtos considerados não essenciais, como energia elétrica,
telecomunicações, cigarros e bebidas, de 27,0% para 29,0%, e da gasolina, de 26,0% para 28,0%.
Sendo isso feito, na visão oficial, ocorreria a deflagração de um circulo virtuoso de aumento do
consumo, das vendas, da produção, do emprego e da renda, associado ao barateamento dos preços da
classe de produtos básicos, por redução da carga fiscal.
O fenômeno seria particularmente benéfico para a população com menor capacidade aquisitiva
que, em um sistema de tributação indireta e regressiva, paga mais impostos em proporção à renda. Por
seu turno, os montantes de arrecadação seriam preservados pela provável diminuição da sonegação e,
sobretudo, pela majoração da tributação dos itens não essenciais, que são responsáveis por mais de
60,0% da receita de ICMS do Estado.
A despeito da indiscutível competência técnica da Secretaria da Fazenda (Sefa) na preparação das
simulações, convém reter que, quando o assunto é tributação, na maioria das vezes, a realidade costuma
ser cruel com as pressuposições numéricas formuladas em escritórios. Logo, o entusiasmo emergente
nas hostes do executivo e em uma fração do legislativo, com tal iniciativa, deve ser cotejado com alguns
componentes explicativos das estruturas de funcionamento do mercado de bens e monetário, sobretudo
quanto à formação de preços.
Em primeiro lugar, é necessário considerar o caráter menos elástico da demanda dos itens
essenciais de consumo doméstico em relação à renda, em face da expressiva ampliação da demanda
acontecida nos últimos anos, atrelada à estabilidade monetária, à recuperação do poder de compra real
do salário mínimo e à interferência dos programas oficiais de transferência de renda.
O segundo elemento abarcaria o elevado grau de sonegação fiscal embutido na comercialização
dos produtos básicos, o que pode significar a não-ocorrência de compressão de carga tributária efetiva
com as supostas vantagens fiscais a serem implantadas.
O terceiro aspecto refere-se ao enquadramento de mais de 90,0% dos contribuintes privados do
Estado no regime tributário conhecido como Simples, aplicável a pequenas e micro empresas, cujo
recolhimento de tributos é definido pelo faturamento.
A quarta peça relevante corresponde ao clima de aquecimento das vendas do comércio varejista,
oportunizando, por parte das empresas, o deslocamento dos ganhos derivados do decréscimo da cunha fiscal,
mais para a restauração das margens de lucro e menos para os preços finais dos bens. Convém enfatizar que
o varejo é usualmente refém do processo de formação de preços ocorrido nos oligopólios industriais.
O quinto ponto, ligado à compensação de receitas, compreende a substancial ampliação do peso
dos serviços industriais de utilidade pública nos orçamentos domésticos, observada nas últimas duas
Vitrine da Conjuntura, Curitiba, v.1, n.8, novembro 2008
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décadas, especialmente no período de estabilidade da moeda, a partir do lançamento do real. Nesse
caso, a elevação de preços decorrente do aumento do ICMS encurtaria a renda líquida disponível das
famílias e forçaria uma reprogramação, para baixo, dos gastos com bens essenciais ou supérfluos,
anulando os efeitos do abrandamento tributário.
Por fim, o sexto elemento repousa na categorização dos serviços de energia elétrica, de
telecomunicações e da gasolina como custos privados, cuja elevação, em circunstâncias de esfriamento
da concorrência, pode resultar em incremento de preços em diferentes cadeias produtivas, fragilizando o
poder de consumo de forma generalizada.
Evidentemente, atitudes consistentes voltadas à diminuição da interferência dos tributos do
cotidiano econômico devem ser louvadas. Todavia, o funcionamento precário do federalismo brasileiro
limita as chances de êxito do uso do ICMS como instrumento para a superação das distorções implícitas
em um sistema tributário anárquico, complexo e regressivo, que penaliza o consumo e o investimento
produtivo e estimula a especulação financeira.
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