Consulta nº 79,(DOE de 10/08/02) PTA nº: 16.000063652-44 Consulente : JAMEF Transportes Ltda. Origem: Belo Horizonte - MG Ementa: Prestação de Serviço de Transporte - Fiscalização Nos termos da legislação tributária em vigor, compete à fiscalização de tributos exercer o controle das operações/prestações praticadas, sendo objeto da competente ação fiscal toda situação que configure infração às normas estabelecidas. Redespacho/Transbordo Ocorrerá o redespacho sempre que um transportador, encarregado de executar uma prestação até o destino, contratar, em algum ponto do itinerário, outro prestador de serviço de transporte para executar a etapa ou etapas restantes. O transbordo, por seu turno, consiste na transferência da carga de um para outro veículo do mesmo transportador, fato este que, contrariamente ao que ocorre no caso do redespacho, não caracteriza nova prestação de serviço de transporte. Exposição: A Consulente é empresa transportadora atuante em várias unidades da Federação, tendo suas prestações comprovadas mediante emissão de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CTRC) e o imposto apurado pelo sistema normal de débito e crédito. Informa que, por imperativo de ordem operacional, utiliza veículos de grande capacidade de carga para transporte entre seus estabelecimentos sediados em cidades maiores. A partir destas, em face do eduzido volume de carga destinado às cidades de porte inferior, completa a prestação contratada utilizando-se de seus veículos de menor capacidade. Acrescenta ainda que pretende implantar, em Minas Gerais, um sistema operacional baseado em cidades-pólo, por meio do qual as cargas provenientes de outros estados seriam centralizadas em Belo Horizonte, sendo daí encaminhadas para as cidades escolhidas como referência regional no interior do Estado (cidades - pólo). Com a adoção do referido sistema, entretanto, cogita acerca da possibilidade de ocorrência de problemas no tocante à fiscalização de trânsito. Tal se daria na medida em que uma carga originária de São Paulo, por exemplo, ao ser remetida de Belo Horizonte para uma cidade - pólo situada no sul do Estado, poderia acarretar incompatibilidade entre o itinerário constante no documento fiscal acobertador da operação e o local da interceptação fiscal. Pretendendo evitar tais problemas, planeja a Consulente valer-se do procedimento do "Redespacho" previsto no Anexo IX do Regulamento do ICMS. Nesse sentido, seria emitido um conhecimento de transporte rodoviário de cargas na unidade da Federação de origem da prestação, consignando o estabelecimento situado em Belo Horizonte como "redespachado" (sic), sendo aí emitido novo CTRC relativo ao trajeto que a este último couber executar. Esclarece, por fim, que a implantação do sistema acima encontra-se em fase de estudos, razão pela qual formula a seguinte Consulta : 1 - Está correto o procedimento fiscal descrito? 2 - Será necessário algum outro procedimento adicional? Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 8/2002 Resposta : 1 e 2 - Cumpre esclarecer, preliminarmente, que ocorrerá o redespacho quando um prestador de serviço de transporte, tendo sido contratado para executar a prestação até o destino, o faz apenas em parte, contratando outro transportador para finalizar a etapa ou etapas restantes, configurando nova prestação sujeita à incidência do ICMS. Logo, consoante procedimentos detalhados no art. 7º do mencionado Anexo IX do RICMS/96, vê-se que o redespacho requer a intervenção de pelo menos dois prestadores de serviço de transporte distintos, fato este que não ocorre na situação objeto da presente consulta. Além disso, nos termos descritos acima, a hipótese aventada pela Consulente caracteriza o chamado "transbordo", posto que a carga seria transferida de um para outro veículo da mesma empresa transportadora, não se caracterizando, nesse caso, nova prestação de serviço. De todo modo, a par desses esclarecimentos iniciais, importa considerar o fato de que tais procedimentos dizem respeito à prestação de serviço de transporte, ao passo que o problema antevisto pela Consulente refere-se, especificamente, ao acobertamento documental da operação propriamente dita. com efeito, conforme exemplo apresentado na exposição supra, infere-se que o questionamento formulado está relacionado à eventualidade da ocorrência de incompatibilidade entre o trajeto adotado e o que normalmente seria previsto para a operação constante na respectiva nota fiscal, razão pela qual busca a Consulente um meio de harmonizar o sistema operacional concebido com as exigências regulamentares em vigor. Nessa perspectiva, vale ressaltar desde já que os documentos fiscais, dentre outras atribuições, exercem também imprescindível função controlística, notadamente no tocante ao trânsito de mercadorias. Destarte, muito embora assista à Consulente o direito de organizar suas atividades do modo que lhe aprouver, com vistas a uma maior racionalidade e eficiência, há que serem observadas as disposições constantes na legislação tributária do Estado de Minas Gerais. Assim sendo, caso a adoção do sistema proposto configure, a juízo da fiscalização, a incompatibilidade referida anteriormente, a Consulente estará sujeita à competente ação fiscal, nos termos definidos em tal legislação. Por outro lado, uma vez observadas as normas estabelecidas, nada obsta que haja o transbordo da carga para veículos menores, de acordo com as necessidades concernentes à programação e logística da Consulente, devendo apenas registrar tal circunstância no CTRC emitido para acobertar a prestação, a teor do disposto no art. 3º, inciso II, Anexo IX do RICMS/96. DOET/SLT/SEF, 09 de agosto de 2002. Manoel N. P. de Moura Júnior Assessor De acordo. Livio Wanderley de Oliveira Coordenador Edvaldo Ferreira Diretor Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 8/2002 Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 8/2002