GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PRCESSO Nº 522/08 PARECER Nº 301/08 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS MDM LTDA Processo : Interessada: CNPJ (MF): Endereço : Assunto 522/08/PORTO VELHO/SEFIN/RO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS MDM LTDA 03.559.491/0001-01 CAD/ICMS/RO: 953776 Rua Raimundo Cantuária, nº 7761, bairro Tiradentes, Setor Industrial, Porto Velho (RO) : Consulta tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Rondônia EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. PARECER Nº. 301/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO (I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO 1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, formula consulta tributária expondo, in verbis: “[...] que tem por objeto social a fabricação de refrigerantes, com intuito de avaliar a aceitação da linha de refrigerantes em lata pelo mercado, visando futuro investimento na fabricação destes produtos, resolveu iniciar a produção e comercialização na forma descrita pelo art. 579 do Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e pelo Art. 42 do Convênio S/Nº, de 15 de Dezembro de 1970, a saber: I – A industrialização e envase do refrigerante em lata será efetuada por conta e ordem da consulente, por estabelecimento industrializador por encomenda situado em outra unidade da federação (SP); II – A consulente irá adquirir matérias-primas e materiais de embalagem junto à fornecedores de outras unidades da federação (SP), que por vezes os remeterão, por conta e ordem da consulente, diretamente ao estabelecimento industrializador, [...]; III – O estabelecimento industrializador, por sua vez, após proceder a industrialização por encomenda, remeterá os produtos à consulente [...]; IV – Após o recebimento dos produtos, objetos da industrialização por encomenda, a consulente procederá sua comercialização nos termos já praticados com os demais produtos de sua cartela.” 2. E ao final questionando, em síntese, se os produtos acabados (refrigerantes em lata) remetidos pelo terceiro industrializador por encomenda (SP) para a consulente (encomendante) estariam submetidos ao regime de substituição tributária por ocasião da entrada no território do Estado de Rondônia. (II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO 3. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PRCESSO Nº 522/08 PARECER Nº 301/08 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS MDM LTDA Sendo que a consulente, na condição de sujeito passivo, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO). 4. O regime de substituição tributária, por ocasião da entrada pelo Posto Fiscal de Vilhena, não se aplica ao caso concreto objeto da consulta, eis que se trata de hipótese em que a consulente adquire insumos (ICMS/Antecipado-Lei 11.140/04), os remete para industrialização por encomenda (ICMS/Suspensão), e depois vende os produtos acabados encomendados como se tivessem sido industrializados no Estado de Rondônia (item 3, § 2º, art. 10 c/c alínea “b”, inc. I, art. 79 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, c/c inc. I, art. 108 do CTN). (III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS 5. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, verifica-se não ser o caso de aplicação do regime de substituição tributária por ocasião da entrada pelo Posto Fiscal de Vilhena, cujo ICMS relativo ao Estado de Rondônia será devido quando a consulente fizer circular (vender) os produtos acabados (refrigerantes em lata) nas operações subseqüentes às operações acima descritas (aquisições de insumo e industrialização por encomenda provenientes do Estado de São Paulo). Ressaltando, que também o item 3 do § 1º e o item 2 do § 2º do art. 579 do RICMS/RO deverão ser cumpridos, e não somente os seus itens 1 e 2 do § 1º e o item 1 do § 2º, que não estão sendo aplicados do que se infere das declarações prestadas pela própria consulente (fls. 05). É o parecer. À consideração superior. Porto Velho (RO), 13 de junho de 2008. TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875 MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO Chefe do Grupo de Consultoria Tributária De acordo: DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO Gerente de Tributação Aprovo o Parecer acima: ............................................... Coordenador Geral da Receita Estadual