GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 02290/2012 DATA: 30/01/2012. ICMS. As operações internas com leite em pó e leite de gado tipo longa vida (esterilizado), desde que fabricado neste Estado, gozam do benefício da redução, de 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento). RICMS-Ba, Art. 87, incisos XXI e XXXV. A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no cadastro estadual, sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, cuja atividade principal é a torrefação e moagem de café (código 1081302) atuando, secundariamente, em diversos setores do comércio atacadista, além da preparação de leite e da fabricação de laticínios, encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99. Informa, na petição inicial, que revende leite em pó (NCM 0402.1, 0402.2 e 0402.9), uitilizando-se do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 87, inciso XXI do RICMS-Ba e que pretende vender leite em pó modificado (NCM 1901.10.10), ou seja, com adição de gordura vegetal, soro de leite em pó e maltodextrina. Neste contexto, indaga se o tratamento dispensado ao "leite em pó modificado" é o mesmo para o leite em pó, ou seja, com a redução da base de cálculo e qual a base legal. RESPOSTA: Inicialmente, ressalte-se que a consulta não esclarece qual destinação do leite em pó aqui questionado, se interna ou interestadual. Quanto às mercadorias que Consulente informa comercializar, na inicial, são assim descritas na TIPI - Tabela do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, com base na Classificação NCM do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio: - Posição 0402 - "Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes"; - Subposição 0402.10 - "em pó, grânulos ou outras fórmulas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%"; - Subposição 0402.2 - "em pó, grânulos, ou outras fórmulas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%"; - Subposição 0402.9 - "outros". A nossa legislação, especificamente no art. 87 do RICMS-Ba, incluiu dentre as hipóteses de redução da base de cálculo, nos seus incisos XXI e XXXV, as operações internas com leite em pó e leite de gado tipo longa vida (esterilizado), desde que fabricado neste Estado. A redução é de 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento). Ao tratar das vendas internas de leite longa vida e leite em pó, o art. 50, inciso I, do nosso Regulamento, determina que a alíquota a ser aplicada é a de 17%. Entretanto, deve-se salientar, a título de informação complementar, que este mesmo diploma legal prevê o alcance do benefício da redução da base de cálculo supra mencionado às operações internas com leite longa vida e em pó. Em se considerando as operações interestaduais, aplicar-se-á o disposto no art. 50, inciso II, do mesmo diploma legal, que define a alíquota de 12%, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto. 1/2 Com relação à mercadoria que a Consulente informa ter pretensão de vender, encontrase assim descrita: - Posição 1901 - "Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições"; - Subposição 1901.10.10 - "Leite modificado". Como se vê, a Consulente só poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no citado art. 87, incisos XXI e XXXV, caso o leite modificado sobre o qual questiona, e que informa ser adicionado de gordura vegetal, soro de leite em pó e maltodextrina, seja, efetivamente, leite longa vida ou em pó, como determina a nossa legislação. Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação tributária, inclusive de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (art 66 do RPAF). É o parecer Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES GECOT/Gerente: 31/01/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 01/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 2/2