GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 02290/2012 DATA: 30/01/2012.
ICMS. As operações internas com leite em pó e leite de gado tipo longa vida
(esterilizado), desde que fabricado neste Estado, gozam do benefício da
redução, de 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a
7% (sete por cento). RICMS-Ba, Art. 87, incisos XXI e XXXV.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no cadastro estadual, sujeita ao regime
normal de tributação do ICMS, cuja atividade principal é a torrefação e moagem de café
(código 1081302) atuando, secundariamente, em diversos setores do comércio
atacadista, além da preparação de leite e da fabricação de laticínios, encaminha o
presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
Informa, na petição inicial, que revende leite em pó (NCM 0402.1, 0402.2 e 0402.9),
uitilizando-se do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 87, inciso XXI
do RICMS-Ba e que pretende vender leite em pó modificado (NCM 1901.10.10), ou seja,
com adição de gordura vegetal, soro de leite em pó e maltodextrina.
Neste contexto, indaga se o tratamento dispensado ao "leite em pó modificado" é o
mesmo para o leite em pó, ou seja, com a redução da base de cálculo e qual a base
legal.
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que a consulta não esclarece qual destinação do leite em pó
aqui questionado, se interna ou interestadual.
Quanto às mercadorias que Consulente informa comercializar, na inicial, são assim
descritas na TIPI - Tabela do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
com base na Classificação NCM do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
- Posição 0402 - "Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes";
- Subposição 0402.10 - "em pó, grânulos ou outras fórmulas sólidas, com um teor, em
peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%";
- Subposição 0402.2 - "em pó, grânulos, ou outras fórmulas sólidas, com um teor, em
peso, de matérias gordas, superior a 1,5%";
- Subposição 0402.9 - "outros".
A nossa legislação, especificamente no art. 87 do RICMS-Ba, incluiu dentre as hipóteses
de redução da base de cálculo, nos seus incisos XXI e XXXV, as operações internas com
leite em pó e leite de gado tipo longa vida (esterilizado), desde que fabricado neste
Estado. A redução é de 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco
milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete
por cento).
Ao tratar das vendas internas de leite longa vida e leite em pó, o art. 50, inciso I, do
nosso Regulamento, determina que a alíquota a ser aplicada é a de 17%. Entretanto,
deve-se salientar, a título de informação complementar, que este mesmo diploma legal
prevê o alcance do benefício da redução da base de cálculo supra mencionado às
operações internas com leite longa vida e em pó.
Em se considerando as operações interestaduais, aplicar-se-á o disposto no art. 50,
inciso II, do mesmo diploma legal, que define a alíquota de 12%, nas operações e
prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou
de comunicação a contribuintes do imposto.
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Com relação à mercadoria que a Consulente informa ter pretensão de vender, encontrase assim descrita:
- Posição 1901 - "Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos,
sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo
menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações
alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo
menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições";
- Subposição 1901.10.10 - "Leite modificado".
Como se vê, a Consulente só poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista
no citado art. 87, incisos XXI e XXXV, caso o leite modificado sobre o qual questiona, e
que informa ser adicionado de gordura vegetal, soro de leite em pó e maltodextrina,
seja, efetivamente, leite longa vida ou em pó, como determina a nossa legislação.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo
63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à
presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste
opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação tributária, inclusive de
pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta
à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez)
dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do
tributo, se devido (art 66 do RPAF).
É o parecer
Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES
GECOT/Gerente: 31/01/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 01/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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1/2 PARECER Nº 02290/2012 DATA - Sefaz BA