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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CREMESC
Consulta N.º: 2145/12
Consulente: C. F. da R.
Conselheiro:. José Francisco Bernardes
Assunto: Empresa que presta serviços de ambulatório no Estado deve efetuar registro no
CREMESC
A CONSULTA:
Em 21 de novembro de 2011 uma empresa privada com sede em São Paulo, Capital
envia correspondência ao CREMESC com o seguinte questionamento:
“sob a interpretação e aplicação da Resolução CFM N.º1971 de 2011, especificamente
no que se refere à necessidade de inscrição no CRM de empresa que possui ambulatório
médico, visto entender que; as atividades desenvolvidas pela consulente apenas visam suprir a
necessidade da legislação no que tange a saúde ocupacional de seus funcionários. Entende a
empresa estar desobrigada ao cadastramento, nos seguintes termos:
1º considerando o art. 3º da Resolução CFM N.º 1970/11 que reza: “as empresas,
instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e ou intermediadores de assistência a
saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais
de medicina da jurisdição em que atuarem nos termos da Lei 6.839/80 e 9.656/98”.
Na alínea “b” define que: empresas, entidades e órgão mantenedores de ambulatório
para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares.
Deste tópico depreendem-se a necessidade de: promover assistência médica e /ou a
saúde de seus funcionários, para justificar a inscrição.
2º que a empresa ao longo dos anos, com o objetivo de cumprir exclusivamente com a
legislação trabalhistas implementa em suas dependências todos os requisitos legais para
assegurar condições adequadas ao trabalho, desta forma o ambulatório médico existe com
único e exclusivo fim de cumprir a legislação, mormente a NR7 do Ministério do Trabalho.
Sustenta o consulente: “ou seja, ao possuir um ambulatório por determinação legal,
seria um descompasso outro órgão se utilizar desta prerrogativa para exigir a inscrição em um
órgão regulamentador”.
Prossegue a consulente em seu arrazoado: “ora, dispomos de ambulatório médico com
as seguintes atuações:
I- prestar o recebimento do paciente e encaminhá-lo ao hospital conveniado para
atendimento
II- exames admissionais e demissionais (por que assim a lei obriga)
III- divulgação de notas referentes à saúde ocupacional.
“Desta forma prestamos atendimento exclusivamente ocupacional, em nenhum
momento sendo prestada Assistência Médica, pois médicos não assistem o paciente e sim
cumprem deveres que a legislação impõe”.
Refere a consulente que não há acompanhamento médico e nem tampouco
administração de medicamento ao funcionário, e sim apenas o acolhimento inicial e remoção
deste para o atendimento. Quanto aos exames admissionais e demissionais, quando necessários
realizar exames complementares estes são realizados fora do ambulatório.
Conclui a consulente entendendo que a legislação vigente adota o critério da
pertinência, a partir da atividade básica da empresa para a obrigatoriedade do registro nos
conselhos e, como a atividade básica da consulente nada tem a ver com a saúde (produção de
compressores) não se enquadraria em tal exigência.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CREMESC
Finaliza solicitando a concordância expressa do CREMESC sobre o tema nos seguintes
termos:
“está correta a interpretação da Consulente de que a atividade ambulatorial
exclusivamente ocupacional não configura nenhum dos casos descritos na resolução 1971 de
2011, desta forma estando dispensada do cadastramento do ambulatório da empresa...”
Em 03 de março esse relator solicitou a COJUR parecer sobre o questionamento feito, e
em 12 de março o consultor jurídico Dr. Irineu Ramos Filho assim se manifestou:
“A NR7 dentre outras estipulações estabelece as rotinas relativas a saúde ocupacional
a cargo, em termos de responsabilidade de execução, do médico do trabalho.
Se o ordenamento jurídico vigente determina a atuação do médico no que tange a
tutela da saúde do trabalhador é evidente que este realiza atos médicos no exercício desse
mister.
"Pelo exposto opino no sentido da obrigatoriedade do registro de PJ que possuem
ambulatório em seus estabelecimentos ante a necessidade de se fiscalizar o exercício do ato
médico, em face da prática da especialidade da medicina do trabalho.”
PARTE CONCLUSIVA:
A Resolução CFM N.º 1971 de 11 de julho 2011, que serviu de arrimo para as
interlocuções da consulente teve breve período de vigência, tendo sido revogada e substituída
pela Resolução CFM N.º 1980 em 13 de dezembro do mesmo ano.
Porém como a nova resolução conservou na íntegra o texto do artigo 3º com suas nove
alíneas, que foi o cerne da discussão iniciada pela consulente considero ser possível solver a
dúvida desta nos termos que seguem adiante.
A finalidade única da exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina das
empresas que possuam atendimento médico em suas instalações é possibilitar legalmente a sua
fiscalização, é tão somente a proteção da sociedade, no que tange ao exercício da medicina em
todos os seus aspectos.
Compartilho da opinião do consultor jurídico, e ressalto ainda a importância da leitura
da relação dos tipos de empresa que se enquadram na necessidade de registro, como citado no
artigo 3º das Resoluções 1971/11 e 1980/11. Tal leitura desmonta a tese da consulente de que,
se escusa da inscrição por que não há efetivo “tratamento médico” em seu ambulatório. Consta
da relação:
- empresas que comercializam serviços como administradoras de atividades médica;
- centros de pesquisa médica;
- empresas de assessoria na área da saúde.
Certamente em nenhuma destas três modalidades se realizam “tratamentos médicos”,
mais se realizam “atos médicos”, que se definem como atos próprios e privativos do
profissional médico sejam eles terapêuticos ou não, e, portanto passíveis de fiscalização.
Por todo exposto considero impertinente a petição da consulente, discordando de sua
argumentação e opinando pela necessidade de registro do ambulatório médico da empresa neste
regional.
É o parecer, salvo juízo melhor.
Plenário Arthur Pereira e Oliveira em 1º de abril de 2012.
José Francisco Bernardes - Conselheiro
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