MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Processo PGT/CCR/PP/12128/2014 Origem: PRT 3ª – JUIZ DE FORA/MG Interessado(s) 1: ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DO SERVIÇO DE TÁXI DE JUIZ DE FORA Interessado(s) 2: SINDICATO DOS TAXISTAS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DE JUIZ DE FORA E REGIÃO Assunto(s): LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL Procurador(a) oficiante: MAISA GONÇALVES RIBEIRO RECURSO ADMINISTRATIVO. Questões interna corporis da entidade sindical. Desnecessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho. Pelo não provimento do recurso e pela homologação do indeferimento de instauração de instauração de inquérito civil. VOTO Trata-se de recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DO SERVIÇO DE TÁXI DE JUIZ DE FORA nos autos do procedimento administrativo instaurado em face do SINDICATO DOS TAXISTAS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DE JUIZ DE FORA E REGIÃO. A i. Procuradora oficiante indeferiu o pedido de instauração de inquérito civil às fls. 41/42-v, sob os seguintes fundamentos: “Relata o denunciante, em síntese: que o sindicato não vem cumprindo a obrigação assumida no Termo de Ajuste de Conduta n. 1979/2011, firmado perante o MPT em 2011, uma vez que estaria exigindo a apresentação de CTPS, título de eleitor, cartão de inscrição no INSS e comprovante de residência em nome do candidato para filiação ao Sindicato (1); que foi aprovada em AGE alteração do estatuto para incluir cláusula que estabelece que os candidatos a cargos de direção do sindicato devem possuir mais de quatro anos de filiação (2); que os motoristas auxiliares de condutor, de acordo com o estatuto da entidade sindical, não podem ser eleitos para cargos Processo PGT/CCR/PP/12128/2014 administrativos, além de não poderem votar (3); que três membros da atual diretoria faleceram, mas até o momento não foram comunicadas as devidas alterações (4); há previsão de eleição em junho de 2014 e, de acordo com o atual estatuto, apenas vinte e sete membros poderão concorrer aos cargos de direção do sindicato (5). Inicialmente, cumpre registrar que a denúncia de descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (item 1, acima) será apurada no bojo do PP 154.2011, ao qual deverá ser juntada cópia de todos os documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DO SERVIÇO DE TÁXI DE JUIZ DE FORA. No tocante às demais irregularidades noticiadas, não se justifica a atuação do Parquet, por traduzirem questões interna corporis, envolvendo o sindicato e seus componentes. Com efeito, a legitimidade conferida ao Ministério Público do Trabalho para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores (art. 127 da Constituição Federal c/c art. 83, da Lei Complementar n. 75/93) deve ser compreendida em harmonia com os demais preceitos constitucionais, em especial o art. 8º, I, da Constituição da República. Na esteira desse entendimento, a intervenção do Ministério Público do Trabalho em matéria sindical deve pautar-se pela gravidade da lesão noticiada e pela impossibilidade de os próprios interessados atuarem eficazmente para combate-la. No caso em exame, a Associação dos Condutores Autônomos do Serviço de Taxi de Juiz de Fora, ora denunciante, possui os meios ou instrumentos processuais próprios e específicos para a devida correção da situação relatada na denúncia. Se o Ministério Público do Trabalho passar a assumir a função de investigar os sindicatos, salvo casos em que ocorra ofensa a direitos indisponíveis dos trabalhadores, pode ter-se por configurada, dependendo do caso, intervenção ilegítima na atividade sindical, ao arrepio do disposto no art. 8º, inciso I, da CR/88. Entender de forma diversa é, inclusive, inoportuno, pois transformará o Ministério Público em palco das várias disputas políticas internas dos sindicatos.” A denunciante, inconformada, apresentou suas razões recursais às fls. 45-48. Contrarrazões apresentadas às fls. 53/54 . 2 Processo PGT/CCR/PP/12128/2014 O membro oficiante manteve seu entendimento pelo arquivamento do feito (fl. 51). Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e regular. Sustenta o recorrente que os direitos constitucionais vêm sendo usurpados pelo denunciado, quando dificulta e até inviabiliza o acesso da categoria representada a cargos de direção, com cláusulas abusivas, absurdas e unilaterais com o objetivo de perpetuar no poder sindical. Aduz que se vislumbra a legitimidade do Parquet trabalhista para atuar no caso em tela a fim de assegurar a defesa dos direitos constitucionais dos trabalhadores, que são impedidos de fazer parte da entidade sindical, a não ser pelo caráter contributivo. Assevera que no estatuto há erros grosseiros e cláusulas abusivas, que permitem ao sindicato cercear o direito do taxista, fazendo com que o poder fique na mão somente do atual Presidente e de alguns poucos permissionários. Não merece reforma a decisão de arquivamento. Quanto à denúncia de descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, relativa à violação do livre exercício do direito de filiação ao Sindicato, como bem asseverado pela d. Procuradora oficiante, será apurada no bojo do PP 154.2011, ao qual será juntada cópia de todos os documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DO SERVIÇO DE TÁXI DE JUIZ DE FORA. No tocante às demais irregularidades, constato que as razões recursais não possuem intensidade suficiente para infirmar a fundamentação lançada pela Procuradora oficiante no indeferimento de instauração de inquérito civil. De fato, dos termos em que se apresenta a controvérsia, sobressai dos autos o contorno de um conflito interna corporis, o qual não cabe ao Ministério Público do Trabalho intervir, tendo em vista o disposto no art. 8º, inc. I, da Constituição Federal, que dispõe ser vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes da Câmara de Coordenação e Revisão: EMENTA: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO QUE SE HOMOLOGA. Questões interna corporis de entidades sindicais não atraem a necessidade de intervenção ministerial. Podem os associados buscar eventual 3 Processo PGT/CCR/PP/12128/2014 regularização em seara própria. Recurso conhecido e desprovido. Arquivamento que se homologa. (Processo PGT/CCR/ICP 1399/2014) “RECURSO ADMINISTRATIVO – Recurso hábil e tempestivo que merece conhecimento. Má atuação de integrantes de diretoria de entidade sindical. Questão interna corporis que afasta a atuação deste Parquet trabalhista, cabendo ao denunciado dirimir eventuais desconformidades internamente, seja por meio de seu conselho fiscal, da assembleia geral ou da judicialização do caso. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo sub examine e, em análise revisional, pela homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil sub examine”( Processo PGT/CCR/PP/Nº 7959/2013) RECURSO ADMINISTRATIVO. LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL Questão interna corporis da entidade sindical. Desnecessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho. Ausência de fundamentos nas razões recursais capazes de infirmar e reformar a promoção de arquivamento. Pela homologação da promoção de arquivamento. (Processo PGT/CCR/PP nº 17029/2013) “RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICATO. Irregularidades em composição de Diretoria Sindical. Questão interna corporis. Desnecessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho. Pelo não provimento do recurso e pela homologação da promoção de arquivamento sub examine.” (Processo PGT/CCR/PP/Nº 5665/2012) Nesses termos, tratando-se de questões interna corporis, desnecessária a intervenção ministerial, razão pela qual voto pelo não provimento do recurso administrativo, e, consequentemente, pela homologação da promoção de arquivamento. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo, e consequentemente, pela homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil. Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante e à Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. Brasília, 22 de agosto de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Subprocuradora-Geral do Trabalho 4