MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
Interessados: PRT-2ª Região
Assuntos:
Dúvidas acerca da aplicação das Resoluções
Nºs 76/CSMPT e 86/CSMPT
Consulta
Cifra-se a indagação, formulada com base no artigo 29
da Resolução CSMPT nº 86/2009, sobre vários pontos fixados
na referida normativa.
Admissibilidade
Diga-se,
com
a
ênfase
necessária,
que
competência
interpretativa repartida entre órgãos da administração, como
a prevista no artigo 29 da Resolução em tela, é um primor de
norma potencialmente geradora de tensão.
Autoriza-se a assim afirmar porque, à falta de clara
delimitação
entre
que
casos
omissos
devem
ser resolvidos
pela Câmara de Coordenação e Revisão e aqueles que deverão
ser
solucionados
Público
hesitação
do
na
pelo
Trabalho,
Conselho
se
administração,
Superior
estabelece
como
tem
uma
sido
do
Ministério
inconveniente
demonstrado
na
ainda curta vigência da Resolução nº 86/2009.
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
Neste
Coordenação
sentido,
e
aponta-se
Revisão
ao
a
deliberação
não
conhecer
da
a
Câmara
de
Consulta
PGT/CCR/3875/2010, pelos seguintes fundamentos:
“Desde logo é necessário enfatizar que se a Consulta guardasse relação
com a Resolução CSMPT nº 69/2007, e, ainda assim, nos limites dessa
delegação atribuída pelo Conselho Superior do Ministério Público, teria
que se considerar acertada a remessa do procedimento a esta Câmara de
Coordenação e Revisão. Quando se trata, contudo, da interpretação, e tão
somente em caso de omissão, da Resolução nº 86 do Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho, a atribuição, como se verifica do
artigo 29, está cindida entre aquele órgão e a Câmara de Coordenação e
Revisão. Nesse ponto, é bom que se afirme que não deixa ser verdade
que a Câmara de Coordenação e Revisão, pelo menos desde 2002,
conforme uma pesquisa feita no site do órgão, certa ou errada, vem
interpretando o inciso III, artigo 103, da Lei Orgânica do Ministério
Público, ou mais precisamente a expressão ‘encaminhar informações
técnico-jurídicas’, com um caráter amplo, permitindo que os órgãos
institucionais do Ministério Público do Trabalho formulem consultas
sobre os mais diversos aspectos do mister institucional. Este caráter
amplo deve sofrer um giro redutor, em razão da superveniência da já
mencionada competência compartida prevista na Resolução nº 86/2009,
de modo que se preserve, em muitas hipóteses, a interpretação autêntica,
a ser veiculada pelo Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho, fonte da referida Resolução, tal como se concretizou no
PGT/CCR/PP nº 12243/2009, da lavra da ilustre Subprocuradora
Lucinea Alves Ocampos, expressa pela seguinte ementa, ad litteris et
verbis: ‘EMENTA: 1) Atuação em 1º e 2º graus (designação), distribuição imediata
de processos judiciais; compensação de procedimentos investigatórios; assinatura de
acórdãos; atribuições do Procurador-chefe; conexão de procedimentos. Temas que não
se inserem na esfera de atribuição da Câmara de Coordenação e Revisão. Pelo não
conhecimento da consulta. Remessa ao Conselho Superior do MPT.’ A
identificação de quem está mais qualificado a exercer o papel de
intérprete da Resolução nº 86/2009, como é evidente, não é capaz de
resolver de uma só vez a tensão derivada da existência de uma
competência compartida, que se projeta com relativa permanência, e, por
derivação lógica, implica na impossibilidade de que se venha a traçar
uma linha divisória apriorística. Dado esse parâmetro, é bom ter em
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
mente a ‘distinção familiar frequentemente feita entre incerteza e risco’,
que, apesar de ter sido externada em outro contexto semântico (RAWLS,
Jonh. Justiça como equidade. Uma reformulação. São Paulo: Martins Fonte, 2003, p.
149), tem correta aplicação ao presente procedimento, que é, ad litteram:
‘(...) no caso de risco, existe alguma base objetiva para estimar probabilidades, por
exemplo, freqüências relativas, tabelas atuariais, ou as forças relativas das diferentes
propensões das coisas (estados de coisas) que afetam o resultado. No caso da
incerteza, essa base objetiva não existe; as bases que possam existir são extremamente
intuitivas e precárias.’ (sem negrito no original). Ainda que se possa perceber
neste estalão um leve acento jusnaturalista, cabe, então, assumir o risco
de avançar um pouco mais na fixação da linha que traça o limite
exegético dos respectivos órgãos citados acima, para afirmar que,
quando se tratar de compensação, que é o caso dos autos, vale dizer, não
de uma dissensão sobre atribuição técnica em concreto, mas sim sobre
repartição de carga de trabalho em abstrato, a Câmara de Coordenação e
Revisão não tem atribuição para interpretar a Resolução em comento,
cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
resolver, e não responder, a Consulta, na forma da alínea ‘a’, artigo 98
(LC 75/93). Se dúvida houvesse, ao menos neste caso, ‘com base nas
forças relativas das diferentes propensões das coisas que afetam o
resultado’, as indagações, sobretudo, dos incisos III (‘as designações
para a participação em operações do GEIFM provêm, ainda que por
delegação, do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho ou do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Trabalho?’)
e IV (a ‘prévia aprovação do Conselho Superior’, estatuída na parte final
do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 86, de 27 de agosto de
2009, do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
equivale às designações do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho previstas nos artigos 3º, § 7º, 8º, § 6º, e 13, § 5º, da aludida
Resolução?), demonstraria a descabida exorbitância de uma eventual
atuação da Câmara de Coordenação e Revisão. Por outro lado, não cabe
à Câmara de Coordenação e Revisão determinar, principalmente porque
alheia à situação da Regional de lotação do interessado, se a participação
do Consulente em determinada atividade específica é razão bastante para
a compensação de processos, como sinalizam, em correta orientação,
todas as normas citadas pelo Consulente (§7º, art.3º, §6º, art. 8º, §5º, art.
13, todos da Resolução CSMPT 86/2009), e que dão competência aos
‘Membros da Procuradoria’ - leia-se, a instância deliberativa regional
legitimada formal ou costumeiramente (art.4º, LICC)– para fixar os
critérios para que ocorra a ‘compensação integral’.”
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
Duas considerações devem, ainda, ter destaque no campo
da admissibilidade.
A
(verbia
primeira
é
que,
PGT/CCR/PP
gratia
em
face
nº
12243/2009,
Subprocuradora Lucinea Alves Ocampos),
dos
antecedentes
da
lavra
citados
da
ilustre
sobretudo no exato ponto em
que se afasta a possibilidade de resolução pela Câmara de
Coordenação
e
designações
oriundas
Ministério
Revisão
Público
dos
do
casos
próprio
(verbia
gratia
omissos
Conselho
envolvendo
Superior
PGT/CCR/3875/2010),
e
do
suas
compensações, por clara usurpação de atribuição, estar-se-ia
tecnicamente
muito
próximo
à
formação
de
coisa
julgada
administrativa (Processo CNMP nº 0.00.000.000482/2009-44, p. 8).
A deficiência da norma em comento, ao estabelecer uma
atribuição cindida, porém não delimitada, entre dois órgãos,
contudo, não pode contribuir para a manutenção da incerteza
operacional
ainda
que
na
instituição,
excepcionalmente,
impondo-se,
em
decorrência
a
da
Consulta
resposta
e
pela
Câmara de Coordenação e Revisão.
A segunda e importante consideração é a intensidade do
impasse que se configura, data maxima venia, quando se tem
acesso às razões que levaram o Douto Conselho a não conhecer
da Consulta (Processo: 08130.005615/2009, em anexo), ora renovada.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
É que no voto se perfilha, quando remete o Consulente
ao
texto
da
norma
(“bastando
observar,
a
propósito
da
matéria
debatida na presente consulta, o que se contém nos seus artigos 3º,
parágrafos 1º, 6º 7º”)
o conceito de inteligibilidade absoluta,
quando é consabido “que o conceito de clareza é relativo: o
que
a
um
parece
evidente,
antolha-se
obscuro
e
dúbio
a
outro, por ser este menos atilado e culto, ou por examimar o
texto
sob
(MAXIMILIANO,
um
prisma
Carlos.
diferente
Hermenêutica
e
ou
diversa
aplicação
do
orientação.”
direito.
Rio
de
Janeiro: Forense, 1988, p. 37)
Esclarece, mais, o mestre da Hermenêutica, ad verbum:
“a palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora
de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo
da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a
própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à
risca,
clareza
ou
aplicada
exterior
extensivamente;
ilude;
sob
um
enfim,
só
até
invólucro
mesmo
verbal
a
se
conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e
profundos
do
que
os
resultantes
da
simples
apreciação
literal do texto.” (idem, p. 36).
É de se admirar, ainda, a referência ao inciso VI, do
artigo 103 da Lei Orgânica do Ministério Público da União,
eis que notoriamente o presente procedimento não se trata de
conflito, nem positivo, nem negativo, de atribuição. Admira,
porém, muito mais a referência aos incisos IV e V, eis que
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
pendentes,
desde
regulamentação
93,
portanto,
quanto
aos
há
18
(dezoito)
“critérios
anos,
objetivos”
de
pelo
mesmíssimo Conselho Superior do Ministério Público. (§ único,
inciso VI, artigo 103, da Lei Complementar nº 75/93).
Seria possível objetar que a Resolução CSMPT nº 86/2009
faz
que,
referência a
a
partir
omissão,
da
e
não
distinção
interpretação,
apontada,
ficam
argumento
desafiados
aqueles que o adotam a justificar como equiparar o Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho que tem poder
normativo
(inciso
sabidamente
I,
não
o
artigo
tem,
98,
que
LC
é a
75/93),
com
Câmara
de
um
órgão
que
Coordenação
e
Revisão, já que ambos, pela norma criticada, têm atribuição
para colmatar omissões.
Em acréscimo, ficam também em débito - aqueles que se
apoiam na distinção entre omissão e interpretação – para
justificar
o
processo
interpretativo
por
equidade,
que,
segundo a melhor doutrina tem o “duplo papel de suprir as
lacunas dos repositórios de normas, e auxiliar a obter as
lacunas e alcance das disposições legais. Serve, portanto, à
Hermenêutica
e
à
Aplicação
do
Direito.”
(idem,
p.
172/sem
negrito no original)
No
mesmo
estalão,
a
distinção
posta
em
pauta
entre
omissão e interpretação não parece superar a definição de
analogia que consiste justamente em aplicar uma hipótese não
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
prevista em lei, portanto, omissa, à disposição relativa a
um caso semelhante.
Pelo exposto, em razão da decisão do Conselho Superior
do
Ministério
Público
aparentemente
contrariar
o
texto
expresso da Resolução 86/2009, que literalmente afirma que
os
casos
omissos
serão
também,
resolvidos,
pelo
Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho, de acordo com
sua esfera de atribuição, é de se conhecer excepcionalmente
a Consulta, com remessa do presente voto ao Egrégio Conselho
para ciência e providências que entender cabíveis.
Natureza não vinculativa da Consulta
A natureza da consulta que vem sendo elaborada pela
Câmara
de
enfrentado
Coordenação
antes
que
e
Revisão
se
ensaie
é
uma
tema
que
resposta
deve
à
ser
Consulta
formulada.
Uma pesquisa no site correspondente permite constatar
que,
pelo
menos,
desde
2002
a
Câmara
de
Coordenação
e
Revisão vem interpretando o inciso III, artigo 103, da Lei
Orgânica
do
Ministério
Público,
ou
mais
precisamente
a
expressão “encaminhar informações técnico-jurídicas”, com um
caráter
amplo,
permitindo
que
os
órgãos
do
Ministério
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
Público
do
Trabalho
formulem
consultas
sobre
os
mais
diversos aspectos do mister institucional.
A
utilização
reflexão
-
por
do
si
termo
só
já
consulta
determina
–
conselho,
que
a
parecer,
resposta
não
vincula, em princípio, nem o consultado, nem o consultor,
como pode ser comprovado, mutatis mutandi, pelo preâmbulo
constante das Orientações, em boa medida com maior força de
vinculação,
da
Câmara
de
Coordenação
e
Revisão,
assim
redigida, ipsis verbis:
“A Câmara esclarece que suas orientações, porque resultantes de
procedimento típico e próprio das atribuições legais deste órgão, vale
dizer, coordenar e integrar o exercício funcional na instituição, devem
ser, como regra, observadas pelos membros do MPT, seja na atuação
como custos legis seja como órgão agente. Eventual divergência do
órgão oficiante, em relação ao teor das orientações da CCR, reclamará
justificativa para respaldar tanto a atuação em sentido diverso, como o
encaminhamento para distribuição a outro órgão do MPT. Os
fundamentos que, ao ver do órgão oficiante, alicerçam a divergência,
deverão ser encaminhados a esta CCR para o fim exclusivo de permitir a
reavaliação do teor da orientação, promovendo o seu aperfeiçoamento
ou, até mesmo, eventual cancelamento do verbete”.
Mérito
A primeira indagação está assim sintetizada: (I) “O que
deve
ser
entendido
como
“grupo
de
temas”
no
temário
estabelecido na Resolução nº 76?”
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
Ao formular a indagação, a nobre Consulente já logrou
adiantar,
ainda
que
em
caráter
não
definitivo,
a
melhor
resposta, se não a única possível, no mesmo estalão do que a
Câmara
de
Coordenação
e
Revisão
assentou
no
Conflito
PGT/CCR/7671/2010.
Quanto
formulação
à
da
observação
indagação,
final
parece
constante,
faltar
também,
consistência,
da
ou
concordância, entre a expressão “pertinência temática” e a
generalidade intrínseca à matéria residual descrita no item
8
da
Resolução
nº
76,
não
por
acaso
nominada:
“Outros
temas”.
Se
assim
há
de
ser
entendido,
as
representações
relativas ao grupo 8, que se deve evitar de denominá-lo como
grupo temático, e por isso mesmo, não estão abrangidas pela
conexão por pertinência temática, deverão ser distribuídas
segundo qualquer critério objetivo eleito pela Regional: a
exemplo de um núcleo de procuradores não especializados; ou
a distribuição ordenada a todos os integrantes dos grupos
temáticos.
Na
sequência,
indaga-se,
tendo
como
panorama
a
distribuição de representação com mais de um grupo de temas:
(II) “nessa hipótese de representações mistas, há dúvidas
sobre a distribuição por ‘pertinência temática’. Existindo
mais
de
um
Procurador
do
Trabalho
investigando
a
mesma
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
denunciada, por um dos ‘grupos de tema’ presentes na nova
representação,
qual
deles
estará
‘prevento’
para
a
nova
representação?”
É sabido que as correntes que privilegiam o Direito
natural e a da jurisprudência dos conceitos entendem que é
possível
detectar
resposta
única,
principalmente
a
alternativa correta,
enquanto
aquela
algumas
ligada
ao
versão
forte
da
doutrinas
positivistas,
positivismo
metodológico,
aceitam a idéia de que existe a resposta única, sua versão
fraca, não tendo, porém, chegado a um consenso a propósito
das possibilidades de descobri-la.
A tarefa interpretativa, quer em concordância com o uso
ordinário
da
linguagem,
quer
com
uma
parte
especial
do
vocabulário técnico, sempre exige a eleição de alternativas
jurídicas, aplicando-se um dos métodos postos à disposição
dos
intérpretes
pela
hermenêutica
para
que
o
resultado
alcance algum padrão reconhecido pela tradição da ciência
jurídica.
Seguindo
essa
orientação,
a
ilustre
Consulente
novamente adianta a resposta e elege, se não a única, a
solução
mais
adequada
à
especialização
(“especialização,
experiência e recursos em áreas específicas, que apenas grupos prósperos
e bem assessorados possuem” CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. cit. em
nota/226, DINAMARCO, Pedro da Silva Dinamarco, op. cit.),
que inspira
10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
e
informa
a
estruturação
da
Resolução
CSMPT
nº
76:
o
desmembramento da nova denúncia entre os grupos temáticos,
com a ressalva já feita com relação ao grupo nº 8.
Prossegue
a
Consulente:
(III)
deverá
ser
suspensa
a
distribuição nos dias de participação em força-tarefa local,
ainda que sem o recebimento da “designação formal” de que
parece falar o § 7º do art. 3º da Resolução nº 86?
Reforçando a lição hermenêutica de que a interpretação
literal
não
sistemática
e
deve
prevalecer
teleológica,
sobre
todas,
na
a
interpretação
hipótese,
convergem
para exigir que a designação de que trata a parte final do
§7º, artigo 3º - aquelas oriundas do Conselho Nacional do
Ministério
Público,
do
Conselho
Superior
do
Ministério
Público e do Procurador-Geral do Trabalho - por se tratar de
uma
exceção
(“ressalvadas
desses
critérios”),
exija
a
designação formal.
Compreende-se que assim o seja, vez que o § 6º (idem)
indica as hipóteses em que não haverá compensação, já o § 7º
(idem),
determina aquelas em que haverá compensação integral,
excetuando
porque,
as
designações
presume-se,
a
pelas
própria
autoridades
designação
já
disporá
referidas
sobre
a
existência e os limites da compensação.
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010
Em resumo, excetuando as hipóteses em que expressamente
não há compensação (§ 6º), não há o princípio do terceiro
excluído,
incidindo
ou
a
primeira
parte
do
§
7,
ou
a
designação formal (parte final do § 7º), com os critérios de
compensação que dela se possa extrair.
Finalmente,
ficam
prejudicadas
as
duas
últimas
indagações quanto aos critérios de compensação derivados de
designação formal, primeiro porque seria raciocinar em tese
sobre
ato
futuro,
segundo
porque,
como
já
se
adiantou,
presume-se que ato designativo deve contemplá-los, ou, se
omisso, vir a ser objeto de pedido de esclarecimento.
Conclusão
Pelo
exposto,
a
proposta
de
voto
é
que
se
conheça
excepcionalmente da Consulta, para respondê-la nos termos
supra, determinando-se, ainda, a remessa do presente voto ao
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
para ciência e providências que entender cabíveis.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
Rogério Rodriguez Fernandez Filho
SubProcurador-Geral do Trabalho
12
Download

Processo PGT/CCR/nº 7546/2010 - Ministério Público do Trabalho