MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 Interessados: PRT-2ª Região Assuntos: Dúvidas acerca da aplicação das Resoluções Nºs 76/CSMPT e 86/CSMPT Consulta Cifra-se a indagação, formulada com base no artigo 29 da Resolução CSMPT nº 86/2009, sobre vários pontos fixados na referida normativa. Admissibilidade Diga-se, com a ênfase necessária, que competência interpretativa repartida entre órgãos da administração, como a prevista no artigo 29 da Resolução em tela, é um primor de norma potencialmente geradora de tensão. Autoriza-se a assim afirmar porque, à falta de clara delimitação entre que casos omissos devem ser resolvidos pela Câmara de Coordenação e Revisão e aqueles que deverão ser solucionados Público hesitação do na pelo Trabalho, Conselho se administração, Superior estabelece como tem uma sido do Ministério inconveniente demonstrado na ainda curta vigência da Resolução nº 86/2009. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 Neste Coordenação sentido, e aponta-se Revisão ao a deliberação não conhecer da a Câmara de Consulta PGT/CCR/3875/2010, pelos seguintes fundamentos: “Desde logo é necessário enfatizar que se a Consulta guardasse relação com a Resolução CSMPT nº 69/2007, e, ainda assim, nos limites dessa delegação atribuída pelo Conselho Superior do Ministério Público, teria que se considerar acertada a remessa do procedimento a esta Câmara de Coordenação e Revisão. Quando se trata, contudo, da interpretação, e tão somente em caso de omissão, da Resolução nº 86 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a atribuição, como se verifica do artigo 29, está cindida entre aquele órgão e a Câmara de Coordenação e Revisão. Nesse ponto, é bom que se afirme que não deixa ser verdade que a Câmara de Coordenação e Revisão, pelo menos desde 2002, conforme uma pesquisa feita no site do órgão, certa ou errada, vem interpretando o inciso III, artigo 103, da Lei Orgânica do Ministério Público, ou mais precisamente a expressão ‘encaminhar informações técnico-jurídicas’, com um caráter amplo, permitindo que os órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho formulem consultas sobre os mais diversos aspectos do mister institucional. Este caráter amplo deve sofrer um giro redutor, em razão da superveniência da já mencionada competência compartida prevista na Resolução nº 86/2009, de modo que se preserve, em muitas hipóteses, a interpretação autêntica, a ser veiculada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, fonte da referida Resolução, tal como se concretizou no PGT/CCR/PP nº 12243/2009, da lavra da ilustre Subprocuradora Lucinea Alves Ocampos, expressa pela seguinte ementa, ad litteris et verbis: ‘EMENTA: 1) Atuação em 1º e 2º graus (designação), distribuição imediata de processos judiciais; compensação de procedimentos investigatórios; assinatura de acórdãos; atribuições do Procurador-chefe; conexão de procedimentos. Temas que não se inserem na esfera de atribuição da Câmara de Coordenação e Revisão. Pelo não conhecimento da consulta. Remessa ao Conselho Superior do MPT.’ A identificação de quem está mais qualificado a exercer o papel de intérprete da Resolução nº 86/2009, como é evidente, não é capaz de resolver de uma só vez a tensão derivada da existência de uma competência compartida, que se projeta com relativa permanência, e, por derivação lógica, implica na impossibilidade de que se venha a traçar uma linha divisória apriorística. Dado esse parâmetro, é bom ter em 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 mente a ‘distinção familiar frequentemente feita entre incerteza e risco’, que, apesar de ter sido externada em outro contexto semântico (RAWLS, Jonh. Justiça como equidade. Uma reformulação. São Paulo: Martins Fonte, 2003, p. 149), tem correta aplicação ao presente procedimento, que é, ad litteram: ‘(...) no caso de risco, existe alguma base objetiva para estimar probabilidades, por exemplo, freqüências relativas, tabelas atuariais, ou as forças relativas das diferentes propensões das coisas (estados de coisas) que afetam o resultado. No caso da incerteza, essa base objetiva não existe; as bases que possam existir são extremamente intuitivas e precárias.’ (sem negrito no original). Ainda que se possa perceber neste estalão um leve acento jusnaturalista, cabe, então, assumir o risco de avançar um pouco mais na fixação da linha que traça o limite exegético dos respectivos órgãos citados acima, para afirmar que, quando se tratar de compensação, que é o caso dos autos, vale dizer, não de uma dissensão sobre atribuição técnica em concreto, mas sim sobre repartição de carga de trabalho em abstrato, a Câmara de Coordenação e Revisão não tem atribuição para interpretar a Resolução em comento, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho resolver, e não responder, a Consulta, na forma da alínea ‘a’, artigo 98 (LC 75/93). Se dúvida houvesse, ao menos neste caso, ‘com base nas forças relativas das diferentes propensões das coisas que afetam o resultado’, as indagações, sobretudo, dos incisos III (‘as designações para a participação em operações do GEIFM provêm, ainda que por delegação, do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho ou do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Trabalho?’) e IV (a ‘prévia aprovação do Conselho Superior’, estatuída na parte final do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 86, de 27 de agosto de 2009, do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, equivale às designações do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho previstas nos artigos 3º, § 7º, 8º, § 6º, e 13, § 5º, da aludida Resolução?), demonstraria a descabida exorbitância de uma eventual atuação da Câmara de Coordenação e Revisão. Por outro lado, não cabe à Câmara de Coordenação e Revisão determinar, principalmente porque alheia à situação da Regional de lotação do interessado, se a participação do Consulente em determinada atividade específica é razão bastante para a compensação de processos, como sinalizam, em correta orientação, todas as normas citadas pelo Consulente (§7º, art.3º, §6º, art. 8º, §5º, art. 13, todos da Resolução CSMPT 86/2009), e que dão competência aos ‘Membros da Procuradoria’ - leia-se, a instância deliberativa regional legitimada formal ou costumeiramente (art.4º, LICC)– para fixar os critérios para que ocorra a ‘compensação integral’.” 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 Duas considerações devem, ainda, ter destaque no campo da admissibilidade. A (verbia primeira é que, PGT/CCR/PP gratia em face nº 12243/2009, Subprocuradora Lucinea Alves Ocampos), dos antecedentes da lavra citados da ilustre sobretudo no exato ponto em que se afasta a possibilidade de resolução pela Câmara de Coordenação e designações oriundas Ministério Revisão Público dos do casos próprio (verbia gratia omissos Conselho envolvendo Superior PGT/CCR/3875/2010), e do suas compensações, por clara usurpação de atribuição, estar-se-ia tecnicamente muito próximo à formação de coisa julgada administrativa (Processo CNMP nº 0.00.000.000482/2009-44, p. 8). A deficiência da norma em comento, ao estabelecer uma atribuição cindida, porém não delimitada, entre dois órgãos, contudo, não pode contribuir para a manutenção da incerteza operacional ainda que na instituição, excepcionalmente, impondo-se, em decorrência a da Consulta resposta e pela Câmara de Coordenação e Revisão. A segunda e importante consideração é a intensidade do impasse que se configura, data maxima venia, quando se tem acesso às razões que levaram o Douto Conselho a não conhecer da Consulta (Processo: 08130.005615/2009, em anexo), ora renovada. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 É que no voto se perfilha, quando remete o Consulente ao texto da norma (“bastando observar, a propósito da matéria debatida na presente consulta, o que se contém nos seus artigos 3º, parágrafos 1º, 6º 7º”) o conceito de inteligibilidade absoluta, quando é consabido “que o conceito de clareza é relativo: o que a um parece evidente, antolha-se obscuro e dúbio a outro, por ser este menos atilado e culto, ou por examimar o texto sob (MAXIMILIANO, um prisma Carlos. diferente Hermenêutica e ou diversa aplicação do orientação.” direito. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 37) Esclarece, mais, o mestre da Hermenêutica, ad verbum: “a palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, clareza ou aplicada exterior extensivamente; ilude; sob um enfim, só até invólucro mesmo verbal a se conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto.” (idem, p. 36). É de se admirar, ainda, a referência ao inciso VI, do artigo 103 da Lei Orgânica do Ministério Público da União, eis que notoriamente o presente procedimento não se trata de conflito, nem positivo, nem negativo, de atribuição. Admira, porém, muito mais a referência aos incisos IV e V, eis que 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 pendentes, desde regulamentação 93, portanto, quanto aos há 18 (dezoito) “critérios anos, objetivos” de pelo mesmíssimo Conselho Superior do Ministério Público. (§ único, inciso VI, artigo 103, da Lei Complementar nº 75/93). Seria possível objetar que a Resolução CSMPT nº 86/2009 faz que, referência a a partir omissão, da e não distinção interpretação, apontada, ficam argumento desafiados aqueles que o adotam a justificar como equiparar o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho que tem poder normativo (inciso sabidamente I, não o artigo tem, 98, que LC é a 75/93), com Câmara de um órgão que Coordenação e Revisão, já que ambos, pela norma criticada, têm atribuição para colmatar omissões. Em acréscimo, ficam também em débito - aqueles que se apoiam na distinção entre omissão e interpretação – para justificar o processo interpretativo por equidade, que, segundo a melhor doutrina tem o “duplo papel de suprir as lacunas dos repositórios de normas, e auxiliar a obter as lacunas e alcance das disposições legais. Serve, portanto, à Hermenêutica e à Aplicação do Direito.” (idem, p. 172/sem negrito no original) No mesmo estalão, a distinção posta em pauta entre omissão e interpretação não parece superar a definição de analogia que consiste justamente em aplicar uma hipótese não 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 prevista em lei, portanto, omissa, à disposição relativa a um caso semelhante. Pelo exposto, em razão da decisão do Conselho Superior do Ministério Público aparentemente contrariar o texto expresso da Resolução 86/2009, que literalmente afirma que os casos omissos serão também, resolvidos, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, de acordo com sua esfera de atribuição, é de se conhecer excepcionalmente a Consulta, com remessa do presente voto ao Egrégio Conselho para ciência e providências que entender cabíveis. Natureza não vinculativa da Consulta A natureza da consulta que vem sendo elaborada pela Câmara de enfrentado Coordenação antes que e Revisão se ensaie é uma tema que resposta deve à ser Consulta formulada. Uma pesquisa no site correspondente permite constatar que, pelo menos, desde 2002 a Câmara de Coordenação e Revisão vem interpretando o inciso III, artigo 103, da Lei Orgânica do Ministério Público, ou mais precisamente a expressão “encaminhar informações técnico-jurídicas”, com um caráter amplo, permitindo que os órgãos do Ministério 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 Público do Trabalho formulem consultas sobre os mais diversos aspectos do mister institucional. A utilização reflexão - por do si termo só já consulta determina – conselho, que a parecer, resposta não vincula, em princípio, nem o consultado, nem o consultor, como pode ser comprovado, mutatis mutandi, pelo preâmbulo constante das Orientações, em boa medida com maior força de vinculação, da Câmara de Coordenação e Revisão, assim redigida, ipsis verbis: “A Câmara esclarece que suas orientações, porque resultantes de procedimento típico e próprio das atribuições legais deste órgão, vale dizer, coordenar e integrar o exercício funcional na instituição, devem ser, como regra, observadas pelos membros do MPT, seja na atuação como custos legis seja como órgão agente. Eventual divergência do órgão oficiante, em relação ao teor das orientações da CCR, reclamará justificativa para respaldar tanto a atuação em sentido diverso, como o encaminhamento para distribuição a outro órgão do MPT. Os fundamentos que, ao ver do órgão oficiante, alicerçam a divergência, deverão ser encaminhados a esta CCR para o fim exclusivo de permitir a reavaliação do teor da orientação, promovendo o seu aperfeiçoamento ou, até mesmo, eventual cancelamento do verbete”. Mérito A primeira indagação está assim sintetizada: (I) “O que deve ser entendido como “grupo de temas” no temário estabelecido na Resolução nº 76?” 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 Ao formular a indagação, a nobre Consulente já logrou adiantar, ainda que em caráter não definitivo, a melhor resposta, se não a única possível, no mesmo estalão do que a Câmara de Coordenação e Revisão assentou no Conflito PGT/CCR/7671/2010. Quanto formulação à da observação indagação, final parece constante, faltar também, consistência, da ou concordância, entre a expressão “pertinência temática” e a generalidade intrínseca à matéria residual descrita no item 8 da Resolução nº 76, não por acaso nominada: “Outros temas”. Se assim há de ser entendido, as representações relativas ao grupo 8, que se deve evitar de denominá-lo como grupo temático, e por isso mesmo, não estão abrangidas pela conexão por pertinência temática, deverão ser distribuídas segundo qualquer critério objetivo eleito pela Regional: a exemplo de um núcleo de procuradores não especializados; ou a distribuição ordenada a todos os integrantes dos grupos temáticos. Na sequência, indaga-se, tendo como panorama a distribuição de representação com mais de um grupo de temas: (II) “nessa hipótese de representações mistas, há dúvidas sobre a distribuição por ‘pertinência temática’. Existindo mais de um Procurador do Trabalho investigando a mesma 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 denunciada, por um dos ‘grupos de tema’ presentes na nova representação, qual deles estará ‘prevento’ para a nova representação?” É sabido que as correntes que privilegiam o Direito natural e a da jurisprudência dos conceitos entendem que é possível detectar resposta única, principalmente a alternativa correta, enquanto aquela algumas ligada ao versão forte da doutrinas positivistas, positivismo metodológico, aceitam a idéia de que existe a resposta única, sua versão fraca, não tendo, porém, chegado a um consenso a propósito das possibilidades de descobri-la. A tarefa interpretativa, quer em concordância com o uso ordinário da linguagem, quer com uma parte especial do vocabulário técnico, sempre exige a eleição de alternativas jurídicas, aplicando-se um dos métodos postos à disposição dos intérpretes pela hermenêutica para que o resultado alcance algum padrão reconhecido pela tradição da ciência jurídica. Seguindo essa orientação, a ilustre Consulente novamente adianta a resposta e elege, se não a única, a solução mais adequada à especialização (“especialização, experiência e recursos em áreas específicas, que apenas grupos prósperos e bem assessorados possuem” CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. cit. em nota/226, DINAMARCO, Pedro da Silva Dinamarco, op. cit.), que inspira 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 e informa a estruturação da Resolução CSMPT nº 76: o desmembramento da nova denúncia entre os grupos temáticos, com a ressalva já feita com relação ao grupo nº 8. Prossegue a Consulente: (III) deverá ser suspensa a distribuição nos dias de participação em força-tarefa local, ainda que sem o recebimento da “designação formal” de que parece falar o § 7º do art. 3º da Resolução nº 86? Reforçando a lição hermenêutica de que a interpretação literal não sistemática e deve prevalecer teleológica, sobre todas, na a interpretação hipótese, convergem para exigir que a designação de que trata a parte final do §7º, artigo 3º - aquelas oriundas do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público e do Procurador-Geral do Trabalho - por se tratar de uma exceção (“ressalvadas desses critérios”), exija a designação formal. Compreende-se que assim o seja, vez que o § 6º (idem) indica as hipóteses em que não haverá compensação, já o § 7º (idem), determina aquelas em que haverá compensação integral, excetuando porque, as designações presume-se, a pelas própria autoridades designação já disporá referidas sobre a existência e os limites da compensação. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP 7546/2010 Em resumo, excetuando as hipóteses em que expressamente não há compensação (§ 6º), não há o princípio do terceiro excluído, incidindo ou a primeira parte do § 7, ou a designação formal (parte final do § 7º), com os critérios de compensação que dela se possa extrair. Finalmente, ficam prejudicadas as duas últimas indagações quanto aos critérios de compensação derivados de designação formal, primeiro porque seria raciocinar em tese sobre ato futuro, segundo porque, como já se adiantou, presume-se que ato designativo deve contemplá-los, ou, se omisso, vir a ser objeto de pedido de esclarecimento. Conclusão Pelo exposto, a proposta de voto é que se conheça excepcionalmente da Consulta, para respondê-la nos termos supra, determinando-se, ainda, a remessa do presente voto ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho para ciência e providências que entender cabíveis. Brasília, 31 de agosto de 2010. Rogério Rodriguez Fernandez Filho SubProcurador-Geral do Trabalho 12