PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 391621/PE (2005.83.00.017189-8)
APTE
: MARIA LICEIA GOMES GUIMARAES
ADV/PROC
: ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES E OUTROS
APDO
: CRF/PE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
PERNAMBUCO
ADV/PROC
: BERGSON JOSÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
DE
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Recorre a parte autora de sentença que extinguiu, sem exame do
mérito, ação ordinária onde se pretende que seja assegurado, em definitivo, o direito de ser
investida no cargo para o qual foi aprovada em concurso público de provas e títulos para o
cargo de farmacêutico fiscal do quadro de funcionários da ré.
Entendeu a sentença que, a despeito da autora ter sido classificada
dentro do número de vagas estabelecidas no edital do certame, é vedado ao Judiciário atuar
em substituição ao exercício discricionário da Administração, além de referido concurso não
ter concluído todas as etapas previstas no edital, no tocante à realização de exame médico e
avaliação psicológica, não sendo possível ao Judiciário suprir a falta daqueles resultados,
revelando-se a pretensão autoral como juridicamente impossível, dada a inviabilidade de o
Judiciário imiscuir-se no campo reservado à discricionariedade administrativa, carecendo a
demandante de uma das condições da ação, o que resulta na extinção do processo, sem exame
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
As razões recursais renovam os termos da inicial, e aduzem, em
resumo, que o pedido é certo e determinado, que não há carência de ação, e o pedido é
juridicamente possível, uma vez que, tendo prestado concurso para investidura de emprego
público foi aprovada em 3º lugar, dentro das vagas ofertadas, gerando direito subjetivo ao
candidato classificado, sendo sua pretensão juridicamente possível porque, quando da
omissão da Administração, compete do Poder Judiciário a análise da questão, enquadrando-se
a situação em uma das hipóteses de análise do controle jurisdicional do mérito administrativo,
representado na admissão de candidato a determinado emprego público, mormente quando a
situação dos autos é diferente porque, tendo sido aprovada dentro do número de vagas
disponíveis, o ato administrativo a ser examinado é vinculado, devendo ser determinada a
nomeação dos aprovados dentro do número de vagas existentes. Pugna, ao final, pela
concessão da tutela antecipatória.
Contra-razões apresentadas.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 391621/PE (2005.83.00.017189-8)
APTE
: MARIA LICEIA GOMES GUIMARAES
ADV/PROC
: ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES E OUTROS
APDO
: CRF/PE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
PERNAMBUCO
ADV/PROC
: BERGSON JOSÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
DE
VOTO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
De início, registro que, por impossibilidade jurídica do pedido
entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão
ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. Por isso, entendo que,
no caso dos autos, não se deve aplicar a regra contida no art. 267, VI, do CPC.
Afasto, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido,
declarando a nulidade da sentença, e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, passo ao exame do
mérito.
É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que
os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à
nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de
validade do certame.
Entretanto, eles terão direito à nomeação assegurada se, dentro do
prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos, se ocorrer contratação precária,
até mesmo dos próprios aprovados no concurso, com manifesto desrespeito à classificação
dos concursados.
Não é o caso dos autos, onde, inclusive, não foi alegada qualquer
ilegalidade que teria sido praticada pela Administração.
Nesse sentido, cito Lucia Valle Figueiredo:
“Direito líquido e certo, suficiente a possibilitar o writ, é o que não se
submete a controvérsias factuais. Da mesma forma no que diz respeito ao
mandado de segurança individual.
Em outro falar: o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora
possa haver – e efetivamente haja – controvérsia de direito.
Portanto, se incertos os fatos, não se ensejará a via angusta do mandado de
segurança, neste particular. Por isso mesmo, parece-nos que, não obstante
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AC 391621 PE
V-02
não tenha o inc. LXX do prefalado art. 5º tornado a se referir a direito
líquido e certo, é incontroversa sua necessidade.
Deveras, a via sumaríssima, como já o afirmamos, não se compadece com o
direito controvertível, não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao
magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o
direito pretendido”. (In Mandado de Segurança, 4ª Ed.: 2002; Malheiros
Editores: São Paulo, pág. 31)
Entendo, pois, como inexistente a plausibilidade do direito pretendido
pela autora.
Com tais argumentos, nego provimento à apelação.
É como voto.
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APDO
: CRF/PE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
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ADV/PROC
: BERGSON JOSÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
DE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de
que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de
mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual
não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do
certame.
- Entretanto, eles terão direito à nomeação assegurada se, dentro do
prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos, se
ocorrer contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no
concurso, com manifesto desrespeito à classificação dos concursados.
Não é o caso dos autos, onde, inclusive, não foi alegada qualquer
ilegalidade que teria sido praticada pela Administração.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 31 de agosto de 2006.
(Data de julgamento)
Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator
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