PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 391621/PE (2005.83.00.017189-8) APTE : MARIA LICEIA GOMES GUIMARAES ADV/PROC : ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES E OUTROS APDO : CRF/PE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PERNAMBUCO ADV/PROC : BERGSON JOSÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - PE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO DE RELATÓRIO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): Recorre a parte autora de sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação ordinária onde se pretende que seja assegurado, em definitivo, o direito de ser investida no cargo para o qual foi aprovada em concurso público de provas e títulos para o cargo de farmacêutico fiscal do quadro de funcionários da ré. Entendeu a sentença que, a despeito da autora ter sido classificada dentro do número de vagas estabelecidas no edital do certame, é vedado ao Judiciário atuar em substituição ao exercício discricionário da Administração, além de referido concurso não ter concluído todas as etapas previstas no edital, no tocante à realização de exame médico e avaliação psicológica, não sendo possível ao Judiciário suprir a falta daqueles resultados, revelando-se a pretensão autoral como juridicamente impossível, dada a inviabilidade de o Judiciário imiscuir-se no campo reservado à discricionariedade administrativa, carecendo a demandante de uma das condições da ação, o que resulta na extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. As razões recursais renovam os termos da inicial, e aduzem, em resumo, que o pedido é certo e determinado, que não há carência de ação, e o pedido é juridicamente possível, uma vez que, tendo prestado concurso para investidura de emprego público foi aprovada em 3º lugar, dentro das vagas ofertadas, gerando direito subjetivo ao candidato classificado, sendo sua pretensão juridicamente possível porque, quando da omissão da Administração, compete do Poder Judiciário a análise da questão, enquadrando-se a situação em uma das hipóteses de análise do controle jurisdicional do mérito administrativo, representado na admissão de candidato a determinado emprego público, mormente quando a situação dos autos é diferente porque, tendo sido aprovada dentro do número de vagas disponíveis, o ato administrativo a ser examinado é vinculado, devendo ser determinada a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas existentes. Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipatória. Contra-razões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 391621/PE (2005.83.00.017189-8) APTE : MARIA LICEIA GOMES GUIMARAES ADV/PROC : ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES E OUTROS APDO : CRF/PE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PERNAMBUCO ADV/PROC : BERGSON JOSÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - PE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO DE VOTO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): De início, registro que, por impossibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. Por isso, entendo que, no caso dos autos, não se deve aplicar a regra contida no art. 267, VI, do CPC. Afasto, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, declarando a nulidade da sentença, e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, passo ao exame do mérito. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. Entretanto, eles terão direito à nomeação assegurada se, dentro do prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos, se ocorrer contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no concurso, com manifesto desrespeito à classificação dos concursados. Não é o caso dos autos, onde, inclusive, não foi alegada qualquer ilegalidade que teria sido praticada pela Administração. Nesse sentido, cito Lucia Valle Figueiredo: “Direito líquido e certo, suficiente a possibilitar o writ, é o que não se submete a controvérsias factuais. Da mesma forma no que diz respeito ao mandado de segurança individual. Em outro falar: o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver – e efetivamente haja – controvérsia de direito. Portanto, se incertos os fatos, não se ensejará a via angusta do mandado de segurança, neste particular. Por isso mesmo, parece-nos que, não obstante PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO AC 391621 PE V-02 não tenha o inc. LXX do prefalado art. 5º tornado a se referir a direito líquido e certo, é incontroversa sua necessidade. Deveras, a via sumaríssima, como já o afirmamos, não se compadece com o direito controvertível, não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido”. (In Mandado de Segurança, 4ª Ed.: 2002; Malheiros Editores: São Paulo, pág. 31) Entendo, pois, como inexistente a plausibilidade do direito pretendido pela autora. Com tais argumentos, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 391621/PE (2005.83.00.017189-8) APTE : MARIA LICEIA GOMES GUIMARAES ADV/PROC : ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES E OUTROS APDO : CRF/PE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PERNAMBUCO ADV/PROC : BERGSON JOSÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - PE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO DE EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. - Entretanto, eles terão direito à nomeação assegurada se, dentro do prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos, se ocorrer contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no concurso, com manifesto desrespeito à classificação dos concursados. Não é o caso dos autos, onde, inclusive, não foi alegada qualquer ilegalidade que teria sido praticada pela Administração. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 31 de agosto de 2006. (Data de julgamento) Des. Fed. FRANCISCO WILDO Relator