Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
23480.031000/2013-24
Recurso tipo informação recebida não corresponde à solicitada.
Sem restrição.
Solicitação de Quadro de Referência dos Servidores Técnicos Administrativos
(QRSTA) atualizado. – Informação prestada de forma incompleta. –
Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). – Esforços da ControladoriaGeral da União na obtenção de Esclarecimentos Adicionais. – Perda do Objeto.
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Recurso à
Autoridade Superior
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade Máxima
Data
Teor
06/09/201
3
06/09/201
3
O cidadão deseja ter acesso ao "Quadro de Referência dos Servidores
Técnicos Administrativos (QRSTA) atualizado e datado, pois no sítio
da instituição consta o quadro desatualizado”.
A Universidade alega que as informações foram enviadas por e-mail.
06/09/201
3
O recorrente reitera seu pedido dizendo que “o documento
recebido não corresponde ao solicitado” e anexa modelo do
documento solicitado.
01/10/201
3
A recorrida apresenta nova planilha e afirma que “segue em anexo o
quadro atualizado”.
01/10/201
3
O cidadão manifesta, em recurso, que “novamente o documento não é esse. Solicito o QRSTA ‘Quadro de referência
dos servidores técnicos administrativos’, onde no mesmo
consta quantos servidores estão ativos em cada cargo de
21
técnico administrativo e quantos estão vagos. Segue novamente o documento que desejo porém solicito o mesmo
atualizado”.
Resposta ao Recurso
à Autoridade
Máxima
Sem Data
A Autoridade Máxima da recorrida não apresenta resposta.
Recurso à CGU
09/10/201
3
Informações
Adicionais
e Negociações
12/02/201
4
De acordo com o cidadão: “não foi cumprido no prazo de
atendimento a minha solicitação”.
Inicialmente, em 12 de fevereiro de 2014, a CGU solicitou
que a recorrida providenciasse o documento solicitado pelo
cidadão e que o mesmo estivesse de acordo com o disposto
no Decreto nº 7.232/2010. Na mesma data, foi feito contato
telefônico objetivando compreender melhor os motivos que
levaram a recorrida a prestar uma informação incompleta
ao cidadão.
Em 25 de fevereiro deste ano, a recorrida disponibilizou a
informação ao cidadão. Enviou eletronicamente o Quadro
de Referência dos Servidores Técnicos Administrativos
também para a CGU.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
22
3.
Quanto à análise de mérito, verificou-se que o pedido trata de informação específica e
obrigatória, em virtude do Decreto nº 7.232/2010, que dispõe sobre os quantitativos de lotação dos
integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. Feitas as
considerações acima, impende ainda destacar que, a despeito de as informações iniciais prestadas
pela recorrida estarem incompletas, a informação solicitada foi devidamente disponibilizada ao
recorrente durante a instrução desse recurso, conforme e-mail enviado ao cidadão pela Universidade
Federal de Campina Grande, no dia 25 de fevereiro do corrente ano, cujo comprovante se encontra
nestes autos. Assim, o cidadão teve acesso ao Quadro de Referência dos Servidores Técnicos
Administrativos (QRSTA) atualizado, da referida Universidade, tal como solicitado no pedido
original.
Conclusão
4.
De todo o exposto, resta prejudicado o recurso pela perda do seu objeto, uma vez que a
Universidade recorrida efetivamente disponibilizou as informações solicitadas ao recorrente durante
a instrução deste recurso.
GABRIEL CALEFFI ESTIVALET
Analista de Finanças e Controle
23
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.031000/2013-24, direcionado à
Universidade Federal de Campina Grande – UFCG.
24
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 580 de 07/03/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.031000/2013-24
Assunto: Parecer sobre acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 07/03/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 4c53e47_8d1085442f9779c
Download

Controladoria-Geral da União Ouvidoria