Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 23480.031000/2013-24 Recurso tipo informação recebida não corresponde à solicitada. Sem restrição. Solicitação de Quadro de Referência dos Servidores Técnicos Administrativos (QRSTA) atualizado. – Informação prestada de forma incompleta. – Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). – Esforços da ControladoriaGeral da União na obtenção de Esclarecimentos Adicionais. – Perda do Objeto. Universidade Federal de Campina Grande - UFCG Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Data Teor 06/09/201 3 06/09/201 3 O cidadão deseja ter acesso ao "Quadro de Referência dos Servidores Técnicos Administrativos (QRSTA) atualizado e datado, pois no sítio da instituição consta o quadro desatualizado”. A Universidade alega que as informações foram enviadas por e-mail. 06/09/201 3 O recorrente reitera seu pedido dizendo que “o documento recebido não corresponde ao solicitado” e anexa modelo do documento solicitado. 01/10/201 3 A recorrida apresenta nova planilha e afirma que “segue em anexo o quadro atualizado”. 01/10/201 3 O cidadão manifesta, em recurso, que “novamente o documento não é esse. Solicito o QRSTA ‘Quadro de referência dos servidores técnicos administrativos’, onde no mesmo consta quantos servidores estão ativos em cada cargo de 21 técnico administrativo e quantos estão vagos. Segue novamente o documento que desejo porém solicito o mesmo atualizado”. Resposta ao Recurso à Autoridade Máxima Sem Data A Autoridade Máxima da recorrida não apresenta resposta. Recurso à CGU 09/10/201 3 Informações Adicionais e Negociações 12/02/201 4 De acordo com o cidadão: “não foi cumprido no prazo de atendimento a minha solicitação”. Inicialmente, em 12 de fevereiro de 2014, a CGU solicitou que a recorrida providenciasse o documento solicitado pelo cidadão e que o mesmo estivesse de acordo com o disposto no Decreto nº 7.232/2010. Na mesma data, foi feito contato telefônico objetivando compreender melhor os motivos que levaram a recorrida a prestar uma informação incompleta ao cidadão. Em 25 de fevereiro deste ano, a recorrida disponibilizou a informação ao cidadão. Enviou eletronicamente o Quadro de Referência dos Servidores Técnicos Administrativos também para a CGU. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 22 3. Quanto à análise de mérito, verificou-se que o pedido trata de informação específica e obrigatória, em virtude do Decreto nº 7.232/2010, que dispõe sobre os quantitativos de lotação dos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. Feitas as considerações acima, impende ainda destacar que, a despeito de as informações iniciais prestadas pela recorrida estarem incompletas, a informação solicitada foi devidamente disponibilizada ao recorrente durante a instrução desse recurso, conforme e-mail enviado ao cidadão pela Universidade Federal de Campina Grande, no dia 25 de fevereiro do corrente ano, cujo comprovante se encontra nestes autos. Assim, o cidadão teve acesso ao Quadro de Referência dos Servidores Técnicos Administrativos (QRSTA) atualizado, da referida Universidade, tal como solicitado no pedido original. Conclusão 4. De todo o exposto, resta prejudicado o recurso pela perda do seu objeto, uma vez que a Universidade recorrida efetivamente disponibilizou as informações solicitadas ao recorrente durante a instrução deste recurso. GABRIEL CALEFFI ESTIVALET Analista de Finanças e Controle 23 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.031000/2013-24, direcionado à Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. 24 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 580 de 07/03/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.031000/2013-24 Assunto: Parecer sobre acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 07/03/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 4c53e47_8d1085442f9779c