COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO Nº 0138/Z01S-CMRI,
de Z7 de maio de Z015.
RECURSONUP: 23480.012119/2014-89
RECORRENTE: Magno Vila Castro Junior
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Universidade
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão solicita
distância,
relação de beneficiários
distância)
de bolsa que desempenharam
de Apoio Técnico-Operacional,
Ciclos Básico, Intermediário
desenvolvida
Federal do Piauí-UFPI
de Apoio Administrativo
e Avançado
na Universidade
à
função de tutor
e de Apoio logístico
nos
no Curso de Mídias na Educação (modalidade
Federal do Piauí no período
a
de dezembro/2009
a
dezembro/2010.
1.Z.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: a recorrida apresenta uma lista composta por 26 nomes.
l' instância: não respondido.
2' instância: não respondido.
1.3.
DECISÃO DA CGU
NÃO CONHECIMENTO. A CGU entendeu
estando,
portanto,
descaracterizado
que a informação
requisito
de
já lhe teria sido disponibilizada,
admissibilidade
do
art.
16
da
lei
12.527/2011.
1.4.
RAZÕES DO(A) RECORRENTE
Cidadão manifesta-se
informação
Artigo
nos seguintes termos:
ao requerente
19, do Decreto
n" 7.724/2012.
[...]
de bolsa que desempenharam
Operacional,
de Apoio Administrativo
no Curso de Mídias
Universidade
da União nega o acesso a
sem classificá-Ia de acordo com a norma e em desacordo
beneficiários
Avançado
"O atual Ouvidor-Geral
O requerente
reitera
a solicitação
com o
da lista de
a função de Tutor a distância, de Apoio Técnico-
e de Apoio logístico
nos Ciclos Básico, Intermediário
na Educação (modalidade
Federal do Piauí no período de dezembro/2009
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
a distância)
desenvolvida
a dezembro/2010."
e
na
2.
o
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
recurso foi interposto
forma, tempestivo.
DO RECURSO
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
Decreto nº 7.724/2012,
utilizou-se
dos recursos conferidos
pelo artigos 22 a 24 do
não havendo supressão de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do ar!. 63 da Lei Nº 9.784/1999.
é o legitimado
Pelo conhecimento
do
recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
A Comissão Mista não conheceu do recurso interposto,
teriam
sido
beneficiários
fornecidas
ao recorrente
quando
tendo em vista que as informações
a recorrida
informou
os nomes
já
dos 26
de bolsa, todas concedidas na função "Tutor", no Curso de Mídias na Educação.
DECISÃO
4.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
conhecer
do recurso,
e no mérito
decidiu, por unanimidade
não lhe dar provimento
dos presentes,
com fundamento
nas razões
consignadas supra.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente,
Controladoria-Geral
Universidade
Federal do Piaui - UFPI e
da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
Casa Civi~ia
da República
MinístélllJa
Justiça
Presidente
inistéri
das
ações Exteriores
L::~~&;
Ministério
'''~rn,; ~; :, ",m,".,
da Presí ência
a
epública
Advocacia-Geral
da União
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
da Defesa
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Decisão nº 0138 de 2015