Cópia da sentença do Tribuna de Comércio de Lisboa proferida no processo de registo da marca internacional n.° 717 891, Sun Princess. I - Relatório. - General Biscuits Belgie, N. V., sociedade de direito belga, com sede em De Beukeleatr-Pareinlaan, B-2200 Herentals, Bélgica, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 38.° e seguintes do Código de Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do vogal do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registo da marca internacional n.° 717 891, Sun Princess, figurativa. Alega ser titular do registo das marcas internacionais n.os632 504 e 678 793, Prince, prioritárias, destinadas a assinalar produtos idênticos e afins, sendo manifesta a semelhança gráfica e fonética entre ambas. Juntou documentos de fls. 22 a 30 e 43 a 51 e procuração forense a fls. 31 e 32. Cumprido o disposto no artigo 40.° do Código da Propriedade Industrial, o -INPI limitou-se a remeter o processo administrativo. Notificada a parte contrária, nos termos do disposto no artigo 41,°, n.° 3, do Código da Propriedade Industrial, nada disse. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. O processo é o próprio. Inexistem quaisquer outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. A questão que se coloca é a de saber se as marcas Sun Princess, figurativa, e Prince são susceptíveis de se confundirem, sendo a primeira imitação da segunda. II- Fundamentação fáctico-jurídica e conclusiva. Face à prova documental produzida encontra-se assente a seguinte factualidade: 1) Por despacho de 13 de Julho de 2000, publicado no Boletim da Propriedade Industrial, n.° 8/2000, o INPI concedeu o registo da marca internacional n.°717 891, Sun Princess, figurativa, pedida em 14 de Maio de 1999; 2) Destinada a assinalar produtos das classes: 29.ª, «viande et produits arnés, salami, saucisse, viande frite, jambon, basterma (viande pressée et assaisonnée d'ail et dáutres épices), viande en conserve, poisson et viande de poulet, oeufs, viande de caille et de perdrix, huiles et grasses alimentaires (huile de mais, huile de soja, huile de coton, huile de tournesol, huile de palme, huile d'olive), lait et produitslaitiers, fromage, fromage de brebis, lait en poudre, ayran (boisson rafraichissante à base de yaourt), congelés, fruits séchés, fèves conservées, pois chiches, champignons conserves»; 30.", «riz, sauces (condimenst), cacao, thés en tous gerires, sucre, sucre candi, chocolat, biscuits, café, farine de blé, galleta (pain sec), crackers, patê à gâteau, macaronis, halva (friandises turques), galettes, paro azyme sous de forme de feuilletage, vermicelles faits maison, pâte sucrée»; 31.ª, «fruits et légumes frais, orange, prunes, bananes, mandarines, pamplemousses, pommes, mangues, kiwis, poireaux, épinards, pois, oignons, aulx, aubergines; semences de plantes potagères et graines d'arbres fruitiers»; 32.ª, «boissons en tous gerires: limonades, jus de fruits, jus de pommes, peches, cerises, citrons, oranges, mandarines, pamplemousses, raisins, tomates, kiwis, arianas et mangues»; 3) Tal marca é composta pelas palavras «Tek Sun Princess» escritas em letras vermelhas impressas num quadro verde, contendo ainda o desenho de uma esfera laranja, que se assemelha a uma laranja ou um sol e que está colocado antes da palawa « Sun». 4) A palavra «Sun» é a palavra impressa em letras maiores e mais cheias, seguindo-se «Princess» e em último «Tek»; 5) A recorrente é titular do registo da marca internacional n.°678 793, Prince, pedida em 17 de Julho de 1997 e protegida em Portugal por despacho do INPI de 21 de Maio de 1999; 6) Destinada a assinalar produtos de várias classes, designadamente: 29.', «viande, poisson, jambon, volaille, gibier, charcuterie; fruits et légumes séches, conservés et ou cuits, compotes, confitures, coulis de fruits, gelées, soupes, potages; aliments conservés composés entièrement ou essentiellement de viande, poisson, jambon, volaille, gibier et ou charcuterie; plats préparés, séches, cuits, en conserve, surgelés, constitués entièrement ou essentiellement de viande; de poisson, de jambon, de volaille, de gibier et ou de charcuterie; produits apéritifs salés ou sucréscomprenant de Ia pomme de tere, aromatisés ou natures: mini-charcuterie pour l'aperitif lait, lait en poudre, lait gelifié aromatisé et lai battu; produits laitiers, à savoir desserts lactés, yaourts, yaourt a boire, mousses, crèmes, crèmes dessert, crème fraiche, beurre, pâtes fromagères, fromages, fromages affinés, fromages affinés avec moisissure, fromages non affinés frais et fromages en saumure, fromage blanc, fromages fais en faisselle, boissons composées majoritairement de lait; produits laitiers glacés, produit laitiers fermentés; huiles comestibles, huile d'olive, graisse comestibles»; 30.ª, «café, thé, cacao, chocolat, sucre, riz, tapioca, farines, tartes et tourtes (sucrés ou salés); pizzas, pâtes alimentaires natures ou aromatisés et ou fourrés, préparations faites de céréales, céréales pour le petit déjeuner; plats préparés comprenant entièrement ou essentellement des pâtes alimentaires; plats préparés comprenant entièrement ou essentellement des pâtes à tarte, pain, biscottes, biscuits U (sucrés ou salés), aufrettes, gaufres, gâteraux, pâtisseries, tous ces produits étant natures et ou nappés et ou fourrés et ou aromatisés; produits apéritifs salés ou sucrés comprenant de la pâte boulangère. biscuitière ou pâissière; confiserie, glaces alimentaires, crèmes glacées, miel, sel, moutarde, vinaigre, sauces (condimenst), sauces sucrés, sauces pour pães, épices»; 31.ª, «fruit et légumes frais, herbes fraiches, aromates et épices frais, céréales brutes, céréales en grains non travaillé, algues pour I'alimentation humaine ou animale; arachides (fruits), farine d'arachides, avoine, blé, mais, seigle, sésame, canne a sucre; produits de lélevage, fleurs naturelles ou séchées; graines (semences), grains (céréales), malt pour la brasserie et la distillerie; orge; aliments pour animaux, farine pour animaux»; 42.', «services de traiteurs (alimentation), decafés, de cafétérias, de restaurants, de restaurantes libre-services, de snack-bars, de restauration rapide, de salons de thé, débit de boissons; services rendus par des hôtels, balnéothérapie, thalassothérapie»; 7) E da marca inlernacional n.°632 504, Prince, pedida em 31 de Janeiro de 1995 e protegida em Portugal por despacho do INPI de 31 de Dezembro de 1997; 8) Destinada a assinalar produtos das classes: 29.ª, «viande, poisson, volaille et gibier; extraits de viande; fruits et légumes séches, conservés et cuits; gelées, confitures; oeufs, lait et produits laitiers; huile et graisses comestibles; conserves de viande, poisson, volaille et gibier»; 30.", «café, thé, cacao, sucre, riz, tapioca, saltou, succédanés du café; farines, et préparations faites de céréales, pain, pâtisserie et confiserie, glaces comestibtes; miel, sirop de mélasse; levure, poudre pour faire lever; sel, moutarde, vinaigre, sauces, épices, glâces à refraichir». A marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços comercializados por um empresário ou empresa e propostos ao consumidor, destinada a identificar a proveniência de um produto ou serviço - artigo 167.° do Código da Propriedade Industrial (Código a que se referem todas as normas infracitadas sem outra indicação). A composição das marcas é, em princípio, livre, embora haja restrições estabelecidas por lei e impostas pelos principios da eficácia distintiva, da verdade, da novidade, da independência e da licitude, que regem a composição das marcas e que estão consagradas nos artigos 188.° e 189.° Para o presente caso a que interessa, face à argumentação da recorrente, é a limitação enunciada na alínea m) do artigo 189.° que dispõe ser de recusar o registo da marca quando esta contiver: Reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor. A referida limitação consagra o princípio da novidade da marca: se a marca for uma usurpação de uma marca registada anteriormente, referida a produtos ou serviços semelhantes ou afins, não pode ser registada. A usurpação pode consistir numa reprodução (cópia integral) ou numa imitação (confundível) da marca registada anteriormente. O conceito de imitação é-nos dado pelo artigo 193.°, n.° 1, e verifica-se quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto. O primeiro requisito não levanta qualquer problema, já que se prende com dados meramente objectivos: data em que foi concedido o registo. O segundo requisito já não é tão pacífico. É que para que haja imitação não é necessário que os produtos ou serviços se integrem na mesma classe. Basta que se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta. A definição serve-se de conceitos abertos passíveis de diferentes interpretações. Para aferir da semelhança dos produtos ou serviços interessa apurar se os mesmos, sendo concorrenciais, têm a mesma utilidade e fim ou são complementares. Para além deste factor há um outro a ter em conta que é o da origem do produto, ou seja, se os produtos em causa podem atribuir-se à mesma origem ou fonte produtiva. Assim, deve atender-se, para apurar da identidade ou afnidade dos produtos, à natureza e destino dos mesmos, às modalidades de utilização, aos locais de fabrico e venda e aos circuitos comerciais. Quanto ao terceiro, cumpre fazer algumas observações. Antes de mais e para se aferir da imitação não há que confrontar directamente as duas marcas. A imitação existirá quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento. «Com efeito, o consumidor, quando compra determinado produto marcado com um sinal semelhante a outro que já conhecia, não tem à vista (em regra) as duas marcas, para fazer delas um exame comparativo. Compra o produto por se ter convencido de que a marca que o assinala é aquele que retinha na memória.» (Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Reprint, 1994, p. 188.) No mesmo sentido diz Bédarride, citado por Pupo Correia, « a questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente» (in Direito Comercial, Ediforum, 6.ª ed., 1999, p.340). O juízo a fazer há-de ter em atenção o consumidor médio do produto ou produtos em questão, ou seja, há que considerar o estrato populacional a que primordialmente o produto ou serviço se destina. «No exame comparativo das marcas, feito nestes termos, deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão. Se, por exemplo, se trata de um produto consumido em regra por pessoas de certo grau de cultura, a confusão de marcas com alguns elementos comuns não será tão fácil como nos casos em que determinado produto se destine de preferência a camadas sociais de cultura rudimentar.» (Ferrer Correia, op. cit.) No caso sub iudice, o primeiro dos mencionados requisitos é incontestável: a recorrente registou as suas marcas Prince, tendo o registo sido deferido por despachos anteriores à entrada do pedido de registo da marca recorrida. Os registos da recorrente são, pois, anteriores ao registo da marca recorrida. Quanto ao segundo requisito é de considerar que as marcas da recorrente se destinam a assinalar produtos das classes 29.ª, 30.' e 31.ª e a marca recorrida das classes 29.ª a 32.ªRelativamente aos produtos das classes 29.ª, 30.ª e 31.ª, os produtos assinalados pelas várias marcas são muito semelhantes. Já o mesmo não se passa no que toca aos produtos da classe 32.ª Com efeito, estão em causa bebidas não alcoólicas,produtos que nenhuma das marcas da recorrente pretende assinalar. Sucede que uma dessas marcas se destina a assinalar serviços de cafetaria e de restauração, locais onde esses produtos são largamente confundidos, entendendo por isso o Tribunal que há aqui uma afinidade entre os produtos da recorrida e os serviços da recorrente. Assim, também este segundo requisito se verifica. Resta agora apreciar o terceiro requisito: semelhança gráfica e fonética que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não as podendo distinguir senão depois de exame atento ou confronto. Terá aqui de se considerar que estamos perante diferentes tipos de marcas: enquanto as marcas da recorrente são meramente nominativas, a marca recorrida é mista, já que para além de elementos verbais escritos (marca nominativa) inclui também elementos de natureza desenhística (marca figurativa). Assim, para apurar da semelhança há que atender não só aos aspectos gráfico e fonético mas também à forma, isto é, terá de proceder-se a uma avaliação global tendo em consideração se o elemento prevalente é o nominativo ou o figurativo. Ora a marca internacional Sun Princess é uma marca em que as cores assumem um papel relevante, dado serem cores fortes, sendo conferido realce às letras pela própria cor em que estão impressas. De todas as palavras que compõem a marca a que aparece em maior destaque é a palavra «Sun», não só porque está escrita em letra de tamanho maior e mais cheia, como aparece junto da figura cilíndrica que tanto se assemelha a uma laranja como a um sol. A marca tal como se apresenta ao consumidor tem um carácter distintivo que lhe é conferido pelo seu todo, pelo jogo das palavras com as cores e o próprio símbolo cilíndrico que lhe dá relevo pelo facto de, lembrando um sol, reforçar a ideia que a palavra mais destacada da marca quer dar. Será esta marca, com as características descritas, confundível com as marcas da recorrente? Afigura-se-nos que não. As marcas da recorrente são marcas nominativas compostas apenas pela expressão «prince». É certo que a marca da recorrente contém em si própria as marcas da recorrente. Mas o facto de a palavra ser «princess» confere logo alguma distinção gráfica e fonética, dado o diferente som introduzido pelos dois «s». Acresce que em termos ideográficos também nenhuma confusão se levanta, já que num caso temos o masculino («prince», igual a príncipe) e no outro o feminino («princess», igual a princesa). Mas não é este o pormenor que contribui para que as marcas se distingam facilmente umas das outras. Como já se disse, a marca recorrida é composta por uma outra palavra, sendo a esta que foi conferido o destaque. Ora analisando a marca Sun Princess, com as características apontadas e as cores utilizadas, teremos de concluir que a mesma tem a sua individualidade própria, o seu cunho distintivo composto pelo todo da expressão escrita com as cores e o desenho referidos. Atendendo a estes considerandos é de concluir que apesar de uma das palavras que compõe a marca recorrida conter a marca recorrente, na marca recorrida o elemento prevalente não é essa palavra isoladamente considerada, mas sim o conjunto formado pelas palavras «sun princess» e o elemento figurativo. O consumidor individualiza e identifica os serviços prestados pela titular da marca recorrida através dessas duas palavras que retém na sua mente em conjunto, não sendo plausível que, confrontado com as marcas Prince vá confundir os produtos que as mesmas assinalam com os serviços que recorda sob a marca Sun Princess. Este facto faz com que entre ambas as marcas haja diferenças notórias, diferenças essas que não permitem ao consumidor médio a.confusão necessária para se poder considerar a marca recorrida imitação da marca da recorrente. Daqui resulta que, analisando a marca recorrida na sua globalidade, concluímos existir uma diferença de tal forma evidente entre esta e a marca da recorrente que as torna facilmente distinguíveis aos olhos do consumidor médio do tipo de produtos em causa sem confronto directo entre as marcas, pelo que, não se pode considerar a marca internacional n.° 717 891, Sun Princess, figurativa, imitação das marcas da recorrente. Do exposto resulta que não há a semelhança entre as duas marcas exigida pelo legislador para se considerar ser um imitação da outra, pelo que não havia fundamento para recusa do registo da marca com base no disposto no artigo 189.°, n.° l, alínea m). Alega a recorrente que a concessão da marca recorrida configura uma situação de concorrência desleal. Prescreve o artigo 25.°, n.° 1, alínea d), que é fundamento de recusa do registo O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção. Concorrência desleal traduz-se na possibilidade de, através da prática de determinados actos, causar prejuízo a outrem ou alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo (artigo 260.°) Carlos Olavo define o acto de concorrência desleal como «aquele acto susceptível de, no desenvolvimento de uma dada actividade económica, prejudicar um outro agente económico que, por sua vez, exerce também uma actividade económica determinada, prejuízo esse que se consubstancia num desvio de clientela própria em beneficio de um concorrente» (in Propriedade Industrial, Almedina, 1997, pp. 145-146). A concorrência existe quando o consumidor é levado a atribuir os produtos à mesma fonte produtiva (estabelecimento ou sociedade) ou a pensar que existem relações comerciais, económicas ou de organização entre as empresas que produzem ou comercializam os produtos. Neste último caso, o consumidor atribui a origem dos produtos ou serviços a um denominador comum, pensando tratar-se da mesma organização, entendida esta em sentido lato, pelo que ainda assim se pode dizer que atribui os produtos à mesma origem (neste sentido Américo da Silva Carvalho, in Marca Comunitária, C.ª Editora, pp. 82 es e g s . ) Atendendo às conclusões supra-enunciadas e à noção de concorrência desleal, não se nos afigura lícita a conclusão de que o uso da marca recorrida possa levar à prática de actos de concorrência desleal. Como já se referiu, a diferença entre as marcas é tão notória que não é possível que o consumidor médio deste tipo de produtos caia no erro grosseiro de as associar. Não se vislumbra possível a associação entre as marcas de modo a poder pensar tratar-se da mesma fonte produtiva, nem se podendo concluir que o consumidor médio irá pensar desse modo. Inexistindo qualquer risco de associação, não há possibilidade de o uso da marca recorrida causar prejuízo à recorrente, consubstanciado num desvio de clientela. Nem há qualquer fundamento válido para concluir que o consumidor vai associar os produtos da titular da marca recorrida à recorrente, causando-lhe assim um prejuízo. Pelo exposto, a única conclusão possível é a de que não há concorrência desleal, mesmo que não intencional. Assim, e mesmo considerando que deverá ser recusado o registo se houver possibilidade de ocorrer concorrência desleal mesmo não intencional (artigo 25.°, n.° 1, alínea d), do Código da Propriedade Industrial), não descortinamos que no presente caso possa existir concorrência desleal, já que não admitimos como possível qualquer tipo de confusão quer entre os produtos quer quanto à origem dos mesmos. Assim, por não ocorrer no caso imitação e, consequentemente, não se mostrar violado o disposto no artigo 189.°, n.° 1, alínea m), do Código da Propriedade Industrial. nem estardemonstrada a possibilidade de ocorrência de actos de concorrência desleal, a concessão do registo da marca é correcta. III - Decisão. - Tudo visto, negando-se provimento ao recurso, mantém-se o despacho do Sr. Vogal do CA do INPI,que, em subdelegação de poderes, concedeu o registo à marca internacional n.° 717 891, Sufi Princess, concedendo-se assim protecção jurídica nacional à referida marca. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e q), do Código das Custas Judiciais, fixo ao recurso o valor tributário de 40 UC pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade (artigos 146.°, n.° 1, in fine, do Código de Processo Civil e 14.°, alínea j), do Código das Custas Judiciais). Registe e notifique. Após trânsito em julgado da sentença e com cópia da mesma, devolva o processo apenso ao INPI (artigo 44.° do Código da Propriedade Industrial). Lisboa, 18 de Outubro de 2001. - O Juiz de Direito, (Assinatura ilegível.)