ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES Edital de Concorrência AA n° 01/2015 - BNDES TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA., girando sob a denominação de fantasia “REFINARIA DESIGN”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.021.557/0001-22, com endereço na Rua Tubira nº 08 – loja B, Leblon, Rio de Janeiro, RJ, vem, no prazo legal, por meio de seus advogados abaixo assinados, conforme instrumento de procuração anexo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recuso interposto por CDA DESIGN LTDA. conforme as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 1 Preliminarmente: Cumpre desde já enaltecer a atuação desta egrégia Comissão Especial de Licitação na condução do certame em tela, dispensando a todos os licitantes igualdade de tratamento, sendo oportuno consignar nossos respeitos e homenagens. 1 – DA TEMPESTIVIDADE: Foi publicado no D.O.U. de 03 de setembro de 2015 o despacho abrindo-se o prazo para que a parte declarada vencedora no certame apresentasse suas contrarrazões ao recurso, iniciando-se o prazo em 04 de setembro, vindo o mesmo a findar-se em 11 de setembro de 2015, último dia útil. Portanto, resta incontroversa a tempestividade das presentes contrarrazões. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 2 2 – DOS FATOS: O Edital do certame levado a efeito pela Ilustre Comissão de Licitação do BNDES, cujo objeto é a contratação de empresa para prestar serviços de criação e conceituação gráfica, diagramação, editoração, fechamento de arquivo para impressão ou meio digital, impressão, gravação de mídia digital e acompanhamento gráfico, houve por decidir pela classificação da empresa Recorrida, a qual ofertou, dentre outras vantagens, o melhor preço. Os argumentos da Recorrente não se sustentam, na medida em que a Recorrida participou do certame levado a efeito pela Comissão Especial de Licitação do BNDES, atendendo a cada um dos aspectos técnicos e de preço, ofertando o melhor em termos de capacidade e qualidade profissional por um valor que entendia absolutamente adequado. Ao atacar a decisão desta r. Comissão, a Recorrente demonstra pouca afeição a tecnicidade do processo licitatório, voltando-se contra uma disposição expressa do Edital, segundo a qual não são aceitas as propostas cujo valor é incompatível com os praticados no mercado e com os custos estimados para a execução do objeto da presente licitação. A Recorrente também aduz suposta “falta de isonomia no trato com as demais licitantes”, aduzindo claramente que esta Comissão de Licitação favoreceu a Recorrida pelo fato da mesma ter sido vencedora no certame n ° AA-04/2009 que lhe credenciou. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 3 A alegação da inexequibilidade toma por base que o preço oferecido ao BNDES que é “de um valor equivalente a apenas 53% do valor total de referência”, ou seja, conforme consta do item 9.2, do Anexo I, do Edital: 9.2 Conforme demonstra a pesquisa de mercado, o valor anual máximo estimado para a contratação é de até R$ 9.286.649,96 (nove milhões e duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). Portanto, o que se tem da Recorrente nada mais é do que claramente um esperneio vazio de fundamentos, haja vista que seus argumentos não possuem qualquer suporte fático ou jurídico. 3 – SINOPSE DE TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN: A Recorrida está no mercado há mais de 13 anos, prestando serviços para renomadas empresas, como HSBC do Brasil, grupo Technip, Senac, Hotel Hyatt, Cia Vale do Araguaia e as construtoras Even, PDG, Odebrecht e Calçada, além de prestar serviço voluntário para a Fundação Gol de Letra desde 2009. Incrementaram suas atividades de montagens e exposições, inclusive criando e realizando a celebração dos 10 anos do programa “Casseta e Planeta” para a Rede Globo, entre outras realizações relevantes. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 4 Em 2009, após vencer o certame n° AA-04/2009 promovido por esta instituição, a Recorrida prestou incansavelmente, durante o tempo de vigência do contrato, serviços impecáveis, sempre acima das expectativas, de maneira profissional, sem jamais deixar de entregar qualquer trabalho no prazo determinado pelo cliente. O sucesso da Recorrida se dá pela condução séria e austera na gestão de seus negócios, contando com uma equipe altamente qualificada e investimentos constantes em treinamentos e tecnologia, com o uso de softwares de ponta e devidamente licenciados, além do fato de contarem com parceiros cujo renome no mercado é indubitável. Todo o trabalho da ora Recorrida sempre se pautou pela honestidade, seriedade, sinceridade e atendimento pessoal das sócias da empresa aos seus clientes. Desta forma a empresa Recorrida possui uma estrutura que lhe garante qualidade e competitividade, com preços diferenciados, estando em conformidade com o que há de mais moderno em gestão, conforme reportagem do Jornal El Pais (http://brasil.elpais.com/brasil/2015/08/11/tecnologia/1439246445_236050.htm) em reportagem que destaca o diferencial de empresas com gestão em pequenos grupos, in verbis: “Jeff Bezos, o inventor da Amazon, tem uma máxima: suas equipes devem poder se alimentar com duas pizzas. O Google se une a essa tendência. O WhatsApp contava com apenas 40 funcionários quando passou a fazer parte do universo Facebook. O Instagram tinha só 14. Essa agilidade, essa facilidade na tomada de decisões, esse jeito de saber claramente a direção a tomar faz com que, em poucos anos, uma ideia que pretende mudar o mundo Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 5 se transforme em realidade. (...) A nova organização procura acabar com a burocracia e intensificar os resultados. Mais resultados e mais troca de ideias.” Também é importante destacar que a empresa Recorrida está localizada no município do Rio de Janeiro, possuindo sede própria, não estando sujeita a custos com aluguéis e outras despesas de produção e deslocamento, o que diminui, consideravelmente, seu custo fixo e um preço competitivo. 4 - DO MÉRITO: a) Quanto ao suposto “Descumprimento do Edital e da Inexequibilidade da Proposta da Recorrida”: Alegou a Recorrente, primeiramente, que houve o descumprimento do edital, posto que o BNDES teria aceito um valor “inexequível”, haja vista que a proposta da Recorrida é 50% ao valor de mercado apurado pelo BNDES. Tais argumentos não merecem prosperar, senão vejamos: O item 9.2 do Anexo I do edital, supra transcrito, estabelece que o valor de R$ 9.286.649,96 (nove milhões e duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) é o valor anual máximo estimado para a contratação. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 6 Sabemos todos que “estimar é opinar a respeito de algo de que não se tem certeza” (http://www.dicionarioinformal.com.br/estimada/). Ainda, define-se o verbo como sinônimo de suspeitar ou acreditar. Em suma, estimativa nada mais é do que uma opinião, uma aproximação, não um valor definitivo. Se tal valor fosse definitivo, seria completamente desnecessária a realização de uma licitação. A empresa estimou um valor de mercado, visando viabilizar a licitação. Cabia as empresas interessadas em participar e vencer o certame apresentarem o melhor serviço conjugado com o menor preço possível, respeitando, contudo, os limites estabelecidos no Edital e na legislação vigente. E exatamente por não ser um valor definitivo que o item 9.3 do Anexo I assim estabelece: 9.3 Os valores unitários constituem valores máximos a serem aceitos pelo BNDES. O BNDES não aceitará propostas cujo valor ultrapasse os limites global ou unitário estabelecidos neste projeto-básico. (grifos nossos) O referido item 9.3 é claro ao dizer que o BNDES só pode recusar de plano as ofertas que ultrapassem o valor apresentado no projetobásico; propostas com valores inferiores não só são encorajadas como devem ser aceitas, a menos, por óbvio, que se tratem de propostas com valores manifestamente inexequíveis, o que não ocorre no caso em comento. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 7 Resta claro que as diferenças de preços entre as duas empresas – RECORRENTE E RECORRIDA – (e também entre o valor de mercado apurado pelo BNDES) não é tão exorbitante quanto tenta fazer crer a Recorrente. Abaixo, elaboramos um pequeno quadro comparativo com os valores de mercado apurado pelo BNDES, os valores aproximados da proposta da Recorrente e os valores aproximados da proposta da Recorrida: BNDES TOMSIC E WIEDEMANN CDA Valor de Gráfica R$ 4.857.168,70 R$ 2.330.366,00 R$ 3.908.748,00 Valor de Criação R$ 3.932.485,66 R$ 2.593.980,80 R$ 3.105.100,00 Valor Total R$ 9.286.597,01 R$ 4.924.346,80 R$ 7.013.848,00 Uma breve leitura da tabela supra, permite concluir que: a) os valores de custo de criação entre Recorrente e a Recorrida diferem em mais ou menos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não sendo tal valor uma exorbitância; b) os valores de custo de gráfica entre a Recorrente e a Recorrida diferem em cerca de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), sendo esta a grande diferença que levou a vitória da empresa Recorrida no certame. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 8 Quanto aos custos da criação, é importante reiterar que o modelo empresarial da Recorrida se mostra mais austero, moderno e enxuto e a empresa conta ainda com sede própria. Somados todos estes fatores, leva a diminuição de seu custo fixo, permitindo maior competitividade, com preços diferenciados. Já no tocante ao valor de gráfica, é necessário destacar, primeiramente, que a empresa Recorrida possui sede no Rio de Janeiro, conhece o mercado local, goza de grande prestígio entre as gráficas de sua região e possui parceiros que permitem obter melhores resultados comerciais. A constituição do preço de produção foi feito após ampla pesquisa de mercado, sendo o levantamento executado com 3 fornecedores capacitados e que gozam de prestígio em suas áreas de atuação, tendo boa parte deles já executado serviços para o BNDES sem receber nenhuma crítica negativa. Ainda, a empresa Recorrida já produziu uma série de livros e outros materiais no Estado, restando claro que a excelência de seus serviços no mercado fluminense já repercute nacionalmente. Em contrapartida, percebe-se que a Recorrente mantém toda sua estrutura operacional nos Estados de RIO GRANDE DO SUL e SÃO PAULO, sem manter no Rio de Janeiro nenhuma base física. Logo, a estimativa de preço, além de ser diversa entre ambos os Estados, demonstra que a Recorrente, não obstante ter de custear o trabalho em si, terá ainda de providenciar, em curto prazo, a estruturação de um local de trabalho, recrutar funcionários e ainda adquirir toda a sorte de equipamentos para atender as necessidades do contrato com o BNDES. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 9 Exatamente por não possuir esta estrutura e não ter a notoriedade no Estado do Rio de Janeiro para manter relacionamentos com as gráficas locais é que a Recorrente provavelmente não conseguiu reduzir seus custos com o material gráfico, sendo este também fator determinante para que a empresa Recorrida fosse declarada vencedora no certame. Logo, não é a proposta da Recorrida que é inexequível, mas sim a proposta da Recorrente que é superestimada. Não bastassem os argumentos ora despendidos que demonstram que a proposta apresentada pela Recorrida é a melhor e mais adequada para o contrato a ser firmado com o BNDES, a própria legislação suscitada pela Recorrente deixa claro que inexiste proposta em valor ínfimo ou inexequível. A Lei de Licitações estabelece, em seu artigo 48: Art. 48. Serão desclassificadas: I- as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II- As propostas com preços excessivos oi manifestamente inexequíveis. Parágrafo único: (...) II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade através de documentação que comprove os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 10 produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Parágrafo único: (...) § 1° Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. A legislação acima suscitada pela própria Recorrente em seu recurso define como inexequíveis os contratos diante dos preços ofertados que sejam inferiores a 70% do valor orçado pela administração. Tendo o BNDES fixado como valor de mercado o montante de R$ 9.286.649,96 (nove milhões e duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), uma proposta inexequível seria 70% deste valor, ou seja, uma proposta cujo valor seja inferior ao montante de R$ 2.785.994.98 (dois milhões e setecentos e oitenta e cinco mil e novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). A proposta da Recorrida foi muito superior ao valor proposto no edital e em diapasão à legislação; de fato, a própria Recorrente entendeu que o valor ofertado pela Recorrida é 50% do valor da proposta do BNDES. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 11 Assim, tendo por referência os 70% acima definidos pelo legislador para obras de engenharia, o percentual de 50% encontrado pela própria Recorrente bem demonstra que o preço dos serviços que serão prestados pela Recorrida não é irrisório nem coloca em risco a execução do contrato. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios entende que a proposta deve ser avaliada de forma global, não podendo uma proposta ser considerada inexequível porque parte dos preços unitários são inferiores ao preço de mercado apurado pelo ente licitante. Neste sentido: REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTE LICITAÇAO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA POR MENOR PREÇO - ALEGAÇAO DE PREÇO DE ITEM INEXEQÜÍVEL OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DA LEI Nº 8.666 /93 RESSALVA DO 3º, DO ART. 44 , DA LEI Nº 8.666 /93 MATERIAL EM ESTOQUE QUESTIONADO COMPARADO NAO COM PROPOSTA - PREÇO DE ITEM É REPRESENTATIVO O VALOR - TOTAL PRINCÍPIO SE DA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DA ANTECIPAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO NAO PROVIDO. 1. A licitação na modalidade de concorrência por menor preço visa a eleger a Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 12 proposta mais barata, apresentada por empresa idônea, para execução do serviço licitado. 2. O preço unitário dos itens pode ser incompatível com os preços de insumos ou salários do mercado, acrescidos do respectivo encargo, conforme exceção prevista no parágrafo 3º , do artigo 44 , da Lei nº 8.666 /93, ¿quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 3. Pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostra viável a antecipação face ao irrisório valor do item impugnado frente ao valor global da proposta. 4. Não configuração das condições obrigatórias para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, prevista no inciso II, do artigo 7º , da Lei nº 1.533 /51. 5. Recurso não provido. (Agravo Legal no Agravo de Instrumento n° 24069008779, publicado no DOU em 16/10/2006, julgado pelo Des. Relator Frederico Guilherme Pimentel, 1ª Câmara Cível, TJES). Nunca é demais lembrar que, caso a Recorrida descumpra o contrato ou haja de forma temerária, poderá ela sofrer toda sorte de sanções administrativas, inclusive a proibição de participar em outros certames. Uma vez que a proposta não pode ser considerada inexequível ou com valor irrisório, haja vista o teor do artigo 48, resta claro que qualquer comparação com os valores constantes no Edital é vazio e irrelevante. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 13 b) Quanto ao argumento de “Tratamento não isonômico resultando em claro favorecimento a uma das empresas”: No tocante a acusação de tratamento não isonômico do BNDES com a empresa Recorrida, por ter sido esta declarada vencedora em licitação anterior, cabe aqui rechaçar tala acusação, ressaltando o princípio universal de que o ônus da prova recai a quem alega. Desta feita, a acusação da Requerida não veio acompanhada de qualquer prova, restando patente se tratar de mera leviandade. Neste sentido, diz a jurisprudência: PROCESSUAL AÇÃO DE CIVIL. AGRAVO IMPROBIDADE. DE INSTRUMENTO. ASSESSORIA JURÍDICA. PROCURADOR. PARECER JURÍDICO. LICITAÇÃO. FALTA DE PROVA DE CONLUIO COM A ADMINISTRAÇÃO OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS AFASTADA. 1. A decisão agravada não pode ser mantida, pois não delimitou a cota de responsabilidade do agravante no evento. Não restou demonstrado que, no futuro, possa a União deixar de receber o que lhe é devido. 2. Ademais, o magistrado impôs a criação de cláusula de inalienabilidade de bem, sem previsão legal específica. 3. Agravo provido (Agravo de Instrumento n° 0017127-63.2012.4.01.0000, decisão publicada no DOU em 28/06/2012, julgado pelo Desembargador Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, TRF1). Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 14 Não há nenhuma prova ou mesmo indício de que o BNDES concedeu “tratamento não isonômico” resultando em claro favorecimento à empresa Recorrida. Os argumentos da Recorrente não possuem embasamentos fáticos ou jurídicos, tratando-se de infundadas suposições. Ela – Recorrente – supõe que os valores da licitação foram superestimados para beneficiar a recorrida; supõe que o projeto básico não estaria adequado, com o único objetivo de beneficiar a Recorrida; e, supõe que os valores da Recorrida são inexequíveis. Alegações de tal calibre e de tamanho potencial ofensivo não podem estar fundamentadas em meras suposições, sob pena de se resvalarem em um crime de denunciação caluniosa. É necessário haver minimamente indícios para dar sustentação as afirmações da Recorrente. A Recorrente não traz nenhum tipo de prova do ardil que supõe que a Recorrida e o BNDES praticaram. A Recorrida participou da licitação em pé de igualdade com as demais empresas, sagrando-se vencedora em razão da sua competência profissional. O BNDES elaborou o escopo de seu projeto básico, respondeu questionamentos, apresentou o valor de mercado que entendeu compatível com os serviços, não tendo nenhuma de suas ações ou exigências beneficiado, de qualquer forma a empresa Recorrida. Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 15 Resta claro que os argumentos da Recorrente decorrem apenas de uma vã tentativa de atacar a idoneidade da empresa vencedora e da banca julgadora que presidiu esta licitação, tentando, por meios oblíquos, modificar “no grito” o resultado do certame. Tais argumentos, desacompanhados de qualquer prova, devem ser exemplarmente rechaçados. 5 – CONCLUSÃO: FACE AO EXPOSTO, requer a manutenção da respeitável decisão prolatada por esta r. Comissão Especial de Licitação, a qual declarou vencedora a empresa Recorrida, afastando-se os argumentos da empresa Recorrente por ausência absoluta de suporte fático e jurídico, restando patente que o recurso apresentado não aponta a inexequibilidade da proposta vencedora, bem como não prova o suposto “conluio” entre esta comissão e a Recorrida. Nestes Termos, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2015. Fernando Charnaux Rocha OAB/RJ 64.497 Av. Presidente Antônio Carlos 615, grupo 1.201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20020-010 Tel/Fax.: 21-25244769 – www.charnaux.adv.br 16