Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência
Assunto
NUP-12649.000593/2015-62
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de
Não há restrição de acesso.
acesso
Providências
Não são necessárias.
adicionais
Ementa
Cadastro da empresa Montecop na SUSEP. Reclamação sobre
postura passiva da recorrida - Informação já entregue. Pedido
fora do escopo da LAI - Informação já entregue. Pedido fora do
escopo da LAI em fase recursal. Não conhecimento Recomendação: Indicar a possibilidade de recurso, prazo
correlato e autoridade para a qual será dirigido.
Órgão ou
entidade
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados
recorrido (a)
Recorrente
C.H.C.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de recurso interposto à CGU contra a negativa
ao pedido de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme
relatório abaixo:
ATO
DATA
TEOR
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Cidadão relata situação e faz um pedido de informação:
Pedido
Inicial
25/03/2015
Um cliente recebeu uma correspondência da
Montecop montepio cooperativista do Brasil
anunciando um depósito em conta corrente,
esta empresa está cadastrada na SUSEP?
Tem precedentes de fraude.
A entidade provê a informação e orienta o cidadão:
o Montepio Cooperativista do Brasil Montecooper mudou de denominação para
Unimed Previdência Privada (atual Unimed
Seguradora) em 12/07/1989.
Resposta do
Pedido
Inicial
26/03/2015
A comunicação recebida por V.Sa. trata-se,
provavelmente, de uma tentativa de golpe.
Sugerimos, assim, não efetuar qualquer
pagamento ou depósito de valores nem
fornecer quaisquer dados pessoais ou
cadastrais.
Em caso de dúvidas, contate com a Unimed
Seguradora.
UNIMED SEGURADORA S.A.
CNPJ: 92.863.505/0001-06
Código FIP: 06947
Endereço:
ALAMEDA
MINISTRO
ROCHA
AZEVEDO, 346 - CERQUEIRA CÉSAR
SÃO PAULO - Cep: 01410901
DDD: 11 - Tel: 3265-9700 - Fax: 3265-9049
Cidadão não se satisfaz com a resposta e pede providências:
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
26/03/2015
26/03/2015
Não me satisfez a resposta pois creio que os
Srs. tem que tomar medidas preventivas e
CORRETIVAS para esses golpes e não
meramente responder e-mails de forma
passiva
e
com
cara
de
paisagem,
respeitosamente.
Entidade presta esclarecimento ao cidadão:
em atenção ao seu recurso, esclarecemos que as
denúncias de golpe recebidas pela SUSEP são encaminhadas ao Ministério Público, a quem compete tomar as medidas cabíveis para coibir eventual
prática criminosa.
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Entretanto, no âmbito do Serviço de Informações
ao Cidadão - SIC Susep, nossa atuação é no sentido de esclarecer e orientar aos cidadãos quanto à
situação.
Recurso à
Autoridade
Máxima
26/03/2015
Cidadão reclama da resposta da entidade e novamente pede
providências.
Entidade responde ao cidadão:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Prezado Senhor,
30/03/2015
Esclarecemos que o canal utilizado para
sua ponderação, o Serviço de Informações
ao Cidadão - SIC Susep, se presta
exclusivamente a esclarecer e orientar aos
cidadãos.
Cidadão solicita providências:
Recurso à
CGU
30/03/2015
Instrução do
Recurso
06/04/2015
Solicitamos
a
alteração
dos
procedimentos na SUSEP que meramente
informa e não pratica ativamente seu
papel fiscalizar, é o caso deste site da
montecop que está lesado, dezenas,
centenas ou milhares de pessoas na seara
da securitização. Assim, encareço a esta
douta CGU providências quanto ao site e
quanto aos procedimentos meramente
informativos da SUSEP.
Sem necessidade de esclarecimentos adicionais.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva, em conformidade com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei
nº 12.527/2012, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, in verbis:
23
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação
de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela
que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá
o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto n.º 7.724/2012, não consta
da resposta na 1ª instância e na 2ª instância a informação sobre a
possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
4.
No mérito, observa-se que o recorrente, em seu pedido inicial, solicita à
recorrida informar se a empresa “Montecop Montepio Cooperativista do Brasil”
está em seu cadastro.
5.
A recorrida presta a informação solicitada e, ainda, orienta o cidadão como
proceder de forma prudente e segura, considerando a eminência da tentativa de
golpe por parte de alguém que está fazendo se passar por uma empresa que não
mais existe, pois foi substituída pela Unimed Seguradora desde 1989.
6.
Em vista da resposta oferecida pela recorrida na resposta inicial ao pedido
do recorrente torna-se evidente que a informação solicitada foi entregue, o que
consiste no pleno atendimento da demanda cidadã.
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7.
Contudo, em recursos, o recorrente solicita providências contra a suposta
tentativa de golpe, mesmo tendo a recorrida informado ao cidadão que as
denúncias de golpe recebidas por ela são encaminhadas para o MP e que o ESIC não é o canal adequado para recebê-las.
8.
Percebe-se que o recorrente, mesmo tendo sido informado pela recorrida
sobre a inadequação do E-SIC para sua demanda de providências, continua a
fazer novos pedidos de providências em seus recursos. Nesse sentido, é
possível que, em que pese as orientações e informações dadas pela recorrida,
faltou informar ao recorrente qual é o canal adequado para fazer denúncias e
solicitar providências.
9.
Importante destacar, mais uma vez, que não é possível, em pedido de
acesso a informações, solicitar providências para apuração de supostas
irregularidades ou apresentar reclamação quanto a serviços públicos; nesses
casos, ao cidadão são oferecidos os canais próprios para atendimento dessas
demandas, em especial as ouvidorias. Ademais, caso tais canais não ofereçam
resposta satisfatória, o cidadão poderá apresentar denúncia ou reclamação à
Ouvidoria-Geral
da
União
(CGU),
preferencialmente
pelo
site
http://www.cgu.gov.br.
10.
É pertinente, também, informar ao cidadão que no e-OUV, novo sistema
para o recebimento de manifestações de Ouvidoria, no sítio eletrônico
https://sistema.ouvidorias.gov.br/, estão disponíveis as instruções para a
apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios
referentes aos serviços públicos federais que envolvam ações de agentes,
órgãos e entidades, no qual ele poderá concentrar os argumentos e transmitir
os arquivos sobre os fatos que deseje relatar de modo mais célere,
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diferentemente do processo de acesso à informação que, em virtude da
natureza de seus objetivos, tem duração maior, por prever instâncias e prazos
recursais a serem seguidos para a análise adequada do objeto pretendido.
Conclusão
11.
De todo o exposto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso
interposto, visto que se trata de pedido de providências e não de acesso à
informação.
12.
Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos
da Lei de Acesso à Informação, em especial, no que tange ao art. 19 do
Decreto n 7.724/2012. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de
monitoramento da entidade que reavalie os fluxos internos para assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente
e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial no que
tange ao art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Em especial, recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a
decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propô-lo e a autoridade
competente para aprecia-lo.
13.
Sugere-se à recorrida que informe sempre em caso de pedido de
informação com teor de denúncia de irregularidades o canal adequado para
que o cidadão possa ter o conhecimento devido para proceder de forma
adequada.
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SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO
Analista Técnico de Políticas Sociais
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito
do pedido de informação NUP-12649.000593/2015-62, direcionado à SUSEPSuperintendência de Seguros Privados, vinculada ao Ministério da Fazenda.
LUIS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 835 de 06/04/2015
Referência: PROCESSO nº 12649.000593/2015-62
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 06/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 06/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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PARECER Referência NUP-12649.000593/2015