Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência Assunto NUP-12649.000593/2015-62 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de Não há restrição de acesso. acesso Providências Não são necessárias. adicionais Ementa Cadastro da empresa Montecop na SUSEP. Reclamação sobre postura passiva da recorrida - Informação já entregue. Pedido fora do escopo da LAI - Informação já entregue. Pedido fora do escopo da LAI em fase recursal. Não conhecimento Recomendação: Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual será dirigido. Órgão ou entidade SUSEP – Superintendência de Seguros Privados recorrido (a) Recorrente C.H.C. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de recurso interposto à CGU contra a negativa ao pedido de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório abaixo: ATO DATA TEOR 21 Cidadão relata situação e faz um pedido de informação: Pedido Inicial 25/03/2015 Um cliente recebeu uma correspondência da Montecop montepio cooperativista do Brasil anunciando um depósito em conta corrente, esta empresa está cadastrada na SUSEP? Tem precedentes de fraude. A entidade provê a informação e orienta o cidadão: o Montepio Cooperativista do Brasil Montecooper mudou de denominação para Unimed Previdência Privada (atual Unimed Seguradora) em 12/07/1989. Resposta do Pedido Inicial 26/03/2015 A comunicação recebida por V.Sa. trata-se, provavelmente, de uma tentativa de golpe. Sugerimos, assim, não efetuar qualquer pagamento ou depósito de valores nem fornecer quaisquer dados pessoais ou cadastrais. Em caso de dúvidas, contate com a Unimed Seguradora. UNIMED SEGURADORA S.A. CNPJ: 92.863.505/0001-06 Código FIP: 06947 Endereço: ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 346 - CERQUEIRA CÉSAR SÃO PAULO - Cep: 01410901 DDD: 11 - Tel: 3265-9700 - Fax: 3265-9049 Cidadão não se satisfaz com a resposta e pede providências: Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior 26/03/2015 26/03/2015 Não me satisfez a resposta pois creio que os Srs. tem que tomar medidas preventivas e CORRETIVAS para esses golpes e não meramente responder e-mails de forma passiva e com cara de paisagem, respeitosamente. Entidade presta esclarecimento ao cidadão: em atenção ao seu recurso, esclarecemos que as denúncias de golpe recebidas pela SUSEP são encaminhadas ao Ministério Público, a quem compete tomar as medidas cabíveis para coibir eventual prática criminosa. 22 Entretanto, no âmbito do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Susep, nossa atuação é no sentido de esclarecer e orientar aos cidadãos quanto à situação. Recurso à Autoridade Máxima 26/03/2015 Cidadão reclama da resposta da entidade e novamente pede providências. Entidade responde ao cidadão: Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Prezado Senhor, 30/03/2015 Esclarecemos que o canal utilizado para sua ponderação, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Susep, se presta exclusivamente a esclarecer e orientar aos cidadãos. Cidadão solicita providências: Recurso à CGU 30/03/2015 Instrução do Recurso 06/04/2015 Solicitamos a alteração dos procedimentos na SUSEP que meramente informa e não pratica ativamente seu papel fiscalizar, é o caso deste site da montecop que está lesado, dezenas, centenas ou milhares de pessoas na seara da securitização. Assim, encareço a esta douta CGU providências quanto ao site e quanto aos procedimentos meramente informativos da SUSEP. Sem necessidade de esclarecimentos adicionais. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em conformidade com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: 23 Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto n.º 7.724/2012, não consta da resposta na 1ª instância e na 2ª instância a informação sobre a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará. 4. No mérito, observa-se que o recorrente, em seu pedido inicial, solicita à recorrida informar se a empresa “Montecop Montepio Cooperativista do Brasil” está em seu cadastro. 5. A recorrida presta a informação solicitada e, ainda, orienta o cidadão como proceder de forma prudente e segura, considerando a eminência da tentativa de golpe por parte de alguém que está fazendo se passar por uma empresa que não mais existe, pois foi substituída pela Unimed Seguradora desde 1989. 6. Em vista da resposta oferecida pela recorrida na resposta inicial ao pedido do recorrente torna-se evidente que a informação solicitada foi entregue, o que consiste no pleno atendimento da demanda cidadã. 24 7. Contudo, em recursos, o recorrente solicita providências contra a suposta tentativa de golpe, mesmo tendo a recorrida informado ao cidadão que as denúncias de golpe recebidas por ela são encaminhadas para o MP e que o ESIC não é o canal adequado para recebê-las. 8. Percebe-se que o recorrente, mesmo tendo sido informado pela recorrida sobre a inadequação do E-SIC para sua demanda de providências, continua a fazer novos pedidos de providências em seus recursos. Nesse sentido, é possível que, em que pese as orientações e informações dadas pela recorrida, faltou informar ao recorrente qual é o canal adequado para fazer denúncias e solicitar providências. 9. Importante destacar, mais uma vez, que não é possível, em pedido de acesso a informações, solicitar providências para apuração de supostas irregularidades ou apresentar reclamação quanto a serviços públicos; nesses casos, ao cidadão são oferecidos os canais próprios para atendimento dessas demandas, em especial as ouvidorias. Ademais, caso tais canais não ofereçam resposta satisfatória, o cidadão poderá apresentar denúncia ou reclamação à Ouvidoria-Geral da União (CGU), preferencialmente pelo site http://www.cgu.gov.br. 10. É pertinente, também, informar ao cidadão que no e-OUV, novo sistema para o recebimento de manifestações de Ouvidoria, no sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/, estão disponíveis as instruções para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes aos serviços públicos federais que envolvam ações de agentes, órgãos e entidades, no qual ele poderá concentrar os argumentos e transmitir os arquivos sobre os fatos que deseje relatar de modo mais célere, 25 diferentemente do processo de acesso à informação que, em virtude da natureza de seus objetivos, tem duração maior, por prever instâncias e prazos recursais a serem seguidos para a análise adequada do objeto pretendido. Conclusão 11. De todo o exposto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, visto que se trata de pedido de providências e não de acesso à informação. 12. Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação, em especial, no que tange ao art. 19 do Decreto n 7.724/2012. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da entidade que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial no que tange ao art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Em especial, recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propô-lo e a autoridade competente para aprecia-lo. 13. Sugere-se à recorrida que informe sempre em caso de pedido de informação com teor de denúncia de irregularidades o canal adequado para que o cidadão possa ter o conhecimento devido para proceder de forma adequada. 26 SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO Analista Técnico de Políticas Sociais 27 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação NUP-12649.000593/2015-62, direcionado à SUSEPSuperintendência de Seguros Privados, vinculada ao Ministério da Fazenda. LUIS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 835 de 06/04/2015 Referência: PROCESSO nº 12649.000593/2015-62 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 06/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 06/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: f0d3dd59_8d23e787eb68994