Visualização de Recursos, ContraRazões e Decisões RECURSO : ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT Pregão Eletrônico nº 116/2015 BSBH CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA ME., devidamente qualificada no processo em referência, doravante denominada Recorrente, vem, respeitosamente, nos termos do item 12 do edital, interpor RECURSO em face da habilitação e classificação da proposta da empresa VECTOR TECNOLOGIA LTDA EPP, conforme as razões que passa a expor. 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma do subitem 12.2 do edital, que prevê o prazo de 03 dias para interposição de recursos, após a data de aceitação do registro de intenção de recorrer, previsto no subitem 12.1 do mesmo diploma. Conforme consta da ata do pregão, a aceitação da intenção de recurso se deu em 12.06.2015, encerrandose o prazo recursal no dia 17.06.2015. 2. DO RECURSO A Recorrida não deve ter sua proposta classificada no certame, assim como é absolutamente questionável o atestado de capacidade técnica apresentado no certame, onde o signatário é também membro técnico da própria empresa beneficiária. É o que se passa a demonstrar. 3. DA NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA RECORRIDA Após o encerramento da fase de lances, de forma cautelosa, esse Pregoeiro diligenciou perante a Recorrida para verificar a exequibilidade de sua proposta. Verificouse, na hipótese, que o valor global da proposta da Recorrida ficou em percentual inferior a 70% da média das propostas superiores a 50% ao orçamento da licitação, o que é indício de inexequibilidade nos termos da lei. Em sua reposta, a Recorrida afirmou que seu orçamento foi elaborado a partir de sua experiência no dimensionamento dos serviços e seus custos. Além disso, informou que teria outros contratos na Administração Pública, com preços semelhantes ao ora ofertado, e que seria comum a ocorrência de valores abaixo da média em licitações por pregão. Ocorre que, ao juntar sua planilha demonstrativa de custos, duas impropriedades insanáveis foram verificadas na proposta da Recorrida: a) utilização da database de março de 2015 no orçamento, enquanto que o edital estabelecia a data base de setembro de 2014; b) como consequência, os custos unitários da proposta da Recorrida estão acima do valor máximo admitido pela Administração no certame. Explicase: A Recorrida utilizouse dos preços unitários definidos na TABELA DE PREÇOS DE CONSULTORIA DO DNIT para a composição de seus custos. Ocorre que, ao utilizar os preços com a database de março de 2015, a Recorrida apresentou em sua proposta valores unitários evidentemente acima do orçamento da Administração. Essa situação não apenas justifica a desclassificação sumária, como reforça o entendimento de que a proposta da Recorrida é inexequível e deve ser desclassificada. Ora, como é possível que uma proposta que apresenta preços unitários acima dos valores da própria Administração, com uma database mais de cinco meses equivocada, apresente valores tão baixos em termos globais? É evidente que a Recorrida alterou significativamente o dimensionamento das equipes, em termos de quantidade e carga horária. Alteração esta que, ainda que com preços bem superiores em termos unitários, ocasionou uma redução no valor global expressiva frente aos demais licitantes. Colocada a proposta da Recorrida nas mesmas bases do orçamento da Administração ou de qualquer outra licitante, o resultado do certame automaticamente se inverterá. Ademais, na resposta à diligência apresentada pela Recorrida não foi apresentada nenhuma justificativa técnica para os dimensionamentos de equipe realizados. A Recorrida se ateve à justificativa genérica de que sua experiência teria lhe proporcionado a melhor elaboração da planilha. Entendese, contudo, que as falhas na proposta da Recorrida são graves e merecem absoluta reprovação: a) a utilização de database equivocada, além de demonstrar que, ao contrário do que alega, a Recorrida não tem conhecimento do projeto, poderá acarretar sérias dificuldades para a Administração caso venha a firmar contrato; b) a adoção de preços unitários, aliada a um dimensionamento de equipe sem bases técnicas só pode resultar em inexequibilidade do contrato, ou em futuros termos aditivos prejudiciais para a Administração. Além disso, sabese que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica quanto à obrigatoriedade de que os editais tenham critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais: Súmula n.º 259 – TCU Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor. Essa exigência tem, justamente, a finalidade de se evitar a ocorrência de jogos de planilha que futuramente conduzam a uma má execução do contrato ou a termos aditivos sucessivos e prejudiciais. Nesse sentido, a proposta da Recorrida deve ser desclassificada tanto em razão de vícios grosseiros, como pela inexequibilidade não afastada na resposta à diligência. 3.1. Dos graves equívocos na proposta da Recorrida Como prova inequívoca da inexequibilidade da proposta da Recorrida, cabe destacar os erros grosseiros de dimensionamento das equipes formulado nas planilhas demonstrativas de custo. Por tais erros, verificase que a Recorrida não teve comprometimento técnico algum com a elaboração de sua planilha, trabalhando apenas com o dimensionamento das equipes por meio da denominada “conta de chegada”. Vejase: 3.1.1. Da equipe de topografia Na planilha referente ao Relatório de Programação, às fls. 180 da documentação de habilitação da Recorrida, o dimensionamento do conjunto dos equipamentos de topografia é estimado em 0,3 meses de execução dos serviços, enquanto que a equipe de topografia possui um prazo de 1,4 meses para topógrafo, e 2,0 meses para auxiliar de topografia. A incoerência é que, além do profissional habilitado para a função de topógrafo ter tempo inferior ao seu auxiliar, os equipamentos necessários para a execução “instrumentos de topografia”, possuem apenas 0,3 meses de mobilização para os serviços. Ora, como é possível que o auxiliar de topografia trabalhe por período superior ao do topógrafo, se aquele profissional é dependente absoluto do topógrafo? Do mesmo modo, como é possível que os profissionais trabalhem sem os equipamentos por quase todo o período de realização dos serviços? Observase também, que na planilha de “cadastro técnico individual de desapropriação”, às fls. 183, e “cadastro técnico individual de desapropriação”, às fls. 182, são estimados equipamentos de topografia, porém, no detalhamento não existe equipe de topografia, topógrafos e auxiliares. 3.1.2. Do trabalho social Na planilha de “Trabalho Social”, referente ao trabalho social, consta a estimativa de 6,7 meses para o profissional assistente social, e de 1 mês para os profissionais advogado júnior e secretária. Ocorre que no cronograma físicofinanceiro apresentado pela Recorrida, conforme consta às fls. 189 da documentação de habilitação apresentada, foi estimado um prazo de 12 meses para a execução dos serviços. Além disso, na própria planilha detalhada de “trabalho social” a Recorrida prevê a cobrança de escritório durante 12 meses para o serviço, sendo que os profissionais deveriam concluir todo o trabalho por 6,7 meses, contrariando totalmente o que consta do cronograma. 3.1.3. Da equipe técnica dimensionada A Recorrida apresentou em sua proposta uma equipe técnica composta da seguinte forma: 1 coordenador, 1 engenheiro civil avaliador, 1 engenheiro agrônomo, 1 advogado e 1 engenheiro agrimensor. Ao se analisar o detalhamento da proposta de preço da Recorrida, contudo, encontrase composição do engenheiro coordenador e o engenheiro agrimensor. Dessa forma, é de se questionar onde estariam estimados o engenheiro avaliador, civil e agrônomo, uma vez que não é possível que um mesmo profissional seja apresentado para distintos serviços. Ademais, não é aceitável que para um serviço de desapropriação não seja previsto nenhum engenheiro agrônomo na planilha de preço dos serviços. 3.1.4. Do relatório as built Na planilha referente ao serviço de relatório as built, às fls. 184 da documentação de habilitação da Recorrida, foi estimado 1,18 homem/mês de motorista, porém, na planilha não existe nenhum veículo estimado. Isso deixa claro, que a Recorrida não apresentou planilhas consistentes com os serviços a serem executados. Salientase que erros como este, estão distribuídos ao longo de todas as planilhas apresentadas. 4. DA INSUBSISTÊNCIA DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DA RECORRIDA Quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida, também foi alvo de diligência o atestado fornecido pela empresa EDC – empresa de Desenvolvimento das Cidades Ltda. Isso porque o signatário do atestado, sócio daquela empresa, é também membro técnico da Recorrida. Em sua resposta à diligência, a Recorrida buscou esclarecer essa situação, informando que foi contratada pela empresa EDC para participar de um projeto contratado da empresa CEPEMAR Serviços de Consultoria e Meio Ambiente. Ocorre que na documentação acostada pela Recorrida não consta a prova do vínculo com a empresa EDC nem, muito menos, a prova de que os serviços que constam do atestado fornecido à Recorrida foram realizados para a CEPEMAR. Na documentação juntada consta, apenas, o atestado de capacidade técnica fornecido pela CEPEMAR à EDC, para as atividades de Consultoria em desapropriação e servidão administrativa; e Coordenação de equipe de Gestão Fundiária. Atividades estas que, não necessariamente, englobam todas as atividades objeto do acervo fornecido à Recorrida. Em síntese, não há nos autos a prova de que a EDC prestou os serviços que conferiu atestado para a Recorrida; e não há prova do vínculo efetivo entre a Recorrida e a EDC para a realização de tais serviços à CEPEMAR. Ademais, há suspeição na atestação ora impugnada, tendo em vista que é absolutamente incomum que um funcionário da empresa lhe forneça atestados de capacidade técnica. Nesse sentido, fica evidente que a documentação não pode ser acolhida como objeto de qualificação técnica da Recorrida neste processo, justificando sua imediata inabilitação. 5. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requerse: a) o conhecimento do presente recurso, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade; b) no mérito, seja dado provimento para: i. desclassificar a proposta da Recorrida, tendo em vista a ocorrência de vícios insanáveis como a utilização de database equivocada e preços unitários acima do orçamento da administração; ii. desclassificar a proposta da Recorrida em razão do dimensionamento de equipe injustificável, ocasionando a inexequibilidade da proposta; iii. ainda, inabilitar a Recorrida, tendo em conta a insubsistência do atestado de capacidade técnica fornecido pela empresa EDC, cujo sócio é funcionário seu, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços pela Recorrida; Termos em que pede deferimento. BSBH CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA ME Voltar