Visualização de Recursos, Contra­Razões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES – DNIT
Pregão Eletrônico nº 116/2015
BSBH CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA ME., devidamente qualificada no processo em referência,
doravante denominada Recorrente, vem, respeitosamente, nos termos do item 12 do edital, interpor
RECURSO em face da habilitação e classificação da proposta da empresa VECTOR TECNOLOGIA LTDA­
EPP, conforme as razões que passa a expor.
1. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma do subitem 12.2 do edital, que prevê o prazo de 03 dias para
interposição de recursos, após a data de aceitação do registro de intenção de recorrer, previsto no
subitem 12.1 do mesmo diploma.
Conforme consta da ata do pregão, a aceitação da intenção de recurso se deu em 12.06.2015,
encerrando­se o prazo recursal no dia 17.06.2015.
2. DO RECURSO
A Recorrida não deve ter sua proposta classificada no certame, assim como é absolutamente
questionável o atestado de capacidade técnica apresentado no certame, onde o signatário é também
membro técnico da própria empresa beneficiária.
É o que se passa a demonstrar.
3. DA NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA RECORRIDA
Após o encerramento da fase de lances, de forma cautelosa, esse Pregoeiro diligenciou perante a
Recorrida para verificar a exequibilidade de sua proposta. Verificou­se, na hipótese, que o valor global da
proposta da Recorrida ficou em percentual inferior a 70% da média das propostas superiores a 50% ao
orçamento da licitação, o que é indício de inexequibilidade nos termos da lei.
Em sua reposta, a Recorrida afirmou que seu orçamento foi elaborado a partir de sua experiência no
dimensionamento dos serviços e seus custos. Além disso, informou que teria outros contratos na
Administração Pública, com preços semelhantes ao ora ofertado, e que seria comum a ocorrência de
valores abaixo da média em licitações por pregão.
Ocorre que, ao juntar sua planilha demonstrativa de custos, duas impropriedades insanáveis foram
verificadas na proposta da Recorrida:
a) utilização da data­base de março de 2015 no orçamento, enquanto que o edital estabelecia a data­
base de setembro de 2014;
b) como consequência, os custos unitários da proposta da Recorrida estão acima do valor máximo
admitido pela Administração no certame.
Explica­se:
A Recorrida utilizou­se dos preços unitários definidos na TABELA DE PREÇOS DE CONSULTORIA DO DNIT
para a composição de seus custos. Ocorre que, ao utilizar os preços com a data­base de março de 2015,
a Recorrida apresentou em sua proposta valores unitários evidentemente acima do orçamento da
Administração.
Essa situação não apenas justifica a desclassificação sumária, como reforça o entendimento de que a
proposta da Recorrida é inexequível e deve ser desclassificada. Ora, como é possível que uma proposta
que apresenta preços unitários acima dos valores da própria Administração, com uma data­base mais de
cinco meses equivocada, apresente valores tão baixos em termos globais? É evidente que a Recorrida
alterou significativamente o dimensionamento das equipes, em termos de quantidade e carga horária.
Alteração esta que, ainda que com preços bem superiores em termos unitários, ocasionou uma redução
no valor global expressiva frente aos demais licitantes.
Colocada a proposta da Recorrida nas mesmas bases do orçamento da Administração ou de qualquer
outra licitante, o resultado do certame automaticamente se inverterá.
Ademais, na resposta à diligência apresentada pela Recorrida não foi apresentada nenhuma justificativa
técnica para os dimensionamentos de equipe realizados. A Recorrida se ateve à justificativa genérica de
que sua experiência teria lhe proporcionado a melhor elaboração da planilha.
Entende­se, contudo, que as falhas na proposta da Recorrida são graves e merecem absoluta
reprovação:
a) a utilização de data­base equivocada, além de demonstrar que, ao contrário do que alega, a Recorrida
não tem conhecimento do projeto, poderá acarretar sérias dificuldades para a Administração caso venha
a firmar contrato;
b) a adoção de preços unitários, aliada a um dimensionamento de equipe sem bases técnicas só pode
resultar em inexequibilidade do contrato, ou em futuros termos aditivos prejudiciais para a
Administração.
Além disso, sabe­se que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica quanto à
obrigatoriedade de que os editais tenham critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais:
Súmula n.º 259 – TCU
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços
unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.
Essa exigência tem, justamente, a finalidade de se evitar a ocorrência de jogos de planilha que
futuramente conduzam a uma má execução do contrato ou a termos aditivos sucessivos e prejudiciais.
Nesse sentido, a proposta da Recorrida deve ser desclassificada tanto em razão de vícios grosseiros,
como pela inexequibilidade não afastada na resposta à diligência.
3.1. Dos graves equívocos na proposta da Recorrida
Como prova inequívoca da inexequibilidade da proposta da Recorrida, cabe destacar os erros grosseiros
de dimensionamento das equipes formulado nas planilhas demonstrativas de custo.
Por tais erros, verifica­se que a Recorrida não teve comprometimento técnico algum com a elaboração de
sua planilha, trabalhando apenas com o dimensionamento das equipes por meio da denominada “conta
de chegada”. Veja­se:
3.1.1. Da equipe de topografia
Na planilha referente ao Relatório de Programação, às fls. 180 da documentação de habilitação da
Recorrida, o dimensionamento do conjunto dos equipamentos de topografia é estimado em 0,3 meses de
execução dos serviços, enquanto que a equipe de topografia possui um prazo de 1,4 meses para
topógrafo, e 2,0 meses para auxiliar de topografia.
A incoerência é que, além do profissional habilitado para a função de topógrafo ter tempo inferior ao seu
auxiliar, os equipamentos necessários para a execução “instrumentos de topografia”, possuem apenas
0,3 meses de mobilização para os serviços. Ora, como é possível que o auxiliar de topografia trabalhe por período superior ao do topógrafo, se
aquele profissional é dependente absoluto do topógrafo? Do mesmo modo, como é possível que os
profissionais trabalhem sem os equipamentos por quase todo o período de realização dos serviços?
Observa­se também, que na planilha de “cadastro técnico individual de desapropriação”, às fls. 183, e
“cadastro técnico individual de desapropriação”, às fls. 182, são estimados equipamentos de topografia,
porém, no detalhamento não existe equipe de topografia, topógrafos e auxiliares. 3.1.2. Do trabalho social
Na planilha de “Trabalho Social”, referente ao trabalho social, consta a estimativa de 6,7 meses para o
profissional assistente social, e de 1 mês para os profissionais advogado júnior e secretária.
Ocorre que no cronograma físico­financeiro apresentado pela Recorrida, conforme consta às fls. 189 da
documentação de habilitação apresentada, foi estimado um prazo de 12 meses para a execução dos
serviços.
Além disso, na própria planilha detalhada de “trabalho social” a Recorrida prevê a cobrança de escritório
durante 12 meses para o serviço, sendo que os profissionais deveriam concluir todo o trabalho por 6,7
meses, contrariando totalmente o que consta do cronograma. 3.1.3. Da equipe técnica dimensionada
A Recorrida apresentou em sua proposta uma equipe técnica composta da seguinte forma: 1
coordenador, 1 engenheiro civil avaliador, 1 engenheiro agrônomo, 1 advogado e 1 engenheiro
agrimensor.
Ao se analisar o detalhamento da proposta de preço da Recorrida, contudo, encontra­se composição do
engenheiro coordenador e o engenheiro agrimensor. Dessa forma, é de se questionar onde estariam
estimados o engenheiro avaliador, civil e agrônomo, uma vez que não é possível que um mesmo
profissional seja apresentado para distintos serviços.
Ademais, não é aceitável que para um serviço de desapropriação não seja previsto nenhum engenheiro
agrônomo na planilha de preço dos serviços.
3.1.4. Do relatório as built
Na planilha referente ao serviço de relatório as built, às fls. 184 da documentação de habilitação da
Recorrida, foi estimado 1,18 homem/mês de motorista, porém, na planilha não existe nenhum veículo
estimado. Isso deixa claro, que a Recorrida não apresentou planilhas consistentes com os serviços a
serem executados. Salienta­se que erros como este, estão distribuídos ao longo de todas as planilhas apresentadas.
4. DA INSUBSISTÊNCIA DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DA RECORRIDA
Quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida, também foi alvo de diligência o
atestado fornecido pela empresa EDC – empresa de Desenvolvimento das Cidades Ltda. Isso porque o
signatário do atestado, sócio daquela empresa, é também membro técnico da Recorrida.
Em sua resposta à diligência, a Recorrida buscou esclarecer essa situação, informando que foi contratada
pela empresa EDC para participar de um projeto contratado da empresa CEPEMAR Serviços de
Consultoria e Meio Ambiente.
Ocorre que na documentação acostada pela Recorrida não consta a prova do vínculo com a empresa EDC
nem, muito menos, a prova de que os serviços que constam do atestado fornecido à Recorrida foram
realizados para a CEPEMAR.
Na documentação juntada consta, apenas, o atestado de capacidade técnica fornecido pela CEPEMAR à
EDC, para as atividades de Consultoria em desapropriação e servidão administrativa; e Coordenação de
equipe de Gestão Fundiária. Atividades estas que, não necessariamente, englobam todas as atividades
objeto do acervo fornecido à Recorrida.
Em síntese, não há nos autos a prova de que a EDC prestou os serviços que conferiu atestado para a
Recorrida; e não há prova do vínculo efetivo entre a Recorrida e a EDC para a realização de tais serviços
à CEPEMAR.
Ademais, há suspeição na atestação ora impugnada, tendo em vista que é absolutamente incomum que
um funcionário da empresa lhe forneça atestados de capacidade técnica.
Nesse sentido, fica evidente que a documentação não pode ser acolhida como objeto de qualificação
técnica da Recorrida neste processo, justificando sua imediata inabilitação.
5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer­se:
a) o conhecimento do presente recurso, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade;
b) no mérito, seja dado provimento para:
i. desclassificar a proposta da Recorrida, tendo em vista a ocorrência de vícios insanáveis como a
utilização de data­base equivocada e preços unitários acima do orçamento da administração;
ii. desclassificar a proposta da Recorrida em razão do dimensionamento de equipe injustificável,
ocasionando a inexequibilidade da proposta;
iii. ainda, inabilitar a Recorrida, tendo em conta a insubsistência do atestado de capacidade técnica
fornecido pela empresa EDC, cujo sócio é funcionário seu, sem a comprovação da efetiva prestação dos
serviços pela Recorrida;
Termos em que pede deferimento.
BSBH CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA ME
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