ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES 2 DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO (AA/DELIC/GLIC2) DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 45/2008 - BNDES OPTIMIZE IT LTDA – EPP, já qualificada no certame em epígrafe, por intermédio do seu representante legal infra-assinado, já qualificado nos autos do processo, vem tempestivamente, nos termos da Lei 8.666/1993 e dos autos do processo em epigrafe, interpor CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por BRQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S /A, no certame supracitado, via sítio www.comprasnet.gov.br, mediante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas: 1 I – DA TEMPESTIVIDADE A presente peça de Contra-Razões tem por objeto apontar equívocos contidos no Recurso Administrativo interposto pela empresa BRQ Soluções em Informática S/A. O prazo decadencial tem como termo final o dia 01 de Abril (quarta-feira) para envio da presente, conforme orientação do r. Pregoeiro no sitio do Comprasnet. (www.comprasnet.gov.br) Conclui-se, portanto, pela TEMPESTIVIDADE desta peça. II – DOS FATOS Trata-se de recurso administrativo interposto pela sociedade anônima BRQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S/A – doravante denominada Recorrente – contra a decisão do Sr. Pregoeiro que habilitou a sociedade simples OPTIMIZE IT LTDA – EPP – doravante denominada Recorrida –, a qual foi classificada em primeiro lugar, no certame licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico AA nº 45/2008, tendo por objeto a “Contratação de cessão de direito de uso de uma SUÍTE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO de software e de serviços de garantia e manutenção, suporte técnico, treinamento e mentoring na referida SUÍTE”, conforme as especificações constantes do Edital e de seus anexos, promovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES. Insurge-se a Recorrente contra a decisão, em síntese, pelas razões abaixo apresentadas: a) apresentação de atos constitutivos da sociedade que não representam sua composição societária em vigor; b) instrumento de mandato firmado por presuntivo sócio que não mais exercia essa condição, outorgando poderes que não mais possuía na sociedade; c) ausência de comprovação exigida pelo artigo 3º., parágrafo 4º., inciso III da Lei Complementar 123/2006, de que a impugnada, Optimize, gozava dos benefícios constantes do artigo 44 da mesma lei; d) invalidade de alguns atestados de capacidade técnica. Contudo, em que pese a indignação da Recorrente contra a habilitação da Recorrida, o recurso não merece prosperar pelas razões a seguir apresentadas. 2 III – DO DIREITO A referida empresa assim alega em sua peça recursal, “in verbis”: “2. Instaurada a fase de verificação dos documentos de habilitação para fins de cumprimento dos critérios definidos pelo item 4.16 do Edital da empresa classificada em primeiro lugar, a análise do(a) Sr(a). Pregoeiro(a) resultou na habilitação da empresa Optimize IT Ltda – EPP, CNPJ 05.384.697/0001-65. 3. Tal decisão, contudo, não merece prosperar, posto que a documentação apresentada pela sociedade empresária impugnada contem vícios intrínsecos, que violam os termos do Edital, tais quais: a) apresentação de atos constitutivos da sociedade que não representam sua composição societária em vigor; b) instrumento de mandato firmado por presuntivo sócio que não mais exercia essa condição, outorgando poderes que não mais possuía na sociedade empresária; c) ausência de comprovação exigida pelo artigo 3º., parágrafo 4º., inciso III da Lei Complementar 123/2006, de que a impugnada, Optimize, gozava dos benefícios constantes do artigo 44 da mesma lei; d) invalidade de alguns atestados de capacidade técnica.” Serão apresentadas, portanto, as considerações da Recorrida acerca de todo o alegado pela Recorrente: A) APRESENTAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE QUE NÃO REPRESENTAM SUA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA EM VIGOR A Recorrente afirma que a OPTIMIZE IT não apresentou os seus atos constitutivos segundo a sua composição societária atualmente em vigor. Afirma isso baseada no fato de que a Recorrida apresentou sua 1ª Alteração de Contrato Social, registrada sob nº 186327, no dia 15.09.2005, no Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, em que constava como sócios os Srs. Eric Brandt Schonwald, Marcelo Pierrotti Manjon e Alexandre Moreira Nascimento. Em virtude disso, a Recorrente alega violação do disposto no artigo 28 da Lei 8.666/93 e requer a inabilitação da Recorrida. A alegação da Recorrente, contudo, não merece ser acolhida, haja vista ter ela mencionado tão-somente uma parte da documentação entregue pela Recorrida, omitindo-se com relação aos demais documentos, numa clara tentativa de falsear a verdade. 3 A Recorrida realmente entregou a Primeira Alteração de Contrato Social da OPTIMIZE, na qual realmente aparecem no quadro societário os Srs. Eric Brandt Schonwald, Marcelo Pierrotti Manjon e Alexandre Moreira Nascimento. Entretanto, além deste documento, a Recorrida também entregou a Segunda Alteração de Contrato Social, mais recente do que a aquela mencionada, em que o quadro societário descrito é exatamente o quadro atual, ou seja, Srs. Marcelo Pierrotti Manjon e Alexandre Moreira Nascimento, constando expressamente a saída do Sr Eric Brandt Schonwald. Dessa forma, a Recorrida entregou documentação ALÉM DA EXIGIDA para a habilitação no certame, qual seja: 1. A ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO), a mais recente, exigida expressamente em lei e que condiz com a configuração societária atual, constando a saída do Sr. Eric Brandt Schonwald, 2. A PENÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO), não exigida em lei, em que consta o Sr. Eric Brandt Schonwald. Assim sendo, a Recorrida apresentou a última alteração do contrato social, em vigor, com a representação fiel do atual quadro societário, devidamente registrada, não havendo que se falar em violação a dispositivo de lei ou edital da licitação, como pretende a Recorrente. Ora, a Recorrida apresentou documentação a mais do que o exigido no certame, e não a menos, como quer fazer parecer a Recorrente. Tal atitude caracteriza, indubitavelmente, excesso de zelo, entrega de documentação adicional, sendo oportuno ressaltar um tradicional brocardo que afirma que quod abundat non nocet, ou seja, o que abunda não prejudica, é melhor sobrar do que faltar. Isso é prova inequívoca de cumprimento fiel ao disposto na lei e no edital, não sendo passível de inabilitação, caracterização de violação ao disposto em lei ou no edital, ou mesmo presunção de má-fé, como pretende a Recorrente. Aliás, ao contrário do que alega a Recorrente no item 11, seria sim necessário “tecer maiores comentários acerca da apresentação de documento de comprovação da qualificação jurídica, em que os atos e termos que regem a sociedade não mais vigoram”, uma vez que ela não conseguiu comprovar aquilo que alegou, mesmo tendo a obrigação de fazê-lo. É imperioso que se traga à tona o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega. E a Recorrente nada provou; e não provou porque não tem o que provar; trata-se de meras especulações e inverdades. A Recorrida, ao contrário, prova a veracidade do que afirma. A Recorrente busca, ainda, fazer presumir a má-fé da Recorrida, valendo-se, para tanto, de um subterfúgio na busca de ludibriar Vossa Senhoria, tumultuar o procedimento licitatório (o qual perdeu, vale ressaltar) e obter 4 proveito disso. Para isso, a Recorrente propositadamente esquece-se de mencionar documentos aos quais teve acesso e que ela própria reconhece no Parágrafo 17 do item B, ipsis literis: “17. A má-fé é clara, posto que o presuntivo sócio ERICH não podia alegar desconhecimento do fato de não mais ser sócio da impugnada OPTIMIZE, posto que assinou a 2ª. Alteração Contratual da referida empresa em 18 de julho de 2.008, quando dela se retirou. As razões dessa temerária atitude são desconhecidas, mas, a inidoneidade do documento é flagrante”. Ora, se a Recorrida não entregou tal documento, como salienta a Recorrente, de que forma a própria Recorrente efetuou a análise desse documento como afirma no item subseqüente do seu recurso (item B)? Como explicar o fato dela ter tido acesso ao documento, quando compareceu à sede do BNDES para retirar cópia da documentação do procedimento licitatório, mas dizer que o mesmo não existe? Por citar parcialmente a documentação entregue pela Recorrida, desconsiderando outros documentos também entregues na mesma ocasião, a Recorrente tenta, cum grano salis (ou seja, isto é brincadeira, não é verdade), caracterizar a violação dos dispositivos da lei e do edital e, além disso, presumir má-fé da Recorrida. A entrega de documentos adicionais aos exigidos no edital deve ser considerada excesso de zelo por parte da Recorrida, e não violação ao disposto em lei e no edital, como quer fazer parecer a Recorrente, haja vista a documentação legalmente exigida ter sido entregue corretamente. Assim, o pedido de inabilitação da Recorrente é descabido e totalmente improcedente. 5 B) INSTRUMENTO DE MANDATO FIRMADO POR PRESUNTIVO SÓCIO QUE NÃO MAIS EXERCIA ESSA CONDIÇÃO, OUTORGANDO PODERES QUE NÃO MAIS POSSUÍA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A Recorrente afirma que a OPTIMIZE IT juntou instrumento de mandato (procuração) sem firma reconhecida, datada de 23 de janeiro de 2009, em que o sócio Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD outorgava poderes ao sócio MARCELO PIERROTTI MANJON. E afirma que, na data da assinatura do referido instrumento de mandato (23.01.09), o Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD não mais participava da sociedade – uma vez que havia se retirado dela em 18.07.2008 – não possuindo, em virtude disso, poderes para outorgar. A alegação da Recorrente, contudo, não merece ser acolhida, haja vista ter ela mencionado tão-somente uma parte da documentação entregue pela Recorrida, omitindo-se com relação aos demais documentos, numa clara tentativa de, novamente, falsear a verdade. Aqui, de forma análoga ao que fez no item anterior (A), a Recorrente cita apenas um documento, coincidentemente aquele que lhe interessa na sua tentativa reiterada de ludibriar Vossa Senhoria, falsear a verdade e fazer presumir a má-fé da Recorrida. Esquece-se, contudo de citar os demais documentos entregues pela Recorrida – são quatro procurações ao todo –, e que não aproveitam à versão fantasiosa dos fatos criados pela Recorrida. Na busca de esclarecer a verdade dos fatos, fiat voluntas tua, segue a relação dos documentos juntados: 1. Uma procuração em que o Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD juntamente com o Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO outorga poderes para o Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON, com todas as firmas reconhecidas; 2. Uma procuração em que o Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD, juntamente com o Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON, outorga poderes para o Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO, com todas as firmas reconhecidas; 3. Uma procuração em que o Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO outorga poderes para o Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON, com firma reconhecida; 4. Uma procuração em que o Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON outorga poderes para o Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO, com firma reconhecida. Nesse caso, mais uma vez, a Recorrida apresentou DOCUMENTAÇÃO A MAIS do que a exigida em lei e no instrumento convocatório da licitação, e não a menos como quer fazer parecer a Recorrente. Ora, se a Recorrida quisesse agir de má-fé, como descreve a Recorrente, por que razão ela apresentaria, mais uma vez, documentação em excesso? Esta é a pergunta que não quer se calar, e a respeito da qual a Recorrente se calou, justamente aquela que tinha o dever jurídico de provar tudo aquilo que alegou, e não o fez. 6 Nesse caso, fica mais do que evidente a boa-fé da Recorrida; a cautela e o zelo dispensados durante todo o procedimento licitatório e que certamente serão até maior na execução dos serviços contratados junto a essa renomada instituição (abundans cautela non nocet, isto é, cautela excessiva não prejudica). Mais uma vez pode-se citar o famoso brocardo quod abundat non nocet, ou seja, o que abunda não prejudica, é melhor sobrar do que faltar. E, nesse caso, sobra cuidado ao se juntar 4 (quatro) procurações, ao invés de somente 1 (uma); todavia, faltam má-fé e temeridade, como tão salientado pela Recorrente. Estaria a Recorrente se referindo a uma nova espécie de infração? Agir com demasiado cuidado no trato com o Poder Público? É o que parece. Como dois atuais sócios da OPTIMIZE IT – Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO e Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON – outorgaram-se mutuamente amplos poderes para o referido certame, por meio das procurações 3 e 4 citadas acima, não há qualquer vício de representação societária por parte da Recorrida. Assim sendo, não há falar-se em violação à lei, ao edital, em má-fé, em atitude temerária ou em inabilitação da Recorrida para o certame. Ad argumentandum tantum, ainda que a Recorrida houvesse, por engano, entregue apenas a procuração mencionada pela Recorrente, tal fato, por si só, não caracterizaria nenhum vício insanável passível de inabilitação, mas sim uma mera irregularidade formal, sanável a qualquer tempo com a juntada de um novo documento. Nesse mesmo sentido, deve-se destacar o r. parecer exarado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República João Batista de Almeida, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS 23.714-1, STF, in verbis: “Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício. Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta maias vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa”. 7 “EMENTA: Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade”. (RMS 23.714-1 – DF, STF, j. 05.09.2000, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Isso porque o instrumento de mandato está assinado tanto pelo Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD (sócio da OPTIMIZE IT até meados do ano passado) quanto pelo Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO (atualmente sócio da OPTIMIZE IT com 50% das quotas), e ambos outorgam conjuntamente poderes para o Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON (atualmente também sócio da OPTIMIZE IT com 50% das quotas). Ora, considerando a 2ª Alteração de Contrato Social, atualmente vigente, e na qual o Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD não mais se encontra na composição societária, mas tão-somente o Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO e o Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON, cada um detentor de 50% das quotas, a referida (e pecaminosa, na visão da Recorrente) procuração não pode ser considerada nula e nem temerária. Forçoso é reconhecer que os poderes outorgados pelo Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD na citada procuração são nulos, uma vez que haveria um vício no plano da existência, já que não se pode dar aquilo que não se tem. E, no momento da assinatura da procuração, o Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD já não possuía mais poderes (desde meados do ano passado), não podendo, em decorrência disso, outorgá-los a qualquer pessoa. Trata-se de um mero equívoco, gerado pela força do hábito, uma vez que o Sr. ERIC BRANDT SCHONWALD, sócio desde a fundação da sociedade, mesmo estando fora do quadro societário, continuou cumprindo as suas obrigações, assumidas antes da sua retirada da mesma. Por outro lado, insta reconhecer também que o Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO, que também assinou a referida procuração, continua na sociedade, e, assim sendo, sua assinatura e os poderes outorgados por ele continuam válidos. Dessa forma, como o Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO detem hoje 50% das quotas da sociedade, e o Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON, os outros 50%, a simples assinatura do documento realizada pelo Sr. ALEXANDRE MOREIRA NASCIMENTO é bastante para a outorga de poderes plenos ao Sr. MARCELO PIERROTTI MANJON, podendo o mesmo representar, para todos os fins, a sociedade simples OPTIMIZE IT LTDA – EPP no referido certame. Onde está a “inidoneidade do documento”, como afirma a Recorrente? Em que ponto a “má-fé é clara”, como alegado pela mesma? E a “temerária atitude”? Pode ser deduzida do quê? Muito provavelmente nem ela sabe, já que não provou e afirma desconhecer (parágrafo 17, item B). O que se pode afirmar como temerário, no entanto, é a atitude da Recorrente, que parece tentar tumultuar o certame por meio do abuso de direito. Vale ressaltar que a Recorrente parece demonstrar um estranho inconformismo em ter sido derrotada no procedimento licitatório, o qual foi vencido pela Recorrida de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, CF). Em virtude 8 disso, a Recorrente tenta, por todos os meios, ab absurdo, ludibriar e induzir a r. Comissão a uma análise parcial da documentação juntada pela Recorrida, tumultuando o procedimento licitatório, e deixando patente o fumus malus iuris, por meio de subterfúgios, falseamento da verdade, utilização de argumentos falaciosos, dolus malus, abuso do direito de recorrer, tudo com o intuito de reverter a decisão exarada por essa respeitável Comissão e tirar proveito pessoal disso. Vale destacar o que preceitua o art. 3º da Lei de Licitações, Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Nessa demonstração inequívoca de uma descabida ânsia de reverter a decisão e vencer o certame, a Recorrente, propositadamente, esquece-se de mencionar documentos aos quais teve acesso, e, conseqüentemente, faz um pedido totalmente descabível. Esquece-se a Recorrente, entretanto, do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, por meio do qual o interesse público está situado acima do interesse particular. Deve, por isso, a Administração selecionar a proposta que lhe seja mais vantajosa dentre todas apresentadas no certame, tendo sido exatamente o que r. Comissão fez. Mas isso parece despertar o inconformismo da Recorrente, preocupada apenas com o seu animus lucrandi. Acerca do processo de licitação pública, o renomado jurista José Cretella Júnior ensina: “A finalidade do procedimento licitatório (...) é bem clara: em primeiro lugar, ‘é o meio mais idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; em segundo lugar, pelo fato de colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta’ (cf. nosso Tratado de Direito Administrativo, 1967, vol. III, p. 108), de acordo com os vários índices, fixados no edital: menor preço, melhor técnica, rapidez, viabilidade, continuiade. A licitação, restringindo o arbítrio do administrado, impede a ilegalidade, afastando o nepotismo e pondo a salvo a moralidade administrativa. Ao mesmo tempo, aumenta a confiança dos administrados nos dirigentes da coisa pública. ‘Economia para os cofres públicos’, por um lado, ‘justiça na escolha’, por outro, e, finalmente, ‘condições mais vantajosas’ são os objetivos que a Administração deve alcançar, mediante o procedimento licitatório. 9 Em suma, ‘que pelo menor preço se empreenda o melhor serviço’ – eis o objetivo ideal que o Estado deve alcançar mediante a licitação”. (Das Licitações Públicas. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 119) São esses critérios que devem pautar a Administração Pública na escolha da melhor proposta para a execução dos serviços, procurando sempre preservar o erário de gastos indevidos. É por esse motivo que a proposta da Recorrida foi julgada vencedora do certame por essa r. Comissão. Destaque-se que a escolha do administrador público deve sempre ser embasada pelos Princípios da Impessoalidade e do Julgamento Objetivo das Propostas. E ao que parece, talvez seja por isso que a Recorrente demonstra tanto inconformismo, tentando, a qualquer custo e ab absurdo, reverter a decisão do certame. Portanto, são in totum descabidas as alegações da Recorrente na tentativa de inabilitar a Recorrida, valendo-se, para isso, da estratégia subreptícia de apontar os documentos que embasam a sua versão dos fatos e omitir aqueles que contrariam a mesma. E foi exatamente o que a Recorrente utilizou nas suas razões recursais. Diante disso, o pedido de inabilitação da Recorrida é totalmente improcedente. 10 C) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 3º, §4º, III, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006, DE QUE A IMPUGNADA (OPTIMIZE) GOZAVA DOS BENEFÍCIOS CONSTANTES DO ART. 44 DA MESMA LEI A Recorrente aduz em suas razões recursais que a Recorrida, por se tratar de empresa de pequeno porte, foi beneficiada pelo art. 44 da LC 123/2006, que prevê um tratamento favorecido às empresas de pequeno porte em caso de empate em certame licitatório. Alega, no entanto, que os sócios da Recorrida (OPTIMIZE IT LTDA – EPP), por participarem de outras duas sociedades empresárias, quais sejam, OPTIMIZE ANÁLISE E METODOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP (CNPJ/MF 04.661.556/0001-80) e MNS APOIO OPERACIONAL LTDA – EPP (CNPJ/MF 05.166.371/0001-61), deveriam ter comprovado que a soma da receita bruta dessas três sociedades empresárias é inferior a R$ 2.400.000,00 em cada ano-calendário, de acordo com o art. 3º, §4º, III da LC 123/2006. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Primeiramente, deve-se destacar que o simples fato de a Recorrida encontrar-se inscrita no SIMPLES NACIONAL, junto à Receita Federal, implica que a sociedade ou é uma ME (Microempresa), ou é uma EPP (Empresa de Pequeno Porte), conforme a LC 123/2006 e LC 128/2008 , que regula o SIMPLES NACIONAL. Logo, como a Recorrida, pelo seu faturamento, enquadrava-se na classificação de EPP, fato este reforçado pela mera inscrição no SIMPLES NACIONAL, ela fazia jus ao benefício previsto no art. 44 da LC 123/2006 na data do certame. Dessa forma, em virtude do fato de a Recorrida estar enquadrada como EPP na data da realização do certame licitatório, momento em que gozou do benefício previsto no art. 44 da LC 123/06, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou favorecimento, ainda que, em momento posterior, a Recorrida mude de condição. Deve-se destacar aqui o Princípio do Tempus Regit Actum, que regula a aplicação das leis no tempo, e segundo o qual, o tempo rege o ato ou o ato é regido pela lei aplicável no seu tempo. E foi exatamente o que ocorreu no caso em tela: a Recorrida gozou de um benefício para o qual estava apta naquela data. Trata-se do brocardo qui jure suo utitur nemini facit damnum, ou seja, quem usa seu direito não prejudica ninguém, ou o exercício de um direito não constitui ato ilícito. Nessa linha de raciocínio, veja o que dispõe a LC 123/2006, ipsis literis: “Art. 3º (...) § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados”. No que tange à comprovação da situação da empresa no momento do certame, há, mais uma vez, um ledo equívoco – ou má-fé – da Recorrente, tendo em vista que a Recorrida, novamente, apresentou DOCUMENTAÇÃO 11 COMPROBATÓRIA EM EXCESSO, em face das exigências previstas no art. 3º, §4º, III da LC 123/2006. Para tanto, a Recorrida apresentou os seguintes documentos comprobatórios de sua inscrição no SIMPLES NACIONAL, estando, por conseqüência, enquadrada como empresa de pequeno porte: 1. Contrato social e suas Alterações; 2. Comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal emitido nos dias 23.01.2009 e 26.01.2009, apresentado ao BNDES; (vide arquivo DOCUMENTO_2_Comprovacoes_Simples.pdf) 3. Resultado da consulta dos optantes do simples nacional emitido junto a Receita Federal em 26.01.2009; (vide arquivo DOCUMENTO_2_Comprovacoes_Simples.pdf) 4. Impressão da situação do fornecedor no sítio COMPRASNET (SIASG), em 23.01.2009; A Recorrente alega que os sócios da Recorrida também fazem parte de outras duas sociedades empresárias, quais sejam: OPTIMIZE ANÁLISE E METODOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP (CNPJ/MF 04.661.556/0001-80) e MNS APOIO OPERACIONAL LTDA – EPP (CNPJ/MF 05.166.371/0001-61). No entanto, mais uma vez a Recorrente insiste na utilização de argumentos falsos com o intuito de embasar a sua versão fantasiosa dos fatos. Isso porque os sócios da Recorrida NÃO fazem parte dessas outras duas sociedades, tal como afirmado, mas apenas de MAIS UMA DELAS, qual seja, a OPTIMIZE ANÁLISE E METODOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP. Os sócios da Recorrida NÃO possuem qualquer participação na sociedade MNS APOIO OPERACIONAL LTDA – EPP, haja vista terem se retirado dela em 21.12.2007, com a venda de sua participação societária. Tal fato pode ser comprovado por meio da Segunda Alteração de Contrato Social, datada de 21.12.2007 e registrada no Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri - SP, em 06.03.2008 (vide arquivo: DOCUMENTO_1_Documentacao_MNS.pdf). Mais uma vez, a Recorrente omite os fatos que não lhe interessam, na busca de conduzir essa r. Comissão ao equívoco. Nessa linha, a Recorrente fez uma afirmação falsa em suas razões recursais ao dizer que os sócios da Recorrida “fazem parte de outras duas empresas OPTIMIZE ANÁLISE E METODOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP (CNPJ/MF 04.661.556/0001-80) e MNS APOIO OPERACIONAL LTDA – EPP (CNPJ/MF 05.166.371/0001-61)” (negrito nosso). Isso porque a Recorrente utiliza a expressão “outras duas”, fazendo o leitor crer que os sócios da Recorrida fazem parte dessas outras duas sociedades. Todavia, conforme foi explanado acima, os sócios pertencem somente a uma dessas sociedades: OPTIMIZE ANÁLISE E METODOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP. Logo, eles não participam de “outras duas empresas”, como faz parecer a Recorrente, e nem participam da MNS APOIO OPERACIONAL LTDA – EPP, desde 21.12.2007, data em que venderam sua participação. 12 Ao que parece, a Recorrente quer atuar no papel da Autoridade Policial ou da Receita Federal, fazendo investigações, colhendo provas, acusando etc. No entanto, por incompetência ou má-fé, exerce muito mal esse papel, já que levanta informações incompletas, utiliza argumentos falsos, omite documentos etc, sempre na intenção de induzir o julgador em erro. E tenta, com isso, prejudicar o legítimo vencedor do certame, o qual apresentou a melhor proposta para a Administração. A Recorrente afirma ainda que a Recorrida não comprovou que “a somatória da receita bruta dessas três empresas” não ultrapassa R$ 2.400.000,00 em cada ano-calendário, nos termos do art 3º, § 4º, III, LC 123/2006 (negrito nosso). Ao que tudo indica, quer a Recorrente que a Recorrida pesquise os balanços patrimoniais de sociedades empresárias de terceiros e publique as suas receitas. Só não dá para entender a razão dessa atitude. Em primeiro lugar, vale reafirmar que os sócios da Recorrida NÃO possuem qualquer vínculo com a sociedade MNS APOIO OPERACIONAL LTDA – EPP. Logo, inexiste motivo algum para a Recorrente publicar a receita bruta dessa sociedade – existem órgãos específicos para essa finalidade. Em segundo lugar, os sócios da Recorrida participam de APENAS DUAS sociedades empresárias: a OPTIMIZE IT LTDA – EPP e a OPTIMIZE ANÁLISE E METODOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP. Em terceiro lugar, a lei não exige expressamente a comprovação documental de que a receita bruta global seja inferior a R$ 2.400.000,00, prescrevendo, tão-somente, o mesmo patamar máximo de receita bruta previsto para as empresas de pequeno porte à hipótese do sócio participar de mais de uma sociedade. Dentro desse limite, as sociedades continuam fazendo jus ao tratamento jurídico diferenciado. Dispõe a lei, in verbis: “Art. 3º (...) § 4º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) ( ... ) III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;” (grifo nosso) Em quarto lugar, caso houvesse a necessidade de apresentar tal documentação, a mesma seria exigida no edital ou, posteriormente, pela r. Comissão de Licitação. 13 Finalmente, é cediço que a Recorrida comprovou que a soma das receitas brutas dessas duas sociedades não ultrapassou o limite global de R$ 2.400.000,00, estabelecido na LC 123/2006. Isso foi feito na data da realização do certame, quando a Recorrida apresentou a comprovação de sua inscrição no SIMPLES da Receita Federal, uma vez que, caso o faturamento das duas sociedades tivesse ultrapassado o limite global de R$ 2.400.000,00, a Receita Federal teria desenquadrado automaticamente a Recorrida do regime tributário diferenciado do SIMPLES NACIONAL. Nesse diapasão, deve ser ressaltado, ainda, que os sócios da Recorrida registram, todos os anos, em cartório, os balanços anuais, tornando-os, assim, públicos e passíveis de serem consultados por quem quer que seja. Logo, não há falar-se em má-fé ou ocultação de faturamento por parte dos sócios da Recorrida, como tenta mostrar a Recorrente. Ad argumentandum tantum, e para que não pairem quaisquer dúvidas acerca do enquadramento da Recorrida no limite global estabelecido na LC 123/2006, o faturamento da sociedade simples OPTIMIZE ANÁLISE E METODOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP, em 2008, foi de R$ 28.811,00, e o da sociedade simples OPTIMIZE IT LTDA – EPP, no mesmo ano, foi de R$ 1.962.062,74; totalizando, assim, uma receita bruta global de R$ 1.990.873,74. Portanto, abaixo do limite global fixado em R$ 2.400.000,00 na LC 123/2006. Vale ressaltar que para o atendimento editalício quanto à Qualificação Econômico-Financeira, as contas a serem apresentadas, em conformidade com a Legislação Vigente, são as do Exercício de 2007, posto sua validade ser de até 30 de abril de 2009. Desta forma, já que o faturamento da sociedade simples OPTIMIZE ANÁLISE E METODOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP, em 2007, foi de R$ 36.781,00, e o da sociedade simples OPTIMIZE IT LTDA – EPP, no mesmo ano, foi de R$ 847.454,60; totalizando, assim, uma receita bruta global de R$ 884.235,60, mais uma vez a Recorrente se equivocou, visto que o total se encontra abaixo do limite global fixado em R$ 2.400.000,00 na LC 123/2006. Assim, as contas apresentadas atendem plenamente aos requisitos habilitatórios do edital, bem como está em conformidade com a legislação. Em suma, onde está a violação ao Princípio da Boa-fé, como afirma a Recorrente? Pelos sócios da Recorrida serem também sócios de uma outra sociedade? Certamente que não, pois vivemos numa sociedade capitalista calcada no Princípio da Livre Iniciativa (art. 170, CF). Pela Recorrida estar enquadrada como empresa de pequeno porte e possuir tratamento jurídico diferenciado? Não, uma vez que se trata de um direito previsto em lei (LC 123/2006). Pela Recorrida ter utilizado o benefício para desempate no certame licitatório? Também não, tendo em vista que se trata de um benefício conferido indiscriminadamente às empresas de pequeno porte (art. 44, LC 123/2006), ao qual a Recorrida fazia jus no momento da realização do certame. Pelos sócios da Recorrida não terem informado a receita bruta global das sociedades de que faziam parte? 14 Evidentemente que não, posto que tais informações sempre foram publicadas em cartório pelos mesmos, tanto que a própria Recorrente teve acesso às mesmas, não havendo qualquer tentativa de ocultação ou segredo nesse fato. Pelos sócios da Recorrida não terem informado que não eram sócios de outras sociedades e nem terem divulgado a receita bruta delas? Parece evidente que não, já que existem milhões delas em todo o país e, se a Recorrida tivesse que provar não fazer parte de todas e divulgar seus balanços, seria inviável a participação em uma licitação. Em virtude de tudo isso, o pedido de inabilitação da Recorrida é totalmente improcedente. 15 D) INVALIDADE DE ALGUNS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA Alega a Recorrente que a Recorrida apresentou falhas com relação à qualificação técnica exigida no edital. Questiona, em virtude disso, alguns dos atestados anexados pela Recorrida. Em síntese, duas são as insurgências invocadas pela Recorrente: I – não atendimento da alínea “a” do subitem 4.16.5 do edital; e II – atestado emitido por empresas que não detem licença do software Rational – indispensável para comprovar a atividade de “mentoring”. No entanto, as razões do seu inconformismo não merecem ser acolhidas pelas razões que serão expostas. Inicialmente, note-se que a Recorrente, ao questionar a invalidade de “ALGUNS” dos atestados de capacidade técnica anexados pela Recorrida, afirma, de forma implícita, a validade de pelo menos um dentre todos os atestados anexados pela mesma. Isso porque a própria Recorrente não impugna TODOS os atestados da Recorrida. Ora, de acordo com o texto do próprio edital (item 4.16.5, “a”; e item 11 do Anexo I – “Termo de Referência”), há a exigência de pelo menos um atestado de capacidade técnica. Observe o texto do próprio edital, in verbis: “4.16.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Atestado(s) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove(m) que o LICITANTE tenha fornecido ou forneça, com bom desempenho pela avaliação do cliente, serviços de mentoring na SUÍTE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO a ser fornecida ao BNDES, com carga horária mínima de 360 horas, conforme MODELO 3 DO ANEXO III deste EDITAL; ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA (PROJETO BÁSICO) 11. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 11.1. O LICITANTE classificado em primeiro lugar deverá comprovar que possui qualificação na prestação de serviço de mentoring na SUÍTE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO fornecida, apresentando, pelo menos, 1 (um) atestado expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove que o LICITANTE forneceu ou fornece serviços de mentoring com carga mínima de 360 horas, conforme modelo 3 do Anexo III – Modelos de Atestados / Declarações”. (nosso grifo) Logo, dado que a LICITANTE pode comprovar a sua capacidade técnica por meio de APENAS UM atestado, e a Recorrente questiona a invalidade de apenas “ALGUNS” dos atestados, isso implica que, a contrario sensu, a própria Recorrente reconhece a validade de PELO MENOS UM atestado da Recorrida, o suficiente de acordo com a exigência do edital. Assim, o pedido de inabilitação da Recorrida deve ser julgado improcedente, tendo em vista que ela comprova sua capacidade 16 técnica por meio de vários atestados, tal como aceito pelo próprio BNDES, ou por meio de pelo menos um atestado, tal como aceito pela Recorrente. No entanto, a Recorrente tenta legitimar o seu pedido por meio da impugnação isolada dos atestados anexados pela Recorrida, afirmando que eles cometem duas violações. I) NÃO ATENDIMENTO DA ALÍNEA “a” DO SUBITEM 4.16.5 DO EDITAL A Recorrente aduz que a Recorrida apresentou atestados de capacidade técnica das sociedades Petrosoft Consultoria, Erival Holding, Casas Bahia, Instituto Atlântico e Nextel. Além disso, afirma que os atestados de capacidade técnica emitidos pelas sociedades Casas Bahia, Instituto Atlântico e Nextel não contemplam a exigência de carga horária mínima de 360 horas e não fazem referência às ferramentas da Suíte de Apoio ao Ciclo de Desenvolvimento, mas sim a apenas algumas ferramentas individualizadas específicas de Testes. Contudo, as razões da Recorrente não merecem ser acolhidas pelos motivos abaixo. Preliminarmente, cabe uma ponderação a respeito da enumeração de atestados feita pela Recorrente. Tal afirmação já é equivocada desde o início, haja vista que a Recorrente oculta o fato de a Recorrida ter apresentado também um atestado da sociedade TAM Linhas Aéreas. É importante destacar que a ausência desta informação por parte da Recorrente pode induzir essa r. Comissão a uma análise apressada e equivocada com relação à capacidade técnica da Recorrida. Será que se trata, assim, de mais um subterfúgio empregado pela Recorrente, mais uma omissão intencional – como tantas outras já apontadas anteriormente –, tendo em conta que justamente a informação omitida é suficiente para invalidar outro argumento da Recorrente, como esta demonstrado adiante ? Com relação à carga horária contida nos atestados, as seguintes ponderações devem ser realizadas. O atestado de capacidade técnica da Casas Bahia descreve a prestação de “Serviços de treinamento, consultoria, mentorização, implantação e suporte da ferramenta IBM Rational Functional Tester (RFT)”, no período compreendido “entre 5 de setembro de 2006 e 27 de junho de 2007”, por 4 (quatro) profissionais da Optimize, a saber: “Eric Brandt Schonwald (RG: 15.110.589-3), Marcelo Pierrotti Manjon (RG: 25.170.982-6), Aline Suzuki (RG: 40.917.267-4) e Eduardo Souza (RG: 48.354.6987)”. Dessa forma, tem-se que: a) A ferramenta em questão, IBM Rational Functional Tester (RFT), é sim uma ferramenta de testes, MAS QUE, NO ENTANTO, FAZ PARTE INTEGRAL DA SUITE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, 17 uma vez que, por qualquer metodologia de desenvolvimento de software, o teste é uma etapa do ciclo de desenvolvimento. Dessa forma, a afirmação da Recorrente é incorreta, já que, como comprova a própria carta do fabricante IBM entregue juntamente com a documentação de habilitação da Recorrida, a ferramenta faz parte da SUITE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. (vide arquivo: DOCUMENTO_5_Carta_Fabricante_IBM_E_Procuracao.pdf) b) A Recorrente menciona que os atestados, incluindo este em questão, “..., mas sim apenas algumas ferramentas individualizadas específicas de Testes”. Entretanto, tal afirmação é incorreta, pois, na ocasião da prestação dos serviços na Casas Bahia, a qual emitiu o atestado, a ferramenta citada não era apenas uma ferramenta individualizada – como afirma categoricamente a Recorrente –, e sim um empacotamento que continha 4 ferramentas, na versão oferecida, a saber: • IBM RATIONAL TEST MANAGER • IBM RATIONAL FUNCTIONAL TESTER • IBM RATIONAL MANUAL TESTER • IBM RATIONAL CLEAR CASE LT c) Entre os dias “entre 5 de setembro de 2006 e 27 de junho de 2007”, há 289 dias corridos e, aproximadamente, 210 dias úteis. Neste projeto, o esforço de testes ultrapassou, em vários momentos, as 8 horas da jornada de trabalho, avançando pela noite, finais de semana e feriados, pois houve uma necessidade intrínseca da natureza da atividade em utilizar o ambiente de testes e o sistema em teste em momentos com disponibilidade do ambiente e baixa concorrência na utilização do mesmo. No entanto, imaginando-se que apenas as 8 horas do expediente foram utilizadas para essa atividade e que, por não haver menção contrária no atestado, a mesma foi realizada somente em dias úteis, o número de horas úteis demonstrados por este atestado é de 210 (dias) x 8 (horas) = 1680 horas; isso sem considerar o fato que 4 profissionais atuaram neste projeto, tal como demonstra o atestado, o que eleva o número de horas para 6.720 horas. Ora, como a exigência do edital é de 360 horas, mais uma vez a afirmação é absolutamente inverídica – a menos que a Recorrente utilize um calendário diferente do padrão gregoriano, com menos de 30 dias no mês, ou então utilize uma medição de dia diferente da usual, com menos de 24 de horas. Não obstante isso, por excesso de rigor na análise e num descomunal esforço para verificar se há alguma possibilidade de acolher as razões da Recorrente, considere-se, ad argumentandum e apenas por hipótese, que, nesse período, houve o esforço dos profissionais citados na referida ferramenta em apenas 30% do tempo. Nesse caso, ter-se-ia, ainda, 2.016 horas comprovadas. Mesmo, por absurdo, que se considere ter havido atividade em tão-somente 10% desse período, ter-se-ia 672 horas, ou seja, um volume MUITO SUPERIOR ao exigido no Edital. Por tudo isso, nem com muito esforço e boa vontade há como se considerar válida a afirmação da Recorrente. Os atestados de capacidade técnica do Instituto Atlântico descrevem as prestações de “Serviços de treinamento, mentorização, implantação e suporte da ferramenta IBM Rational Robot para teste funcional e performance”, 18 “Serviços de treinamento, mentorização, implantação e suporte da ferramenta IBM Rational Performance Tester (RPT)”, “Serviços de treinamento, mentorização, implantação e suporte da ferramenta IBM Rational Funcional Tester (RFT)”, “Serviços de treinamento, mentorização, implantação e suporte da ferramenta Rational Purify Plus para teste de caixa-branca (teste de cobertura, profiling de performance e profiling de memória)” e, por fim, “Serviços de treinamento, mentorização, implantação e suporte de acordo com a metodologia RUP (Rational Unified Process), dos processos da disciplina de testes e garantia da qualidade de sistemas de tecnologia da informação (software) com ferramentas de automação e de suporte ao testes de software e de gerência da qualidade de software, contemplando as atividades de planejamento. modelagem, implementação, execução, análise e documentação dos resultados”, todos eles pelo período compreendido entre “18 de outubro de 2004 e 17 de dezembro de 2004”, por 2 (dois) profissionais da Optimize, a saber: “Eric Brandt Schonwald (RG: 15.110.589-3) e Marcelo Pierrotti Manjon (RG: 25.170.982-6)”. Dessa forma, tem-se que: a) As ferramentas em questão – IBM Rational Robot, IBM Rational Functional Tester, IBM Rational Performance Tester, Rational Purify Plus e a Metodologia RUP – FAZEM PARTE INTEGRAL DA SUITE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, tendo em vista que, por qualquer metodologia de desenvolvimento de software, o teste é uma etapa do ciclo de desenvolvimento. Dessa forma, a afirmação da Recorrente é, mais uma vez, incorreta, já que, como comprova a própria carta do fabricante IBM entregue juntamente com a documentação de habilitação, a ferramenta faz parte da SUITE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. b) A Recorrente menciona que os atestados, incluindo este em questão, “..., mas sim apenas algumas ferramentas individualizadas específicas de Testes”. Tal afirmação, contudo, é incorreta, haja vista que, na ocasião da prestação dos serviços no Instituto Atlântico, o qual emitiu o atestado, as ferramentas citadas constituíam mais do que simples ferramentas, mas empacotamentos de ferramentas, a saber: • IBM Rational Robot, a qual inclui também a ferramenta IBM Rational TestManager • IBM Rational Functional Tester, a qual inclui também as ferramentas IBM Rational TestManager, IBM Rational Manual Tester e IBM Rational ClearCase LT. • IBM Rational Performance Tester. Em suma, esses atestados comprovam que, NO MESMO PERÍODO E NO MESMO CLIENTE, foram utilizadas várias ferramentas da SUITE CONJUNTAMENTE, já que os serviços foram executados PELOS MESMOS PROFISSIONAIS DA OPTIMIZE. c) Vale a pena ressaltar que o simples fato do atestado citar que foram executados testes de performance obriga que a solução oferecida e utilizada no Instituto Atlântico utilize obrigatoriamente outra licença de ferramenta que compõe a 19 SUITE: os VIRTUAL TESTER PACK. Tal como a Recorrida oferece como solução ao próprio BNDES na oferta da SUITE IBM. Ou seja, como se trata de outra licença de software IBM Rational, para suportar as ferramentas IBM Rational Robot/ IBM Rational Performance Tester na elaboração do teste de performance, esse atestado também comprova que não foi utilizada apenas uma simples ferramenta, mas um conjunto no atendimento ao cliente Instituto Atlântico. Portanto, isso torna falsa a afirmativa da Recorrente. d) Entre os dias “18 de outubro de 2004 e 17 de dezembro de 2004”, há 61 dias corridos e, aproximadamente, 40 dias úteis. Nesse projeto, o esforço de testes ultrapassou em vários momentos as 8 horas da jornada de trabalho, avançando pela noite, finais de semana e feriados, tendo em vista que houve uma necessidade intrínseca da natureza da atividade em utilizar o ambiente de testes e o sistema em teste em momentos de disponibilidade do ambiente e baixa concorrência na utilização do mesmo. No entanto, imaginando-se que apenas as 8 horas do expediente foram utilizadas para tal atividade e que, por não haver menção contrário no atestado, as atividades foram realizadas em dias úteis, o número de horas úteis demonstrados por esse atestado é de 40 (dias) x 8 (horas) = 320 horas. Considerando-se, ainda, o fato de que 2 profissionais atuaram nesse projeto, tal como demonstra o atestado, o número de horas é elevado para 640 horas. Ora, como a exigência do edital é de 360 horas, mais uma vez a afirmação da Recorrente é uma inverdade, uma vez que há um volume de horas muito superior ao exigido no Edital. e) Como o texto do próprio Edital prevê “atestado(s)...”, conclui-se que os atestados podem ser utilizados conjuntamente ou unitariamente. Utilizados conjuntamente, os atestados comprovam o atendimento à exigência do edital. Utilizados individualmente, eles também comprovam, porque cada uma das soluções apresentadas por cada um deles, tal como descrito anteriormente, representam um empacotamento com outras ferramentas, como, por exemplo, o IBM Rational Test Manager. Os atestados de capacidade técnica da NEXTEL descrevem “Serviços de treinamento, mentorização, implantação e suporte da ferramenta IBM Rational Robot para teste funcional e performance”, “Serviços de treinamento, mentorização, implantação e suporte da ferramenta IBM Rational Performance Tester (RPT)” e, por fim, “Serviços de treinamento, mentorização, implantação e suporte da ferramenta IBM Rational Funcional Tester (RFT)”, todos eles pelo período de “03 de maio de 2005 e 26 de setembro de 2005” por 3 (três) profissionais da Optimize, a saber: “Eric Brandt Schonwald (RG: 15.110.589-3),Marcelo Pierrotti Manjon (RG: 25.170.982-6), Alexandre Nascimento (RG:22.054.835-3)”. Assim, tem-se que: a) As ferramentas em questão – IBM Rational Robot, IBM Rational Functional Tester e IBM Rational Performance Tester – FAZEM PARTE INTEGRAL DA SUITE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, tendo em vista que, por qualquer metodologia de desenvolvimento de software, o teste é uma etapa do ciclo de desenvolvimento. Dessa forma, a afirmação da Recorrente é incorreta, já que, como comprova a própria carta do fabricante IBM entregue juntamente com a 20 documentação de habilitação, a ferramenta faz parte da SUITE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. b) A Recorrente menciona que os atestados, incluindo este em questão, “..., mas sim apenas algumas ferramentas individualizadas específicas de Testes”. Contudo, tal afirmação é incorreta, haja vista que, na ocasião da prestação dos serviços na Nextel, que emitiu o atestado, as ferramentas citadas constituíam mais do que simples ferramentas, mas empacotamentos de ferramentas, a saber: • IBM Rational Robot, a qual inclui também a ferramenta IBM Rational TestManager • IBM Rational Functional Tester, a qual inclui também as ferramentas IBM Rational TestManager, IBM Rational Manual Tester e IBM Rational ClearCase LT. • IBM Rational Performance Tester. Em suma, esses atestados comprovam que, NO MESMO PERÍODO E NO MESMO CLIENTE, foram utilizadas várias ferramentas da SUITE CONJUNTAMENTE, já que os serviços foram executados PELOS MESMOS PROFISSIONAIS DA OPTIMIZE. c) Vale a pena ressaltar que o simples fato do atestado citar que foram executados testes de performance obriga que a solução oferecida e utilizada na Nextel utilize obrigatoriamente outra licença de ferramenta que compõe a SUITE: os VIRTUAL TESTER PACK. Tal como a Recorrida oferece como solução ao próprio BNDES na oferta da SUITE IBM. Ou seja, como se trata de outra licença de software IBM Rational, para suportar a ferramenta IBM Rational Performance Tester na elaboração do teste de performance, esse atestado também comprova que não foi utilizada apenas uma simples ferramenta, mas um conjunto no atendimento ao cliente Nextel . Portanto, isso torna falsa a afirmativa da Recorrente. d) Entre os dias “03 de maio de 2005 e 26 de setembro de 2005” há 146 dias corridos e, aproximadamente, 100 dias úteis. Nesse projeto, o esforço de testes ultrapassou, em vários momentos, as 8 horas da jornada de trabalho, avançando pela noite, finais de semana e feriados, tendo em vista que houve uma necessidade intrínseca da natureza da atividade em utilizar o ambiente de testes e o sistema em teste em momentos de disponibilidade do ambiente e baixa concorrência na utilização do mesmo. No entanto, imaginando-se que somente as 8 horas do expediente foram utilizadas para tal atividade e que, por não haver menção em contrário no atestado, as atividades foram realizadas em dias úteis, o número de horas úteis demonstrados por esse atestado é de 100 (dias) x 8 (horas) = 800 horas. Isso sem considerar o fato de que 3 profissionais atuaram nesse projeto, tal como demonstra o atestado, o que eleva o número de horas para 2.400 horas. Ora, como a exigência do edital é de 360 horas, mais uma vez a afirmação da Recorrente é uma inverdade, já que há um volume de horas muito superior ao exigido no Edital. Se, por excesso de rigor, 21 considerar-se apenas 15% desse volume de horas, ter-se-ia, ainda assim, as 360 horas exigidas pelo edital. e) Como o texto do próprio Edital prevê “atestado(s)...”, conclui-se que os atestados podem ser utilizados conjuntamente ou unitariamente. Utilizados conjuntamente, os atestados comprovam o atendimento à exigência do edital. Utilizados individualmente, eles também comprovam, porque cada uma das soluções apresentadas por cada um deles, tal como descrito anteriormente, representam um empacotamento com outras ferramentas, como, por exemplo, o IBM Rational Test Manager. Por fim, a Recorrente afirma, outra vez, de forma equivocada, que os documentos apresentados não cumprem às exigências do subitem 4.16.5 do Edital (parágrafo 28). Com isso, a Recorrente tenta, de forma fracassada, concluir a sua argumentação, utilizando-se da conjunção conclusiva “portanto” – a qual possui o efeito lógico de “é condição necessária e suficiente” ou “implica que” – subsidiada por duas afirmações falsas (parágrafos “26” e “27”). Ou seja, para que a conclusão fosse verdadeira, tornando a argumentação uma verdade, a “condição necessária e suficiente” seria que as afirmações “26” e “27”, que subsidiam tal argumentação, fossem verdadeiras, porém não o são. Por outro lado, no parágrafo “28”, a Recorrente demonstra uma contradição entre a documentação apresentada pela Recorrida e o pedido de impugnação que a mesma realizou junto ao órgão. Tal assertiva é totalmente descabida, pois a Recorrida teve seu pedido rejeitado pelo BNDES, de forma que não há comprovação de natureza alguma ao se tentar confrontar a documentação apresentada pela Recorrida em face do seu pedido de impugnação rejeitado e, portanto, desconsiderado pelo órgão. Vale a pena lembrar à Recorrente outro fato que comprova, não apenas o absurdo de seu pedido, como também a validade e o pleno atendimento ao edital dos atestados apresentados pela Recorrida. É que o próprio BNDES os acolheu, aceitou e declarou a Recorrida, uma das mais antigas parceiras da Rational, como HABILITADA. É importante ressaltar, ainda, que o parágrafo “28” tenta, de forma falsa e parcial, induzir logicamente a erro a r. Comissão, em virtude de uma suposta contradição por parte do BNDES. Ao argumentar que os atestados aceitos pelo BNDES, e que subsidiaram o próprio órgão no ato de declarar HABILITADA a Recorrida, contrariam a própria resposta do BNDES ao pedido de impugnação da Recorrida, a Recorrente tenta manipular a verdade, como se pode observar in verbis: “Preliminarmente, cabe ressaltar que, quanto ao pleito de substituição do atestado de experiência em mentoring por vários atestados segundo a divisão da suíte em ferramentas, a Equipe Técnica do BNDES entende que a segmentação tornaria o processo de habilitação inviável, posto que o edital não especifica a ferramenta que deve atender cada requisito exigido, sendo possível, por exemplo, que todos os requisitos sejam 22 atendidos por uma única ferramenta. A Equipe Técnica do BNDES entende que mesmo se fosse viável, não haveria ganho significativo de qualidade no processo de habilitação...” Nessa tentativa falaciosa de indução lógica a uma suposta contradição, a Recorrente omite os seguintes fatos. a) Em sua resposta, o BNDES deixa claro que: i. Por não conhecer de antemão e, portanto, não especificar quais ferramentas atendem aos requisitos, mas sim apenas apresentar os requisitos de forma genérica e democrática, o que demonstra todo o cuidado do BNDES em não direcionar o edital e em mantê-lo aberto ao maior número possível de soluções, obedecendo ao princípio da economicidade no processo em questão, o banco demonstra seu temor em tornar o processo de habilitação inviável, visto que a especificidade das ferramentas, naquela ocasião, poderia ferir os princípios citados que visam garantir a boa prática nas licitações. No entanto, o fato de o BNDES não ter aceitado a substituição, em seu edital, de sua exigência por outra mais restritiva e específica, tal como sugeriu a Recorrida em seu pedido de impugnação, não implica que o BNDES não possa aceitar atestados mais específicos e, portanto, mais esclarecedores e aptos a nortear tanto a comissão técnica como a de licitações na decisão de habilitação da empresa. ii. Além disso, na citada resposta da comissão ao pedido de impugnação da Recorrida (“A Equipe Técnica do BNDES entende que mesmo se fosse viável, ...”), o próprio BNDES considera que essa possibilidade talvez fosse viável. Tal fato foi considerado plausível pela própria Recorrente, tendo em vista que ela não se manifestou de forma contrária no momento em questão. b) Antes da sessão pública e após o julgamento do pedido de impugnação, entendeu a Recorrida que a situação configurada era tal que um banco, no caso o BNDES, estava realizando a compra de uma solução extremamente técnica e de um mercado muito específico, que é o de “suporte à qualidade no desenvolvimento de software” – e não o de “desenvolvimento de software” como um todo, tal como muitos equivocadamente consideram. Por esse motivo, enquanto a própria Recorrida, empresa extremamente especializada e focada nesse mercado específico, apresentou suas razões para aumentar as exigências editalícias, o BNDES cuidou em manter o nível das exigências originais, compatível com o seu grau de conhecimento da solução no momento em questão, sem ferir os princípios da Economicidade e Competitividade. Por esse motivo, a Recorrida entendeu a resposta do BNDES e acolheu a decisão. c) No entanto, durante os 3 dias de sessão pública de amostra, na qual, por sinal, a própria Recorrente não esteve presente por todos os momentos, a Recorrida realizou a demonstração de todas as ferramentas que compõe a sua solução ofertada, qual seja, a SUITE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE da IBM. A SUITE apresentada, que atende todos os requisitos técnicos do edital, como foi demonstrado, não é composta por apenas uma 23 ferramenta, e sim por várias ferramentas, com um elevado grau de complexidade e com muitos detalhes, motivo pelo qual exigiu vários dias de demonstração. d) Sendo assim, após os esclarecimentos técnicos prestados pela Recorrida na sessão pública de Amostra, na qual estiveram presentes representantes, tanto técnico como comercial, da fabricante IBM, ficou claro para o BNDES que era sim viável o atendimento das exigências do edital por uma SUITE da IBM composta por várias ferramentas. e) Por esse motivo, foram considerados todos os atestados anexados pela Recorrida: (I) aqueles que demonstram seu conhecimento da SUITE como um todo em um cliente, tal como os atestados das empresas Erival e Petrosoft; (II) aqueles que mostram seu conhecimento em subconjuntos de ferramentas que integram a SUITE, tal como os atestados das Casas Bahia, TAM, Instituto Atlântico e Nextel. Em suma, não há contradição alguma entre a resposta apresentada pelo BNDES ao pedido de impugnação da Optimize e a aceitação, pelo BNDES, dos atestados apresentados pela Optimize. A argumentação utilizada pela Recorrente é temerária, já que pode demonstrar, inclusive, a falta de qualificação técnica da mesma, não apenas como parceira da fabricante IBM - ao afirmar que tais ferramentas não fazem parte da SUITE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE - mas também como Licitante neste pregão. Por todo o exposto, as alegações da Recorrente não merecem prosperar. II) ATESTADO EMITIDO POR EMPRESAS QUE NÃO DETEM LICENÇA DO SOFTWARE RATIONAL – INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR ATIVIDADE DE MENTORING” A Recorrente aduz que a Recorrida apresentou atestados emitidos pelas sociedades Petrosoft Consultoria Ltda e Erival Comércio e Representações Ltda com o fito de comprovar sua qualificação técnica. Alega ainda que, para a consecução das atividades de “mentoring”, é imprescindível a instalação das ferramentas da SUITE RATIONAL, fabricada pela IBM, no equipamento do cliente. Todavia, afirma que a IBM diz não ter vendido a licença desse produto para a Erival e nem ter atualizado a licença da Petrosoft desde 08.08.2003. Contudo, as razões da Recorrente não merecem ser acolhidas pelas razões abaixo. O mercado de qualidade de software, em que a Recorrida atua, ou mesmo, se quiser considerar, o mercado de TI como um todo, é formado por dois tipos de empresas: os clientes finais e as prestadoras de serviços. Os clientes finais 24 são aqueles que possuem as licenças da IBM Rational, vendidas por empresas como a Optimize ou a BRQ, ambas parceiras da IBM. Nessa categoria de clientes, enquadram-se, por exemplo, o Instituto Atlântico, a Nextel, a Casas Bahia e o próprio BNDES, caso este passe a utilizar a solução IBM Rational. Tanto a Optimize quanto a BRQ, portanto, prestam serviços para clientes dessa natureza, sendo que, durante a prestação dos serviços, a Optimize ou mesmo a BRQ utilizam as licenças do próprio cliente. Já as prestadoras de serviços são empresas que podem ser parceiras especialistas da IBM, ou seja, empresas com elevado conhecimento técnico, e com foco em algumas tecnologias, como é a Optimize, por exemplo; parceiros generalistas da IBM, ou seja, empresas com menor conhecimento técnico, e com amplo leque de soluções, com ênfase na atuação comercial em grandes contas e projetos de grande abrangência, e que podem realizar subcontratação de outros parceiros especializados da IBM para entregar parte ou a totalidade dos projetos. Um exemplo disso pode ser ilustrado quando a própria Recorrente subcontratou a Optimize para prestação de serviços especializados nas ferramentas IBM Rational para a Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo e para a Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento. Há ainda empresas que não são parceiras da IBM, mas que são integradoras generalistas e contam com a sua força comercial em clientes finais para executar a venda de projetos de amplo escopo, e que, para entrega, subcontratam parceiros especialista tais como a Optimize, como é o caso das empresas integradoras Erival e Petrosoft. Tanto essas empresas, como os parceiros generalistas da IBM, subcontratam empresas como a Optimize para prestação de serviços em seus respectivos clientes finais. Nesses casos, a Optimize utiliza as licenças desses clientes finais, quer tenham sido fornecidas pela IBM quer por um parceiro qualquer. O questionamento da Recorrente é tão estranho quanto o fato de ela ter se esquecido de haver subcontratado a Optimize para prestação de serviços na Secretaria da Fazenda, ocasião em que a Optimize não utilizou licenças próprias nem licenças da BRQ, posto que foram utilizadas licenças do próprio cliente final. Ora, se o que a Recorrente afirma é um ilícito, teria sido ilícita ela mesma nesta situação descrita? O caso concreto é que não há nada de errado no fato da Erival, ou qualquer outra empresa, subcontratarem a Optimize para prestar serviços em seus clientes, utilizando-se da licença destes últimos. Adicionalmente, é imperativo ressaltar que em nenhum dos atestados apresentados pela Optimize está descrito que a mesma fez a venda de licenças ou que o emitente do atestado possui as licenças, tanto pelo fato da irrelevância do que se deseja comprovar – que é a habilidade no serviço prestado –, como pelo fato de que o edital não exige a comprovação de que o cliente tenha as licenças ou que a Optimize as tenha oferecido. Tal matéria está fora do âmbito desse processo licitatório. Caso isso fosse tão relevante, não apenas o BNDES haveria feito tal exigência em seu edital, como a própria Recorrente haveria se manifestado após a publicação do mesmo. Nesse mesmo diapasão, é importante lembrar que a licitante habilitada Optimize, segundo o edital, precisa de apenas um atestado válido, e que a licitante BRQ não mencionou em seu recurso o atestado da TAM linhas Aéreas. Seria este o atestado que a Recorrente considera válido e que atende ao edital quando menciona a 25 INVALIDADE DE apenas ALGUNS DOS ATESTADOS? Talvez, e, se for este o caso, mesmo que todos os outros atestados fossem considerados inválidos – o que não são – o pedido da Recorrente seria improcedente. Por outro lado, apenas por hipótese, considerando a minuciosa análise e investigação empreendidas pela Recorrente, se a mesma percebeu que o atestado da TAM cita a utilização de uma ferramenta da qual a empresa não possui licença, seria a TAM também praticante do ilícito penal que a Recorrente sugere? Nesse caso, a análise fica bem interessante, pois pode-se considerar duas coisas: a) A Recorrente decidiu ignorar esse fato, uma vez que ela preferiu exercer toda a pressão em empresas de menor renome e talvez de menor porte, tal como será detalhado a seguir; ou ainda b) A Recorrente consultou a IBM e “se lembrou” de que existem outras modalidades de licenciamento, e que trazer isto à tona – algo que este atestado da TAM traz sem dúvida – poderia derrubar inexoravelmente sua tentativa falaciosa de induzir a Comissão ao deferimento do seu absurdo pedido. O atestado apresentado e emitido pela TAM descreve um serviço que foi realizado por outra modalidade de licenciamento. E, por outra modalidade de licenciamento, pode-se entender mais duas formas de utilizar licenças de software IBM Rational sem praticar o tal “ilícito” que a Recorrente menciona em sua peça: aluguel de licença, ou seja, pagamento pelo uso temporário sem a propriedade; e licença temporária para avaliação. A Recorrente esqueceu de citar que a IBM oferece a modalidade de aluguel de licenças para a execução de um serviço, e também um “empréstimo” de licenças por um intervalo de tempo estabelecido, seja para que um potencial cliente a utilize, seja para que um parceiro realize um treinamento, uma pré-venda técnica ou um serviço a título de prova de conceito, com o objetivo de provar o valor da solução para um cliente potencial ou mesmo para um cliente inativo. Em suma, a tese defendida pela Recorrente é não só absurda como ofensiva, pois a própria Recorrente pode emitir atestados de capacidade técnica para Optimize, assim como fizeram as empresas Erival e Petrosoft, visto que a Recorrente já subcontratou a Recorrida para a realização de serviços em ferramentas IBM Rational em seus clientes. De resto, mesmo que a absurda tese da Recorrente de que as empresas Erival e Petrosoft disponibilizaram licenças sobre as quais nem elas nem seus clientes detinham a propriedade ou que não haviam sido compradas da IBM fosse verdadeira, o edital apenas exige a comprovação da capacidade técnica da Recorrida através da prestação de serviços, não entrando no mérito da originalidade e da propriedade das licenças. Dessa forma, mesmo que houvesse algum ilícito – o que não houve –, este teria sido praticado por clientes das empresas que emitiram o atestado, ou mesmo das próprias empresas emitentes e não pela Recorrida, de sorte que, mesmo essa hipótese absurda não desqualificaria a Recorrida na sua capacitação para a prestação dos serviços objeto desse edital. 26 Fica demonstrado, então, que a afirmação “35. Indubitável que os referidos atestados não espelham a verdade dos fatos, ou seja, a impugnada, OPTIMIZE, NÃO REALIZOU OS REFERIDOS SERVIÇOS DE MENTORING NESSES CLIENTES OU QUE FORAM UTILIZADOS SOFTWARE DESPROVIDOS DE LICENÇA DO FABRICANTE, O QUE CONSTITUI PRÁTICA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL” é falsa, porque não há relação de causa e efeito entre possuir ou não licença e o fato de a Recorrida ter executado ou não o serviço. Adicionalmente, a Recorrente apresenta uma carta da IBM assinada pelo Sr. Maurício Sucasas da Costa, diretor de Canais e Alianças (vide arquivo DOCUMENTO_3_Carta_IBM_Petrosoft_Erival.pdf). No entanto, a Recorrente, tão atenta à questão de poderes para representação, não encaminhou dois documentos essenciais para que a carta e seu conteúdo sejam considerados válidos: 1. uma procuração outorgando poderes para o sr. Maurício Sucasas da Costa; e 2. o contrato social ou uma ata de assembléia da IBM na qual se evidencie que o sr. Maurício Sucasas faz parte do quadro de dirigentes da mesma. Por esse motivo, a carta da IBM apresentada pela Recorrente deve ser considerada inválida. Entretanto, utilizando-se os mesmos documentos encaminhados pela Recorrida para legitimar a carta do fabricante IBM (vide arquivos: DOCUMENTO_4_Contrato_Social_IBM_parte1.pdf, DOCUMENTO_4_Contrato_Social_IBM_parte2.pdf e DOCUMENTO_5_Carta_Fabricante_IBM_e_Procuracao.pdf) – a qual atesta que a solução oferecida atende a todos os requisitos técnicos –, pode-se verificar que, na procuração padrão de outorga de poderes da IBM – que a Recorrente obteria caso solicitasse a IBM – não consta o nome do sr. Maurício Sucasas da Costa. Pode-se verificar, ainda, que, no contrato social da IBM encaminhado pela Recorrida, constam apenas os Senhores: 1. 2. 3. 4. Ricardo Pelegrini, diretor presidente; Rodrigo Kede de Freitas Lima, diretor; Ricardo Esteves de Carvalho; e Alessandro Rosa Bonorino. Apenas esses Senhores constam como administradores deliberados pelos sócios. Logo, em face disso, a carta apresentada pela Recorrente é inválida. Tal carta atesta categoricamente que a empresa Erival não possui licenças no sistema da IBM, com a devida ressalva de que, antes da aquisição da Rational pela IBM, a empresa pode ter adquirido licenças e essa informação pode ter sido perdida. 27 Conforme já demonstrado, é absolutamente irrelevante o fato de a empresa Erival não possuir licenças no sistema IBM pois, assim como no caso da subcontratação da Recorrida pela empresa Recorrente para o projeto no cliente final Ministério da Fazenda, é o cliente final da Erival que as possui. Já, no caso da empresa Petrosoft, as ressalvas colocadas pela empresa IBM em sua declaração são importantes, conforme segue: • A declaração da IBM é explícita apenas em mencionar que a Petrosoft não realizou atualização ou novo licenciamento a partir de 08 de agosto de 2003; • As licenças adquiridas são perpétuas, ou seja, se foram adquiridas antes, eles ainda as possuem; • Afirma que não há informações conclusivas sobre compra, no entanto, nada se afirma com relação a doações, ou mesmo empréstimo. Ou seja, a própria prova apresentada pela Recorrente, na verdade, comprova a informação de que a Petrosoft possui sim licenças, as quais, no entanto, são antigas, como a própria Recorrente afirma em “34. Em resposta, constante da carta, cuja cópia é juntada a este recurso, a fabricante IBM afirmou, em síntese, que a empresa Erival não possui Licença de Produtos IBM Rational, bem como, que a empresa Petrosoft não possui Atualização ou Novo Licenciamento desde 08/ago/2003”. Aliás, para que recorrer a um diretor, uma pessoa em um nível hierárquico tão alto dentro da estrutura da IBM, para atestar: (a) que a Erival não possui nenhuma licença de acordo com os registros nos sistemas da IBM; e (b) que a Petrosoft não faz renovação de licenças, que são eternas desde 08 de agosto de 2003? Isso, tendo-se em vista três fatos ignorados pela Recorrente: (1) Os atestados apresentados pela Optimize não afirmam posse de licenças; (2) O edital não exige a comprovação de posse de licenças; (3) A própria carta emitida pelo Sr. Maurício Sucasas, numa análise mais criteriosa, afirma que a Petrosoft não faz renovações de licenças deste a data de 08 de agosto de 2003. Todavia, alguém só pode renovar aquilo que adquiriu; logo, a carta, na verdade, atesta que a Petrosoft possui licenças. Além disso, a mesma carta afirma que nada se pode afirmar com relação a aquisições de licenças feitas antes da aquisição da Rational pela IBM. Assim, pode-se questionar: e se as licenças foram adquiridas antes dessa incorporação? Além do mais, por que não aproveitar a consulta à IBM para validar se outras empresas também possuem licenças, tal como as Casas Bahia, TAM, Instituto Atlântico ou Nextel? Se o tivessem feito, se é que não o fizeram, a carta apontaria também que a TAM não possui as licenças que foram utilizadas no serviço executado, bem como o Instituo Atlântico não realiza a renovação de licença há alguns anos. Ou seja, a TAM e o Instituto Atlântico estão em situação idêntica a Erival e a Petrosoft. No entanto fica mais fácil minar a credibilidade da Optimize colocando em dúvida os atestados emitidos por empresas menores e de menos renome, ou mesmo adotando um procedimento investigatório seja por pressão direta ou via fabricante ao 28 questionar diretamente os clientes da Optimize quanto à veracidade informações (Vide Boletim de Ocorrência No: 2241/2009 – arquivo: DOCUMENTO_6_Boletim_Ocorrencia.pdf). É de se pensar se a Recorrente ousaria fazer o mesmo com a TAM ou o Instituto Atlântico? Seria isso apenas uma tentativa sub-reptícia de demonstrar o poder da Recorrente no fabricante IBM, em virtude da representatividade do volume de vendas que a mesma gera no fabricante? Quer-se crer que não, em abono das boas práticas empresariais. Por fim, em “36. Por qualquer dos dois motivos são inidôneos os dois atestados apresentados”, a Recorrente tenta induzir a Comissão a uma conclusão falsa, visto que tanto a empresa Petrosoft possui licenças da SUITE, no entanto em versão anterior a 08 de agosto de 2003, como é irrelevante a empresa Erival possuir ou não tais licenças, seja porque é seu cliente final que as possui, seja porque não existe relação alguma entre posse ou propriedade de licenças e o fato da Recorrida haver realmente executado o serviço. Adiante, em seu recurso, a Recorrente tenta induzir a Comissão, por meio de uma argumentação insuficiente e falaciosa, à conclusão de que a Optimize não possuía a comprovação das exigências do Edital, utilizando o texto do pedido de impugnação da própria Optimize, o qual foi recusado pelo BNDES: “38. Acrescente-se que a própria impugnada, OPTIMIZE, apresentou recurso de impugnação, requerendo que o BNDS, verbis: ‘.....deveria aceitar atestados em cada uma das ferramentas da “suíte” e não apenas atestado na “suíte inteira”; assim como a experiência de comprovação deveria ser de no mínimo, 50% do objeto licitado em cada ferramenta da “suíte”’. 39. Essa manifestação trazida ao certame, demonstra, inequivocamente, que naquele momento a impugnada, OPTIMIZE não possuía comprovação das exigências do Edital para fins de qualificação técnica, uma vez que impugnava o edital tentando fragmentar a comprovação exigida.” Com relação a isso, deve-se salientar que a Recorrida realizou o pedido de impugnação, conforme explicação anterior deste documento, para elevar o nível de exigência técnica da concorrência, o que não foi acolhido pelo BNDES pelo fato do órgão respeitar fielmente os princípios da concorrência e da economicidade, num esforço da Comissão para garantir o maior número de empresas participantes possível. Ora, se a Recorrida tenta elevar o nível de exigência técnica do certame, como é que ela própria não teria como comprovar a exigência mínima e até flexível? O raciocínio apresentado pela Recorrente é, portanto, distorcido e 29 sem efeito. Além disso, será que o fato dela recorrentemente citar o pedido de impugnação da Recorrida não acolhido – o qual tentou, sem efeito, elevar o nível da concorrência – possa demonstrar algum incômodo por parte da Recorrente pelo fato de que a mesma, talvez, não conseguiria comprovar sua capacitação, caso deferido fosse o pedido da Optimize ? Finalmente, a Recorrente questiona o número de horas dos atestados da Erival e da Petrosoft, afirmando que as horas seriam insuficientes, visto que, dentro das 400 e 420 horas executadas para cada empresa, respectivamente, há um leque de serviços ofertados, sendo que, portanto, tais atestados não atenderiam ao volume mínimo exigido. Com relação a esta colocação cabe ressaltar os seguintes pontos: a) Mesmo que apenas 50% dessas horas fossem dedicadas às atividades de “mentoring”, ou ainda menos, ambos os atestados, em conjunto, atenderiam à exigência estabelecida no edital; b) Ou a Recorrente não entendeu o texto de ambos os atestados exigidos pelo BNDES, ou a mesma tenta, falaciosamente, induzir mais uma vez a Comissão ao falso julgamento. Portanto, vale a pena tecer uma breve explanação sobre os atestados que foram emitidos de acordo com o modelo 3 sugerido pelo BNDES no edital tal como mostrado a seguir: “MODELO 3 ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DO LICITANTE A (nome da atestante) atesta, para fins de participação no Pregão Eletrônico AA – 45/2008, que a empresa (nome do Licitante), forneceu ou fornece “mentoring” na SUÍTE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO fornecida. 1. Qualificação da atestante: CNPJ: Endereço: Telefone: E-mail do representante legal da atestante: 2.Carga horária utilizada na prestação do serviço: Descrição sucinta dos serviços realizados: (Local e Data) _______________________________________________ Nome e Assinatura do Representante Legal da Atestante 30 RG nº:” A primeira parte do atestado, de acordo com o sugerido pelo modelo, ESPECIFICA O SERVIÇO ALVO DO ATESTADO COMO O DE MENTORING, tal como o texto do próprio modelo seguido pelos atestados da Erival e Petrosoft apresentados: “A (nome da atestante) atesta, para fins de participação no Pregão Eletrônico AA – 45/2008, que a empresa (nome do Licitante), forneceu ou fornece “mentoring” na SUÍTE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO fornecida”. Logo após, qualifica o atestante no item “1. Qualificação da atestante:”. Em seguida, descreve a carga horária utilizada na prestação do serviço em “2.Carga horária utilizada na prestação do serviço:”, ou seja, a carga horária do serviço alvo do atestado, ou seja, o serviço de “mentoring”, tal como mais uma vez é descrito no próprio modelo: “A (nome da atestante) atesta, para fins de participação no Pregão Eletrônico AA – 45/2008, que a empresa (nome do Licitante), forneceu ou fornece “mentoring” na SUÍTE DE APOIO AO CICLO DE DESENVOLVIMENTO fornecida”. Por fim, o modelo pede uma descrição sucinta de todos os serviços que foram realizados no cliente em: “3. Descrição sucinta dos serviços realizados:”, ou seja, nesse item, deve-se descrever brevemente todo o leque de serviços que foi realizado no cliente (por este motivo, o uso do plural na descrição do item no modelo do atestado sugerido no edital), E NÃO APENAS O MENTORING. A Recorrente deve prestar atenção que a menção ao serviço de “mentoring” está no singular tanto no texto introdutório dos atestados, como no item “2.Carga horária utilizada na prestação do serviço:”. Dessa forma, pela simples concordância gramatical fica fácil concluir que tal carga horária se refere APENAS À ATIVIDADE DE MENTORING, ALVO DO ATESTADO, VISTO SER ESTA A ATIVIDADE DE INTERESSE DO BNDES NESTE EDITAL e não o total de horas que foi utilizado para a prestação de todos os serviços que foram alvos da contratação. Como a própria Recorrente sabe, visto atuar nesse mercado, dificilmente alguma empresa realiza a contratação de apenas a atividade de “mentoring”, e sim a contratação desta atividade juntamente com um conjunto de outras atividades que atendam em totalidade à necessidade do cliente. Dessa forma, ambos os atestados são individualmente válidos, 400 e 420 horas, pois excedem a exigência mínima de 360 de “mentoring” exigidos na edital. Em suma, em face de todo o exposto e como a Recorrente nada consegue comprovar com suas argumentações falaciosas, o pedido é, mais uma vez, improcedente. 31 Senhor Pregoeiro da CPL, basta observar com atenção os documentos instruídos e a argumentação acima para perceber que a Recorrida, até para que não restasse dúvida adicional quanto à sua qualificação e aptidão técnica, instruiu mais de um Atestado de Capacidade Técnica, restando claro que a mesma tem o know-how necessário para atender ao BNDES – em um excesso de zelo, inclusive desnecessário – posto que com apenas UM dos Atestados de Capacidade Técnica apresentados, a Recorrida comprova pleno atendimento às qualificações técnicas exigidas no edital. Por todo o exposto, as alegações da Recorrente não merecem prosperar. 32 IV - CONCLUSÃO A situação na qual se encontra o pregão 45/2008 lembra a clássica batalha da bíblia “Davi x Golias”, em que, de um lado, encontra-se uma empresa pequena (o Davi) e, de outro, uma empresa grande (o Golias), com faturamento aproximadamente 100 vezes maior que o de sua concorrente. E a realização de uma licitação pública tem justamente o intuito de equilibrar essas disparidades, permitindo a todos os participantes igualdade de condições tanto na oferta de seus serviços quanto na escolha da melhor proposta pelo Poder Público, amparado pelo Princípio da Isonomia, o qual se encontra no art. 3º da Lei 8.666/93 e na Constituição Federal. Tem a vantagem de ser um sistema em que o mérito prevalece, um procedimento que permite que empresas de tamanho tão distinto façam sua oferta em igualdade de condições à Administração Pública – no caso concreto, para um cliente da importância do BNDES. Mas para manter esse procedimento, ou até mesmo desenvolvê-lo ainda mais – por que não? –, é crucial a atenção do agente público para que ética seja mantida, os conflitos de interesses sejam neutralizados e a má-fé seja afastada. O recurso apresentado pela Recorrente questiona a boa-fé e a idoneidade da Recorrida, acusando-a frontalmente da prática de ilícitos empresariais e penais. Pode-se afirmar, contudo, que essas práticas não fazem parte do dia-a-dia da Recorrida nem condizem com o comportamento de seus sócios e funcionários – pessoas qualificadas, com bons antecedentes, boa formação acadêmica etc. A Recorrente, em diversos momentos de seu recurso, coloca-se como autoridade investigatória, na busca da verdade oculta dos fatos. No entanto, age de forma parcial – o que não condiz com a função investigatória –, apresenta fatos e documentos distorcidos da realidade, realça os aspectos que lhe interessa e omite os que não lhe interessa, tudo isso, ao que parece, visando confundir ou mesmo induzir a r. Comissão ao raciocínio falacioso para que faça um julgamento incorreto. Ora, se há tanta vontade assim em investigar, a Recorrida convida a Recorrente para, juntos, iniciarem um procedimento investigatório imparcial, com o intuito de descobrir de onde partiu e quem foi o autor do telefonema para a sociedade Erival que falsamente se identificou como membro da Comissão de Licitação do BNDES. Não seria este um caso de má-fé e ilícito? Pelo menos é o que diz o Código Penal em seu artigo 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena. 33 Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Deve-se ter muito cuidado pois a retórica, quando suportada pela apresentação parcial de provas, pode acarretar grandes prejuízos a pessoas ou até mesmo empresas, ainda mais do porte da Optimize, que, neste momento, precisam ser estimuladas, e não alvejadas, para ganharem musculatura suficiente para vôos mais altos. A consulta do CNPJ da Optimize no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas da Controladoria Geral da União (CGU) não aponta nenhum resultado (nada consta). Já a mesma consulta do CNPJ da Recorrente aponta uma suspensão na PRODESP, o maior provedor de serviços em informática e tecnologia no Estado de São Paulo. Ainda bem que o resultado não foi o contrário, pois é impossível dimensionar do que a Recorrida seria acusada nas razões recursais da Recorrente – muito provavelmente, nada aquém do que a responsabilidade pelos problemas sociais do país, pela corrupção ou, quem sabe, até pela crise mundial (vide arquivo DOCUMENTO_7_CGU_Consulta_BRQ_Optimize.pdf) Talvez essa suspensão da Recorrente não represente nada, pois todos os contratos e relacionamentos humanos são permeados por comunicações ambíguas, de forma que há uma energia potencial muito grande que pode acelerar divergências. Só os protagonistas da história podem revelar com riqueza de detalhes os fatos reais para que a autoridade competente possa emitir qualquer juízo de valor ou julgamento. A Recorrida, em nenhum momento, compareceu na PRODESP, que fica em São Paulo, para levantar maiores informações, mesmo sendo o processo público, com o intuito de trazê-los à tona e, com isso, minar a credibilidade da Recorrente para sua participação no certame. A Recorrida utiliza toda a sua estrutura, que é pequena, para atender da melhor maneira seus clientes, e não para investigar, tendo em vista que seu papel na sociedade é outro e a função de investigação cabe as autoridades competentes e legalmente constituídas. E, graças à sua eficiência na utilização dos escassos recursos, é que a Recorrida pôde oferecer a melhor proposta comercial. Tendo em vista que a margem da Recorrida é pequena, ela opta por repassar o custo de uma estrutura investigatória como desconto ao cliente, deixando essa função para as autoridades competentes. O fato é que o poder e o tamanho às vezes cegam, e há inúmeros exemplos na atualidade. A Recorrente não pode confundir o fato de haver um cordão umbilical entre ela e o BNDES com uma licitação pública no BNDES. Ela deveria, até mesmo, questionar-se se ela se sente confortável e se é ético ela participar desse processo, independente do que a Lei ou a Jurisprudência diga, visto que as Leis não acompanham as demandas sociais e as mudanças de valores na mesma velocidade que elas surgem. Quase um quarto da BRQ pertence ao BNDESPAR, que é uma subsidiária do BNDES, tal como aponta o RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO de 31 DE DEZEMBRO DE 2008 do BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR (vide ARQUIVO DOCUMENTO_8_RelatAdmBPAR1208.pdf), in verbis: 34 “A BNDESPAR é uma sociedade por ações, constituída em 1982, subsidiária integral do BNDES. Sua atuação é pautada pelas diretrizes estratégicas formuladas em conjunto com o BNDES e direcionada a apoiar o processo de capitalização e o desenvolvimento de empresas nacionais. A BNDESPAR atua principalmente através de participações societárias de caráter minoritário e transitório, buscando oferecer apoio financeiro às empresas brasileiras sob a forma de capital de risco e, simultaneamente, estimular o fortalecimento e a modernização do mercado de valores mobiliários”. (grifo nosso) Considerando-se o fato de que as atividades da BNDESPAR foram totalmente incorporadas pelo BNDES, de forma que não há mais independência alguma, pode-se considerar sim o que próprio BNDES é sócio da BRQ. Ora, se a atuação, como bem declara o relatório, é sob a forma de capital de risco, modelo consagrado no mercado, a idéia é, em linhas gerais, realizar um aporte de capital, tendo como contrapartida uma participação na sociedade. No entanto, para esse investimento prosperar e retornar ao investidor, é fundamental que a empresa alvo do investimento cresça, desenvolva-se e aumente seu faturamento, para que ou a participação do investidor de risco se valorize e gere dividendos que remunerem o capital investido, ou a valorização da parte que o investidor possua seja tal para que ele possa vender a outro grupo por um valor muito maior do que o investido com seu custo de oportunidade do capital. Sendo assim, é inexorável que, quanto maior for o faturamento da BRQ, mais valorizados estarão os 23% de participação que o BNDES possui na empresa via BNDESPAR, sua subsidiária integral e totalmente incorporada. Por conseguinte, o conflito de interesses é insuperável em todas as situações em que a Recorrente participar de licitação pública para contratos junto à instituição. Cabe à Recorrente, no futuro, refletir se é justa sua participação e se a mesma não prejudica o equilíbrio entre os competidores no certame – pelo seu tamanho já traz um risco inerente de desequilíbrio. No entanto, até o presente momento, é evidente o esforço da comissão do BNDES em isolar este cordão umbilical e manter os Princípios da Isonomia e do Julgamento Objetivo das Propostas para que nenhuma decisão do BNDES prejudique o equilíbrio. Mas é bem possível imaginar que a tarefa seria muito mais simples para essa r. Comissão se a Recorrente não estivesse participando. Por fim, a gigante tenta, em seu recurso, derrubar a legitimidade da minúscula empresa de usufruir um benefício que gozou na data, já que possuía o direito do último lance no caso de um “empate técnico”. Mas por trás desse empate técnico, montanhas foram movidas para que a Recorrida, com seu elevadíssimo nível técnico – que pode ser atestado pelos clientes em que atua e pelo seu número de certificações –, conseguisse apresentar uma proposta com um preço semelhante ao da Recorrente. Imaginar ou manter um sistema inverso, em que os grandes merecem os contratos grandes e os pequenos merecem os pequenos ou a subcontratação, em que pesam o poder, o tamanho e a influência, é imaginar um país com uma estratificação social tal, que o índice de mobilidade social tenderia a zero, levando, 35 conseqüentemente, a sociedade a estruturas sociais análogas às que existiam na idade média e na antiguidade. Isso não traria o desenvolvimento social e econômico que o país tanto carece, e que, por coincidência, são os termos que o Banco tem em seu nome. E é isso que o Banco faz ao permitir que empresas de porte muito divergentes participem de uma licitação pública em igualdade de condições, zelando pelos Princípios da Imparcialidade, Igualdade e Julgamento Objetivo, garantindo que não haja relação alguma entre tamanho e influência em sua decisão. Talvez o justo seja a empresa pequena, ávida por oportunidades de crescimento, por um espaço no mercado e por ganho de representatividade nas vendas junto ao seu fabricante, e que almeja em seu planejamento estratégico não apenas o Brasil como o mercado mundial, não ter sua habilitação revogada. Talvez não, talvez o justo e correto seja uma empresa grande, poderosa, com vários contratos no governo e no próprio BNDES (vide arquivo: DOCUMENTO_9_ContratosBNDES_Novembro2008.pdf) , que já goza do benefício de um aporte de capital de risco de dezena de milhares de reais do próprio BNDES – e, por conseqüência, da sociedade – ganhar um contrato que representa nem 5% de seu faturamento, mas que para a Optimize representa mais de 300% de seu faturamento. Cabe à r. Comissão e às instâncias superiores avaliar se o recurso da Recorrente merece ou não prosperar. De qualquer forma, ante todo o exposto, evidencia-se que o pedido de inabilitação da Recorrida feito pela Recorrente é improcedente, pois esta licitante atendeu plenamente aos requisitos técnicos e jurídicos do Edital e apresentou a proposta com o menor valor global, o que, inclusive, já fora observado no julgamento vestibular da egrégia Comissão Permanente de Licitações. Destarte, evidencia-se claramente o intuito da Recorrente em postergar e protelar a conclusão do certame, e mais, o intuito de ludibriar a CPL de tal sorte a comprometer seu julgamento, ferindo claramente o princípio da Celeridade Processual, Eficiência, Supremacia do Interesse Público e da Administração e, principalmente, o da Ética e Moralidade. Sendo assim conclui-se a exposição solicitando que a Egrégia Comissão de Licitação rejeite o pedido de inabilitação formulado pela empresa BRQ Soluções em Informática S/A , negando-lhe o provimento. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 01 de Abril de 2009. Alexandre Moreira Nascimento Sócio-Diretor OPTIMIZE IT LTDA EPP 36