TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO Decisões das Câmaras Reunidas Sessão de 14/08/2008 Processos Julgados: Processo: DRT-15-9009787/2000 - AIIM 2023373-5 Recorrente: Selial com de Bebidas e Cereais Lt Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Rose Sobral Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). André Luís Firmino Cardoso Ementa: ICMS. Crédito indevido, a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, cujas operações não foram confirmadas pelos destinatários (item 1) e remessa de mercadoria a destinatários diversos dos constantes nos documentos fiscais (item 2). Recurso Especial do autuado não conhecido. Ausência de divergência entre a decisão esgrimada, fundada no acervo probatório dos autos, e os supostos paradigmas. Vedado reexame de provas. Recurso Não Conhecido. Decisão Unânime. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-10-935/2000 - AIIM 2026811-7 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: CHOPERIA e LANCHONETE H2 LTDA Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Maíra Braga Oltra Ementa: ICMS. CRÉDITO RELATIVO a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO e CONSUMO. A análise da matéria requer reexame de provas. A decisão se deu motivada na classificação das mercadorias, entendidas como aptas a produzir o aproveitamento do crédito. Vedado o reexame das provas nesta etapa processual, conforme disposto no art. 20, § 2º da Lei nº 10.941/2001, tem-se que o recurso não reúne condições para seu conhecimento. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-I-3118/1999 - AIIM 467049-A Recorrente: HBL ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Edson Baldoino Ementa: ICMS. PAGAMENTO DO IMPOSTO - LEVANTAMENTO FISCAL. Os arestos trazidos a confronto apenas dizem respeito ao primeiro item da acusação, que trata de falta de pagamento do imposto apurada por meio de levantamento fiscal. A decisão combatida foi pautada na análise do conjunto probatório. Vedado o reexame das provas nesta etapa processual, conforme disposto no art. 20, parágrafo 2º da Lei 10.941/2001, temse que o recurso não reúne condições para seu conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-III-250061/1999 - AIIM 30662-A Recorrente: DPC MEDLAB PROD MEDICOS HOSPITALARES LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Roberto Carlos Keppler Ementa: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO - AQUISIÇÃO DE ATIVO EQUIPAMENTOS DESTINADOS a EMPRÉSTIMO EM COMODATO ATIVIDADE ALHEIA AOS FINS DA EMPRESA. A decisão combatida foi pautada na análise do conjunto probatório, do qual concluiu que o creditamento se deveu à aquisição de equipamentos não relacionados à atividade fim da empresa mas a estratégia de marketing. Vedado o reexame das provas nesta etapa processual, conforme disposto no art. 20, parágrafo 2º da Lei 10.941/2001, tem-se que o recurso não reúne condições para o seu conhecimento. O empréstimo de bens em comodato não se constitui em atividade própria da empresa, não reconhecendo direito ao crédito do imposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-III-496642/2001 - AIIM 2067898-8 Recorrente: TAM TRANSP AEREOS REGIONAIS S/A Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Hélio Barthem Neto Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA AERONAVES. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SEM PAGAMENTO DE ICMS. MEDIDA LIMINAR CASSADA COM SENTENÇA DENEGANDO a SEGURANÇA. RECURSO PENDENTE NO TJSP. I - Trata-se de reexame de provas. Recurso não conhecido. II - para que se possa conhecer da tese da recorrente de que seria uma operação de arrendamento mercantil (“leasing”), faz-se necessário não apenas desconstituir o fato “simulação”, mas também desconstituir o fato de que as operações foram de compra e venda, ambos consignados expressamente na decisão recorrida. III - a decisão recorrida reconheceu que a suposta operação de “leasing” não está sujeita ao ICMS, mas manteve a autuação porque entendeu tratar-se de operação de compra e venda. Assim, resta evidente que o recurso especial do contribuinte não pode ser conhecido, já que também não restou demonstrado qualquer dissídio de interpretação da legislação tributária. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que dava provimento ao recurso. Não conhecido. Decisão não unânime Processo: DRT-01-206307/2000 - AIIM 2010522-8 Recorrente: COSTA BRASILEIRA PROD ALIMENTICIOS LTDA (SUCESSORA SML ASSESSORIA EM COM. EXTERIOR LTDA.) Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). André Luís Firmino Cardoso Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO. Ausente dissídio interpretativo. A decisão lançada no processo arrolado tratou de regras de recolhimento diversas: por guia especial e por conta gráfica, e a decisão combatida fundamentou-se em decisão do Poder Judiciário no mandado de segurança impetrado pelo recorrente com trânsito em julgado desfavorável ao autuado, não propiciando o conhecimento do recurso. No mérito, a matéria já foi apreciada pelo Poder Judiciário, que denegou a segurança pretendida pelo contribuinte no sentido de garantir-lhe o direito ao pagamento, por meio de lançamento em conta gráfica, do imposto devido na importação. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-III-345263/2002 - AIIM 2063600-3 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: DROGARIA ITU LTDA Relator: Braulio da Silva Filho Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Marcelo Amaral Boturão Ementa: ICMS. A RECORRIDA É ACUSADA DE DEIXAR DE PAGAR o ICMS, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1999 e 2000, CONFORME APURAÇÃO LEVADA a EFEITO PELA FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE LEVANTAMENTOS FISCAIS e FICHAS DE CONCLUSÕES FISCAIS SIMPLIFICADAS. A Recorrente Fazenda Pública trouxe paradigmas que se prestam ao confronto; porém, a verificação e constatação da prática de omissão de receitas pela Recorrida, ou então, a análise as Fichas de Conclusão Fiscal Simplificadas, ou ainda, a certificação de que as “diferenças apuradas no levantamento fiscal constituem-se em provas incontestes das referidas omissões de receitas”, como afirma a Recorrente Fazenda Pública, impõe o reexame do acervo probatório, conduta que não é admitida nesta fase processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-11-9034534/2001 - AIIM 2114841-7 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: JOCEC PRODUTOS METALURGICOS LTDA Relator: Jorge Jamil Zamur Neto Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Fernando Godoi Wanderley Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Recurso Especial da Fazenda Pública. Materiais de uso e consumo ou integração no ativo imobilizado. Decisão recorrida fundada em circunstâncias fáticas específicas dos autos. Reexame do acervo probatório. Não conhecimento. Serviços de comunicação. Apropriação extemporânea dos créditos. Decadência do direito ao crédito. Conhecimento de ofício e provimento. Recurso parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e NESTA PARTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Provido. Decisão unânime Processo: DRT-06-3673/1998 - AIIM 81904-Q Recorrente: IND e COM DE BEBIDAS PALAZZO LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Jose Antonio Khattar Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Annello Raymundo Ementa: ICMS. I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. SUB-ASSUNTO: VÍCIO DOCUMENTAL POR DECLARAÇÃO SIMULADA CONSTATADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE - (i) FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS; (ii) DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA; (iii) POR TER a DECISÃO DESAUTORIZADO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA RECORRENTE. CONHECIDO por entender cabível os paradigmas trazidos à colação, porém NEGADO PROVIMENTO, uma vez ter sido apreciado no Ordinário todas as questões suscitadas pela recorrente, tendo havido por parte da juíza relatora pertinente fundamentação em seu voto, e por não vislumbrar na decisão recorrida, omissão de alegação de pedido formulado pelo contribuinte. MÉRITO: a pretensão da recorrente na matéria central, se funda em vedado reexame de provas, inconcebível nesta fase do recurso, além do que, os arestos trazidos tratam de matérias fáticas diversas, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao mérito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão unânime Processo: DRT-13-3367/1998 - AIIM 46980-V Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: TRANSPORTES MIRIM COM.REPRESENTAÇÕES LTDA Relator: Jose Pucci Cuan Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Rafael Amaral Borba Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Crédito indevido do imposto referente a valores lançados nas GIAs, sem a correspondente entrada de mercadorias e não fundados em documentos fiscais. Tendo sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo artigo 37 da Lei nº 10.941/2001, o recurso especial deve ser conhecido. O contribuinte, prestador de serviços de transporte, optou pela redução da base de cálculo - item 2 da Tabela I do Anexo II - e pelo crédito outorgado item 4 da Tabela I do Anexo III - ambos do RICMS/91, respectivamente, itens 1.1 a 1.51 e 1.52 a 1.54 do DDF. Simultaneamente, creditou-se também dos valores do imposto destacado nos documentos relativos a entradas de mercadorias em seu estabelecimento. A opção pela redução da base de cálculo, ou pelo crédito outorgado, de que trata a referida legislação, implica vedação a quaisquer outros créditos. Os convênios ICMS 38/89 e 106/96, assim como as normas tributárias paulistas, que vedam ao prestador de serviços de transporte o aproveitamento simultâneo dos dois sistemas de créditos, não contrariam o princípio constitucional da nãocumulatividade, nem as disposições do Convênio ICMS 66/88 e da Lei Complementar nº 87/96. Recurso especial da Fazenda Pública do Estado conhecido e provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Provido. Decisão unânime Processo: DRT-12-686626/2001 - AIIM 2117921-9 Recorrente: RAGI REFRIGERANTES LT Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Ementa: ICMS. DEIXOU DE PAGAR ICMS RETIDO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DECORRENTE DE SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO. Falta de escrituração regular no LRS de documentos de sua emissão. Deixou de pagar ICMS por operações próprias. Falta de escrituração regular no LRS de documentos de sua emissão. Deixou de exibir, embora regularmente notificada, documentos fiscais de sua emissão (vias de arquivo fiscal). O pretendido conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte está inteiramente prejudicado pela completa ausência de paradigmas específicos e dissonantes. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-14-684858/2001 - AIIM 2126786-8 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: BMG BRASIL LTDA. Relator: Olga Maria Castilho Arruda Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Juliana Corrêa Rodrigues Souza Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ERRO NA SUA APURAÇÃO, POR NÃO TER OBSERVADO o LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) a TÍTULO DE CRÉDITO OUTORGADO. Recurso Fazendário Conhecido e Provido - o entendimento a respeito da questão encontra-se pacificado - as UJPDs são competentes para julgamentos de processos em primeira instância administrativa, independente do valor do crédito tributário exigido. Observe-se ademais, que “in casu” a questão sequer havia sido levantada pelo interessado. Retornem os autos para que o Recurso Ordinário do contribuinte seja analisado e julgado. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. ANULADA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO UNÂNIME. Anulada(s) decisão(ões) anterior(es). Decisão unânime Processo: DRT-06-606010/2002 - AIIM 2101583-1 Recorrente: USINA SAO FRANCISCO S/A Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Luís Henrique da Costa Pires Ementa: PROCESSUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE DINHEIRO. EFEITOS. COMPETÊNCIA DO TIT. I - a Lei nº 10.941/2001 não atribuiu, ao Tribunal de Impostos e Taxas, competência para declarar suficientes e bastantes os depósitos judiciais de dinheiro levados a efeito por administrados com o fim de satisfazer o Erário. II - Recurso de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-489924/2006 - AIIM 3055596-6 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: GALO BRAVO S/A AÇÚCAR e ÁLCOOL Relator: Jose Pucci Cuan Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). André Archetti Maglio Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Crédito indevido do imposto efetuado pela aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Entradas. A decisão recorrida não admitiu indistintamente o crédito do imposto, na medida em que manteve a autuação relativamente à aquisição de determinados materiais e, mediante o exame das provas, afastou a exigência fiscal em relação aos produtos que indicou expressamente. Realmente, a validade do crédito do imposto pela aquisição de determinados materiais depende da maneira particular como são utilizados em cada processo de industrialização, de produção rural, de prestação de serviços ou de comercialização, de tal forma que um mesmo material poderá dar direito a crédito do imposto a um estabelecimento, e não a outro. Dessa forma, o conhecimento do presente apelo implicaria reexame de provas, que é vedado nesta fase recursal. Restou, portanto, indemonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 37 da Lei nº 10.941/2001. Recurso especial da Fazenda Pública do Estado não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-III-4056/1999 - AIIM 43470-A Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida/Recorrente: THAGASS COML. DISTRIBUIDORA LTDA Relator: Andre Felix Ricotta de Oliveira Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Henrique Pezella Filho Ementa: ICMS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - FALTA DE PAGAMENTO e AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CONSTATADOS POR LEVANTAMENTO FISCAL. 1 - Preliminar: ausência de julgador na sustentação oral e presente na sessão de julgamento não caracteriza cerceamento de defesa. Não tem amparo legal à pretensão da Recorrente e não apresentou paradigma servível para o confronto. 2 - no mérito fez alegações de que demonstrou a regularidade contábil das operações, porém nesta fase é vedado o reexame de provas, o que é o objetivo do presente recurso. 3 - Ausentes os requisitos de admissibilidade não conheço do recurso especial do contribuinte. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA - LEVANTAMENTO FISCAL. PERÍODO DE 1994 a 1995 - EXIGÊNCIA DE ICMS a ALÍQUOTA DE 18%. No período considerado, a norma prescritora da aludida majoração encontra-se válida (assim, pertinente ao ordenamento), vigente e eficaz, portanto, de obrigatória aplicação/incidência. Assim o efeito jurídico da redução pretendida através do voto do ilustre relator padece de norma geral e abstrata que lhe sirva de fundamento. Portanto, no tocante a esta questão conheço e dou provimento ao apelo fazendário. RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO UNÂNIME. DA FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO Vencido o voto do juiz relator que negava provimento ao recurso fazendário. Recurso da Fazenda: Provido. Decisão não unânime. Recurso do Contribuinte: Não conhecido. Decisão unânime. Processo: DRT-06-467375/2001 - AIIM 2029033-0 Recorrente: PONCE & MOLINA IND.E COM.CALÇADOS LT.ME Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Sergio Approbato Machado Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTOS SUBFATURAMENTO. INIDÔNEOS. Não acolhimento das preliminares argüidas. Recurso Especial não conhecido, quanto a Ufesp e taxa Selic, em face das súmulas 2/03 e 8/5, respectivamente. Recurso especial não conhecido, quanto ao mérito, por se tratar de reexame de provas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-03-6377/1999 - AIIM 2004714-9 Recorrente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jose Eduardo Soares de Melo Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. ALÍQUOTA. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. I - a configuração da divergência jurisprudencial exige que, diante de acervos fáticos idênticos, ou semelhantes, sejam proferidas decisões apoiadas em teses jurídicas conflitantes. O cotejo da r. decisão recorrida àquelas indicadas como paradigmas pela Recorrente revela acervos fáticos absolutamente distintos. Via de conseqüência, não há falar em teses jurídicas conflitantes. II - Recurso de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-14-274488/2002 - AIIM 2127043-0 Recorrente: FERROL INDUSTRIA e COMERCIO LTDA. Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Marcos Antonio da Conceição Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. LANÇAMENTO a TÍTULO DE OUTROS CRÉDITOS: BITRIBUTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM I.1. BITRIBUTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM I.2. MATERIAL DE USO e CONSUMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM I.3. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM I.4. BITRIBUTAÇÃO. ITEM I.5. MATERIAL DE USO e CONSUMO. ITEM I.6. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ITEM I.7. MULTAS S/RECOLHIMENTOS ESPONTÂNEOS. ITEM II.8. BITRIBUTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM III.9. BITRIBUTAÇÃO. ITEM III.10. FALTA DE EXIBIÇÃO AO FISCO, APESAR DE NOTIFICADA, ALEGANDO NÃO LOCALIZAÇÃO, DE GIAS DO PERÍODO DE 01 a 12/99. ITEM IV.11. Recurso Especial conhecido mas desprovido com relação ao item I.7 do AIIM relativo ao crédito por majoração inconstitucional de alíquota. Recurso especial não conhecido no tocante aos demais itens do AIIM quer por aplicação da Súmula 03, quer por ausência de paradigmas, ou ainda pelo desate demandar exame de conjunto probatório. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão unânime Processo: DRTC-II-663825/2004 - AIIM 3028089-8 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: ARMAFER SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA Relator: Francisco Antonio Feijó Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Osvaldo Bispo de Beija Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÕES TRIBUTADAS PELO ICMS CONSIDERADAS COMO NÃO TRIBUTADAS. ISS X ICMS. Recurso não conhecido. O paradigma trazido como suporte do apelo, refere-se a outra situação que não a narrada nestes autos, inclusive em que existe decisão em outro processo, de interesse da mesma empresa, com decisão favorável, a mesma, lançado à vista de provas produzidas nos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão não unânime DECISÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS Sessão de 19/08/2008 PROCESSOS JULGADOS: Processo: DRT-05-4100/1999 - AIIM 2001304-8 Recorrente: NECHAR ALIMENTOS LTDA (SUCESSORA AROR DO BRASIL LTDA) Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Roberto Pisani Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. GUIAS DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. PERÍODO DE SETEMBRO a DEZEMBRO DE 1997. DESEMBARAÇO EM URUGUAIANA, RS MEDIANTE GNRES COM AUTENTICAÇÕES FALSAS CONFORME OFÍCIOS DA SRRF DA 10ª REGIÃO FISCAL. INTERVENIENCIA DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS e DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO ARRECADADOR. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. PERÍODO DE SETEMBRO a DEZEMBRO DE 1997. NN.FF. DE ENTRADAS ESCRITURADAS NO LRE. RECOLHIMENTOS CONSIDERADOS NÃO OCORRIDOS EM RAZÃO DE GUIAS COM AUTENTICAÇÕES FALSAS. Numerário para recolhimentos entregue a agências de despachos que o repassaram ao Banco do Brasil, agente arrecadador. Guias de Recolhimento foram emitidas e pagas mas suas autenticações foram adulteradas e falseadas (cancelamento de autenticações nos guichês) conforme notícia crime do Banco do Brasil e confissões do próprio funcionário do banco arrecadador, com prisão temporária e preventiva decretadas. Inquérito administrativo da Receita Federal apurou que o banco arrecadador aceitou os depósitos em contas de terceiros de cheques destinados expressamente ao pagamento do ICMS. Decisão recorrida unânime apoiou-se nas provas dos autos para reconhecer a falta de pagamento e o crédito indevido. Recorrente não apresentou paradigmas específicos à matéria de fundo, embora referisse decisões sobre outros assuntos, o que tornou sem demonstração a eventual divergência de interpretação quanto à matéria de fundo. Além disso, o deslinde do litígio demandaria o re-exame do conjunto probatório, inviável neste patamar processual. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-16-1498/1991 - AIIM 16399-U Recorrente: DIRCEU FERREIRA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO. INÉPCIA. RESSALVA DO QUANTO ACEITO PELA PRÓPRIA RECORRIDA. I - Espécie na qual o Recorrente não se deu ao trabalho de cotejar a decisão recorrenda àquelas apontadas como paradigmas e, assim, identificar quais fossem as hipotéticas divergências, quais fossem os critérios de julgamento por ele mesmo considerados como os mais corretos. Nada obstante a inépcia do recurso, a Recorrida manifestou-se pela aplicação, em favor do Recorrente, do que está cristalizado no verbete nº 1 da Súmula desta Casa. Aceito o pedido do Recorrente pela própria Recorrida, não há motivo robusto para este Colegiado rejeitá-lo. II - Recurso provido em parte. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e NESTA PARTE PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Provido. Decisão não unânime Processo: DRT-15-836/1992 - AIIM 65348-R Recorrente: SEBASTIAO FREDERICO Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. REMESSA DE GADO EM PÉ. DESTINATÁRIO. CONSUMIDOR FINAL. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO. INÉPCIA. I - Espécie na qual o Recorrente não se deu ao trabalho de cotejar a decisão recorrenda àquelas apontadas como paradigmas e, assim, identificar quais fossem as hipotéticas divergências, quais fossem os critérios de julgamento por ele mesmo considerados como os mais corretos. Cuida-se, enfim, de apelo maculado de inépcia. II - Recurso de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-I-9001599/2000 - AIIM 2012259-7 Recorrente: FENIX COM. IMP. EXP. FRANGOS e MIUDOS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Paulo Augusto Rosa Gomes Ementa: ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. MERLUZA. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMOSNTRADO. INADMISSIBILIDADE. I - Tratando-se de operações internas com merluza, a decisão indicada como paradigma mostra-se imprestável para o fim de se estabelecer a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que diz com importação de ameixas frescas. II - Recurso de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-II-12336/1998 - AIIM 146661-A Recorrente: REVEND. ABUL. AUTON. DE MILLUS VEND. DOMIC. LTDA. Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Nelson Paschoal Biazzi Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Osvaldo Zorzeto Junior Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO: VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL). FALTA DE PAGAMENTO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA, DECORRENTE DESSE CREDITAMENTO INDEVIDO. Não há possibilidade de conhecimento do apelo revisional do contribuinte, eis que: I) quanto à questão da redução ou relevação da multa, já se pacificou pela Súmula 6 deste Tribunal, que tal questão não caracteriza hipótese de divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabilizando a interposição de recurso de divergência; II) quanto ao motivo da acusação - crédito indevido de valor destacado a maior por remetente de outro estado - o paradigma trazido não se presta ao confronto. De fato, no processo paradigmal, além de se tratar de questão diversa - correção monetária de créditos - teve resultado favorável ao fisco. Ausentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, não conheço do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que dava provimento ao recurso. Não conhecido. Decisão não unânime Processo: DRT-03-9073291/2001 - AIIM 2079084-3 Recorrente: NOBRECEL S/A CELULOSE e PAPEL Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Egle Prandini Maciotta Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Heitor Faro de Castro Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Crédito indevido do imposto, decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado. Apropriação feita em desacordo com o estabelecido na Lei Complementar 102/2000 (1/48 por mês). Inexistência de divergência no critério de julgar. Paradigmas não se prestam a confronto. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-12-1680/1997 - AIIM 139200-A Recorrente: WHEATON PLÁSTICOS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Sérgio Rosário Moraes e Silva Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS SOBRE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO, CANCELAMENTO DE NN.FF. e RETORNO DE MERCADORIAS SAÍDAS MAS NÃO ENTREGUES, SAÍDAS NO MÊS SEGUINTE AO DA EMISSÃO DAS NN.FF. e ACRÉSCIMOS DE UFESPS EM VENDAS PARA ENTREGAS FUTURAS. Decisão recorrida foi publicada em 30.06.99 enquanto o pedido de revisão foi protocolado na DRT-12 sob nº 2281 em 21.08.99, sendo portanto intempestivo. Inexistiu cerceamento de defesa tendo a Recorrente se manifestado nas oportunidades cabíveis. Ademais, os paradigmas não servem para demonstrar especificamente divergência de interpretação. De qualquer modo, seria inviável, neste patamar processual, qualquer re-exame de matéria de prova. Por fim, como mais relevante, a Súmula 3 deste TIT não admite a correção monetária de créditos extemporâneos. Apelo revisional não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-III-292328/2003 - AIIM 3002680-5 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: CAOA COMERCIO DE VEICULOS IMPORTADOS LT Relator: Egle Prandini Maciotta Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Crédito indevido do imposto referente a energia elétrica e serviço de comunicação não consumidos no setor produtivo ou comercial da empresa. A decisão recorrida decidiu que o conteúdo do princípio da não cumulatividade está rigidamente posto na Constituição. As decisões paradigmas adotaram o critério do crédito físico. Somente as mercadorias diretamente relacionadas com a atividade da empresa geram direito de crédito. É um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isto mesmo denominado regime de crédito físico. Acolho a tese da recorrente. Recurso conhecido e provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Provido. Decisão unânime Processo: DRTC-II-12114/2000 - AIIM 469820-A Recorrente: MECALOR IND. COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Jose Antonio Khattar Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Ilda das Graças Nogueira Marques Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. INFRAÇÕES RELATIVAS a LIVROS FISCAIS e REGISTROS MAGNÉTICOS. INFRAÇÕES RELATIVAS a APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL e a GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação aos créditos relativos a aquisição de bens para uso e consumo do estabelecimento, uma vez que analisar se legítimos ou não os créditos de combustível, lubrificantes e materiais intermediários utilizados no processo de produção da recorrente, cujos lançamentos foram demonstrados por meio de laudo técnico naquela oportunidade, significa rever provas, o que é vedado nesta fase do RESP. CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação à alegação de inovação da acusação fiscal quando da prolatação do voto do Juiz Relator do Recurso Ordinário, no que se refere aos créditos relativos aos acréscimos financeiros das vendas a prazo, uma vez que o paradigma trazido serve ao confronto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que a questão foi muito bem abordada pelo Juiz Relator na decisão “ad quo”, nada havendo de inovação na acusação fiscal quando da prolatação de seu voto. NÃO CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação aos Créditos relativos aos acréscimos financeiros das vendas a prazo, uma vez que o paradigma trazido não se presta ao confronto, além do que, a pretensão da recorrente esbarra no vedado reexame de provas nesta fase recursal. NÃO CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação a Correção Monetária sobre os saldos credores, tendo em vista estar pacificada a questão através de edição da SUMULA 3 desta Corte administrativa. NÃO CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação a alegação de ser excessiva a multa a ele aplicada, uma vez não servir para o confronto o paradigma trazido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão unânime Processo: DRTC-III-643335/2002 - AIIM 2135789-4 Recorrente: CARREFOUR COM e IND LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Odmir Fernandes Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Gomes Rodrigues da Silva Ementa: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. GLOSA. GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS. Ausência de paradigma. Recurso especial do contribuinte não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-449139/2005 - AIIM 3037096-6 Recorrente: FUNDAÇÃO SINHA JUNQUEIRA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jacyra Costa Ravara Ementa: ICMS. ALÍQUOTA. REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DADO COMO DESTINATÁRIO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. I - Não verificado o ingresso da mercadoria em outra Unidade da Federação, presume-se que continuou em território paulista, daí que, na quantificação do tributo devido, é de se levar em conta a alíquota “cheia”. II - o recurso especial de que se cuida no artigo 37 da Lei 10.941/2001 não se presta ao reexame do acervo fático-probatório encartado nos autos. III - Recurso de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-05-113120/2004 - AIIM 3014986-1 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: TRW AUTOMOTIVE LTDA Relator: Luiz Fernando Mussolini Junior Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Marcos de Carvalho Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR MEIO DE GUIA ESPECIAL, REFERENTE AO RECEBIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA e CUJO RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO. Decisão “a quo” que reconheceu a decadência. Argüição da tese do prazo de 10 anos. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão não unânime Processo: DRT-04-2178/2000 - AIIM 319984-A Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: PRIMO SCHINCARIOL IND CERV.REFREIG.S/A Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Gustavo Almeida e Dias de Souza Ementa: ICMS. CONTRIBUINTE ACUSADA DE REMETER MERCADORIA PARA DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA PELA CÂMARA JULGADORA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO ESPECIAL NO QUAL SE PRETENDE o REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. I - Verificando-se que, segundo está na decisão recorrida, não findou provado que a Contribuinte tenha remetido mercadoria para outro destino senão aquele indicado nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações, alterar o diagnóstico implicaria reexaminar o acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se ajusta ao espírito do recurso especial do artigo 37 da Lei nº 10.941/2001, instrumento talhado precipuamente para o exame de matéria de direito. II - Recurso de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão não unânime Processo: DRT-02-2093/1995 - AIIM 127310-A Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: C.A. DE OLIVEIRA ANDRADE COM.IMP.EXP.LT Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO DESTINADA DIRETAMENTE a ESTABELECIMENTO PAULISTA SEM TRÂNSITO PELO IMPORTADOR. O dispositivo constitucional atribui o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria. Destinatário é “aquele a quem se destina ou remete alguma coisa”. A mercadoria não foi remetida ao importador e sim ao estabelecimento paulista, devendo ser reformada a decisão que cancelou a exigência fiscal. Recurso conhecido. Provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Provido. Decisão não unânime Processo: DRT-14-844/1998 - AIIM 322674-A Recorrente: SADIA OESTE S/A INDUSTRIA e COMERCIO Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Luiz Fernando Mussolini Junior Tipo de Recurso: Retificação de Julgado Advogado: Dr(a). Paulo Celso Antonio Sahyeg Ementa: ICMS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO ACOLHIDO PARA DECRETAR a NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Existência de erro de fato, consubstanciando julgado extra petita. Lapso consistente em se dar por verdadeiro que o pleito da representação fiscal buscava a nulificação, por falta de fundamentação, da íntegra da decisão prolatada no julgamento do recurso ordinário, quando, em realidade, tal recurso estava estritamente limitado a certos e determinados itens do decisum. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. ANULADA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Anulada(s) decisão(ões) anterior(es). Decisão não unânime DECISÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS Sessão de 21/08/2008 PROCESSOS JULGADOS: Processo: DRT-06-1580/1994 - AIIM 28709-S Recorrente: LUWASA LUTFALA WADHY SA COM AUTOMOVEIS Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Roberto Mateus Ordine Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO REFERENTE a CORREÇÃO MONETÁRIA e CRÉDITO EXTEMPORÂNEO PRELIMINAR DE NULIDADE e CERCEAMENTO DE DEFESA. Recurso não conhecido, por envolver reexame de provas o que é vedado nesta fase recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-1677/1992 - AIIM 15962-U Recorrente: AGROIN ALIMENTOS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Augusto Toscano Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. Das quatro acusações descritas no AIIM, liquidadas as contidas nos itens 1 e 2, remanesceram as duas descritas nos itens 3 e 4 que versam, sobre: Item 3 “Falta de pagamento do imposto por emissão e escrituração de notas fiscais de operações de saídas de mercadorias (ingredientes) para a fabricação de ração animal, calculadas a alíquota de 18%, consideradas como isentas ou não tributadas, interrompendo o diferimento”. Item I.4 “ falta de pagamento de imposto, por emissão e escrituração de notas fiscais de operações de saídas de mercadorias (ração animal) calculadas a alíquota de 12%, consideradas como isentas ou não tributadas, interrompendo o diferimento. Alegação de prescrição intercorrente e pedido de relevação da multa obstados pelas Súmulas 4 e 6 do TIT. Alegação de decadência. A r. decisão enfrentou a questão decadência tendo-a como ocorrido pertinente aos itens 1 e 2, porém o crédito segundo noticiado pela Recorrente teria sido liquidado. Arestos colacionados que não demonstram a necessária divergência. Recurso especial de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-11-9090072/2001 - AIIM 2114077-7 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: BRASILIA ALIMENTOS LTDA Relator: Durval Ferro Barros Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Tania Cristina Piva Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. IMPOSTO PAGO NA LIQUIDAÇÃO DE OUTRO AIIM LAVRADO CONTRA o MESMO CONTRIBUINTE. Recurso ordinário que decidiu com base nas provas dos autos. Recurso Especial. Interposto em prazo. Aditamento ao recurso, a pretexto de indicação de outro paradigma. Rejeição deste por atipicidade e impropriedade da via processual, e também por extemporaneidade da oferta. Rejeição, ainda, porque a situação factual é diversa, imprestável a confronto. Não conhecimento do recurso por imprestabilidade do primeiro paradigma; por extemporaneidade e imprestabilidade do segundo paradigma e porque implicaria o vedado reexame de provas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-541/1994 - AIIM 28985-S Recorrente: BETO PONCINI COM PECAS USADAS SG LT ME Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Olga Maria Castilho Arruda Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, DETENÇÃO DE IMPRESSO DE DOCUMENTOS FISCAIS FALSOS e MANDAR CONFECIONAR EM DUPLICIDADE IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS. Recurso não conhecido porque descumprido o § 1º do artigo 37 da Lei 10.941/2001 (demonstração precisa da divergência), ademais, as preliminares levantadas já se encontram pacificadas, sendo inclusive, objeto de súmula e quanto à questão de fundo, a decisão recorrida arrimou-se no acervo probatório e os paradigmas não se prestam ao confronto, observando, por oportuno, que “in casu” não há qualquer anistia que beneficie o recorrente. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-04-9038170/2001 - AIIM 2031510-7 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: LUMICROMO TRATAMENTO DE METAIS TDA Relator: Virgilio Cansino Gil Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). André Luís Firmino Cardoso Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. Determinação da base de cálculo - Serviços prestados e mercadorias empregadas em processo de industrialização - Ônus da prova quanto ao percentual estimado - Recurso não conhecido - Reexame de provas defeso em sede de recurso especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-15-375/1997 - AIIM 126604-A Recorrente: MIXCIM IND e COM LT Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Augusto Toscano Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTOEMISSÃO DE NOTAS SEM o DESTAQUE DO ICMS - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DE QUE SERIA IRREGULAR o USO DA UFESP e INCORRETO o TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Arestos colacionados como se paradigmas fossem que não demonstram o necessário dissídio como estatuído no artigo 37 da Lei 10.941/2001 - Ademais a questão quanto à UFESP é objeto da súmula 2 do TIT e quanto ao termo inicial da correção monetária a decisão expressada no aresto foi favorável ao fisco - a decisão sob ataque está assentada no exame das provas - recurso especial de que não se conhece pela inexistência de divergência e mais não fora porque objetiva a revisitação da massa probante, óbice intransponível nesta sede recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-1290/1995 - AIIM 302110-A Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: PNEU ZERO DE NOVO IND COM LT Relator: Egle Prandini Maciotta Tipo de Recurso: Retificação de Julgado Advogado: Dr(a). Renata Maria Soares Dutra Ementa: ICMS. INFRAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. Constatado erro no item 1.038 do DDF no que tange ao termo inicial da contagem dos juros. Imposto exigido no auto de infração na hipótese da alínea “c” do inciso I do artigo 592 do RICMS/91. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO CONHECIDO PARA FAZER CONSTAR NO QUADRO I DO DDF, ITEM 1.038, CAMPO 6-MÊS INÍCIO 8/93 (AO INVÉS DE 7/93), DE CONFORMIDADE COM o DISPOSTO NO Art. 630, INCISO I, DO RICMS/91. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Conhecido para fazer constar no quadro I do DDF, item 1.038, campo 6-mês início - 8/93 (ao invés de 7/93), de conformidade com o disposto no artigo 630, inciso I, do RICMS/91. Decisão não unânime. Processo: DRT-06-2898/1999 - AIIM 2028048-8 Recorrente: IND. DE PRODTS. ALIMENTICIOS CORY LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Roberto Mateus Ordine Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Rodrigo Hamamura Bidurin Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO, PROVENIENTE DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DERIVADOS DE AUMENTO DE ALÍQUOTA DE 17% P/18% e DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. Recurso não conhecido por falta de elementos de divergência. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-04-3286/1994 - AIIM 92234-V Recorrente: BENEDITA ANTONIA ROMA AMARAL SOROCABA ME Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Olga Maria Castilho Arruda Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Recurso não conhecido. Não houve a demonstração da divergência, ademais, quanto às preliminares, os temas já se encontram pacificados nesta corte administrativa, sendo, inclusive, objeto de súmula e quanto ao mérito, porque envolveria o reexame do acervo probatório, incompatível com esta fase processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-412262/2000 - AIIM 2028236-9 Recorrente: ANGLO ALIMENTOS S/A Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Cacilda Peixoto Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Mário Nelson Rondon Perez Júnior Ementa: ICMS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS. 1 - Sendo utilizado nos termos do artigo 70, inciso III, alíneas “a” (matériaprima) e “b” (imobilizado), § 2º, item 2 do RICMS/91 para pagamento de materiais de uso e consumo e de bens destinados ao Ativo Imobilizado não constantes das Resoluções SF nº 04/98, 221/98, 32/98, 44/98 e 22/99. 2 Descabida a alegação (sem indicação de paradigma) de ter ocorrido cerceamento ao seu direito de defesa e ao contraditório, por entender que durante a realização da fiscalização, antes da lavratura do AIIM, deveria ter sido intimada a prestar esclarecimentos. Não caracterizado o cerceamento de defesa; a Recorrente teve a possibilidade de exercer, e exerceu, esse direito em todas as fases processuais, contrapondo os seus argumentos contra a autuação. 3 - Alegação de que o seu recurso ordinário, mesmo interposto a destempo, deveria ter sido conhecido em razão do instituto da equidade. Não se caracteriza divergência, posto que a aplicação da equidade é de caráter subjetivo. 4 - As alegações quanto ao mérito, sem indicação de paradigma, se referem, todas, a matéria de prova, cujo reexame é vedado nesta fase processual. Ademais, não há como existir divergência, seja pela ausência de paradigmas, seja porque a r. decisão recorrida não apreciou o mérito. Recurso especial do contribuinte não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-II-404467/2002 - AIIM 2016676-0 Recorrente: CDMA PARTICIPAÇÕES S/A (PLAY CENTER S/A) Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Carlos de Oliveira Vianna Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Leda Cristina Cavalcante Ementa: ICMS. IMPORTAÇÃO OCORRIDA EM 5/02/1997. MATÉRIA SUBMETIDA À TUTELA JUDICIAL EM MEDIDA CAUTELAR COM DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA CONTROVERTIDA SEGUIDA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. Trânsito em julgado a favor da Fazenda. Depósito judicial convertido em renda do estado. Extinção de crédito tributário nos termos do art. 156,VI, do CTN. Recurso Especial do contribuinte não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão não unânime Processo: DRT-12-329887/2004 - AIIM 3020774-5 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: EVER GREEN IND. e COM. LTDA. Relator: Augusto Toscano Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Joana D’Arc Souza Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ITEM 1 - Falta de recolhimento de ICMS relativo a operações de importação de mercadorias efetuadas em 1997. ITEM 2 - Falta de recolhimento de ICMS relativo a importação de mercadorias efetuadas em 2000. ITEM 3 - Crédito indevido de ICMS referente a operações tratadas no item 1 do AIIM. ITEM 4 - Crédito indevido do ICMS referente a operações tratadas no item 2 do AIIM. A decisão recorrida proveu integralmente o recurso do contribuinte que versa somente sobre os itens 1 e 3 do AIIM, mantida a exigência dos itens 2 e 4, nos termos da decisão de primeira instância. O Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública Estadual pretende o restabelecimento das exigências contidas nos subitens 1.3 e 3.3 do DDF, conforme decisão proferida pelo Delegado Tributário de Julgamento - Apelo sustentado no disposto no parágrafo único do artigo 173 do CTN face ter sido lavrado AALD em 17.10.2002 - Importação realizada em 10.11.1997 - AIIM lavrado em 25.06.2004 - Recurso especial de que se conhece diante dos paradigmas que demonstram a necessária divergência e, no mérito, se lhe nega provimento, mantendo-se irretocada a decisão combatida. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão não unânime Processo: DRT-04-1933/1999 - AIIM 2031242-8 Recorrente: IPANEMA AUTO POSTO LT Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Fernando Chiaperini Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM REGIME DE APURAÇÃO PERIÓDICA - ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DE SEGURANÇA PARA ABSTENÇÃO DE RECOLHIMENTO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O recorrente não comunicou a cassação da liminar aos seus fornecedores. Quedou-se silente quanto à ausência de recolhimento do imposto por ela devido e que por aqueles haveria de ser recolhido por substituição tributária. O imposto cobrado refere-se às operações próprias do recorrente, que assim incumbiu-se de recolhê-lo por si só. Não o fez. Recurso conhecido. Negado provimento. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão unânime Processo: DRTC-I-134789/2002 - AIIM 2012038-2 Recorrente: CINGELA DISTRIB IMPORT e EXPORT LTDA. Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Rodrigo Helfstein Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO. UJPD - TAXA SELIC - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% A ausência de paradigma impede o conhecimento do recurso quanto à aplicação da alíquota de 25% e à utilização da taxa Selic. Ademais, a apreciação da aplicação da alíquota demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado nesta etapa processual. Por sua vez, a utilização da taxa Selic como fator de atualização do crédito tributário é matéria pacificada através da súmula 8, descabendo o recurso tendente a desafiála. A Legitimidade das UJPD também é matéria pacificada neste Tribunal, de forma que, a teor do disposto no art. 557 do CPC o conhecimento do recurso resta prejudicado. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-I-9068044/2002 - AIIM 2042371-8 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: ALCA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Relator: Augusto Toscano Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INFRAÇÕES RELATIVAS a DOCUMENTOS FISCAIS e IMPRESSOS FISCAIS. Infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos. (Desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação do exterior). Não apresentação das Gares/Gnres comprobatórios do pagamento ou qualquer documento que a dispensasse, bem como não logrou provar a escrituração das operações no livro fiscal próprio. Decisão em sede de Recurso Ordinário que afastou a exigência fiscal, relativa à importação de bacalhau, peixe seco, coentro, ervilha e funcho, desde que não oriundos de Porto Rico, Síria e Afeganistão, mantendo as demais e também a exigência fiscal contida na segunda e terceira acusações, na forma como posta na decisão recorrida. Recurso especial interposto pela Fazenda Pública Estadual apoiado em decisões paradigmais que demonstram a necessária divergência, efetuado o devido cotejo. Recurso especial de que se conhece e lhe dá parcial provimento para restabelecer as acusações vertidas no AIIM, excluída apenas aquela pertinente a importação de bacalhau de país signatário do GATT, realizada em 1997 e 1998, com escora na Súmula 20 do STJ, e Súmula 575 do STF. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão unânime Processo: DRT-04-37949/2003 - AIIM 2085735-4 Recorrente: METSO MINERALS BRASIL LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Roberto Mateus Ordine Tipo de Recurso: Retificação de Julgado Advogado: Dr(a). Rogerio Borges de Castro Ementa: ICMS. RETIFICAÇÃO DE JULGADO NÃO CONHECIDO. TRATA-SE DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE, ALEGANDO ERRO DE FATO, EM VIRTUDE DA DECISÃO DO RECURSO ORDINÁRIO TER IGNORADO o TERMO DE RETIRATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por não vislumbrar na decisão guerreada nenhum erro material que ensejasse o presente Pedido de Retificação de Julgado, como admitido os Embargos de Declaração do Contribuinte, não CONHEÇO do PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Sessão de 26/08/2008 PROCESSOS JULGADOS: Processo: DRT-06-2593/1991 - AIIM 16583-U Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: FERMENTA PRODS QUIM AMALIA SA Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Daniel Vitor Bellan Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. ITEM 1 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL - MATERIAL DE USO e CONSUMO. ITEM 2 - VARIAÇÃO CAMBIAL NA IMPORTAÇÃO. ITEM 3 - IMPORTAÇÃO (DÉBITO LIQUIDADO). ITEM 4 - CRÉDITO RELATIVO a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO e CONSUMO. NULIDADE DE DECISÃO COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Declaro nula a decisão recorrida quanto aos itens 1 e 4, determinando nova manifestação tão somente acerca de tais itens. ANULADA DECISÃO ANTERIOR TÃO SOMENTE QUANTO AOS ITENS 1 e 4. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do Juiz relator que anulava toda a decisão ordinária. Anulada(s) decisão(ões) anterior(es). Decisão não unânime Processo: DRT-11-2674/1995 - AIIM 63870-R Recorrente: LUBRI OIL LUBRIFIC ACESSORIOS LT Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Odmir Fernandes Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Fernando Jacob Filho Ementa: ICMS. ENTRADAS DE LUBRIFICANTES. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO Os paradigmas apresentados não servem ao confronto da decisão recorrida. Não se demonstrou, por exemplo, qual a divergência da decisão recorrida com os paradigmas apresentados. De outro lado, a decisão recorrida teve por base a prova dos autos, conforme ficou expresso no voto vencedor. Assim, face ao necessário reexame de provas, vedado de apreciação nesta fase recursal e a ausência da demonstração precisa da divergência do critério de julgar, não conheço Recurso Especial do contribuinte. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-4755/1999 - AIIM 2029807-9 Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida/Recorrente: IND DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA Relator: Carlos de Oliveira Vianna Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Rodrigo Hamamura Bidurin Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO a VALORES ORIGINAIS e DE CORREÇÃO MONETÁRIA a TÍTULO DE “CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DERIVADO DO DESTAQUE INDEVIDO DE ICMS NA SAÍDA DE BONIFICAÇÃO DE MERCADORIA”. Recurso do contribuinte no tocante à correção monetária conhecido e desprovido nos termos da súmula nº 3 deste tribunal. Recurso da Fazenda no tocante ao valor original e à aplicação da taxa Selic conhecido e provido para restabelecer a acusação fiscal na sua integralidade. Decadência de parte dos valores creditados e ilegitimidade para pleitear o direito não cogitadas nos recursos. Conhecimento “de ofício”. Operação intitulada de bonificação implementada em nota fiscal apartada e sem nenhuma relação com notas fiscais de venda. Impossibilidade. Incondicionalidade não demonstrada. Bonificação não caracterizada. Precedente do Poder Judiciário. Taxa Selic corretamente utilizada conforme Súmula nº 8 deste Tribunal. RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Recurso da Fazenda: Provido. Decisão unânime Recurso do Contribuinte: Negado provimento. Decisão não unânime. Processo: DRT-06-1821/1998 - AIIM 99608-V Recorrente: COMERCIAL FRANCOI LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonia Emilia Pires Sacarrao Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO RESULTANTE DA APROPRIAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE a DATA DO DOCUMENTO FISCAL e a DATA DE SUA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO RE, RELATIVAMENTE ÀS COMPRAS EFETUADAS e ÀS DEVOLUÇÕES RECEBIDAS. Recurso não conhecido quanto ao termo inicial da correção monetária porque o paradigma foi decidido em favor da Fazenda. Não conhecido quanto à utilização da UFESP e correção monetária de crédito fiscal, na resolução das súmulas TIT 02 e 03. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-12-9080820/2001 - AIIM 2025456-8 Recorrente: PICHININ IND. COM. LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Olga Maria Castilho Arruda Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Artur Macedo Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE ENTREGA DE GIA COM VALOR DO IMPOSTO a RECOLHER EM IMPORTÂNCIA INFERIOR a ESCRITURADA NO REGISTRO DE APURAÇÃO; CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO RELATIVO a IMPOSTO INDEVIDAMENTE DESTACADO EM NF; CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, SEM JUSTIFICATIVA, APESAR DE NOTIFICADO. ENTREGA DE GIA COM INDICAÇÃO INCORRETA DO VALOR DO ICMS a RECOLHER. Recurso Não Conhecido. Quanto ao prazo da notificação, porque os arestos cuidaram da situação fática distinta, não se prestando ao confronto, ademais em sede de Ordinário o argumento não foi levantado, impedido aferição de dissídio jurisprudencial e, ainda, porque implicaria o reexame de provas, vedado nesta sede recursal. Quanto à possibilidade de crédito indevidamente destacado em Nota Fiscal, o aresto trazido cuidou de situação fática absolutamente distinta. Quanto às demais questões levantadas, não houve indicação de paradigma a demonstrar divergência deste colegiado na interpretação da legislação. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-12-2687/1997 - AIIM 132767-A Recorrente: PRODS ALIMENTICIOS CRISPETES LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Cacilda Peixoto Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Pedro Wanderley Roncato Ementa: ICMS. INFRAÇÕES. Item I.1: Falta de pagamento do ICMS, por ter escriturado a menor no livro fiscal próprio documentos fiscais de sua emissão. Item II-2ª parte: Crédito indevido do imposto, por ter transcrito, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, valores superiores aos constantes no Livro Registro de Apuração no mês de fevereiro de 1995; Item II-3ª parte: Crédito indevido do ICMS, em razão do aproveitamento a maior do crédito resultante das aquisições de mercadorias para uso e consumo, com correção monetária. I - no que se refere à matéria do item I.1 do AIIM, estão maculados de decadência as exigências concernentes ao período anterior a 26 de junho de 92. Dou provimento ao recurso nesta parte. Fundamento: CTN, 150, § 4º. II - As demais alegações dizem respeito a matéria de prova, cujo reexame é vedado nesta fase processual, descabendo também discussão acerca da correção monetária de créditos extemporâneos (súmula 3 e questão de ordem nº 15), já que não restou sequer demonstrada pela Recorrente a legitimidade dos créditos escriturados. Recurso especial do contribuinte não conhecido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e NESTA PARTE PROVIDO (DECADÊNCIA). DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza relatora que não conhecia do recurso. Provido. Decisão não unânime Processo: DRT-05-9052984/2002 - AIIM 2094675-2 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: TEXTIL SANDIN ROSADA LTDA Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Marcelo de Carvalho Rodrigues Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO e CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO IMPORTAÇÃO OPERAÇÕES REGULARMENTE ESCRITURADAS - RECOLHIMENTO EFETUADO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTORIZADO PELO FISCO - DESVIO DE CAIXA EFETUADO POR FUNCIONÁRIOS DA CASA BANCÁRIA. Embora presentes as condições para conhecimento do recurso quanto à divergência na aplicação do critério de decadência, o mesmo esbarra no fato de que a autuação foi cancelada com base nas provas, que por sua vez, também motivaram o cancelamento da exigência fiscal. Ademais, a via do documento de arrecadação exibida pelo contribuinte não carrega vício. O recolhimento foi regularmente autenticado pela casa bancária autorizada pelo fisco para arrecadar o tributo. A fraude deu-se internamente ao banco, ao qual foi delegada a função pública de arrecadar o imposto. Ausente a comprovação de qualquer participação do recorrente na fraude, não pode o contribuinte ser penalizado por falta cometida pelo agente arrecadador. O imposto foi recolhido. A ausência de repasse dos valores ao fisco é questão a ser resolvida entre os participantes desta outra relação jurídica, ou seja, o Fisco e a casa bancária. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-05-1767/1996 - AIIM 82749-P Recorrente: PAULO SELEGUINI & CIA LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Erasmo Bardi Ementa: ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA CONSIDERADAS INIDÔNEAS. I - Rejeito a preliminar de decadência, por considerar que a acusação relativa ao crédito indevido se subsome à regra geral de decadência prevista no inciso I do artigo 173 do CTN. II - Não conheço do recurso quanto às ademais alegações de “irrisoriedade” do ICMS remanescente (que não foram decaídos), cerceamento de defesa, confisco e legitimidade das operações, por falta de apresentação de paradigmas. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza relatora que dava parcial provimento ao recurso. Negado provimento. Decisão não unânime Processo: DRT-16-9027671/2002 - AIIM 2131141-9 Recorrente: DELTA MOTORS COM PÇ VEÍCULOS SERVIÇOS LT Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Olga Maria Castilho Arruda Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Ricardo Botós da Silva Neves Ementa: ICMS. (I.1 e II.2) DEIXAR DE PAGAR o IMPOSTO REFERENTE a VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR VALOR SUPERIOR AO QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO PARA a RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; (III.3 e IV.4) CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO ICMS CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES PRÓPRIAS DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Recurso Não Conhecido - nem sempre o saldo se manteve credor e os créditos legítimos foram levados em consideração. Assim sendo, sequer há como verificar se os paradigmas corroboram a tese segundo a qual a existência de saldo credor descaracterizaria as infrações imputadas ao ora recorrente, já que esta situação não se afigura presente nestes autos. Demais alegações também não merecem conhecimento: exorbitância da multa - a questão não foi ventilada em sede de ordinário, o que impede qualquer divergência jurisprudencial a ser examinada e legítima a aplicação da taxa selic, conforme Súmula 8 desta corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-I-599099/2002 - AIIM 2043535-6 Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Ricardo Botós da Silva Neves Ementa: ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - REPERCUSSÃO DO IMPOSTO - ALÍQUOTA DE 17%. FALTA DE ATENDIMENTO a NOTIFICAÇÃO. A mera reprodução de acórdãos não se constitui em indicação precisa da divergência que se há de apreciar em sede de recurso especial, de forma que o conhecimento do recurso resta prejudicado. Ademais, a decisão combatida foi prolatada com fundamento na ausência de comprovação da não repercussão do imposto, que o recorrente eximiu-se de demonstrar sob o próprio argumento de sua impossibilidade, decorrente do fato de que suas saídas se dão exclusivamente com destino a consumidores finais. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-13-629933/2001 - AIIM 2122832-2 Recorrente: PETROSUL DISTRIB. TRANSP. e COM. DE COMB. LTDA. Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Olga Maria Castilho Arruda Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Dolina Sol Pedroso de Toledo Ementa: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONSIGNANDO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE DESTINO, NA VENDA DE COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS SEM RETENÇÃO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DE LIMINAR. Recurso não conhecido - a decisão recorrida está arrimada no exame de todo o acervo probatório e não apenas na declaração do destinatário, sendo certo que o reexame de provas é vedado nesta sede e, quanto às demais alegações, estas não se fizeram acompanhar da demonstração de divergência jurisprudencial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-09-550774/2000 - AIIM 2035610-9 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: L C DE SOUZA & SANTOS LTDA Relator: Casimiro Moisés Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Ementa: ICMS. FALTA DE EXIBIÇÃO DE IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS. O encerramento de atividades e a obtenção do cancelamento da inscrição estadual não desobriga o responsável pela guarda dos impressos dos documentos fiscais de exibi-los quando intimado pelo fisco dentro dos prazos estabelecidos em lei. Recurso Conhecido. Provido RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Provido. Decisão não unânime Processo: DRT-08-3128/1999 - AIIM 2003021-6 Recorrente: MUSTANG PLURON QUIMICA LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonia Emilia Pires Sacarrao Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jair Lopes Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO a TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, CALCULADO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS TRIBUTADAS REFERENTES AO PERÍODO DE 1º/06/91 a 31/01/92, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. Corrigida a capitulação para restabelecer a alínea “h” do inciso II do artigo 592 do RICMS/91, indicada no AIIM. Mérito: Recurso não conhecido quanto ao termo inicial da correção monetária, porque o paradigma foi decidido em favor da Fazenda. Não conhecido quanto à utilização da UFESP e correção monetária de crédito fiscal, na resolução das Súmulas TIT 02 e 03. Não conhecido quanto ao diferencial de alíquota de 1%, por ser inservível o paradigma. Possibilidade de recolher a multa com 50% de desconto, na forma do § 10 do artigo 15 da Lei 10.941/01. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-III-282778/2003 - AIIM 3001620-4 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: ANTIQUA METAIS ARTISTICOS LTDA Relator: Casimiro Moises Rodrigues Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Paulo Rodrigo de O. Savoia Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA CONTROVÉRSIA ENTRE a APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS Art.S 150, PARÁGRAFO 4º OU 173, INC. I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I - a decisão combatida cancelou parcialmente a exigência fiscal de falta de pagamento do imposto, decorrente de irregularidades na escrituração, por meio do reconhecimento da decadência interpretada a partir do disposto no art.150, parágrafo 4º do CTN. II - a só ausência de pagamento não significa ausência de atividade prevista no artigo 150, § 4º do CTN, o contribuinte já formalizara norma colocando-se como sujeito passivo. Assim, aplicável o artigo 150, § 4º do CTN, ocorrendo o fato decadencial com relação somente aos itens 1.1 a 1.5 do AIIM exordial, não ocorrendo a decadência quanto aos demais itens, devendo ser mantida a decisão recorrenda. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que dava provimento ao recurso. Negado provimento. Decisão não unânime Processo: DRT-05-595716/2005 - AIIM 3038833-8 Recorrente: MAGAZINE LUIZA S/A Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Cacilda Peixoto Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE: APARELHOS CELULARES (ITEM 1); VÍDEO JOGO (VÍDEOS GAMES) (ITEM 2); PURIFICADORES DE AR (ITEM 3). ITEM 4: CRÉDITO INDEVIDO DE VALOR DESTACADO a MAIOR DO QUE o DEVIDO EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MÓVEIS e COLCHÕES. ITEM 5: DEIXOU DE EXIBIR À AUTORIDADE FISCALIZADORA, NO PRAZO COMINADO EM NOTIFICAÇÃO, OS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS e DE SAÍDAS REF a JAN/2001. Preliminares de (1) nulidade do AIIM, (2) nulidade da decisão recorrida, (3) de que a penalidade imposta na infração descrita no item 4 do AIIM (Art. 527, inciso II, alínea “J” do RICMS/00) não atenderia ao princípio da tipicidade e (4) juntada de provas por amostragem, sem demonstração do critério utilizado pelo fisco. Quanto ao mérito, não há questionamento ao item 5 do AIIM e quanto às demais (itens 1, 2, 3 e 4 do AIIM), não obstante as alegações, não foi indicada nenhuma decisão paradigmal a respeito dos temas abordados. RECURSO ESPECIAL de que NÃO SE CONHECE, seja porque não caracterizadas as preliminares argüidas, seja pela ausência de indicação de paradigmas, seja porque os paradigmas indicados não se prestem a confronto; do que se desprende, ao final, que não foram demonstradas as alegadas divergências. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime DECISÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS Sessão de 28/08/2008 PROCESSOS JULGADOS: Processo: DRTC-III-9004685/2002 - AIIM 2020879-0 Recorrente: ACS-AUTOMACAO CONTROLES SISTEMAS INDST. LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Pasqual Totaro Tipo de Recurso: Retificação de Julgado Advogado: Dr(a). Celso Antonio Serafini Ementa: ICMS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. PERDA DO OBJETO. Constatada a existência de parcelamento do débito fiscal exigido nos presentes autos, tenho que devamos declarar a perda do objeto do recurso em foco, na medida em que a lei é clara no sentido de que a adesão ao parcelamento pressupõe a confissão irretratável do débito e a renúncia à discussão administrativa e judicial do seu conteúdo. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator no sentido de encaminhar os autos à Primeira Câmara Efetiva do Tribunal de Impostos e Taxas, órgão prolator da Decisão impugnada, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 10.941/01. Não conhecido. Decisão não unânime Processo: DRT-07-136573/2001 - AIIM 2103227-0 Recorrente: CERÂMICA DURATELHA LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Raphael Garofalo Silveira Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Yeda Costa Fernandes da Silva Ementa: ICMS. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE MULTA. Não conhecimento do recurso especial manejado pelo contribuinte em atenção ao quanto disposto pela súmula 6 deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRTC-III-3009/1996 - AIIM 35445-A Recorrente: C a o a COM DE VEICULOS IMPORTADOS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves Ementa: ICMS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE RESULTADO DE DILIGÊNCIA EFETUADA, CONFORME DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. Acolhida a alegação de nulidade da decisão recorrida, para que a Recorrente seja intimada a apresentar manifestação acerca do resultado da diligência efetuada. ANULADA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO UNÂNIME. Anulada(s) decisão(ões) anterior(es). Decisão unânime Processo: DRTC-III-9020016/2000 - AIIM 2019612-0 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: MABOY’S INFORMATICA LTDA Relator: Durval Ferro Barros Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Maria Lucia Beltran Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. NOTAS NÃO ESCRITURADAS. SOCIEDADE ENCERRADA. I - Reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva. Julgamento extra petita. Inocorrência. Nulidade absoluta, reconhecível sem a necessidade de provocação. Preliminar Rejeitada. Quanto ao mérito, recurso não conhecido, por imprestabilidade do paradigma, que decidiu situação factual diversa. II - Conheço do recurso quanto à questão preliminar de nulidade, mas a rejeito e não conheço do recurso quanto ao mais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão não unânime Processo: DRT-08-1435/1999 - AIIM 70891-V Recorrente: RUBENS APARECIDO MORETO ME Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Raphael Garofalo Silveira Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Euclides Santo do Carmo Ementa: ICMS. ITEM 1 - DEIXAR DE PAGAR ICMS, APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL; ITEM 2 - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS. Recurso do contribuinte que não se conhece, no que tange às alegações de cerceamento de defesa, bem como de vício na elaboração do trabalho fiscal, matéria esta, sequer ventilada no Recurso Ordinário. Contudo, no que se refere à alegação acerca da impossibilidade de se aplicar sanção à sucessora, por infração cometida pela sucedida, conheço do presente apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, por entender que nos casos em que haja sucessão, e não apenas solidariedade, o adquirente sucessor é integralmente responsável não só pelos tributos, mas também, pelas eventuais multas aplicadas ao sucedido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão unânime Processo: DRT-02-910/1999 - AIIM 21099-V Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Relator: Jose Roberto Rosa Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Roberto Arantes Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS a DOCUMENTOS FISCAIS ENTREGOU AO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO DEMONSTRATIVOS QUE DECLARAM a OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE VENDA DE GASOLINA a DESTINATÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE RORAIMA, AS QUAIS NÃO FORAM COMPROVADAS, OCASIONANDO, EM DECORRÊNCIA, a REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE SÃO PAULO. Paradigmas tratam de 08 (oito) processos idênticos, em relação ao próprio acusado, configurando divergência quanto ao critério de julgamento - Decisão revisanda aceita que houve fraude, mas que a mesma estaria no campo financeiro e não tributário; paradigma afirma, ao contrário, que “diversamente do quanto alegado pelo recorrente, essa relação é tributária” - Melhor direito aplicado pelos oito paradigmas, decididos por seis câmaras deste Tribunal, em contraposição à decisão revisanda - Recurso conhecido e provido para restabelecer a autuação. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Provido. Decisão não unânime Processo: DRT-02-911/1999 - AIIM 21098-V Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Relator: Jose Roberto Rosa Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Roberto Arantes Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS a DOCUMENTOS FISCAIS ENTREGOU AO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO DEMONSTRATIVOS QUE DECLARAM a OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE VENDA DE GASOLINA a DESTINATÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE RORAIMA, AS QUAIS NÃO FORAM COMPROVADAS, OCASIONANDO, EM DECORRÊNCIA, a REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE SÃO PAULO. Paradigmas tratam de 08 (oito) processos idênticos, em relação ao próprio acusado, configurando divergência quanto ao critério de julgamento - Decisão revisanda aceita que houve fraude, mas que a mesma estaria no campo financeiro e não tributário; paradigma afirma, ao contrário, que “diversamente do quanto alegado pelo recorrente, essa relação é tributária” - Melhor direito aplicado pelos oito paradigmas, decididos por seis câmaras deste Tribunal, em contraposição à decisão revisanda - Recurso conhecido e provido para restabelecer a autuação. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Provido. Decisão não unânime Processo: DRT-09-1473/1998 - AIIM 91343-M Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida/Recorrente: CITROPLAST IND e COM PAPEIS PLASTICOS LTDA. Relator: Pasqual Totaro Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Tania Cristina Piva Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: EMISSÃO e ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES a ENTRADA DE RESÍDUOS DE MATERIAIS (SUCATA), SEM o CORRESPONDENTE DÉBITO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO: LANÇAMENTO DE CRÉDITO NOS LIVROS FISCAIS, SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. Preliminares apresentadas pela contribuinte, embora conhecidas devem ser rejeitadas, já que a Decisão a quo está bem fundamentada, analisando todos os argumentos trazidos no recurso, inclusive o relativo a lavratura de Termo de Retiratificação. Quanto ao mérito, o recurso não é conhecido, visto tratar-se de nova análise do conjunto probatório constante dos autos. Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo conhecido, mas improvido, afastada a tese do prazo decadencial decenal. RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso da Fazenda: Negado provimento. Decisão não unânime Recurso do Contribuinte: Negado provimento. Decisão unânime Processo: DRT-14-9050883/2001 - AIIM 2032052-8 Recorrente: CARREFOUR COM e IND LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Olga Maria Castilho Arruda Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Eduardo Carvalho Caiuby Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO a TÍTULO DE RESSARCIMENTO, REFERENTE a PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO PEDIDO FOI INDEFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO: a diligência solicitada já se realizou e não é este o momento oportuno para que nova diligência se dê; a possibilidade de utilização da taxa SELIC é objeto da Súmula 08/2005; inexistentes quaisquer nulidades no que pertine à capitulação da multa ou a descrição da infração, que estão corretamente vertidas no AIIM inicial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-05-5378/1998 - AIIM 37074-R Recorrente: BISCAYNE COM DE ART DO VESTUARIO LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Jose Antonio Khattar Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Carlos Alberto Cauduro Damiani Ementa: ICMS. I.1 e I.2 - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. II.3 - INFRAÇÕES RELATIVAS a DOCUMENTOS FISCAIS. Recurso especial do contribuinte que não se conhece, uma vez que sua pretensão visa o reexame de provas, circunstância que não se admite nesta fase processual, e ainda, as decisões trazidas como paradigmáticas foram fundamentadas nas provas dos respectivos autos, além de cuidarem de situações fáticas diversas do caso que se cuida. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-396670/2005 - AIIM 3037095-4 Recorrente: FUNDAÇÃO SINHA JUNQUEIRA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Gianpaulo Camilo Dringoli Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jacyra Costa Ravara Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE POR EMITIR NOTA FISCAL COM DESTINATÁRIO FALSO. Não há paradigma servível para a alegação relativa à “cláusula FOB”. No restante, a admissão deste recurso especial do contribuinte envolveria o vedado reexame do conjunto fático-probatório, pois a decisão recorrida reconheceu expressamente que a Recorrente não logrou demonstrar que as supostas operações ocorreram na forma declarada nas notas fiscais. Recurso de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-12-276630/2003 - AIIM 3001228-4 Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida: TRANE DO BRASIL IND COM LTDA Relator: Virgilio Cansino Gil Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Ricardo Campos Padovese Ementa: ICMS. DEIXAR DE PAGAR ICMS. Erro na aplicação da alíquota vigência do Decreto nº 40.643/96 - Redução de alíquota de 18% para 12% - Preliminar de mérito - Decadência - Tese de 5+5 afastada - no mérito Recurso Provido - Aplicação condicionada ao processo de industrialização. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Provido parcialmente. Decisão não unânime Processo: DRTC-II-684663/2002 - AIIM 2060731-3 Recorrente: ROSCH COML. REPRES IMP. EXP. LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Adalberto Borges de Freitas Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Emílio Marques da Silva Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. DECADÊNCIA. O acórdão recorrido afasta decadência relativamente a UMA das notas fiscais inidôneas, iniciando da contagem do prazo no primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, sob o argumento de que escrituração de crédito não configura fato gerador. A recorrente apresenta como paradigma um acórdão que decidiu pela decadência com início da contagem nos termos do artigo 150, § 4º. No entanto, esse paradigma não se refere a crédito do imposto, mas a falta de pagamento do imposto relativo a mercadorias reintroduzidas no mercado interno depois de remetidas com isenção para a Zona Franca de Manaus. Tratando-se de situações distintas, não se caracteriza dissídio jurisprudencial. Recurso do contribuinte não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão não unânime Processo: DRT-06-671819/2002 - AIIM 2097607-0 Recorrente: AUTOFRANCA VEICULOS e PECAS e SERVIÇOS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Virgilio Cansino Gil Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Lilian Coqui Ementa: ICMS. DEIXAR DE PAGAR ICMS DEVIDO PELAS SAÍDAS TRIBUTADAS PARA CONSUMIDORES FINAIS DE MERCADORIA EM GARANTIA - CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS EXTEMPORÂNEO Desafio a Súmula 3 deste Tribunal - Paradigmas que não se prestam ao confronto - Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-06-396691/2005 - AIIM 3037094-2 Recorrente: FUNDAÇÃO SINHA JUNQUEIRA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Gianpaulo Camilo Dringoli Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Jacyra Costa Ravara Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE POR EMITIR NOTA FISCAL COM DESTINATÁRIO FALSO. Não há paradigma servível para a alegação relativa à “cláusula FOB”. No restante, a admissão deste recurso especial do contribuinte envolveria o vedado reexame do conjunto fático-probatório, pois a decisão recorrida reconheceu expressamente que a Recorrente não logrou demonstrar que as supostas operações ocorreram na forma declarada nas notas fiscais. Recurso de que não se conhece. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Processo: DRT-13-9037338/2001 - AIIM 2038018-5 Recorrente: SUZANCAR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Rose Sobral Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Marcio Antonio da Silva Nobre Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA (ITEM I.1). CRÉDITO INDEVIDO e EXTEMPORÂNEO DO IMPOSTO PAGO NAS SAÍDAS DE PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (VALOR ORIGINAL e CORREÇÃO MONETÁRIA) (ITEM II.2). Recurso Especial do autuado não conhecido para Correção Monetária. Súmula 3 do TIT. Recurso Especial do autuado conhecido e desprovido para demais questões em debate. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Administrativa. Incidência de ICMS sobre peças novas dadas em garantia segundo legislação aplicável à época dos fatos: artigos 479 e 480 do RICMS/91. Crédito efetuado sem previsão legal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Negado provimento. Decisão não unânime Processo: DRTC-I-9022295/2000 - AIIM 2009694-0 Recorrente: FRIGORIFICO JALES LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Rose Sobral Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Ana Maria Sanches Pereira Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO NÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS FISCAIS e SEM a CORRESPONDENTE ENTRADA DE MERCADORIAS (ITEM I.1 DO AIIM INFRAÇÃO REMANESCENTE). Recurso especial do autuado não conhecido. Ausência do necessário cotejamento e concomitante demonstração da precisa divergência entre a decisão recorrida, fundada nas provas dos autos, e os arestos indicados a título de paradigmas. Descumprimento de requisito essencial previsto no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei 10.941/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não conhecido. Decisão unânime Decisão DAS CÂMARAS REUNIDAS Sessão de 12/08/2008 PROCESSO JULGADO: Processo: DRT-04-6805/1991 - AIIM 98144-S Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida/Recorrente: METALUR LTDA Relator: Olga Maria Castilho Arruda Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE ENTRADA DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. Conheço e dou provimento ao apelo fazendário para afastar decadência, porque aplicável a regra do artigo 173 do CTN, restabelecendo o crédito tributário constituído nos subitens 1.01 e 1.02 do DDF e não conheço do recurso do contribuinte por falta de requisito de admissibilidade, posto que os arestos trazidos não se prestam ao confronto. RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso da Fazenda: Provido. Decisão não unânime Recurso do Contribuinte: Não Conhecido. Decisão unânime. (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Decisão DAS CÂMARAS REUNIDAS Sessão de 12/08/2008 PROCESSO JULGADO: Processo: DRT-06-3107/1998 - AIIM 52572-U Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Recorrida/Recorrente: MAGAZINE LUIZA SA Relator: Nelson Paschoal Biazzi Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves Ementa: ICMS. RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITOS EM HIPÓTESES NÃO PERMITIDAS (ITEM 1 DO AIIM). CRÉDITO INDEVIDO: EXTEMPORÂNEO, REFERENTE a CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS CREDORES (ITEM 2 DO AIIM). Decisão da 2ª Câmara Efetiva dando parcial provimento ao Recurso Ordinário para: em relação ao item 1, afastar a penalidade imposta para as transferências recebidas até 31/07/95, mantendo a multa relativa à operação de 30/08/96 e excluir a multa do item 2 mantendo a glosa do imposto. Recursos Especiais da Fazenda do Estado, objetivando a reforma da decisão no tocante ao cancelamento da multa do item 2 e da autuada, objetivando a nulidade do AIIM. Tempestivos ambos os recursos, porque houve a republicação da decisão da Câmara. Conheço do Recurso da Fazenda e dou-lhe provimento: a penalidade, na hipótese, se enquadra na alínea “h” do inciso II, do artigo 592 do RICMS/91. Não conheço do Recurso da autuada por faltarem-lhe os requisitos de admissibilidade. RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso da Fazenda: Provido. Decisão unânime Recurso do Contribuinte: Não conhecido. Decisão unânime. (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Decisão DAS CÂMARAS REUNIDAS Sessão de 12/08/2008 PROCESSO JULGADO: Processo: DRT-05-10363/1990 - AIIM 87692-M Recorrente: ARROZ PATRICIA COM IND TRANSP PART LTDA. Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Pedido de Revisão Advogado: Dr(a). Marcelo Viana Salomão Ementa: ICM. INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PERTINENTE AOS MESES DE JANEIRO e FEVEREIRO DE 1989. I - Verificado o dolo, não é de ser aplicado, no que tange à decadência, o quanto previsto na primeira parte do art. 150, § 4º, do CTN. II - Estabelecido que a “empresa” identificada nos documentos glosados como remetente de mercadoria não se encontrava em situação regular perante a Administração, já que nem sequer existia de fato quando vieram à luz tais documentos, inverter o resultado do julgamento anterior exigiria que se alterasse o diagnóstico, o que implicaria o reexame de todo o acervo fáticoprobatório encartado nos autos, tarefa que não se ajusta ao espírito do pedido de revisão da Lei Estadual 10.081/68, instrumento talhado precipuamente para o exame de matéria de direito. III - “O índice de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72% o índice de correção monetária relativo a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser de 10,14%.”. Verbete nº1 da Súmula deste Tribunal. IV - Recurso conhecido em parte - e nesta parte provido, determinando-se que se respeite, na quantificação do crédito tributário, o quanto está no verbete nº1 da Súmula deste Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e NESTA PARTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Provido. Decisão unânime (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Decisão DAS CÂMARAS REUNIDAS Sessão de 12/08/2008 PROCESSO JULGADO: Processo: DRT-12-562042/2003 - AIIM 3010255-8 Recorrente: INYLBRA TAPETES e VELUDOS LTDA Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Virgilio Cansino Gil Tipo de Recurso: Recurso Especial Advogado: Dr(a). Roberto Bortman Ementa: ICMS. DEIXAR DE PAGAR ICMS - ZONA FRANCA DE MANAUS NÃO COMPROVAÇÃO DE INGRESSO PRELIMINAR DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA - NÃO APRESENTA PARADIGMA MÉRITO PROVA DE RECEBIMENTO DE VALORES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - MATÉRIA DE PROVA - DEFESO NESTA FASE PROCESSUAL - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA OCORRÊNCIA. Pelo conhecimento do apelo no que concerne à questão da decadência parcial, vendo apto como paradigma o aresto que acolheu a extinção do crédito tributário em situação de venda tributada dada como isenta, isto ao albergue do art.150, § 4º, do CTN. Conhecido, dou-lhe provimento, nessa exata medida, por entender ser esta a norma aplicável ao caso dos autos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e NESTA PARTE PROVIDO (DECADÊNCIA). DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que não conhecia do recurso. Provido. Decisão não unânime (Publicado novamente por ter saído com incorreções.)