TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO
Decisões das Câmaras Reunidas
Sessão de 14/08/2008
Processos Julgados:
Processo: DRT-15-9009787/2000 - AIIM 2023373-5
Recorrente: Selial com de Bebidas e Cereais Lt
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Rose Sobral
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). André Luís Firmino Cardoso
Ementa: ICMS. Crédito indevido, a título de ressarcimento do imposto retido
por substituição tributária, cujas operações não foram confirmadas pelos
destinatários (item 1) e remessa de mercadoria a destinatários diversos dos
constantes nos documentos fiscais (item 2).
Recurso Especial do autuado não conhecido. Ausência de divergência entre a
decisão esgrimada, fundada no acervo probatório dos autos, e os supostos
paradigmas. Vedado reexame de provas.
Recurso Não Conhecido. Decisão Unânime.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-10-935/2000 - AIIM 2026811-7
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: CHOPERIA e LANCHONETE H2 LTDA
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Maíra Braga Oltra
Ementa: ICMS. CRÉDITO RELATIVO a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO e
CONSUMO.
A análise da matéria requer reexame de provas. A decisão
se deu motivada na classificação das mercadorias, entendidas como aptas a
produzir o aproveitamento do crédito. Vedado o reexame das provas nesta
etapa processual, conforme disposto no art. 20, § 2º da Lei nº 10.941/2001,
tem-se que o recurso não reúne condições para seu conhecimento. Recurso
não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-I-3118/1999 - AIIM 467049-A
Recorrente: HBL ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Edson Baldoino
Ementa: ICMS. PAGAMENTO DO IMPOSTO - LEVANTAMENTO FISCAL.
Os arestos trazidos a confronto apenas dizem respeito ao primeiro item da
acusação, que trata de falta de pagamento do imposto apurada por meio de
levantamento fiscal. A decisão combatida foi pautada na análise do conjunto
probatório. Vedado o reexame das provas nesta etapa processual, conforme
disposto no art. 20, parágrafo 2º da Lei 10.941/2001, temse que o recurso não
reúne condições para seu conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-III-250061/1999 - AIIM 30662-A
Recorrente: DPC MEDLAB PROD MEDICOS HOSPITALARES
LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Roberto Carlos Keppler
Ementa: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO - AQUISIÇÃO DE ATIVO EQUIPAMENTOS DESTINADOS a EMPRÉSTIMO EM COMODATO ATIVIDADE ALHEIA AOS FINS DA EMPRESA. A decisão combatida foi
pautada na análise do conjunto probatório, do qual concluiu que o creditamento
se deveu à aquisição de equipamentos não relacionados à atividade fim da
empresa mas a estratégia de marketing. Vedado o reexame das provas nesta
etapa processual, conforme disposto no art. 20, parágrafo 2º da Lei
10.941/2001, tem-se que o recurso não reúne condições para o seu
conhecimento. O empréstimo de bens em comodato não se constitui em
atividade própria da empresa, não reconhecendo direito ao crédito do imposto.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-III-496642/2001 - AIIM 2067898-8
Recorrente: TAM TRANSP AEREOS REGIONAIS S/A
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Hélio Barthem Neto
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. GUIA DE
RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO
PARA AERONAVES. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO SEM PAGAMENTO DE ICMS. MEDIDA
LIMINAR CASSADA COM SENTENÇA DENEGANDO a SEGURANÇA.
RECURSO PENDENTE NO TJSP. I - Trata-se de reexame de provas.
Recurso não conhecido. II - para que se possa conhecer da tese da recorrente
de que seria uma operação de arrendamento mercantil (“leasing”), faz-se
necessário não apenas desconstituir o fato “simulação”, mas também
desconstituir o fato de que as operações foram de compra e venda, ambos
consignados expressamente na decisão recorrida.
III - a decisão recorrida reconheceu que a suposta operação de “leasing” não
está sujeita ao ICMS, mas manteve a autuação porque entendeu tratar-se de
operação de compra e venda. Assim, resta evidente que o recurso especial do
contribuinte não pode ser conhecido, já que também não restou demonstrado
qualquer dissídio de interpretação da legislação tributária. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Vencido o voto do juiz relator que dava provimento ao recurso.
Não conhecido. Decisão não unânime
Processo: DRT-01-206307/2000 - AIIM 2010522-8 Recorrente: COSTA
BRASILEIRA PROD ALIMENTICIOS LTDA (SUCESSORA SML ASSESSORIA
EM COM. EXTERIOR LTDA.)
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). André Luís Firmino Cardoso
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO.
Ausente dissídio interpretativo. A decisão lançada no processo arrolado tratou
de regras de recolhimento diversas: por guia especial e por conta gráfica, e a
decisão combatida fundamentou-se em decisão do Poder Judiciário no
mandado de segurança impetrado pelo recorrente com trânsito em julgado
desfavorável ao autuado, não propiciando o conhecimento do recurso. No
mérito, a matéria já foi apreciada pelo Poder Judiciário, que denegou a
segurança pretendida pelo contribuinte no sentido de garantir-lhe o direito ao
pagamento, por meio de lançamento em conta gráfica, do imposto devido na
importação.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-III-345263/2002 - AIIM 2063600-3
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: DROGARIA ITU LTDA
Relator: Braulio da Silva Filho
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Marcelo Amaral Boturão
Ementa: ICMS. A RECORRIDA É ACUSADA DE DEIXAR DE PAGAR o ICMS,
REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1999 e 2000, CONFORME APURAÇÃO
LEVADA a EFEITO PELA FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE LEVANTAMENTOS
FISCAIS e FICHAS DE CONCLUSÕES FISCAIS SIMPLIFICADAS.
A
Recorrente Fazenda Pública trouxe paradigmas que se prestam ao confronto;
porém, a verificação e constatação da prática de omissão de receitas pela
Recorrida, ou então, a análise as Fichas de Conclusão Fiscal Simplificadas, ou
ainda, a certificação de que as “diferenças apuradas no levantamento fiscal
constituem-se em provas incontestes das referidas omissões de receitas”,
como afirma a Recorrente Fazenda Pública, impõe o reexame do acervo
probatório, conduta que não é admitida nesta fase processual.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-11-9034534/2001 - AIIM 2114841-7
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: JOCEC PRODUTOS METALURGICOS LTDA
Relator: Jorge Jamil Zamur Neto
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Fernando Godoi Wanderley
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO.
Recurso Especial da Fazenda Pública. Materiais de uso e consumo ou
integração no ativo imobilizado. Decisão recorrida fundada em circunstâncias
fáticas específicas dos autos.
Reexame do acervo probatório. Não
conhecimento. Serviços de comunicação. Apropriação extemporânea dos
créditos.
Decadência do direito ao crédito. Conhecimento de ofício e
provimento.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e NESTA PARTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Provido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-3673/1998 - AIIM 81904-Q
Recorrente: IND e COM DE BEBIDAS PALAZZO LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Jose Antonio Khattar
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Annello Raymundo
Ementa: ICMS. I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
SUB-ASSUNTO: VÍCIO DOCUMENTAL POR DECLARAÇÃO SIMULADA
CONSTATADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO.
PRELIMINARES DE NULIDADE - (i) FALTA DE APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS; (ii) DECISÃO NÃO
FUNDAMENTADA;
(iii) POR TER a DECISÃO DESAUTORIZADO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS
SOLICITADAS PELA RECORRENTE. CONHECIDO por entender cabível os
paradigmas trazidos à colação, porém NEGADO PROVIMENTO, uma vez ter
sido apreciado no Ordinário todas as questões suscitadas pela recorrente,
tendo havido por parte da juíza relatora pertinente fundamentação em seu voto,
e por não vislumbrar na decisão recorrida, omissão de alegação de pedido
formulado pelo contribuinte. MÉRITO: a pretensão da recorrente na matéria
central, se funda em vedado reexame de provas, inconcebível nesta fase do
recurso, além do que, os arestos trazidos tratam de matérias fáticas diversas,
motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao mérito.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão unânime
Processo: DRT-13-3367/1998 - AIIM 46980-V
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: TRANSPORTES MIRIM COM.REPRESENTAÇÕES
LTDA
Relator: Jose Pucci Cuan
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Rafael Amaral Borba
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
Crédito indevido do imposto referente a valores lançados nas GIAs, sem a
correspondente entrada de mercadorias e não fundados em documentos
fiscais.
Tendo sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo
artigo 37 da Lei nº 10.941/2001, o recurso especial deve ser conhecido.
O contribuinte, prestador de serviços de transporte, optou pela redução da
base de cálculo - item 2 da Tabela I do Anexo II - e pelo crédito outorgado item 4 da Tabela I do Anexo III - ambos do RICMS/91, respectivamente, itens
1.1 a 1.51 e 1.52 a 1.54 do DDF. Simultaneamente, creditou-se também dos
valores do imposto destacado nos documentos relativos a entradas de
mercadorias em seu estabelecimento.
A opção pela redução da base de cálculo, ou pelo crédito outorgado, de que
trata a referida legislação, implica vedação a quaisquer outros créditos.
Os convênios ICMS 38/89 e 106/96, assim como as normas tributárias
paulistas, que vedam ao prestador de serviços de transporte o aproveitamento
simultâneo dos dois sistemas de créditos, não contrariam o princípio
constitucional da nãocumulatividade, nem as disposições do Convênio ICMS
66/88 e da Lei Complementar nº 87/96.
Recurso especial da Fazenda Pública do Estado conhecido e provido.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Provido. Decisão unânime
Processo: DRT-12-686626/2001 - AIIM 2117921-9
Recorrente: RAGI REFRIGERANTES LT
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a).
Ementa: ICMS. DEIXOU DE PAGAR ICMS RETIDO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO
DECORRENTE
DE
SUJEIÇÃO
PASSIVA
POR
SUBSTITUIÇÃO.
Falta de escrituração regular no LRS de documentos de sua emissão. Deixou
de pagar ICMS por operações próprias. Falta de escrituração regular no LRS
de documentos de sua emissão. Deixou de exibir, embora regularmente
notificada, documentos fiscais de sua emissão (vias de arquivo fiscal).
O pretendido conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte está
inteiramente prejudicado pela completa ausência de paradigmas específicos e
dissonantes. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-14-684858/2001 - AIIM 2126786-8
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: BMG BRASIL LTDA.
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Juliana Corrêa Rodrigues Souza Ementa: ICMS. FALTA DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ERRO NA SUA APURAÇÃO, POR NÃO
TER OBSERVADO o LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) a TÍTULO DE
CRÉDITO OUTORGADO.
Recurso Fazendário Conhecido e Provido - o entendimento a respeito da
questão encontra-se pacificado - as UJPDs são competentes para julgamentos
de processos em primeira instância administrativa, independente do valor do
crédito tributário exigido. Observe-se ademais, que “in casu” a questão sequer
havia sido levantada pelo interessado.
Retornem os autos para que o Recurso Ordinário do contribuinte seja analisado
e julgado.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. ANULADA DECISÃO ANTERIOR.
DECISÃO UNÂNIME.
Anulada(s) decisão(ões) anterior(es). Decisão unânime
Processo: DRT-06-606010/2002 - AIIM 2101583-1
Recorrente: USINA SAO FRANCISCO S/A
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Luís Henrique da Costa Pires
Ementa: PROCESSUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE DINHEIRO.
EFEITOS. COMPETÊNCIA DO TIT.
I - a Lei nº 10.941/2001 não atribuiu, ao Tribunal de
Impostos e Taxas, competência para declarar suficientes e bastantes os
depósitos judiciais de dinheiro levados a efeito por administrados com o fim de
satisfazer o Erário.
II - Recurso de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-489924/2006 - AIIM 3055596-6
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: GALO BRAVO S/A AÇÚCAR e ÁLCOOL
Relator: Jose Pucci Cuan
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). André Archetti Maglio
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
Crédito indevido do imposto efetuado pela aquisição de mercadorias para uso e
consumo do estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de
Entradas.
A decisão recorrida não admitiu indistintamente o crédito do imposto, na
medida em que manteve a autuação relativamente à aquisição de
determinados materiais e, mediante o exame das provas, afastou a exigência
fiscal em relação aos produtos que indicou expressamente.
Realmente, a validade do crédito do imposto pela aquisição de determinados
materiais depende da maneira particular como são utilizados em cada processo
de industrialização, de produção rural, de prestação de serviços ou de
comercialização, de tal forma que um mesmo material poderá dar direito a
crédito do imposto a um estabelecimento, e não a outro.
Dessa forma, o conhecimento do presente apelo implicaria reexame de provas,
que é vedado nesta fase recursal. Restou, portanto, indemonstrado o dissídio
jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 37 da Lei nº 10.941/2001.
Recurso especial da Fazenda Pública do Estado não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-III-4056/1999 - AIIM 43470-A
Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida/Recorrente: THAGASS COML. DISTRIBUIDORA
LTDA
Relator: Andre Felix Ricotta de Oliveira
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Henrique Pezella Filho
Ementa: ICMS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - FALTA DE
PAGAMENTO e AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS CONSTATADOS POR LEVANTAMENTO FISCAL.
1 - Preliminar: ausência de julgador na sustentação oral e presente na sessão
de julgamento não caracteriza cerceamento de defesa. Não tem amparo legal à
pretensão da Recorrente e não apresentou paradigma servível para o
confronto. 2 - no mérito fez alegações de que demonstrou a regularidade
contábil das operações, porém nesta fase é vedado o reexame de provas, o
que é o objetivo do presente recurso.
3 - Ausentes os requisitos de admissibilidade não conheço do recurso especial
do contribuinte.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA - LEVANTAMENTO FISCAL. PERÍODO
DE 1994 a 1995 - EXIGÊNCIA DE ICMS a ALÍQUOTA DE 18%.
No período considerado, a norma prescritora da aludida majoração encontra-se
válida (assim, pertinente ao ordenamento), vigente e eficaz, portanto, de
obrigatória aplicação/incidência. Assim o efeito jurídico da redução pretendida
através do voto do ilustre relator padece de norma geral e abstrata que lhe
sirva de fundamento. Portanto, no tocante a esta questão conheço e dou
provimento ao apelo fazendário. RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO
CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
RECURSO
UNÂNIME.
DA
FAZENDA
CONHECIDO.
PROVIDO.
DECISÃO
NÃO
Vencido o voto do juiz relator que negava provimento ao recurso fazendário.
Recurso da Fazenda: Provido. Decisão não unânime.
Recurso do Contribuinte: Não conhecido. Decisão unânime.
Processo: DRT-06-467375/2001 - AIIM 2029033-0
Recorrente: PONCE & MOLINA IND.E COM.CALÇADOS LT.ME
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Sergio Approbato Machado
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTOS
SUBFATURAMENTO.
INIDÔNEOS.
Não acolhimento das preliminares argüidas. Recurso Especial não conhecido,
quanto a Ufesp e taxa Selic, em face das súmulas 2/03 e 8/5, respectivamente.
Recurso especial não conhecido, quanto ao mérito, por se tratar de reexame de
provas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-03-6377/1999 - AIIM 2004714-9
Recorrente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jose Eduardo Soares de Melo
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
ALÍQUOTA. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE.
I - a
configuração da divergência jurisprudencial exige que, diante de acervos
fáticos idênticos, ou semelhantes, sejam proferidas decisões apoiadas em
teses jurídicas conflitantes. O cotejo da r. decisão recorrida àquelas indicadas
como paradigmas pela Recorrente revela acervos fáticos absolutamente
distintos. Via de conseqüência, não há falar em teses jurídicas conflitantes.
II - Recurso de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-14-274488/2002 - AIIM 2127043-0 Recorrente: FERROL
INDUSTRIA e COMERCIO LTDA.
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Marcos Antonio da Conceição
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. LANÇAMENTO a
TÍTULO DE OUTROS CRÉDITOS:
BITRIBUTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM I.1.
BITRIBUTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM I.2.
MATERIAL DE USO e CONSUMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM I.3.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM I.4.
BITRIBUTAÇÃO. ITEM I.5. MATERIAL DE USO e CONSUMO. ITEM I.6.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ITEM I.7.
MULTAS S/RECOLHIMENTOS ESPONTÂNEOS. ITEM II.8.
BITRIBUTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ITEM III.9.
BITRIBUTAÇÃO. ITEM III.10.
FALTA DE EXIBIÇÃO AO FISCO, APESAR DE NOTIFICADA, ALEGANDO
NÃO LOCALIZAÇÃO, DE GIAS DO PERÍODO DE 01 a 12/99. ITEM IV.11.
Recurso Especial conhecido mas desprovido com relação ao item I.7 do AIIM
relativo ao crédito por majoração inconstitucional de alíquota. Recurso especial
não conhecido no tocante aos demais itens do AIIM quer por aplicação da
Súmula 03, quer por ausência de paradigmas, ou ainda pelo desate demandar
exame de conjunto probatório.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão unânime
Processo: DRTC-II-663825/2004 - AIIM 3028089-8
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: ARMAFER SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Relator: Francisco Antonio Feijó
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Osvaldo Bispo de Beija
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÕES
TRIBUTADAS PELO ICMS CONSIDERADAS COMO NÃO TRIBUTADAS. ISS
X ICMS.
Recurso não conhecido. O paradigma trazido como suporte do apelo, refere-se
a outra situação que não a narrada nestes autos, inclusive em que existe
decisão em outro processo, de interesse da mesma empresa, com decisão
favorável, a mesma, lançado à vista de provas produzidas nos autos.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão não unânime
DECISÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS
Sessão de 19/08/2008
PROCESSOS JULGADOS:
Processo: DRT-05-4100/1999 - AIIM 2001304-8 Recorrente: NECHAR
ALIMENTOS LTDA (SUCESSORA AROR DO BRASIL LTDA)
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Roberto Pisani
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
GUIAS DE
RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS DO EXTERIOR. PERÍODO DE SETEMBRO a DEZEMBRO DE
1997. DESEMBARAÇO EM URUGUAIANA, RS MEDIANTE GNRES COM
AUTENTICAÇÕES FALSAS CONFORME OFÍCIOS DA SRRF DA 10ª REGIÃO
FISCAL. INTERVENIENCIA DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS e DE
FUNCIONÁRIOS DO BANCO ARRECADADOR.
CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. PERÍODO DE SETEMBRO a
DEZEMBRO DE 1997. NN.FF. DE ENTRADAS ESCRITURADAS NO LRE.
RECOLHIMENTOS CONSIDERADOS NÃO OCORRIDOS EM RAZÃO DE
GUIAS COM AUTENTICAÇÕES FALSAS. Numerário para recolhimentos
entregue a agências de despachos que o repassaram ao Banco do Brasil,
agente arrecadador. Guias de Recolhimento foram emitidas e pagas mas suas
autenticações foram adulteradas e falseadas (cancelamento de autenticações
nos guichês) conforme notícia crime do Banco do Brasil e confissões do próprio
funcionário do banco arrecadador, com prisão temporária e preventiva
decretadas. Inquérito administrativo da Receita Federal apurou que o banco
arrecadador aceitou os depósitos em contas de terceiros de cheques
destinados expressamente ao pagamento do ICMS. Decisão recorrida unânime
apoiou-se nas provas dos autos para reconhecer a falta de pagamento e o
crédito indevido. Recorrente não apresentou paradigmas específicos à matéria
de fundo, embora referisse decisões sobre outros assuntos, o que tornou sem
demonstração a eventual divergência de interpretação quanto à matéria de
fundo. Além disso, o deslinde do litígio demandaria o re-exame do conjunto
probatório, inviável neste patamar processual. Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-16-1498/1991 - AIIM 16399-U
Recorrente: DIRCEU FERREIRA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO. INÉPCIA. RESSALVA
DO QUANTO ACEITO PELA PRÓPRIA RECORRIDA.
I - Espécie na qual o Recorrente não se deu ao trabalho de cotejar a decisão
recorrenda àquelas apontadas como paradigmas e, assim, identificar quais
fossem as hipotéticas divergências, quais fossem os critérios de julgamento por
ele mesmo considerados como os mais corretos. Nada obstante a inépcia do
recurso, a Recorrida manifestou-se pela aplicação, em favor do Recorrente, do
que está cristalizado no verbete nº 1 da Súmula desta Casa. Aceito o pedido do
Recorrente pela própria Recorrida, não há motivo robusto para este Colegiado
rejeitá-lo. II - Recurso provido em parte.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e NESTA PARTE PROVIDO.
DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Provido. Decisão não unânime
Processo: DRT-15-836/1992 - AIIM 65348-R
Recorrente: SEBASTIAO FREDERICO
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. REMESSA DE GADO EM PÉ. DESTINATÁRIO.
CONSUMIDOR FINAL. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO
DO IMPOSTO. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO. INÉPCIA.
I - Espécie na qual o Recorrente não se deu ao trabalho de cotejar a decisão
recorrenda àquelas apontadas como paradigmas e, assim, identificar quais
fossem as hipotéticas divergências, quais fossem os critérios de julgamento por
ele mesmo considerados como os mais corretos. Cuida-se, enfim, de apelo
maculado de inépcia.
II - Recurso de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-I-9001599/2000 - AIIM 2012259-7
Recorrente: FENIX COM. IMP. EXP. FRANGOS e MIUDOS
LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Paulo Augusto Rosa Gomes
Ementa: ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. MERLUZA. PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMOSNTRADO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Tratando-se de operações internas com merluza, a decisão indicada como
paradigma mostra-se imprestável para o fim de se estabelecer a existência de
dissídio jurisprudencial, uma vez que diz com importação de ameixas frescas.
II - Recurso de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-II-12336/1998 - AIIM 146661-A
Recorrente: REVEND. ABUL. AUTON. DE MILLUS VEND.
DOMIC. LTDA.
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Nelson Paschoal Biazzi
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Osvaldo Zorzeto Junior
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO: VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO
(DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL).
FALTA DE PAGAMENTO NAS OPERAÇÕES DE
SAÍDA, DECORRENTE DESSE CREDITAMENTO INDEVIDO.
Não há
possibilidade de conhecimento do apelo revisional do contribuinte, eis que:
I) quanto à questão da redução ou relevação da multa, já se pacificou pela
Súmula 6 deste Tribunal, que tal questão não caracteriza hipótese de
divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabilizando a
interposição de recurso de divergência;
II) quanto ao motivo da acusação - crédito indevido de valor destacado a maior
por remetente de outro estado - o paradigma trazido não se presta ao
confronto. De fato, no processo paradigmal, além de se tratar de questão
diversa - correção monetária de créditos - teve resultado favorável ao fisco.
Ausentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, não conheço do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Vencido o voto do juiz relator que dava provimento ao recurso.
Não conhecido. Decisão não unânime
Processo: DRT-03-9073291/2001 - AIIM 2079084-3
Recorrente: NOBRECEL S/A CELULOSE e PAPEL
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Egle Prandini Maciotta
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Heitor Faro de Castro
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
Crédito indevido do imposto, decorrente da entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado.
Apropriação feita em
desacordo com o estabelecido na Lei Complementar 102/2000 (1/48 por mês).
Inexistência de divergência no critério de julgar.
Paradigmas não se prestam a confronto.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-12-1680/1997 - AIIM 139200-A
Recorrente: WHEATON PLÁSTICOS LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Jose Eduardo Monteiro de Barros
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Sérgio Rosário Moraes e Silva
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS SOBRE DIFERENÇAS DE
FATURAMENTO, CANCELAMENTO DE NN.FF. e RETORNO DE
MERCADORIAS SAÍDAS MAS NÃO ENTREGUES, SAÍDAS NO MÊS
SEGUINTE AO DA EMISSÃO DAS NN.FF. e ACRÉSCIMOS DE UFESPS EM
VENDAS PARA ENTREGAS FUTURAS.
Decisão recorrida foi publicada em 30.06.99 enquanto o pedido de revisão foi
protocolado na DRT-12 sob nº 2281 em 21.08.99, sendo portanto intempestivo.
Inexistiu cerceamento de defesa tendo a Recorrente se manifestado nas
oportunidades cabíveis. Ademais, os paradigmas não servem para demonstrar
especificamente divergência de interpretação. De qualquer modo, seria
inviável, neste patamar processual, qualquer re-exame de matéria de prova.
Por fim, como mais relevante, a Súmula 3 deste TIT não admite a correção
monetária de créditos extemporâneos. Apelo revisional não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-III-292328/2003 - AIIM 3002680-5
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: CAOA COMERCIO DE VEICULOS IMPORTADOS LT
Relator: Egle Prandini Maciotta
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
Crédito indevido do imposto referente a energia elétrica e serviço de
comunicação não consumidos no setor produtivo ou comercial da empresa.
A decisão recorrida decidiu que o conteúdo do princípio da não cumulatividade
está rigidamente posto na Constituição. As decisões paradigmas adotaram o
critério do crédito físico. Somente as mercadorias diretamente relacionadas
com a atividade da empresa geram direito de crédito. É um regime de não
cumulatividade relativa. Não cumulatividade que desconsidera o elemento
financeiro e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isto
mesmo denominado regime de crédito físico.
Acolho a tese da recorrente.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Provido. Decisão unânime
Processo: DRTC-II-12114/2000 - AIIM 469820-A
Recorrente: MECALOR IND. COM. DE REFRIGERAÇÃO
LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Jose Antonio Khattar
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Ilda das Graças Nogueira Marques Ementa: ICMS.
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. INFRAÇÕES
RELATIVAS a LIVROS FISCAIS e REGISTROS MAGNÉTICOS. INFRAÇÕES
RELATIVAS a APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL e
a GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação aos créditos
relativos a aquisição de bens para uso e consumo do estabelecimento, uma
vez que analisar se legítimos ou não os créditos de combustível, lubrificantes e
materiais intermediários utilizados no processo de produção da recorrente,
cujos lançamentos foram demonstrados por meio de laudo técnico naquela
oportunidade, significa rever provas, o que é vedado nesta fase do RESP.
CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação à alegação de inovação
da acusação fiscal quando da prolatação do voto do Juiz Relator do Recurso
Ordinário, no que se refere aos créditos relativos aos acréscimos financeiros
das vendas a prazo, uma vez que o paradigma trazido serve ao confronto,
porém NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que a questão foi muito bem
abordada pelo Juiz Relator na decisão “ad quo”, nada havendo de inovação na
acusação fiscal quando da prolatação de seu voto.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação aos Créditos
relativos aos acréscimos financeiros das vendas a prazo, uma vez que o
paradigma trazido não se presta ao confronto, além do que, a pretensão da
recorrente esbarra no vedado reexame de provas nesta fase recursal.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação a Correção
Monetária sobre os saldos credores, tendo em vista estar pacificada a questão
através de edição da SUMULA 3 desta Corte administrativa.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO do contribuinte em relação a alegação de ser
excessiva a multa a ele aplicada, uma vez não servir para o confronto o
paradigma trazido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão unânime
Processo: DRTC-III-643335/2002 - AIIM 2135789-4
Recorrente: CARREFOUR COM e IND LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Odmir Fernandes
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Gomes Rodrigues da Silva
Ementa: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. GLOSA. GUERRA FISCAL ENTRE
ESTADOS.
Ausência de paradigma. Recurso especial do contribuinte não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-449139/2005 - AIIM 3037096-6
Recorrente: FUNDAÇÃO SINHA JUNQUEIRA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jacyra Costa Ravara
Ementa: ICMS. ALÍQUOTA. REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA.
INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DADO COMO DESTINATÁRIO
NOS DOCUMENTOS FISCAIS. I - Não verificado o ingresso da mercadoria
em outra Unidade da Federação, presume-se que continuou em território
paulista, daí que, na quantificação do tributo devido, é de se levar em conta a
alíquota “cheia”.
II - o recurso especial de que se cuida no artigo 37 da Lei 10.941/2001 não se
presta ao reexame do acervo fático-probatório encartado nos autos.
III - Recurso de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-05-113120/2004 - AIIM 3014986-1
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: TRW AUTOMOTIVE LTDA
Relator: Luiz Fernando Mussolini Junior
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Marcos de Carvalho
Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR MEIO DE
GUIA ESPECIAL, REFERENTE AO RECEBIMENTO DE MERCADORIA
IMPORTADA DO EXTERIOR.
CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA e CUJO RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO. Decisão
“a quo” que reconheceu a decadência. Argüição da tese do prazo de 10 anos.
Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO
NÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão não unânime
Processo: DRT-04-2178/2000 - AIIM 319984-A
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: PRIMO SCHINCARIOL IND CERV.REFREIG.S/A Relator: Antonio
Augusto Silva Pereira de Carvalho Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Gustavo Almeida e Dias de Souza Ementa: ICMS.
CONTRIBUINTE ACUSADA DE REMETER MERCADORIA PARA
DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA PELA
CÂMARA JULGADORA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO
ESPECIAL NO QUAL SE PRETENDE o REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
I - Verificando-se que, segundo está na decisão recorrida, não findou provado
que a Contribuinte tenha remetido mercadoria para outro destino senão aquele
indicado nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações, alterar o
diagnóstico implicaria reexaminar o acervo fático-probatório constante dos
autos, o que não se ajusta ao espírito do recurso especial do artigo 37 da Lei nº
10.941/2001, instrumento talhado precipuamente para o exame de matéria de
direito.
II - Recurso de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão não unânime
Processo: DRT-02-2093/1995 - AIIM 127310-A
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: C.A. DE OLIVEIRA ANDRADE COM.IMP.EXP.LT
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO
DESTINADA DIRETAMENTE a ESTABELECIMENTO PAULISTA SEM
TRÂNSITO PELO IMPORTADOR. O dispositivo constitucional atribui o
imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria. Destinatário é “aquele a quem se destina ou remete alguma
coisa”. A mercadoria não foi remetida ao importador e sim ao estabelecimento
paulista, devendo ser reformada a decisão que cancelou a exigência fiscal.
Recurso conhecido. Provido.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME.
Provido. Decisão não unânime
Processo: DRT-14-844/1998 - AIIM 322674-A
Recorrente: SADIA OESTE S/A INDUSTRIA e COMERCIO
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Luiz Fernando Mussolini Junior
Tipo de Recurso: Retificação de Julgado
Advogado: Dr(a). Paulo Celso Antonio Sahyeg
Ementa: ICMS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO ACOLHIDO PARA
DECRETAR a NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA APRECIAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Existência de erro de fato, consubstanciando julgado extra petita. Lapso
consistente em se dar por verdadeiro que o pleito da representação fiscal
buscava a nulificação, por falta de fundamentação, da íntegra da decisão
prolatada no julgamento do recurso ordinário, quando, em realidade, tal recurso
estava estritamente limitado a certos e determinados itens do decisum.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. ANULADA DECISÃO ANTERIOR.
DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Anulada(s) decisão(ões) anterior(es). Decisão não unânime
DECISÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS
Sessão de 21/08/2008
PROCESSOS JULGADOS:
Processo: DRT-06-1580/1994 - AIIM 28709-S
Recorrente: LUWASA LUTFALA WADHY SA COM AUTOMOVEIS
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Roberto Mateus Ordine
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO REFERENTE a
CORREÇÃO MONETÁRIA e CRÉDITO EXTEMPORÂNEO PRELIMINAR DE
NULIDADE e CERCEAMENTO DE DEFESA. Recurso não conhecido, por
envolver reexame de provas o que é vedado nesta fase recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-1677/1992 - AIIM 15962-U
Recorrente: AGROIN ALIMENTOS LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Augusto Toscano
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Das quatro acusações descritas no AIIM, liquidadas as contidas nos itens 1 e 2,
remanesceram as duas descritas nos itens 3 e 4 que versam, sobre: Item 3 “Falta de pagamento do imposto por emissão e escrituração de notas fiscais de
operações de saídas de mercadorias (ingredientes) para a fabricação de ração
animal, calculadas a alíquota de 18%, consideradas como isentas ou não
tributadas, interrompendo o diferimento”. Item I.4 “ falta de pagamento de
imposto, por emissão e escrituração de notas fiscais de operações de saídas
de mercadorias (ração animal) calculadas a alíquota de 12%, consideradas
como isentas ou não tributadas, interrompendo o diferimento. Alegação de
prescrição intercorrente e pedido de relevação da multa obstados pelas
Súmulas 4 e 6 do TIT. Alegação de decadência. A r. decisão enfrentou a
questão decadência tendo-a como ocorrido pertinente aos itens 1 e 2, porém o
crédito segundo noticiado pela Recorrente teria sido liquidado. Arestos
colacionados que não demonstram a necessária divergência. Recurso especial
de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-11-9090072/2001 - AIIM 2114077-7
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: BRASILIA ALIMENTOS LTDA
Relator: Durval Ferro Barros
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Tania Cristina Piva
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. IMPOSTO PAGO NA LIQUIDAÇÃO DE
OUTRO AIIM LAVRADO CONTRA o MESMO CONTRIBUINTE.
Recurso ordinário que decidiu com base nas provas dos autos. Recurso
Especial. Interposto em prazo. Aditamento ao recurso, a pretexto de indicação
de outro paradigma. Rejeição deste por atipicidade e impropriedade da via
processual, e também por extemporaneidade da oferta. Rejeição, ainda,
porque a situação factual é diversa, imprestável a confronto. Não conhecimento
do recurso por imprestabilidade do primeiro paradigma; por extemporaneidade
e imprestabilidade do segundo paradigma e porque implicaria o vedado
reexame de provas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-541/1994 - AIIM 28985-S
Recorrente: BETO PONCINI COM PECAS USADAS SG LT ME
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE
DOCUMENTO FISCAL, DETENÇÃO DE IMPRESSO DE DOCUMENTOS
FISCAIS FALSOS e MANDAR CONFECIONAR EM DUPLICIDADE
IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Recurso não conhecido porque descumprido o § 1º do artigo 37 da Lei
10.941/2001 (demonstração precisa da divergência), ademais, as preliminares
levantadas já se encontram pacificadas, sendo inclusive, objeto de súmula e
quanto à questão de fundo, a decisão recorrida arrimou-se no acervo
probatório e os paradigmas não se prestam ao confronto, observando, por
oportuno, que “in casu” não há qualquer anistia que beneficie o recorrente.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-04-9038170/2001 - AIIM 2031510-7
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: LUMICROMO TRATAMENTO DE METAIS TDA
Relator: Virgilio Cansino Gil
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). André Luís Firmino Cardoso
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. Determinação da
base de cálculo - Serviços prestados e mercadorias empregadas em processo
de industrialização - Ônus da prova quanto ao percentual estimado - Recurso
não conhecido - Reexame de provas defeso em sede de recurso especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-15-375/1997 - AIIM 126604-A
Recorrente: MIXCIM IND e COM LT
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Augusto Toscano
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTOEMISSÃO DE NOTAS SEM o DESTAQUE DO ICMS - ALEGAÇÃO DE SE
TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DE QUE SERIA IRREGULAR o
USO DA UFESP e INCORRETO o TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
Arestos colacionados como se paradigmas fossem que não demonstram o
necessário dissídio como estatuído no artigo 37 da Lei 10.941/2001 - Ademais
a questão quanto à UFESP é objeto da súmula 2 do TIT e quanto ao termo
inicial da correção monetária a decisão expressada no aresto foi favorável ao
fisco - a decisão sob ataque está assentada no exame das provas - recurso
especial de que não se conhece pela inexistência de divergência e mais não
fora porque objetiva a revisitação da massa probante, óbice intransponível
nesta sede recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-1290/1995 - AIIM 302110-A
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: PNEU ZERO DE NOVO IND COM LT
Relator: Egle Prandini Maciotta
Tipo de Recurso: Retificação de Julgado
Advogado: Dr(a). Renata Maria Soares Dutra
Ementa: ICMS. INFRAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Constatado erro no item 1.038 do DDF no que tange ao termo inicial da
contagem dos juros.
Imposto exigido no auto de infração na hipótese da alínea “c” do inciso I do
artigo 592 do RICMS/91.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO CONHECIDO PARA FAZER
CONSTAR NO QUADRO I DO DDF, ITEM 1.038, CAMPO 6-MÊS INÍCIO 8/93 (AO INVÉS DE 7/93), DE CONFORMIDADE COM o DISPOSTO NO Art.
630, INCISO I, DO RICMS/91. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Conhecido para fazer constar no quadro I do DDF, item 1.038, campo 6-mês
início - 8/93 (ao invés de 7/93), de conformidade com o disposto no artigo 630,
inciso I, do RICMS/91. Decisão não unânime.
Processo: DRT-06-2898/1999 - AIIM 2028048-8
Recorrente: IND. DE PRODTS. ALIMENTICIOS CORY LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Roberto Mateus Ordine
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Rodrigo Hamamura Bidurin
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO, PROVENIENTE DE CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS DERIVADOS DE AUMENTO DE ALÍQUOTA DE 17%
P/18% e DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
Recurso não conhecido por falta de elementos de divergência.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-04-3286/1994 - AIIM 92234-V
Recorrente: BENEDITA ANTONIA ROMA AMARAL SOROCABA
ME
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL.
Recurso não conhecido. Não houve a demonstração da divergência, ademais,
quanto às preliminares, os temas já se encontram pacificados nesta corte
administrativa, sendo, inclusive, objeto de súmula e quanto ao mérito, porque
envolveria o reexame do acervo probatório, incompatível com esta fase
processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-412262/2000 - AIIM 2028236-9
Recorrente: ANGLO ALIMENTOS S/A
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Cacilda Peixoto
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Mário Nelson Rondon Perez Júnior Ementa: ICMS.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS.
1 - Sendo utilizado nos termos do artigo 70, inciso III, alíneas “a” (matériaprima) e “b” (imobilizado), § 2º, item 2 do RICMS/91 para pagamento de
materiais de uso e consumo e de bens destinados ao Ativo Imobilizado não
constantes das Resoluções SF nº 04/98, 221/98, 32/98, 44/98 e 22/99. 2 Descabida a alegação (sem indicação de paradigma) de ter ocorrido
cerceamento ao seu direito de defesa e ao contraditório, por entender que
durante a realização da fiscalização, antes da lavratura do AIIM, deveria ter
sido intimada a prestar esclarecimentos. Não caracterizado o cerceamento de
defesa; a Recorrente teve a possibilidade de exercer, e exerceu, esse direito
em todas as fases processuais, contrapondo os seus argumentos contra a
autuação.
3 - Alegação de que o seu recurso ordinário, mesmo interposto a destempo,
deveria ter sido conhecido em razão do instituto da equidade. Não se
caracteriza divergência, posto que a aplicação da equidade é de caráter
subjetivo.
4 - As alegações quanto ao mérito, sem indicação de paradigma, se referem,
todas, a matéria de prova, cujo reexame é vedado nesta fase processual.
Ademais, não há como existir divergência, seja pela ausência de paradigmas,
seja porque a r. decisão recorrida não apreciou o mérito. Recurso especial do
contribuinte não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-II-404467/2002 - AIIM 2016676-0 Recorrente: CDMA
PARTICIPAÇÕES S/A (PLAY CENTER S/A)
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Carlos de Oliveira Vianna
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Leda Cristina Cavalcante
Ementa: ICMS. IMPORTAÇÃO OCORRIDA EM 5/02/1997.
MATÉRIA
SUBMETIDA À TUTELA JUDICIAL EM MEDIDA CAUTELAR COM DEPÓSITO
DA
IMPORTÂNCIA
CONTROVERTIDA
SEGUIDA
DE
AÇÃO
DECLARATÓRIA.
Trânsito em julgado a favor da Fazenda. Depósito judicial convertido em renda
do estado. Extinção de crédito tributário nos termos do art. 156,VI, do CTN.
Recurso Especial do contribuinte não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão não unânime
Processo: DRT-12-329887/2004 - AIIM 3020774-5
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: EVER GREEN IND. e COM. LTDA.
Relator: Augusto Toscano
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Joana D’Arc Souza
Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ITEM 1 - Falta de
recolhimento de ICMS relativo a operações de importação de mercadorias
efetuadas em 1997. ITEM 2 - Falta de recolhimento de ICMS relativo a
importação de mercadorias efetuadas em 2000. ITEM 3 - Crédito indevido de
ICMS referente a operações tratadas no item 1 do AIIM. ITEM 4 - Crédito
indevido do ICMS referente a operações tratadas no item 2 do AIIM.
A decisão recorrida proveu integralmente o recurso do contribuinte que versa
somente sobre os itens 1 e 3 do AIIM, mantida a exigência dos itens 2 e 4, nos
termos da decisão de primeira instância. O Recurso Especial manejado pela
Fazenda Pública Estadual pretende o restabelecimento das exigências
contidas nos subitens 1.3 e 3.3 do DDF, conforme decisão proferida pelo
Delegado Tributário de Julgamento - Apelo sustentado no disposto no
parágrafo único do artigo 173 do CTN face ter sido lavrado AALD em
17.10.2002 - Importação realizada em 10.11.1997 - AIIM lavrado em
25.06.2004 - Recurso especial de que se conhece diante dos paradigmas que
demonstram a necessária divergência e, no mérito, se lhe nega provimento,
mantendo-se irretocada a decisão combatida.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO
NÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão não unânime
Processo: DRT-04-1933/1999 - AIIM 2031242-8
Recorrente: IPANEMA AUTO POSTO LT
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Fernando Chiaperini
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM REGIME DE
APURAÇÃO PERIÓDICA - ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DE
SEGURANÇA PARA ABSTENÇÃO DE RECOLHIMENTO EM REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O recorrente não comunicou a cassação da liminar aos seus fornecedores.
Quedou-se silente quanto à ausência de recolhimento do imposto por ela
devido e que por aqueles haveria de ser recolhido por substituição tributária. O
imposto cobrado refere-se às operações próprias do recorrente, que assim
incumbiu-se de recolhê-lo por si só. Não o fez.
Recurso conhecido. Negado provimento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO
UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão unânime
Processo: DRTC-I-134789/2002 - AIIM 2012038-2
Recorrente: CINGELA DISTRIB IMPORT e EXPORT LTDA.
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Rodrigo Helfstein
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO.
UJPD - TAXA SELIC - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% A ausência de
paradigma impede o conhecimento do recurso quanto à aplicação da alíquota
de 25% e à utilização da taxa Selic. Ademais, a apreciação da aplicação da
alíquota demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado nesta
etapa processual. Por sua vez, a utilização da taxa Selic como fator de
atualização do crédito tributário é matéria pacificada através da súmula 8,
descabendo o recurso tendente a desafiála. A Legitimidade das UJPD também
é matéria pacificada neste Tribunal, de forma que, a teor do disposto no art.
557 do CPC o conhecimento do recurso resta prejudicado.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-I-9068044/2002 - AIIM 2042371-8
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: ALCA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
Relator: Augusto Toscano
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a).
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
INFRAÇÕES RELATIVAS a DOCUMENTOS FISCAIS e IMPRESSOS
FISCAIS.
Infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos. (Desembaraço
aduaneiro de mercadorias, em importação do exterior). Não apresentação das
Gares/Gnres comprobatórios do pagamento ou qualquer documento que a
dispensasse, bem como não logrou provar a escrituração das operações no
livro fiscal próprio.
Decisão em sede de Recurso Ordinário que afastou a exigência fiscal, relativa
à importação de bacalhau, peixe seco, coentro, ervilha e funcho, desde que
não oriundos de Porto Rico, Síria e Afeganistão, mantendo as demais e
também a exigência fiscal contida na segunda e terceira acusações, na forma
como posta na decisão recorrida. Recurso especial interposto pela Fazenda
Pública Estadual apoiado em decisões paradigmais que demonstram a
necessária divergência, efetuado o devido cotejo. Recurso especial de que se
conhece e lhe dá parcial provimento para restabelecer as acusações vertidas
no AIIM, excluída apenas aquela pertinente a importação de bacalhau de país
signatário do GATT, realizada em 1997 e 1998, com escora na Súmula 20 do
STJ, e Súmula 575 do STF.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO
PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão unânime
Processo: DRT-04-37949/2003 - AIIM 2085735-4
Recorrente: METSO MINERALS BRASIL LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Roberto Mateus Ordine
Tipo de Recurso: Retificação de Julgado
Advogado: Dr(a). Rogerio Borges de Castro
Ementa: ICMS. RETIFICAÇÃO DE JULGADO NÃO CONHECIDO. TRATA-SE
DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO INTERPOSTO PELO
CONTRIBUINTE, ALEGANDO ERRO DE FATO, EM VIRTUDE DA DECISÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO TER IGNORADO o TERMO DE RETIRATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Por não vislumbrar na decisão guerreada nenhum erro material que ensejasse
o presente Pedido de Retificação de Julgado, como admitido os Embargos de
Declaração do Contribuinte, não CONHEÇO do PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
DE JULGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Sessão de 26/08/2008
PROCESSOS JULGADOS:
Processo: DRT-06-2593/1991 - AIIM 16583-U
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: FERMENTA PRODS QUIM AMALIA SA
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Daniel Vitor Bellan
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
ITEM 1 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL - MATERIAL DE USO e
CONSUMO.
ITEM 2 - VARIAÇÃO CAMBIAL NA IMPORTAÇÃO.
ITEM 3 - IMPORTAÇÃO (DÉBITO LIQUIDADO).
ITEM 4 - CRÉDITO RELATIVO a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO e
CONSUMO.
NULIDADE DE DECISÃO COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Declaro nula a decisão recorrida quanto aos itens 1 e 4, determinando nova
manifestação tão somente acerca de tais itens.
ANULADA DECISÃO ANTERIOR TÃO SOMENTE QUANTO AOS ITENS 1 e
4. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do Juiz relator que anulava toda
a decisão ordinária.
Anulada(s) decisão(ões) anterior(es). Decisão não unânime
Processo: DRT-11-2674/1995 - AIIM 63870-R
Recorrente: LUBRI OIL LUBRIFIC ACESSORIOS LT
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Odmir Fernandes
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Fernando Jacob Filho
Ementa: ICMS. ENTRADAS DE LUBRIFICANTES.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NÃO
CONHECIDO Os paradigmas apresentados não servem ao confronto da
decisão recorrida. Não se demonstrou, por exemplo, qual a divergência da
decisão recorrida com os paradigmas apresentados. De outro lado, a decisão
recorrida teve por base a prova dos autos, conforme ficou expresso no voto
vencedor. Assim, face ao necessário reexame de provas, vedado de
apreciação nesta fase recursal e a ausência da demonstração precisa da
divergência do critério de julgar, não conheço Recurso Especial do contribuinte.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-4755/1999 - AIIM 2029807-9
Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida/Recorrente: IND DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
CORY LTDA
Relator: Carlos de Oliveira Vianna
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Rodrigo Hamamura Bidurin
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO a VALORES ORIGINAIS e
DE CORREÇÃO MONETÁRIA a TÍTULO DE “CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
DERIVADO DO DESTAQUE INDEVIDO DE ICMS NA SAÍDA DE
BONIFICAÇÃO DE MERCADORIA”. Recurso do contribuinte no tocante à
correção monetária conhecido e desprovido nos termos da súmula nº 3 deste
tribunal. Recurso da Fazenda no tocante ao valor original e à aplicação da taxa
Selic conhecido e provido para restabelecer a acusação fiscal na sua
integralidade. Decadência de parte dos valores creditados e ilegitimidade para
pleitear o direito não cogitadas nos recursos.
Conhecimento “de ofício”. Operação intitulada de bonificação implementada em
nota fiscal apartada e sem nenhuma relação com notas fiscais de venda.
Impossibilidade.
Incondicionalidade não demonstrada. Bonificação não
caracterizada. Precedente do Poder Judiciário. Taxa Selic corretamente
utilizada conforme Súmula nº 8 deste Tribunal.
RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
RECURSO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Recurso da Fazenda: Provido. Decisão unânime Recurso do Contribuinte:
Negado provimento. Decisão não unânime.
Processo: DRT-06-1821/1998 - AIIM 99608-V
Recorrente: COMERCIAL FRANCOI LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonia Emilia Pires Sacarrao
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO RESULTANTE DA APROPRIAÇÃO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE a DATA DO DOCUMENTO FISCAL e a DATA DE SUA
ESCRITURAÇÃO NO LIVRO RE, RELATIVAMENTE ÀS COMPRAS
EFETUADAS e ÀS DEVOLUÇÕES RECEBIDAS.
Recurso não conhecido quanto ao termo inicial da correção monetária porque o
paradigma foi decidido em favor da Fazenda. Não conhecido quanto à
utilização da UFESP e correção monetária de crédito fiscal, na resolução das
súmulas TIT 02 e 03.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-12-9080820/2001 - AIIM 2025456-8
Recorrente: PICHININ IND. COM. LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Artur Macedo
Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE
DE ENTREGA DE GIA COM VALOR DO IMPOSTO a RECOLHER EM
IMPORTÂNCIA INFERIOR a ESCRITURADA NO REGISTRO DE APURAÇÃO;
CRÉDITO
INDEVIDO
DO
IMPOSTO
RELATIVO
a
IMPOSTO
INDEVIDAMENTE DESTACADO EM NF;
CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DO
PRÓPRIO
CONTRIBUINTE,
SEM
JUSTIFICATIVA,
APESAR
DE
NOTIFICADO. ENTREGA DE GIA COM INDICAÇÃO INCORRETA DO VALOR
DO ICMS a RECOLHER. Recurso Não Conhecido. Quanto ao prazo da
notificação, porque os arestos cuidaram da situação fática distinta, não se
prestando ao confronto, ademais em sede de Ordinário o argumento não foi
levantado, impedido aferição de dissídio jurisprudencial e, ainda, porque
implicaria o reexame de provas, vedado nesta sede recursal. Quanto à
possibilidade de crédito indevidamente destacado em Nota Fiscal, o aresto
trazido cuidou de situação fática absolutamente distinta. Quanto às demais
questões levantadas, não houve indicação de paradigma a demonstrar
divergência deste colegiado na interpretação da legislação.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-12-2687/1997 - AIIM 132767-A
Recorrente: PRODS ALIMENTICIOS CRISPETES LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Cacilda Peixoto
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Pedro Wanderley Roncato
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES.
Item I.1: Falta de pagamento do ICMS, por ter escriturado a menor no livro
fiscal próprio documentos fiscais de sua emissão. Item II-2ª parte: Crédito
indevido do imposto, por ter transcrito, na Guia de Informação e Apuração do
ICMS, valores superiores aos constantes no Livro Registro de Apuração no
mês de fevereiro de 1995;
Item II-3ª parte: Crédito indevido do ICMS, em razão do aproveitamento a
maior do crédito resultante das aquisições de mercadorias para uso e
consumo, com correção monetária. I - no que se refere à matéria do item I.1
do AIIM, estão maculados de decadência as exigências concernentes ao
período anterior a 26 de junho de 92. Dou provimento ao recurso nesta parte.
Fundamento: CTN, 150, § 4º.
II - As demais alegações dizem respeito a matéria de prova, cujo reexame é
vedado nesta fase processual, descabendo também discussão acerca da
correção monetária de créditos extemporâneos (súmula 3 e questão de ordem
nº 15), já que não restou sequer demonstrada pela Recorrente a legitimidade
dos créditos escriturados. Recurso especial do contribuinte não conhecido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e NESTA PARTE PROVIDO
(DECADÊNCIA). DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza relatora
que não conhecia do recurso.
Provido. Decisão não unânime
Processo: DRT-05-9052984/2002 - AIIM 2094675-2
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: TEXTIL SANDIN ROSADA LTDA
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Marcelo de Carvalho Rodrigues
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO e CRÉDITO INDEVIDO DO
IMPOSTO
IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES
REGULARMENTE
ESCRITURADAS - RECOLHIMENTO EFETUADO EM ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO AUTORIZADO PELO FISCO - DESVIO DE CAIXA EFETUADO
POR FUNCIONÁRIOS DA CASA BANCÁRIA.
Embora presentes as condições para conhecimento do recurso quanto à
divergência na aplicação do critério de decadência, o mesmo esbarra no fato
de que a autuação foi cancelada com base nas provas, que por sua vez,
também motivaram o cancelamento da exigência fiscal.
Ademais, a via do documento de arrecadação exibida pelo contribuinte não
carrega vício. O recolhimento foi regularmente autenticado pela casa bancária
autorizada pelo fisco para arrecadar o tributo. A fraude deu-se internamente ao
banco, ao qual foi delegada a função pública de arrecadar o imposto. Ausente
a comprovação de qualquer participação do recorrente na fraude, não pode o
contribuinte ser penalizado por falta cometida pelo agente arrecadador.
O imposto foi recolhido. A ausência de repasse dos valores ao fisco é questão
a ser resolvida entre os participantes desta outra relação jurídica, ou seja, o
Fisco e a casa bancária. Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-05-1767/1996 - AIIM 82749-P
Recorrente: PAULO SELEGUINI & CIA LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Erasmo Bardi
Ementa: ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
CONSIDERADAS INIDÔNEAS.
I - Rejeito a preliminar de decadência, por considerar que a acusação relativa
ao crédito indevido se subsome à regra geral de decadência prevista no inciso I
do artigo 173 do CTN. II - Não conheço do recurso quanto às ademais
alegações de “irrisoriedade” do ICMS remanescente (que não foram decaídos),
cerceamento de defesa, confisco e legitimidade das operações, por falta de
apresentação de paradigmas. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza
relatora que dava parcial provimento ao recurso.
Negado provimento. Decisão não unânime
Processo: DRT-16-9027671/2002 - AIIM 2131141-9
Recorrente: DELTA MOTORS COM PÇ VEÍCULOS SERVIÇOS LT
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Ricardo Botós da Silva Neves
Ementa: ICMS. (I.1 e II.2) DEIXAR DE PAGAR o IMPOSTO REFERENTE a
VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR VALOR SUPERIOR AO QUE SERVIU
DE BASE DE CÁLCULO PARA a RETENÇÃO DO IMPOSTO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
(III.3
e
IV.4)
CREDITAR-SE
INDEVIDAMENTE
DO
ICMS
CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES PRÓPRIAS DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO. Recurso Não Conhecido - nem sempre o saldo se manteve
credor e os créditos legítimos foram levados em consideração. Assim sendo,
sequer há como verificar se os paradigmas corroboram a tese segundo a qual
a existência de saldo credor descaracterizaria as infrações imputadas ao ora
recorrente, já que esta situação não se afigura presente nestes autos.
Demais alegações também não merecem conhecimento:
exorbitância da multa - a questão não foi ventilada em sede de ordinário, o que
impede qualquer divergência jurisprudencial a ser examinada e legítima a
aplicação da taxa selic, conforme Súmula 8 desta corte.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-I-599099/2002 - AIIM 2043535-6
Recorrente: SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Ricardo Botós da Silva Neves
Ementa: ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - REPERCUSSÃO DO
IMPOSTO - ALÍQUOTA DE 17%. FALTA DE ATENDIMENTO a
NOTIFICAÇÃO.
A mera reprodução de acórdãos não se constitui em indicação precisa da
divergência que se há de apreciar em sede de recurso especial, de forma que o
conhecimento do recurso resta prejudicado.
Ademais, a decisão combatida foi prolatada com fundamento na ausência de
comprovação da não repercussão do imposto, que o recorrente eximiu-se de
demonstrar sob o próprio argumento de sua impossibilidade, decorrente do fato
de que suas saídas se dão exclusivamente com destino a consumidores finais.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-13-629933/2001 - AIIM 2122832-2 Recorrente: PETROSUL
DISTRIB. TRANSP. e COM. DE COMB. LTDA.
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Dolina Sol Pedroso de Toledo
Ementa: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONSIGNANDO
DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE DESTINO, NA
VENDA DE COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS SEM RETENÇÃO DO ICMS POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DE LIMINAR.
Recurso não conhecido - a decisão recorrida está arrimada no exame de todo o
acervo probatório e não apenas na declaração do destinatário, sendo certo que
o reexame de provas é vedado nesta sede e, quanto às demais alegações,
estas não se fizeram acompanhar da demonstração de divergência
jurisprudencial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-09-550774/2000 - AIIM 2035610-9
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: L C DE SOUZA & SANTOS LTDA
Relator: Casimiro Moisés Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a).
Ementa: ICMS. FALTA DE EXIBIÇÃO DE IMPRESSOS DE DOCUMENTOS
FISCAIS.
O encerramento de atividades e a obtenção do cancelamento da inscrição
estadual não desobriga o responsável pela guarda dos impressos dos
documentos fiscais de exibi-los quando intimado pelo fisco dentro dos prazos
estabelecidos em lei.
Recurso Conhecido. Provido
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Provido. Decisão não unânime
Processo: DRT-08-3128/1999 - AIIM 2003021-6
Recorrente: MUSTANG PLURON QUIMICA LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonia Emilia Pires Sacarrao
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jair Lopes
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO a TÍTULO DE
RECUPERAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%,
CALCULADO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% SOBRE AS SAÍDAS
INTERNAS TRIBUTADAS REFERENTES AO PERÍODO DE 1º/06/91 a
31/01/92, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. Corrigida a capitulação para
restabelecer a alínea “h” do inciso II do artigo 592 do RICMS/91, indicada no
AIIM. Mérito: Recurso não conhecido quanto ao termo inicial da correção
monetária, porque o paradigma foi decidido em favor da Fazenda. Não
conhecido quanto à utilização da UFESP e correção monetária de crédito fiscal,
na resolução das Súmulas TIT 02 e 03.
Não conhecido quanto ao diferencial de alíquota de 1%, por ser inservível o
paradigma.
Possibilidade de recolher a multa com 50% de desconto, na forma do § 10 do
artigo 15 da Lei 10.941/01.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-III-282778/2003 - AIIM 3001620-4
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: ANTIQUA METAIS ARTISTICOS LTDA
Relator: Casimiro Moises Rodrigues
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Paulo Rodrigo de O. Savoia
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA CONTROVÉRSIA ENTRE a APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS Art.S 150,
PARÁGRAFO 4º OU 173, INC. I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
I - a decisão combatida cancelou parcialmente a exigência fiscal de falta de
pagamento do imposto, decorrente de irregularidades na escrituração, por meio
do reconhecimento da decadência interpretada a partir do disposto no art.150,
parágrafo 4º do CTN.
II - a só ausência de pagamento não significa ausência de atividade prevista no
artigo 150, § 4º do CTN, o contribuinte já formalizara norma colocando-se como
sujeito passivo. Assim, aplicável o artigo 150, § 4º do CTN, ocorrendo o fato
decadencial com relação somente aos itens 1.1 a 1.5 do AIIM exordial, não
ocorrendo a decadência quanto aos demais itens, devendo ser mantida a
decisão recorrenda.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que dava provimento ao recurso.
Negado provimento. Decisão não unânime
Processo: DRT-05-595716/2005 - AIIM 3038833-8
Recorrente: MAGAZINE LUIZA S/A
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Cacilda Peixoto
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ERRO NA
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE:
APARELHOS CELULARES (ITEM 1); VÍDEO JOGO (VÍDEOS GAMES) (ITEM
2); PURIFICADORES DE AR (ITEM 3). ITEM 4: CRÉDITO INDEVIDO DE
VALOR DESTACADO a MAIOR DO QUE o DEVIDO EM NOTAS FISCAIS DE
ENTRADAS DE MÓVEIS e COLCHÕES. ITEM 5: DEIXOU DE EXIBIR À
AUTORIDADE
FISCALIZADORA,
NO
PRAZO
COMINADO
EM
NOTIFICAÇÃO, OS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS e DE SAÍDAS
REF a JAN/2001.
Preliminares de (1) nulidade do AIIM, (2) nulidade da decisão recorrida, (3) de
que a penalidade imposta na infração descrita no item 4 do AIIM (Art. 527,
inciso II, alínea “J” do RICMS/00) não atenderia ao princípio da tipicidade e (4)
juntada de provas por amostragem, sem demonstração do critério utilizado pelo
fisco. Quanto ao mérito, não há questionamento ao item 5 do AIIM e quanto às
demais (itens 1, 2, 3 e 4 do AIIM), não obstante as alegações, não foi indicada
nenhuma decisão paradigmal a respeito dos temas abordados. RECURSO
ESPECIAL de que NÃO SE CONHECE, seja porque não caracterizadas as
preliminares argüidas, seja pela ausência de indicação de paradigmas, seja
porque os paradigmas indicados não se prestem a confronto; do que se
desprende, ao final, que não foram demonstradas as alegadas divergências.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
DECISÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS
Sessão de 28/08/2008
PROCESSOS JULGADOS:
Processo: DRTC-III-9004685/2002 - AIIM 2020879-0
Recorrente: ACS-AUTOMACAO CONTROLES SISTEMAS
INDST. LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Pasqual Totaro
Tipo de Recurso: Retificação de Julgado
Advogado: Dr(a). Celso Antonio Serafini
Ementa: ICMS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. PERDA DO OBJETO. Constatada a
existência de parcelamento do débito fiscal exigido nos presentes autos, tenho
que devamos declarar a perda do objeto do recurso em foco, na medida em
que a lei é clara no sentido de que a adesão ao parcelamento pressupõe a
confissão irretratável do débito e a renúncia à discussão administrativa e
judicial do seu conteúdo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do
juiz relator no sentido de encaminhar os autos à Primeira Câmara Efetiva do
Tribunal de Impostos e Taxas, órgão prolator da Decisão impugnada, nos
termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 10.941/01.
Não conhecido. Decisão não unânime
Processo: DRT-07-136573/2001 - AIIM 2103227-0
Recorrente: CERÂMICA DURATELHA LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Raphael Garofalo Silveira
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Yeda Costa Fernandes da Silva
Ementa: ICMS. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE MULTA. Não conhecimento
do recurso especial manejado pelo contribuinte em atenção ao quanto disposto
pela súmula 6 deste E. Tribunal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRTC-III-3009/1996 - AIIM 35445-A
Recorrente: C a o a COM DE VEICULOS IMPORTADOS LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves
Ementa: ICMS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
DECORRENTE DA NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
SOBRE RESULTADO DE DILIGÊNCIA EFETUADA, CONFORME DECIDIDO
EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. Acolhida a alegação de nulidade da
decisão recorrida, para que a Recorrente seja intimada a apresentar
manifestação acerca do resultado da diligência efetuada.
ANULADA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO UNÂNIME.
Anulada(s) decisão(ões) anterior(es). Decisão unânime
Processo: DRTC-III-9020016/2000 - AIIM 2019612-0
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: MABOY’S INFORMATICA LTDA
Relator: Durval Ferro Barros
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Maria Lucia Beltran
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
NOTAS NÃO ESCRITURADAS. SOCIEDADE ENCERRADA.
I - Reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva. Julgamento extra petita.
Inocorrência. Nulidade absoluta, reconhecível sem a necessidade de
provocação.
Preliminar Rejeitada. Quanto ao mérito, recurso não conhecido, por
imprestabilidade do paradigma, que decidiu situação factual diversa.
II - Conheço do recurso quanto à questão preliminar de nulidade, mas a rejeito
e não conheço do recurso quanto ao mais.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão não unânime
Processo: DRT-08-1435/1999 - AIIM 70891-V
Recorrente: RUBENS APARECIDO MORETO ME
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Raphael Garofalo Silveira
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Euclides Santo do Carmo
Ementa: ICMS. ITEM 1 - DEIXAR DE PAGAR ICMS, APURADO POR MEIO
DE LEVANTAMENTO FISCAL; ITEM 2 - DEIXAR DE ESCRITURAR
DOCUMENTOS FISCAIS.
Recurso do contribuinte que não se conhece, no que tange às alegações de
cerceamento de defesa, bem como de vício na elaboração do trabalho fiscal,
matéria esta, sequer ventilada no Recurso Ordinário.
Contudo, no que se refere à alegação acerca da impossibilidade de se aplicar
sanção à sucessora, por infração cometida pela sucedida, conheço do presente
apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, por entender que nos casos em
que haja sucessão, e não apenas solidariedade, o adquirente sucessor é
integralmente responsável não só pelos tributos, mas também, pelas eventuais
multas aplicadas ao sucedido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão unânime
Processo: DRT-02-910/1999 - AIIM 21099-V
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Relator: Jose Roberto Rosa
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Roberto Arantes
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS a DOCUMENTOS FISCAIS ENTREGOU
AO
SUJEITO
PASSIVO
POR
SUBSTITUIÇÃO
DEMONSTRATIVOS QUE DECLARAM a OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES
DE VENDA DE GASOLINA a DESTINATÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO
DE RORAIMA, AS QUAIS NÃO FORAM COMPROVADAS, OCASIONANDO,
EM DECORRÊNCIA, a REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO AO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Paradigmas tratam de 08 (oito) processos idênticos, em relação ao próprio
acusado, configurando divergência quanto ao critério de julgamento - Decisão
revisanda aceita que houve fraude, mas que a mesma estaria no campo
financeiro e não tributário; paradigma afirma, ao contrário, que “diversamente
do quanto alegado pelo recorrente, essa relação é tributária” - Melhor direito
aplicado pelos oito paradigmas, decididos por seis câmaras deste Tribunal, em
contraposição à decisão revisanda - Recurso conhecido e provido para
restabelecer a autuação.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME.
Provido. Decisão não unânime
Processo: DRT-02-911/1999 - AIIM 21098-V
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Relator: Jose Roberto Rosa
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Roberto Arantes
Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS a DOCUMENTOS FISCAIS ENTREGOU
AO
SUJEITO
PASSIVO
POR
SUBSTITUIÇÃO
DEMONSTRATIVOS QUE DECLARAM a OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES
DE VENDA DE GASOLINA a DESTINATÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO
DE RORAIMA, AS QUAIS NÃO FORAM COMPROVADAS, OCASIONANDO,
EM DECORRÊNCIA, a REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO AO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Paradigmas tratam de 08 (oito) processos idênticos, em relação ao próprio
acusado, configurando divergência quanto ao critério de julgamento - Decisão
revisanda aceita que houve fraude, mas que a mesma estaria no campo
financeiro e não tributário; paradigma afirma, ao contrário, que “diversamente
do quanto alegado pelo recorrente, essa relação é tributária” - Melhor direito
aplicado pelos oito paradigmas, decididos por seis câmaras deste Tribunal, em
contraposição à decisão revisanda - Recurso conhecido e provido para
restabelecer a autuação.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME.
Provido. Decisão não unânime
Processo: DRT-09-1473/1998 - AIIM 91343-M
Recorrente/Recorrida:
A
FAZENDA
PÚBLICA
DO
ESTADO
Recorrida/Recorrente: CITROPLAST IND e COM PAPEIS PLASTICOS LTDA.
Relator: Pasqual Totaro
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Tania Cristina Piva
Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO:
EMISSÃO e ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES a
ENTRADA DE RESÍDUOS DE MATERIAIS (SUCATA), SEM o
CORRESPONDENTE DÉBITO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO.
CRÉDITO INDEVIDO: LANÇAMENTO DE CRÉDITO NOS LIVROS FISCAIS,
SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. Preliminares apresentadas pela
contribuinte, embora conhecidas devem ser rejeitadas, já que a Decisão a quo
está bem fundamentada, analisando todos os argumentos trazidos no recurso,
inclusive o relativo a lavratura de Termo de Retiratificação. Quanto ao mérito, o
recurso não é conhecido, visto tratar-se de nova análise do conjunto probatório
constante dos autos.
Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo conhecido, mas
improvido, afastada a tese do prazo decadencial decenal.
RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO NÃO UNÂNIME.
RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Recurso da Fazenda: Negado provimento. Decisão não
unânime
Recurso do Contribuinte: Negado provimento. Decisão
unânime
Processo: DRT-14-9050883/2001 - AIIM 2032052-8
Recorrente: CARREFOUR COM e IND LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Eduardo Carvalho Caiuby
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO a TÍTULO DE
RESSARCIMENTO, REFERENTE a PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO PEDIDO FOI INDEFERIDO. RECURSO
NÃO CONHECIDO: a diligência solicitada já se realizou e não é este o
momento oportuno para que nova diligência se dê; a possibilidade de utilização
da taxa SELIC é objeto da Súmula 08/2005; inexistentes quaisquer nulidades
no que pertine à capitulação da multa ou a descrição da infração, que estão
corretamente vertidas no AIIM inicial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-05-5378/1998 - AIIM 37074-R
Recorrente: BISCAYNE COM DE ART DO VESTUARIO LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Jose Antonio Khattar
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Carlos Alberto Cauduro Damiani
Ementa: ICMS. I.1 e I.2 - INFRAÇÕES RELATIVAS AO
CRÉDITO DO IMPOSTO. II.3 - INFRAÇÕES RELATIVAS a DOCUMENTOS
FISCAIS.
Recurso especial do contribuinte que não se conhece, uma vez que sua
pretensão visa o reexame de provas, circunstância que não se admite nesta
fase processual, e ainda, as decisões trazidas como paradigmáticas foram
fundamentadas nas provas dos respectivos autos, além de cuidarem de
situações fáticas diversas do caso que se cuida.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-396670/2005 - AIIM 3037095-4
Recorrente: FUNDAÇÃO SINHA JUNQUEIRA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Gianpaulo Camilo Dringoli
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jacyra Costa Ravara
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE
ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE POR EMITIR NOTA FISCAL COM
DESTINATÁRIO FALSO.
Não há paradigma servível para a alegação relativa à “cláusula FOB”. No
restante, a admissão deste recurso especial do contribuinte envolveria o
vedado reexame do conjunto fático-probatório, pois a decisão recorrida
reconheceu expressamente que a Recorrente não logrou demonstrar que as
supostas operações ocorreram na forma declarada nas notas fiscais. Recurso
de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-12-276630/2003 - AIIM 3001228-4
Recorrente: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: TRANE DO BRASIL IND COM LTDA
Relator: Virgilio Cansino Gil
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Ricardo Campos Padovese
Ementa: ICMS. DEIXAR DE PAGAR ICMS.
Erro na aplicação da alíquota vigência do Decreto nº 40.643/96 - Redução de
alíquota de 18% para 12% - Preliminar de mérito - Decadência - Tese de 5+5
afastada - no mérito Recurso Provido - Aplicação condicionada ao processo de
industrialização.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Provido parcialmente. Decisão não unânime
Processo: DRTC-II-684663/2002 - AIIM 2060731-3
Recorrente: ROSCH COML. REPRES IMP. EXP. LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Adalberto Borges de Freitas
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Emílio Marques da Silva
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS
INIDÔNEOS. DECADÊNCIA.
O acórdão recorrido afasta decadência relativamente a UMA das notas fiscais
inidôneas, iniciando da contagem do prazo no primeiro dia do exercício
seguinte, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, sob o argumento de que
escrituração de crédito não configura fato gerador.
A recorrente apresenta como paradigma um acórdão que decidiu pela
decadência com início da contagem nos termos do artigo 150, § 4º. No entanto,
esse paradigma não se refere a crédito do imposto, mas a falta de pagamento
do imposto relativo a mercadorias reintroduzidas no mercado interno depois de
remetidas com isenção para a Zona Franca de Manaus. Tratando-se de
situações distintas, não se caracteriza dissídio jurisprudencial.
Recurso do contribuinte não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão não unânime
Processo: DRT-06-671819/2002 - AIIM 2097607-0
Recorrente: AUTOFRANCA VEICULOS e PECAS e SERVIÇOS
LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Virgilio Cansino Gil
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Lilian Coqui
Ementa: ICMS. DEIXAR DE PAGAR ICMS DEVIDO PELAS
SAÍDAS TRIBUTADAS PARA CONSUMIDORES FINAIS DE MERCADORIA
EM GARANTIA - CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS EXTEMPORÂNEO Desafio a Súmula 3 deste Tribunal - Paradigmas que não
se prestam ao confronto - Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-06-396691/2005 - AIIM 3037094-2
Recorrente: FUNDAÇÃO SINHA JUNQUEIRA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Gianpaulo Camilo Dringoli
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Jacyra Costa Ravara
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE
ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE POR EMITIR NOTA FISCAL COM
DESTINATÁRIO FALSO.
Não há paradigma servível para a alegação relativa à “cláusula FOB”. No
restante, a admissão deste recurso especial do contribuinte envolveria o
vedado reexame do conjunto fático-probatório, pois a decisão recorrida
reconheceu expressamente que a Recorrente não logrou demonstrar que as
supostas operações ocorreram na forma declarada nas notas fiscais. Recurso
de que não se conhece.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Processo: DRT-13-9037338/2001 - AIIM 2038018-5
Recorrente: SUZANCAR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Rose Sobral
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Marcio Antonio da Silva Nobre
Ementa: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES
COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA (ITEM I.1). CRÉDITO
INDEVIDO e EXTEMPORÂNEO DO IMPOSTO PAGO NAS SAÍDAS DE
PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (VALOR ORIGINAL e
CORREÇÃO MONETÁRIA) (ITEM II.2). Recurso Especial do autuado não
conhecido para Correção Monetária. Súmula 3 do TIT. Recurso Especial do
autuado conhecido e desprovido para demais questões em debate.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Administrativa. Incidência de ICMS
sobre peças novas dadas em garantia segundo legislação aplicável à época
dos fatos: artigos 479 e 480 do RICMS/91. Crédito efetuado sem previsão
legal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO NÃO UNÂNIME.
Negado provimento. Decisão não unânime
Processo: DRTC-I-9022295/2000 - AIIM 2009694-0
Recorrente: FRIGORIFICO JALES LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Rose Sobral
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Ana Maria Sanches Pereira
Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO POR MEIO DE
ESCRITURAÇÃO NÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS FISCAIS e SEM a
CORRESPONDENTE ENTRADA DE MERCADORIAS (ITEM I.1 DO AIIM INFRAÇÃO REMANESCENTE). Recurso especial do autuado não conhecido.
Ausência do necessário cotejamento e concomitante demonstração da precisa
divergência entre a decisão recorrida, fundada nas provas dos autos, e os
arestos indicados a título de paradigmas. Descumprimento de requisito
essencial previsto no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei 10.941/2001.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não conhecido. Decisão unânime
Decisão DAS CÂMARAS REUNIDAS
Sessão de 12/08/2008
PROCESSO JULGADO:
Processo: DRT-04-6805/1991 - AIIM 98144-S
Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida/Recorrente: METALUR LTDA
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça Ementa: ICMS.
CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE ENTRADA DE MERCADORIA
ACOMPANHADA POR DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Conheço e dou provimento ao apelo fazendário para afastar decadência,
porque aplicável a regra do artigo 173 do CTN, restabelecendo o crédito
tributário constituído nos subitens 1.01 e 1.02 do DDF e não conheço do
recurso do contribuinte por falta de requisito de admissibilidade, posto que os
arestos trazidos não se prestam ao confronto.
RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME. RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
Recurso da Fazenda: Provido. Decisão não unânime Recurso do Contribuinte:
Não Conhecido. Decisão unânime. (Publicado novamente por ter saído com
incorreções)
Decisão DAS CÂMARAS REUNIDAS
Sessão de 12/08/2008
PROCESSO JULGADO:
Processo: DRT-06-3107/1998 - AIIM 52572-U
Recorrente/Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida/Recorrente: MAGAZINE LUIZA SA
Relator: Nelson Paschoal Biazzi
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). José Etuley Barbosa Gonçalves
Ementa: ICMS. RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITOS EM
HIPÓTESES NÃO PERMITIDAS (ITEM 1 DO AIIM). CRÉDITO INDEVIDO:
EXTEMPORÂNEO, REFERENTE a CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS
CREDORES (ITEM 2 DO AIIM).
Decisão da 2ª Câmara Efetiva dando parcial provimento ao Recurso Ordinário
para: em relação ao item 1, afastar a penalidade imposta para as
transferências recebidas até 31/07/95, mantendo a multa relativa à operação
de 30/08/96 e excluir a multa do item 2 mantendo a glosa do imposto. Recursos
Especiais da Fazenda do Estado, objetivando a reforma da decisão no tocante
ao cancelamento da multa do item 2 e da autuada, objetivando a nulidade do
AIIM. Tempestivos ambos os recursos, porque houve a republicação da
decisão da Câmara. Conheço do Recurso da Fazenda e dou-lhe provimento: a
penalidade, na hipótese, se enquadra na alínea “h” do inciso II, do artigo 592
do RICMS/91. Não conheço do Recurso da autuada por faltarem-lhe os
requisitos de admissibilidade.
RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DO
CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso da
Fazenda: Provido. Decisão unânime Recurso do Contribuinte: Não conhecido.
Decisão unânime. (Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Decisão DAS CÂMARAS REUNIDAS
Sessão de 12/08/2008
PROCESSO JULGADO:
Processo: DRT-05-10363/1990 - AIIM 87692-M Recorrente: ARROZ PATRICIA
COM IND TRANSP PART LTDA.
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Tipo de Recurso: Pedido de Revisão
Advogado: Dr(a). Marcelo Viana Salomão
Ementa: ICM. INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PERTINENTE
AOS MESES DE JANEIRO e FEVEREIRO DE 1989.
I - Verificado o dolo, não é de ser aplicado, no que tange à decadência, o
quanto previsto na primeira parte do art. 150, § 4º, do CTN.
II - Estabelecido que a “empresa” identificada nos documentos glosados como
remetente de mercadoria não se encontrava em situação regular perante a
Administração, já que nem sequer existia de fato quando vieram à luz tais
documentos, inverter o resultado do julgamento anterior exigiria que se
alterasse o diagnóstico, o que implicaria o reexame de todo o acervo fáticoprobatório encartado nos autos, tarefa que não se ajusta ao espírito do pedido
de revisão da Lei Estadual 10.081/68, instrumento talhado precipuamente para
o exame de matéria de direito.
III - “O índice de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989 é de
42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o
relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14% (dez inteiros e quatorze
centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72% o índice de correção
monetária relativo a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser
de 10,14%.”. Verbete nº1 da Súmula deste Tribunal.
IV - Recurso conhecido em parte - e nesta parte provido, determinando-se que
se respeite, na quantificação do crédito tributário, o quanto está no verbete nº1
da Súmula deste Tribunal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e NESTA PARTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Provido. Decisão unânime
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Decisão DAS CÂMARAS REUNIDAS
Sessão de 12/08/2008
PROCESSO JULGADO:
Processo: DRT-12-562042/2003 - AIIM 3010255-8
Recorrente: INYLBRA TAPETES e VELUDOS LTDA
Recorrida: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Relator: Virgilio Cansino Gil
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). Roberto Bortman
Ementa: ICMS. DEIXAR DE PAGAR ICMS - ZONA FRANCA DE MANAUS NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
INGRESSO
PRELIMINAR
DE
CONFISCATORIEDADE DA MULTA - NÃO APRESENTA PARADIGMA MÉRITO PROVA DE RECEBIMENTO DE VALORES EM EXTRATOS
BANCÁRIOS - MATÉRIA DE PROVA - DEFESO NESTA FASE PROCESSUAL
- RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA OCORRÊNCIA. Pelo conhecimento do apelo no que concerne à questão da
decadência parcial, vendo apto como paradigma o aresto que acolheu a
extinção do crédito tributário em situação de venda tributada dada como isenta,
isto ao albergue do art.150, § 4º, do CTN. Conhecido, dou-lhe provimento,
nessa exata medida, por entender ser esta a norma aplicável ao caso dos
autos.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e NESTA PARTE
PROVIDO (DECADÊNCIA). DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz
relator que não conhecia do recurso.
Provido. Decisão não unânime
(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)
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Estadual Decisões Das Câmaras Reunidas do Tribunal De