Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 60502.003387/2013-50 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Informações públicas. Procedimento administrativo– Interesse pessoal – Fora do escopo – Recurso não conhecido. Órgão ou entidade CEX recorrido (a): Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Recurso à Controladoria-Geral da União (CGU) Data 20/08/201 3 30/09/201 3 Teor “Resposta ao PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO C/C REVISÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE VENCIMENTOS remetido ao Gabinete do Comandante do Exército, em 24 Jul 2013, SEDEX nº SA 76856062 5 BR, recebido por - CB Protocolista.” “Violação aos princípios constitucionais previstos nos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, 37, todos da Constituição Federal de 1988; aos princípios infraconstitucionais emanados na Lei 9.784/99 e violação à Lei 12.257/2011, que garante o acesso à informação pelo Exército Brasileiro, em não prestá-la a interessado (ou administrado) face a Processo Administrativo.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido conforme o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º: O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma 21 autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto à análise de mérito, salta à evidência que o pedido do recorrente está fora do escopo da LAI, por cingir-se à formulação de um pedido de posicionamento ou de realização de atos pelo recorrido. A Lei de Acesso à Informação não deve ser meio de instar órgãos ou entidades públicos para que produzam juízos técnicos ou para que realizem atos administrativos. Segundo a inteligência de seu art. 4º, I, a informação deve estar disponível, processada ou não, para ser usada pelo cidadão: “Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”. Conclusão 4. De todo o exposto, opino pelo não conhecimento do recurso, uma vez fora do escopo, sendo desarrazoado o pleito do recorrente, a teor do art. 4º, I da LAI, c/c art. 13, III do Decreto nº 7724/2012. LUÍS SÉRGIO LOPES Analisa de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.003387/2013-50, direcionado ao Comando do Exército / CEX. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 22 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 397 de 19/02/2014 Referência: PROCESSO nº 60502.003387/2013-50 Assunto: Recurso em LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 19/02/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: d2b26211_8d0fb891474d5d9