Controladoria-Geral da União Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração Participação de servidores na gerência ou administração de sociedades privadas (Lei 8.112/90 – art. 117, X, e parágrafo único) Carlos Higino Ribeiro de Alencar Brasília – 28/11/2008 Controladoria-Geral da União Lei 8.112/90 Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; [...] Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (alterado pela Lei 11.784/08) SITUAÇÃO ATUAL Controladoria-Geral da União ATUAL OrientaçõesSITUAÇÃO da CGU, prévias à instauração de PAD verificar a ocorrência de: (a) prejuízo ao regular cumprimento da jornada; (b) existência de relações negociais entre as empresas e a Administração Pública Federal, o que pode ser realizado pelo sistema Siafi e pelo Portal da Transparência da CGU; e (c) possível conflito de interesses entre a atividade da empresa e o exercício do cargo Controladoria-Geral da União Entendimento da CGU a caracterização da infração exige a participação efetiva na gerência ou administração e não somente a inscrição do servidor na junta comercial na condição de sócio-gerente Controladoria-Geral da União CONSEQÜÊNCIA Jornada reduzida servidores que possuem jornada inferior a 40h, tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 2.174-28/01 Controladoria-Geral da União Seção II Incentivos à Jornada Trabalho Reduzida BASE LEGAL PARAdeUMA SOLUÇÃO com Remuneração Proporcional Art. 17. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo Controladoria-Geral da União § 1º A prerrogativa de que trata o caput deste PROPOSTA DEaoUMA SOLUÇÃO artigo não se aplica servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3º ou no § 2º do mesmo artigo. § 2º Aos servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no , à exceção da proibição contida em seu inciso X. Controladoria-Geral da União FATOS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO Secretaria de MEIO Recursos Humanos do POR DO T.C.A. MPOG entende que os servidores sujeitos, originalmente, à carga horária de 6h ou 4h diárias e de 30h ou 20h semanais não se beneficiam da prerrogativa do art. 17 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001 debate sobre isonomia para fins disciplinares Controladoria-Geral da União Consultoria Jurídica do Ministério dever de dirimir dúvidas quanto à interpretação legal do mencionado artigo (art. 11 da Lei Complementar nº 73/93) Sugestão da CGU novos servidores que venham a tomar posse em cada Ministério declaração de não violação ao art. 117, X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Controladoria-Geral da União CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “K” Edifício Wagner CEP: 70040-020 Brasília - DF http://www.cgu.gov.br [email protected]