Controladoria-Geral da União
Reunião dos Subsecretários de Planejamento,
Orçamento e Administração
Participação de servidores na
gerência ou administração de
sociedades privadas
(Lei 8.112/90 – art. 117, X, e
parágrafo único)
Carlos Higino Ribeiro de Alencar
Brasília – 28/11/2008
Controladoria-Geral
da União
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
[...]
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
[...]
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput
deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares,
na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre
conflito de interesses. (alterado pela Lei 11.784/08)
SITUAÇÃO ATUAL
Controladoria-Geral da União
ATUAL
OrientaçõesSITUAÇÃO
da CGU, prévias
à instauração de
PAD  verificar a ocorrência de:
(a) prejuízo ao regular cumprimento da
jornada;
(b) existência de relações negociais entre as
empresas e a Administração Pública Federal,
o que pode ser realizado pelo sistema Siafi e
pelo Portal da Transparência da CGU; e
(c) possível conflito de interesses entre a
atividade da empresa e o exercício do cargo
Controladoria-Geral da União
Entendimento da CGU  a caracterização
da infração exige a participação efetiva na
gerência ou administração e não somente
a inscrição do servidor na junta comercial
na condição de sócio-gerente
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CONSEQÜÊNCIA
Jornada reduzida  servidores que
possuem jornada inferior a 40h, tendo em
vista o disposto no art. 17 da Medida
Provisória nº 2.174-28/01
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Seção II
Incentivos
à Jornada
Trabalho
Reduzida
BASE
LEGAL
PARAdeUMA
SOLUÇÃO
com Remuneração Proporcional
Art. 17. O servidor poderá, durante o período
em que estiver submetido à jornada reduzida,
exercer o comércio e participar de gerência,
administração ou de conselhos fiscal ou de
administração de sociedades mercantis ou civis,
desde que haja compatibilidade de horário com o
exercício do cargo
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§ 1º A prerrogativa de que trata o caput deste
PROPOSTA
DEaoUMA
SOLUÇÃO
artigo
não se aplica
servidor
que acumule
cargo de Professor com outro técnico
relacionado nos incisos I a VI do caput do art.
3º ou no § 2º do mesmo artigo.
§ 2º Aos servidores de que trata o caput
deste artigo aplicam-se as disposições
contidas no , à exceção da proibição contida
em seu inciso X.
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FATOS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO
Secretaria
de MEIO
Recursos
Humanos do
POR
DO T.C.A.
MPOG  entende que os servidores
sujeitos, originalmente, à carga horária
de 6h ou 4h diárias e de 30h ou 20h
semanais não se beneficiam da
prerrogativa do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.174-28, de 2001  debate
sobre isonomia para fins disciplinares
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Consultoria Jurídica do Ministério 
dever de dirimir dúvidas quanto à
interpretação legal do mencionado artigo
(art. 11 da Lei Complementar nº 73/93)
Sugestão da CGU  novos servidores que
venham a tomar posse em cada Ministério
 declaração de não violação ao art. 117,
X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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Quadra 02, Bloco “K”
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apresentação 117