CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE O QUE SEJA ATIVIDADE PREPONDERANTE E OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO SIULTÂNEO DAS CONFLITANTES Ilmos. Srs. Membros da M.D. COAPIN COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO CRECI da 2a. Região São Paulo - SP PARECER 033.P.2004 Aprovado na 10ª Reunião Plenária aos 27.10.2004 Prezados Srs.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo o pedido de inscrição da jurídica MARIESTE COMERCIAL E IMOBILIÁRIA LTDA. neste Conselho, temos a esclarecer o quanto segue. Muito embora os argumentos fáticos e jurídicos expendidos pela Requerente em sua manifestação de fls. 67/68, entendemos que no caso em tela, razão assiste à Ilustre COAPIN. Isso porque em se tratando de pessoa jurídica, o exame da preponderância de uma atividade só se justifica, quando o estatuto social contempla mais de um objetivo social direcionado à exploração de uma profissão sujeita a fiscalização de um Conselho Profissional, gerando possíveis dúvidas sobre qual deles deteria a competência para a fiscalização das respectivas atividades. E esse exame se faz necessário em casos tais, pela simples razão de que a prevalência para a inscrição decorre da atividade básica da prestação de serviços a terceiros a que se propõe a empresa, segundo estabelece o artigo 1°, da Lei 6.839/80, que assim textua: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (destaques nossos)”. Totalmente despicienda essa questão quando, - muito embora a previsão estatutária de várias atividades -, apenas uma delas venha obrigar a empresa ao registro de sua inscrição num Conselho Profissional. Nesse contex01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO to, indubitável que, mesmo na hipótese de serem as outras atividades tidas como preponderantes, o simples fato de não estarem direcionadas à exploração de profissões sujeitas à fiscalização de um Conselho Profissional, as torna acessórias em relação àquela. Essa acessoriedade decorre do simples fato de que, todos os negócios a serem realizados por uma empresa nestas condições, estariam sempre em dependência dos negócios realizados no âmbito da atividade que lhe obrigou ao registro de sua inscrição, pois é nestes que está ela sujeita à disciplina e fiscalização do Conselho Profissional, subsumindo-se às regras de um Código de Ética Profissional. Assim se diz, pelo fato de que um único negócio envolvendo a atividade que lhe obrigou ao registro de sua inscrição, por ela realizado com infração aos princípios impostos no Código de Ética, poderia comprometer todos os demais, a partir do momento em que viesse a lhe ser aplicada uma pena de suspensão ou o cancelamento de sua inscrição. A simples falta de pagamento de suas anuidades, já seria motivo para a suspensão do exercício de sua atividade, impedindo assim a realização de qualquer outro negócio, dentre os vários previstos no seu estatuto social. Convenhamos, afirmar que a atividade que a teria obrigado ao registro de sua inscrição não seria preponderante sobre as demais, seria negar o óbvio. A toda evidência, pois, que razão assiste à Ilustre COAPIN, ao exigir a alteração do contrato social, de modo a tornar o sócio responsável técnico o real administrador da sociedade, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 6°, da Lei 6.5630/78, nada impedindo que os demais venham também a exercê-la, desde que em conjunto com o responsável técnico. Esclarecido esse aspecto, cumpre ainda ressaltar a constatação de que a Requerente inclui em seu estatuto social, dentre várias atividades, a de “compra e venda de materiais de construção, bem como mudas de plantas e árvores ornamentais, inclusive exploração de viveiros de plantas (cláusula 2a. item “1”- fls. 47). Com a devida vênia, de pronto se evidencia a inexistência de qualquer similaridade de natureza entre o comércio de materiais de construção e de plantas ornamentais e a atividade de intermediação imobiliária, ficando-se sem saber como poderia num mesmo ambiente, vir a Requerente vender esses produtos e prestar consultoria imobiliária, prestar serviços de administração de imóveis e dar atendimento a eventuais interessados na aquisição ou venda de imóveis. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO A confusão é fácil de se imaginar, pois além da possibilidade de serem os vendedores de materiais de construção e plantas ornamentais confundidos com os profissionais do ramo imobiliário - e assim autuados numa eventual constatação realizada pelos Agentes da Fiscalização -, fica-se sem saber, como poderia ser preservada a inviolabilidade do segredo profissional, - obrigatória no caso da nova atividade que a Requerente pretende iniciar - permitindo a promiscuidade entre os compradores de seus materiais de construção e plantas e os interessados na aquisição de imóveis. Destarte, acreditamos se fazer necessário ressaltar à Requerente, de que a atividade agora incluída no seu objeto social, - pela incompatibilidade ressaltada e com o objetivo de preservar o sigilo profissional - não poderia ser exercida no mesmo ambiente das mencionadas, o que a obrigaria, inclusive, a providenciar em entradas independentes para cada um deles. É o nosso parecer. São Paulo, 15.setembro.2004 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961