CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE O QUE SEJA ATIVIDADE PREPONDERANTE E OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO SIULTÂNEO DAS CONFLITANTES
Ilmos. Srs.
Membros da M.D. COAPIN
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO
CRECI da 2a. Região
São Paulo - SP
PARECER 033.P.2004
Aprovado na 10ª
Reunião Plenária
aos 27.10.2004
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo o pedido de inscrição da jurídica MARIESTE COMERCIAL E IMOBILIÁRIA
LTDA. neste Conselho, temos a esclarecer o quanto segue.
Muito embora os argumentos fáticos e jurídicos expendidos pela Requerente
em sua manifestação de fls. 67/68, entendemos que no caso em tela, razão assiste à Ilustre
COAPIN.
Isso porque em se tratando de pessoa jurídica, o exame da preponderância
de uma atividade só se justifica, quando o estatuto social contempla mais de um objetivo
social direcionado à exploração de uma profissão sujeita a fiscalização de um Conselho
Profissional, gerando possíveis dúvidas sobre qual deles deteria a competência para a
fiscalização das respectivas atividades.
E esse exame se faz necessário em casos tais, pela simples razão de que a
prevalência para a inscrição decorre da atividade básica da prestação de serviços a
terceiros a que se propõe a empresa, segundo estabelece o artigo 1°, da Lei 6.839/80, que
assim textua: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (destaques nossos)”.
Totalmente despicienda essa questão quando, - muito embora a previsão
estatutária de várias atividades -, apenas uma delas venha obrigar a empresa ao registro
de sua inscrição num Conselho Profissional. Nesse contex01
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FAX 011 - 3884.8961
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to, indubitável que, mesmo na hipótese de serem as outras atividades tidas como
preponderantes, o simples fato de não estarem direcionadas à exploração de profissões
sujeitas à fiscalização de um Conselho Profissional, as torna acessórias em relação
àquela.
Essa acessoriedade decorre do simples fato de que, todos os negócios a
serem realizados por uma empresa nestas condições, estariam sempre em dependência
dos negócios realizados no âmbito da atividade que lhe obrigou ao registro de sua
inscrição, pois é nestes que está ela sujeita à disciplina e fiscalização do Conselho
Profissional, subsumindo-se às regras de um Código de Ética Profissional.
Assim se diz, pelo fato de que um único negócio envolvendo a atividade que
lhe obrigou ao registro de sua inscrição, por ela realizado com infração aos princípios
impostos no Código de Ética, poderia comprometer todos os demais, a partir do momento
em que viesse a lhe ser aplicada uma pena de suspensão ou o cancelamento de sua
inscrição. A simples falta de pagamento de suas anuidades, já seria motivo para a
suspensão do exercício de sua atividade, impedindo assim a realização de qualquer outro
negócio, dentre os vários previstos no seu estatuto social. Convenhamos, afirmar que a
atividade que a teria obrigado ao registro de sua inscrição não seria preponderante
sobre as demais, seria negar o óbvio.
A toda evidência, pois, que razão assiste à Ilustre COAPIN, ao exigir a
alteração do contrato social, de modo a tornar o sócio responsável técnico o real
administrador da sociedade, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 6°, da Lei
6.5630/78, nada impedindo que os demais venham também a exercê-la, desde que em
conjunto com o responsável técnico.
Esclarecido esse aspecto, cumpre ainda ressaltar a constatação de que a
Requerente inclui em seu estatuto social, dentre várias atividades, a de “compra e venda
de materiais de construção, bem como mudas de plantas e árvores ornamentais, inclusive
exploração de viveiros de plantas (cláusula 2a. item “1”- fls. 47).
Com a devida vênia, de pronto se evidencia a inexistência de qualquer
similaridade de natureza entre o comércio de materiais de construção e de plantas
ornamentais e a atividade de intermediação imobiliária, ficando-se sem saber como
poderia num mesmo ambiente, vir a Requerente vender esses produtos e prestar
consultoria imobiliária, prestar serviços de administração de imóveis e dar atendimento a
eventuais interessados na aquisição ou venda de imóveis.
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A confusão é fácil de se imaginar, pois além da possibilidade de serem os
vendedores de materiais de construção e plantas ornamentais confundidos com os
profissionais do ramo imobiliário - e assim autuados numa eventual constatação realizada
pelos Agentes da Fiscalização -, fica-se sem saber, como poderia ser preservada a
inviolabilidade do segredo profissional, - obrigatória no caso da nova atividade que a
Requerente pretende iniciar - permitindo a promiscuidade entre os compradores de seus
materiais de construção e plantas e os interessados na aquisição de imóveis.
Destarte, acreditamos se fazer necessário ressaltar à Requerente, de que a
atividade agora incluída no seu objeto social, - pela incompatibilidade ressaltada e com o
objetivo de preservar o sigilo profissional - não poderia ser exercida no mesmo ambiente
das mencionadas, o que a obrigaria, inclusive, a providenciar em entradas independentes
para cada um deles.
É o nosso parecer.
São Paulo, 15.setembro.2004
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região
Encarregado
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04.033 - define o que seja atividade preponderante e os