CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE OS REQUISITOS PARA A ESCOLHA DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE UMA JURÍDICA
Ilmos. Srs.
Membros da M.D. COAPIN
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO
CRECI da 2a. Região
São Paulo - SP
PARECER 036.P.2004
Aprovado na 11ª
Reunião Plenária
aos 29.11.2004
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo o pedido de inscrição da jurídica RHS MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA.
neste Conselho, temos a esclarecer o quanto segue.
A princípio, razão assiste ao Ilustre signatário do despacho de fls. 49, pois o
pedido de inscrição da Requerente, nos termos em que foi proposto, efetivamente não
poderia ser acolhido.
Isso porque, segundo a Súmula nº 36, da C. JUCESP, “A denominação
social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social de modo
específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como, comércio,
indústria, prestação de serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida
qualquer uma delas” (destacamos). E, no caso dos autos, a denominação social utilizada
pela Requerente, não se compõe de nenhuma expressão indicativa de seu objeto social.
Com efeito, constata-se pela cláusula terceira do estatuto social (fls. 25), que
o objeto social da Requerente envolve apenas o ramo de intermediação imobiliária, ao
passo que sua denominação social informa que sua atividade estaria relacionada ao
“marketing imobiliário”.
Ora, segundo informa AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, a
expressão “marketing” significa “o conjunto de estudos e medidas que provêem
estrategicamente o lançamento e a sustentação de um produto ou serviço no mercado
consumidor, garantindo o bom êxito comercial da iniciativa (Novo Dicionário Aurélio,
Ed. Nova Fronteira, 1986, p. 1.095)”.
01
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
Antecipadamente nos escusando pelo fato de nos imiscuirmos em seara
alheia – eis que nossa qualificação técnica não abrange o estudo de conceitos mais
apurados sobre a ciência do “marketing” – uma rápida leitura nos alfarrábios dedicados
ao assunto, esclarecem que a atividade de “marketing” tem por objetivo contextualizar
conceitos que envolvem uma determinada base mercadológica e identificar as tendências
de consumo de um grupo social. Em outras e poucas palavras, sua função estaria
direcionada para a análise das necessidades, desejos e demandas de um determinado
grupo social, de modo a encontrar nele a potencialidade de consumo ou aceitação de
um produto ou serviço específico, trazendo em resposta as medidas a serem tomadas
para que o produto ou serviço, ao final, possa gerar maior procura ou influenciar o maior
número de pessoas.
Envolve, pois, conceitos de publicidade e propaganda – ostensiva ou
subliminar - para tentar convencer alguém de que aquilo que se oferece seria a resposta
de uma necessidade, de um desejo ou de uma demanda.
E essa atividade, segundo nos parece, em nada se assemelha com a da
profissão de Corretor de Imóveis, pois este é um profissional liberal que tem por objetivo
servir de intermediário entre o proprietário de um imóvel e os pretendentes à sua
aquisição ou locação.
Nessa atividade, sem sombra de dúvida, se utiliza de alguns conceitos de
marketing, principalmente quando anuncia os imóveis de que se compõem sua carteira,
para fazer circular no menor tempo possível a moeda que o bem imóvel representa. Logo,
na profissão de Corretor de Imóveis o “marketing” pode ser uma ferramenta de seu
trabalho, - conforme bem salientado pelo ilustre Relator da COAPIN (fls. 40) -, mas
nunca o seu objetivo principal, pois este tem como esteio trazer a certeza e a segurança
aos negócios imobiliários, tanto que eventuais prejuízos ocasionados às partes, em razão
de sua negligência, imprudência ou imperícia, o fazem responder por perdas e danos.
Assim, a toda evidência que a denominação social escolhida pela
Requerente, nos termos do estatuto acostado aos autos, não guarda nenhuma relação com
o seu objetivo social, sendo medida de coerência sua alteração para se adequar a
atividade-fim a que se propõe.
02
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
Outra alternativa, porém, surge no caso em debate, razão que nos levou a
inserir a expressão “a princípio” no preâmbulo deste e destacar o último parágrafo da
Resolução nº 36, da JUCESP.
Com efeito, conforme esclarece a Resolução antes mencionada, “Havendo
mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer uma delas”, nada impediria que a
Requerente ampliasse o seu objetivo social, nele incluindo também de forma específica,
além da intermediação imobiliária, o vasto campo da pesquisa, propaganda e publicidade
direcionada ao ramo imobiliário. Assim, amparada na faculdade que lhe concede a
norma estabelecida pela C. Junta Comercial, estaria a Requerente, dentre seus objetivos
sociais, escolhendo um deles para figurar na sua denominação social.
É o nosso parecer.
São Paulo, 22.outubro.2004
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região
Encarregado
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
Download

04.036 - define os requisitos para a escolha da