CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE OS REQUISITOS PARA A ESCOLHA DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE UMA JURÍDICA Ilmos. Srs. Membros da M.D. COAPIN COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO CRECI da 2a. Região São Paulo - SP PARECER 036.P.2004 Aprovado na 11ª Reunião Plenária aos 29.11.2004 Prezados Srs.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo o pedido de inscrição da jurídica RHS MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA. neste Conselho, temos a esclarecer o quanto segue. A princípio, razão assiste ao Ilustre signatário do despacho de fls. 49, pois o pedido de inscrição da Requerente, nos termos em que foi proposto, efetivamente não poderia ser acolhido. Isso porque, segundo a Súmula nº 36, da C. JUCESP, “A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como, comércio, indústria, prestação de serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer uma delas” (destacamos). E, no caso dos autos, a denominação social utilizada pela Requerente, não se compõe de nenhuma expressão indicativa de seu objeto social. Com efeito, constata-se pela cláusula terceira do estatuto social (fls. 25), que o objeto social da Requerente envolve apenas o ramo de intermediação imobiliária, ao passo que sua denominação social informa que sua atividade estaria relacionada ao “marketing imobiliário”. Ora, segundo informa AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, a expressão “marketing” significa “o conjunto de estudos e medidas que provêem estrategicamente o lançamento e a sustentação de um produto ou serviço no mercado consumidor, garantindo o bom êxito comercial da iniciativa (Novo Dicionário Aurélio, Ed. Nova Fronteira, 1986, p. 1.095)”. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Antecipadamente nos escusando pelo fato de nos imiscuirmos em seara alheia – eis que nossa qualificação técnica não abrange o estudo de conceitos mais apurados sobre a ciência do “marketing” – uma rápida leitura nos alfarrábios dedicados ao assunto, esclarecem que a atividade de “marketing” tem por objetivo contextualizar conceitos que envolvem uma determinada base mercadológica e identificar as tendências de consumo de um grupo social. Em outras e poucas palavras, sua função estaria direcionada para a análise das necessidades, desejos e demandas de um determinado grupo social, de modo a encontrar nele a potencialidade de consumo ou aceitação de um produto ou serviço específico, trazendo em resposta as medidas a serem tomadas para que o produto ou serviço, ao final, possa gerar maior procura ou influenciar o maior número de pessoas. Envolve, pois, conceitos de publicidade e propaganda – ostensiva ou subliminar - para tentar convencer alguém de que aquilo que se oferece seria a resposta de uma necessidade, de um desejo ou de uma demanda. E essa atividade, segundo nos parece, em nada se assemelha com a da profissão de Corretor de Imóveis, pois este é um profissional liberal que tem por objetivo servir de intermediário entre o proprietário de um imóvel e os pretendentes à sua aquisição ou locação. Nessa atividade, sem sombra de dúvida, se utiliza de alguns conceitos de marketing, principalmente quando anuncia os imóveis de que se compõem sua carteira, para fazer circular no menor tempo possível a moeda que o bem imóvel representa. Logo, na profissão de Corretor de Imóveis o “marketing” pode ser uma ferramenta de seu trabalho, - conforme bem salientado pelo ilustre Relator da COAPIN (fls. 40) -, mas nunca o seu objetivo principal, pois este tem como esteio trazer a certeza e a segurança aos negócios imobiliários, tanto que eventuais prejuízos ocasionados às partes, em razão de sua negligência, imprudência ou imperícia, o fazem responder por perdas e danos. Assim, a toda evidência que a denominação social escolhida pela Requerente, nos termos do estatuto acostado aos autos, não guarda nenhuma relação com o seu objetivo social, sendo medida de coerência sua alteração para se adequar a atividade-fim a que se propõe. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Outra alternativa, porém, surge no caso em debate, razão que nos levou a inserir a expressão “a princípio” no preâmbulo deste e destacar o último parágrafo da Resolução nº 36, da JUCESP. Com efeito, conforme esclarece a Resolução antes mencionada, “Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer uma delas”, nada impediria que a Requerente ampliasse o seu objetivo social, nele incluindo também de forma específica, além da intermediação imobiliária, o vasto campo da pesquisa, propaganda e publicidade direcionada ao ramo imobiliário. Assim, amparada na faculdade que lhe concede a norma estabelecida pela C. Junta Comercial, estaria a Requerente, dentre seus objetivos sociais, escolhendo um deles para figurar na sua denominação social. É o nosso parecer. São Paulo, 22.outubro.2004 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961