CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Define o conceito de indulto em processo criminal e o óbice existente ao acolhimento de registro de inscrição de pessoa física Ilmos. Srs. Membros da M.D. COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN) CRECI da 2a. Região São Paulo - SP PARECER 018.P.2004 Aprovado na 6ª Reunião Plenária aos 30.06.2004 Prezados Srs.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição nesse Conselho, de pessoa física com antecedentes criminais, temos a esclarecer o quanto segue. PROLEGÔMENOS Segundo se constata a fls. 14 dos autos, o Requerente teria sido condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, pelo delito tipificado no artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, sendo que o primeiro assim se encontra textuado naquele diploma legal: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 2°° - a pena aumenta-se de um terço até a metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há concurso de duas ou mais pessoas. Por outro lado, o artigo 29, encontra-se assim redigido: Art. 29 – Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Constata-se também que o Requerente não teria dado término ao cumprimento da pena a si imposta, pois tendo esta se iniciado em data de 27.fevereiro.2000, foi lhe concedido o indulto em data de 03.fevereiro.2004, extinguindose assim a punibilidade. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DO INDULTO DAMÁSIO E. DE JESUS, comentando o significado da expressão “indulto”, assim preleciona: “Quais os efeitos da graça e do indulto? Somente extinguem a punibilidade, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (salvo o caso de o indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória). Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente (in Direito Penal, Saraiva, 1978, p. 636) (destaques nossos)”. Por outro lado, esclarece JULIO FABBRINI MIRABETE que, “Com o indulto (individual ou coletivo) extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis (in Manual de Direito Penal, Atlas, 1985, v. 1, p. 373) (destacamos)”. Por fim, o saudoso DE PLÁCIDO E SILVA, informa que, “O indulto é a dispensa do castigo, é o perdão, simplesmente, que vem libertar o condenado do cumprimento parcial ou total da pena, que lhe havia sido imposta (in Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, v. II, p. 821) (destacamos)”. DA QUESTÃO EM DEBATE Sem sombra de dúvida nos encontramos frente a um crime infamante, sendo desnecessário novo debate sobre a questão, em vista da análise já realizada pelo assunto, em nosso parecer 008.P.2002 (aprovado na 35ª. Sessão Plenária, realizada aos 20.novembro.2003), a cujo texto nos reportamos. E, com base na doutrina exposta, nenhuma outra conclusão possível a não ser de que o Requerente, muito embora tenha recebido o indulto de sua pena, - ficando assim dispensado do castigo -, carrega todos os demais efeitos do crime por si cometido, de modo que seu passado – infelizmente - ainda registra os antecedentes de sua conduta delituosa. Para que esse passado seja definitivamente apagado, se faz necessário a reabilitação, a qual, uma vez concedida, lhe assegurará o sigilo dos registros sobre o processo em tela, possibilitando-lhe plenas condições de voltar ao convívio da sociedade sem nenhuma restrição ao exercício de seus direitos, das quais possivelmente venha a ser privado. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Tratando-se de pessoa que respondeu a inquérito criminal, perfeitamente aplicável ao caso os termos do parecer 006.P.2002 (aprovado na 32ª. Sessão Plenária, realizada aos 23.julho.2003), ao qual também nos reportamos, sempre com a ressalva da soberania da Ilustre COAPIN para opinar quanto a regularidade ou não dos processos inscricionários, nos exatos termos do artigo 16, do Regimento Padrão. É o nosso parecer. São Paulo, 04.maio.2004 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2ª. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961